164/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 164/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Apreciação dos concorrentes, Capacidade financeira e económica, Capacidade técnica, Indicadores de gestão, Princípio da boa fé, Princípio da igualdade, Princípio da imparcialidade, Princípio da transparência, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 164/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Ep - Estradas de Portugal, S. A
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113643
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Abreu LopesJoão Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113643
Sumário
1. Para efeitos de avaliação da capacidade económico-financeira das empresas concorrentes, os indicadores financeiros e os valores de referência exigíveis são apenas os previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, e não os constantes da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, que, à data da abertura do concurso, já não se encontrava em vigor. 2. A capacidade técnica dos concorrentes, no que diz respeito a meios humanos, deve ser avaliada em função da adequabilidade dos técnicos e dos serviços técnicos a afectar à obra. Critério que só pode ser alterado se se tratar de uma obra de elevada complexidade técnica, especialização ou dimensão (cfr. pontos 19.4 e 19.5 do Programa de Concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro). 3. A intervenção “correctiva” ou “censória” da Fiscalização, em sede de execução da empreitada, em resultado da introdução de circunstâncias de apreciação curricular e pessoal dos técnicos indicados pelo adjudicatário e já qualificados nos termos do art.º 98.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, viola os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé, previstos nos arts. 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas, ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal. 4. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e de gerar arbitrariedades na escolha dos concorrentes que são aptas a consequenciar o favorecimento/desfavorecimento de um concorrente relativamente a outros e, assim, potenciar a alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. Não estando demonstrada uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não tendo sido a entidade adjudicante objecto de recomendações anteriores relativas às matérias em apreço, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.