I–RELATÓRIO
1.–Became Actif Building, SA intentou a presente acção de condenação contra Caminho Boavista, Llc - Sucursal Em Portugal, pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 200 000,00, acrescidos de juros, alegando ter prestado à R. serviços de acompanhamento de projectos de investimento e promoção imobiliária e consultoria para os negócios, no decurso dos anos de 2017 a 2020, sem que a R. tenha procedido ao respectivo pagamento.
2.–Citada, a R. apresentou contestação, na qual invocou as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade, e impugnou a factualidade alegada pela A..
3.–Foi designada data para realização de audiência prévia, tendo a A., antes da data em causa, apresentado requerimento do seguinte teor:
“BECAME ACTIF BUILDING, S.A., Autora nos autos à margem referenciados, em que é Ré CAMINHO BOAVISTA, LLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, vem pelo presente apresentar a sua desistência da instância, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 285º, nº 2 do Código de Processo Civil, mais aproveitando para requerer seja dada sem efeito a data designada para realização de audiência prévia, por manifestamente inútil”.
4.–Notificada deste requerimento, a R. apresentou a seguinte resposta:
“CAMINHO BOAVISTA, LLC - SUCURSAL EM PORTUGAL, Ré mais bem identificada nos autos acima indicados, notificada do requerimento junto pela Autora na presente data, a fls. ____ (Ref.ª Citius 344363799), vem junto de V/Exa., nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º 1, CPC, aceitar a desistência da instância, sendo certo que, por desistir da instância, deve a Autora ser condenada em custas, as quais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. artigos 529.º, n.º 1, e 537.º, n.º 1, CPC, e artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).”.
5.–Na sequência deste requerimento, foi junto aos autos requerimento do seguinte teor:
“João ….., mandatário da Autora BECAME ACTIF BUILDING, S.A., vem pelo presente requerer a V. Exa. a não consideração e o desentranhamento do requerimento que antecede, com a ref. 34436379, de 12.12.2022, em que erradamente se requer a desistência da instância. A submissão do requerimento em causa deveu-se a falha de comunicação entre os representantes da Autora e o aqui signatário, sobretudo motivada pela utilização de língua estrangeira nessa comunicação, pela qual o aqui signatário desde já se penitencia.
Pelo exposto, atendendo a que não estão reunidas as condições para continuação do exercício do mesmo, vem pelo presente renunciar ao mandato em causa e requerer a V. Exa. se digne ordenar a notificação pessoal da presente renúncia à mandante, com as advertências legais e para os efeitos previstos no artigo 47º do Código de Processo Civil.
Nesse seguimento, apesar de tal não configurar motivo, por si só, para adiamento da diligência agendada para o dia de amanhã, 16.12.2022, solicita-se a V. Exa. seja a mesma dada sem efeito, para que a Autora/mandante possa constituir mandatário da sua confiança e assegurar condignamente a proteção dos seus interesses nos autos, o que, neste momento, não se afigura viável através do aqui signatário.
Não obstante, o aqui signatário encontra-se ainda a tentar contactar com o Ilustre Mandatário da Ré para estabelecimento de via negocial entre as partes, com vista à transação nos presentes autos, no sentido de permitir, pelo menos, requerer a V. Exa. A suspensão da instância por período julgado adequado, a fim de possibilitar a discussão das condições a estabelecer no acordo em causa – dando-se conhecimento a V. Exa. Do resultado desses contactos logo que possível.”.
6.–Em resposta, a R. pronunciou-se, defendendo a validade da desistência realizada e a inadmissibilidade da sua revogação.
7.–Na sequência dos vários requerimentos apresentados, foi proferido o seguinte despacho:
“Relativamente à desistência da instância requerida e aceite pela R., verificando-se que antes da sua homologação foi apresentado requerimento que configura “um verdadeiro arrependimento” de tal desistência, entende-se não ser de apreciar a mesma, considerando não escrito o requerimento de 12-12-2022”.
8.–É deste despacho que a R. recorre, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“A.–O presente recurso de apelação tem por objecto o despacho proferido oralmente pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo n.º 109016/20.3YIPRT, que corre termos perante o Juiz 12 do Juízo Central Cível de Lisboa, no decurso da Audiência decorrida a 16 de Dezembro de 2022, cuja acta consta de fls. ____ (Ref.ª Citius 421532636), mediante o qual o Tribunal recorrido (i) julgou lícita a revogação da desistência da instância praticada pela Autora, ora Recorrida, apesar de essa desistência já ter sido entretanto aceite pela Ré, ora Recorrente, e (ii) declarou não escrito o requerimento no qual aquela desistência havia sido praticada.
B.–Na acta, que consta dos autos a fls. ____ (Ref.ª Citius 421532636) o despacho recorrido surge transcrito nos seguintes termos:
«Relativamente à desistência da instância requerida e aceite pela R., verificando-se que antes da sua homologação foi apresentado requerimento que configura “um verdadeiro arrependimento” de tal desistência, entende-se não ser de apreciar a mesma, considerando não escrito o requerimento de 12-12-2022.»
C.–A matéria de direito em que a Recorrente e o despacho recorrido divergem reconduz-se à resposta à seguinte pergunta: uma vez requerida e expressamente aceite a desistência da instância, é lícito ao Autor revogar essa desistência enquanto a mesma não for homologada?
D.–A desistência da instância constitui um acto jurídico, negocial e processual, receptício, mediante o qual as partes, por iniciativa do autor e com expressa aceitação do réu (cf. artigo 286.º, n.º 1, CPC), subtraem o litígio à apreciação do tribunal.
E.–Por esse motivo, a desistência da instância encontra-se sujeita às regras aplicáveis à formação de negócios jurídicos, bem como as aplicáveis aos seus vícios.
F.–Nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 1, Código Civil, “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; (…).”
G.–In casu, a declaração de desistência da instância, realizada em 12.12.2022, chegou efetivamente ao poder da Ré/Recorrente, que a aceitou expressamente, em 14.12.2022, antes ainda da sua suposta revogação, que teve lugar a 15.12.2022.
H.–Significa isto que o negócio foi concluído e que a vontade da Autora/Recorrida não podia mais ser unilateralmente revogada (cf. artigos 224.º, n.º 1, e 230.º, n.º 1 e 2, ex vi do artigo 295.º, todos do Código Civil), no dia 14.12.2022, o que significa.
I.–É certo que a produção dos seus efeitos depende do proferimento de sentença homologatória.
J.–Todavia, esta destina-se a apreciar a validade do negócio concluído apenas quanto à disponibilidade do direito (objeto) e quanto à legitimidade das partes (sujeitos), tal como a lei expressamente determina (cf. artigo 290.º, n.º 3, CPC).
K.–Concluindo pela respectiva regularidade, apenas quanto àqueles dois aspectos, deveria o Tribunal recorrido ter homologado a desistência da instância.
L.–Sendo certo que a desistência praticada pela Autora/Recorrida (e expressamente aceite pela Ré/Recorrente) é válida, na medida em que
- (i)a Autora tem legitimidade para desistir da instância;
- (ii)a Autora fê-lo em tempo;
- (iii)a Ré tem legitimidade para aceitar;
- (iv)a Ré aceitou;
- (v)a Ré fê-lo em tempo;
- (vi)o objeto da ação não se refere a direitos indisponíveis;
- (vii)o meio empregado pelas partes – requerimento – é formalmente suficiente; e
- (viii)os Mandatários têm poderes especiais (cf. Artigos 45.º, n.º 2, 277.º, alínea d), 285.º, n.º 2, 286.º, n.º 1, 289.º, n.º 1, e 290.º, n.º 1 e 3, CPC).
M.–Subsidiariamente, deverá aplicar-se, por analogia, o artigo 465.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, considerando-se a desistência da instância irrevogável a partir do momento em que a parte contrária a tenha aceitado.
N.–Por outro lado, se estivesse em causa um vício da vontade susceptível de implicar a invalidade do acto viciado, a via processual adequada seria a prevista no artigo 291.º, n.º 1 e 2, CPC: a propositura de ação autónoma com esse objeto.
O.–Se a parte vir esse vício declarado por sentença em ação autónoma, terá depois direito de impugnar a sentença homologatória do negócio viciado por meio de um recurso extraordinário de revisão, nos termos do disposto no artigo 696.º, alínea d), CPC.
P.–Por conseguinte, deve o despacho recorrido ser revogado e, em sua substituição, ser proferida homologação da desistência da instância.”.
9.–Não foram apresentadas contra-alegações.
II.–QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, é determinar se após a apresentação de um requerimento de desistência da instância aceite pelo réu, pode a parte apresentar outro, retractando-se.
III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que relevam para a decisão são os que decorrem do relatório.
IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto do despacho que considerou não escrito o requerimento de desistência da instância formulado pela A. e aceite pela R. e determinou o prosseguimento dos autos.
Defende a R., ora apelante, que a desistência da instância se torna irrevogável com a sua aceitação, salvo acordo das partes ocorrido antes da sentença homologatória, o que não ocorreu; que, ao dar por não escrito o requerimento de desistência, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 290º, nº 3 do CPC e ainda que não existe qualquer erro de declaração nos termos do art. 291º do CPC.
Apreciando.
Saliente-se, antes de mais, que a instância se inicia com a propositura da acção, sendo que esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que a respectiva petição se considere apresentada nos termos dos nºs 1 e 6 do art. 144º, cfr. resulta do art. 259º, nº 1 do CPC.
Como se pode ler no Ac. TRP de 18-12-2018, proc. 1950/16.8T8MAI-A.P1, relator Alexandra Pelayo, citado pela apelante, “A instância é a relação jurídica processual e inicia-se com a propositura da acção (cfr. art. 259º nº 1 do C.P.C.). “Com a proposição da acção constitui-se a instância (art. 259º-1), como relação jurídica entre o autor (solicitante da providência jurisdicional) e o tribunal (a quem a solicitação é dirigida). O ato de proposição produz efeitos em face do réu, com a citação (art. 259-2), ato mediante o qual a relação jurídica se converte de bilateral em triangular e se torna em principio estável (art. 260). O termo instância traduz, a partir daqui, a ideia de relação, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes na pendência da causa, isto é até que ocorra alguma das causas de extinção previstas no art. 277º)”, nas expressivas palavas de Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, pg 160.”.
Dispõe o art. 277º do CPC que a instância se extingue com o julgamento; com o compromisso arbitral; com a deserção; através de desistência, confissão ou transacção e ainda quando se verifique a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Concretizando o art. 277º, al. d), preceitua o art. 283º, nº 1 do CPC que o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido, referindo-se o nº 2 à possibilidade de as partes, em qualquer estado da instância, transigirem sobre o objecto da causa.
Isto é, ao iniciar a instância, o autor mantém disponibilidade sobre a mesma, podendo desistir do pedido ou da instância.
No que se refere em particular à desistência da instância ensina-nos o Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 466 e 477, que “a desistência da instância é o acto pelo qual o autor faz cessar o processo que instaurara, sem que com isso entenda renunciar ao direito que pretendia fazer valer. O autor renuncia à instância promovida, ao processo que provocou; não renuncia à acção proposta, ou melhor, ao direito substancial que se arrogou contra o réu”.
Assim, a desistência da instância consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar à acção proposta, mas sem renunciar ao direito que pretendia fazer valer. Por esse motivo, a desistência da instância faz cessar o processo, sem extinguir o direito do autor e não obsta a que este possa propor nova acção com o mesmo objecto (cfr. art. 279º, nº 1 do CPC).
Por outro, apenas depende da aceitação do réu, se este já tiver tido intervenção no processo com oferecimento da contestação (cfr. art. 286º, nº 1 do CPC).
Tal como nos explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 333, “A desistência de instância produz apenas efeitos relativos, ao nível da extinção da instância, sem obstar a que o autor intente outra ação com o mesmo objeto e contra o mesmo sujeito, embora não lhe possam aproveitar os efeitos produzidos pela instauração da primeira ou pela citação do réu no campo da caducidade e da prescrição, atento o disposto no art.º 372º, n.º 1, do CC. O mesmo se diga quanto aos demais efeitos civis a que se reporta o art.º 279°, n.º 2, do CPC”.
Estabelece o art. 290º, nº 1 do CPC que a desistência se pode fazer por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
Apresentada essa desistência, deve o juiz examinar se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a desistência é válida, e, no caso afirmativo, assim o declarar por sentença, homologando a mesma, cfr. art. 290º, nº 3 do CPC.
Isto é, o art. 290º, nº 3 impõe ao juiz o dever de examinar se a desistência é válida ou enferma de algum vício de invalidade, quer quanto ao seu objecto, natureza disponível ou indisponível, quer quanto à qualidade da parte que nela interveio, nomeadamente os poderes do desistente. Sendo a desistência válida, é proferida sentença, a qual é “uma sentença de pura homologação do acto da parte ou das partes. O juiz não conhece do mérito da causa, não se pronuncia sobre a relação substancial em litígio, limita-se a verificar a validade do acto praticado pelo autor” (Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 534).
Apresentam os presentes autos a particularidade de, após ter sido apresentada a desistência da instância e a mesma ter sido aceite pela R., ter sido junto requerimento subscrito pelo Ilustre Mandatário da A., requerendo a não consideração e o desentranhamento do requerimento de desistência da instância, o qual se deveu a falha de comunicação com a parte.
A questão que se coloca é, assim, se, após a apresentação de um requerimento de desistência da instância aceite pelo réu, pode a parte apresentar outro em sua substituição, voltando atrás na sua intenção.
Confrontado com aquele requerimento, entendeu o tribunal recorrido que o mesmo “configura “um verdadeiro arrependimento” de tal desistência”, tendo considerado como não escrito o requerimento onde a A. desiste da instância.
Não se pode aceitar esta solução.
Desde logo, e como bem refere a apelante e como já se expôs, a desistência da instância reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, com vista a terminar o processo e cuja eficácia só está dependente da aceitação do réu, quando seja deduzida após o oferecimento da contestação, “permitindo a lei a sua ocorrência em qualquer altura do processo, mesmo até ao trânsito em julgado da decisão final ainda que a mesma tenha sido favorável ao demandante/desistente (cfr. art.º283ºnº1 do CPC)” (Ac. TRE de 28-09-2017, proc. 785/15.0T8PTM.E1, relator Maria João Sousa e Faro – citado pela apelante).
Ora, sendo um negócio jurídico, a desistência da instância encontra-se sujeita às regras aplicáveis à formação de negócios jurídicos.
Nos termos do art. 224º, º 1 do CC, “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”, dispondo o nº 2 que “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida” e o nº 3 que “A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”.
No caso dos autos, a declaração da A. no sentido de desistir da instância chegou ao conhecimento da R., tendo de se considerar eficaz a declaração em apreço, nos termos e para os efeitos do art. 224º do CC.
Dispõe o art. 230º, nº 1 que “Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida”, mais constando do nº 2 deste preceito que “Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito”.
Da análise dos autos, dúvidas não restam que aquela declaração da A. chegou ao conhecimento da R. e, por conseguinte, se tem por eficaz, antes de a A. ter formulado o seu desejo de se retractar, pelo que a mesma se tornou irrevogável, face à oposição da R. a essa pretensão, tal como resulta do citado art. 230º, nº 1.
A esta conclusão não obsta o facto de não ter sido proferida decisão homologatória, já que, como já se referiu, essa sentença se limitar a apreciar a validade da desistência, não entrando na apreciação do mérito da causa.
Por outro lado, os motivos invocados para a A. se retractar quanto à sua intenção de desistir da instância não permitem a aplicação do disposto no art. 291º do CPC, na medida em que a A. apenas alega um erro na transmissão da declaração subsumível ao disposto no art. 250º do CC, e que apenas determina a sua anulabilidade.
Ora, não obstante o art. 291º do CPC possibilitar a apreciação da nulidade no processo ainda pendente antes da homologação, já não permite essa apreciação quando apenas esteja em causa a anulabilidade, caso em que tem de ser intentada acção para o efeito. Neste sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 590.
Donde, não pode o requerimento apresentado ser apreciado com base neste preceito.
Assim, e tal como se pode ler no Ac. Ac. TRP de 18-12-2018 supra citado, e com o qual se concorda inteiramente, “O processo realiza-se por meio de uma sequência ordenada de actos e desenvolvimento harmónico e célere da relação processual e este entendimento poderá pôr em causa o princípio da aquisição processual, segundo o qual “os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis á parte contrária (enunciado de Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pg. 385). São expressões deste princípio, desde logo o art. 413º do CPC., âmbito dos meios de produção da prova, onde este princípio tem caracter absoluto.
E também poderia afectar a estabilidade processual, podendo protelar e comprometer a eficiência e celeridade processuais, bem como o princípio da segurança das relações jurídicas.
Porém, no caso em apreço, não estamos perante a prática de actos processuais preclusivos ou de actos processuais sujeitos a prazos, mas sim perante a prática de um acto resultante do funcionamento da autonomia privada da parte e da “disponibilidade da instância” que é reconhecida ao autor, na qualidade de seu impulsionador, que se traduz na possibilidade que aquele tem de poder pôr termo à causa que impulsionou ou de pôr termo ao direito que pretendia ver reconhecido.
Assim sendo, desde que salvaguardadas as legítimas expectativas da contraparte, destinatária da declaração de desistência, afigura-se-nos que nada impedirá que o autor se retrate.
Tal acontecerá se a declaração de desistência não chegou sequer ao conhecimento da parte contrária e tal poderá ainda acontecer, a nosso ver, no circunstancialismo do art. 465º do CPC, que apesar de estabelecer no seu número um o princípio da irretratabilidade da confissão, permite que as confissões expressas de factos feitas nos articulados possam ser retiradas, se a parte contrária não as tiver aceitado especificadamente.
Afigura-se-nos ser possível a aplicação do regime processual previsto nos arts. 46º e 465º do CPC, permitindo uma aplicação analógica.
Destes normativos decorre que as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
A lei permite a retirada de afirmações expressas nos articulados, (que não a retirada do próprio articulado, note-se), de molde a substituí-lo por outro ou a considerar-se como não tendo sido apresentado”.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que o pedido da A. no sentido de se retractar é posterior à notificação da desistência da instância à R. e ainda posterior à sua aceitação, sendo certo que a R. se opôs à pretensão de se desconsiderar a desistência da instância.
Ou seja, tendo a R. declarado aceitar a desistência da instância e, posteriormente, que se opunha a que esse requerimento de desistência da instância ficasse prejudicado, opondo-se ao prosseguimento dos autos, não podia o tribunal recorrido deixar de apreciar a desistência da instância, aferindo da sua validade e, homologando-a, sendo caso disso.
Não o tendo feito, violou o disposto no art. 290º, nº 3 do CPC, o que determina a procedência da apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido.
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelada, cfr. art. 527º do CPC.
V.–DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que aprecie o requerimento de desistência da instância deduzido pela A..
Custas pela apelada, cfr. art. 527º do CPC.
Lisboa, 26 de Setembro de 2023
Ana Rodrigues da Silva
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes