Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .., Juiz Desembargador da Relação do Porto, recorre do acórdão do T.C.A. que julgou manifestamente ilegal, por falta de objecto, o recurso contencioso que interpôs do despacho do MINISTRO DA JUSTIÇA, de 7.10.99, que recaiu sobre requerimento seu a solicitar a suspensão da cobrança da quantia de Esc. 702.764$00, referente à reposição de ajudas de custo indevidamente recebidas.
Nas suas alegações os recorrente enuncia as seguintes conclusões:
"1ª:O recorrente foi notificado do despacho do Senhor Ministro datado de 7/10/1999, sendo o seu teor “Concordo. Proceda-se conforme o proposto”, apropriando-se de todo o conteúdo do parecer jurídico sobre que recaiu.
2ª: Este despacho teve como objecto o pedido do recorrente dirigido ao Senhor Ministro de mandar suspender uma ordem de cobrança de guias de reposição 101/97 – que consideravam que o recorrente era devedor do Estado – pedido este constante do requerimento datado de 23/6 e complementado com o de 5I 7 e 28/7. O pedido de suspensão da ordem de cobrança fundamentava-se no facto destas conterem ilegalidades várias (discriminadas quer no requerimento, quer na p.i.)
3ª: O douto Acórdão qualificou o despacho notificado como uma mera informação, e como tal irrecorrível, com violação, entre outros, do art.º 124º do C.P.A. e art.º 25º da LPTA. De facto,
4ª: Nos requerimentos já referidos estava deduzido um pedido de suspensão da ordem de cobrança, por esta enfermar de várias ilegalidades.
5ª: No parecer apropriado pelo despacho recorrido é decidido que o recorrente devia discutir as ilegalidades da ordem de cobrança nos meios fiscais (na execução fiscal), o que equivale, salva melhor opinião, ao indeferimento do pedido de suspensão da ordem (pois, não deferindo o pedido, recusa-se a conhecer as ilegalidades e a suspender a cobrança), por entender que estava esgotado o processo gracioso.
6ª: O despacho consubstanciou-se, assim, num acto administrativo porque nega a pretensão do recorrente: o de serem sanadas as ilegalidades da ordem de cobrança, e suspensa essa ordem até serem sanadas as ilegalidades imputadas.
7ª: E, o acto notificado produziu efeitos na esfera jurídica do recorrente, pois o despacho em crise ordenou o prosseguimento de uma execução com base nas Guias de Reposição (ordem de cobrança), pois, tal acto decidiu ainda que fosse notificada a Repartição de Finanças do teor do acto proferido. Para que efeito? Para serem informadas que a ordem não tinha sido suspensa!
8ª: O douto Acórdão errou, pois, de Direito com violação entre outros, do art.º 124º do C.P.A. e art.º 25º da LPTA ao qualificar e decidir que o despacho não produziu efeitos jurídicos, e tinha sido apenas uma mera informação”.
O recorrido contra-alegou, em defesa do acórdão recorrido.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -
Não havendo dissidência sobre a matéria de facto, remete-se para a respectiva fixação pelo acórdão recorrido, a fls. 143 a 145 – ex vi do art. 713º, nº 6, do C.P.C
A situação que conduziu ao recurso contencioso é a seguinte: tendo recebido da Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça uma guia de reposição de ajudas de custo e despesas de transporte, em resultado de recálculo respeitante a deslocações de serviço entre 1992 e 1995, o recorrente dirigiu uma exposição ao Ministro visando a revisão dessa medida. Este requerimento veio a ser indeferido por despacho ministerial de 22.12.98, tendo ficado decidido que o interessado teria de repor as “quantias indevidamente recebidas e cuja obrigatoriedade de reposição ainda não prescreveu”.
Além de interpor recurso contencioso desta decisão, o qual é objecto doutro processo, o recorrente dirigiu ao Ministro recorrido um requerimento em que, após uma série de considerações, requeria que, sem prejuízo daquele recurso, mandasse “de urgência suspender a cobrança a que se refere o ofício nº 2.615 ...”.
O recorrido pronunciou-se sobre esse requerimento em forma de concordância com o parecer do auditor jurídico do Ministério, no qual, depois de explicar que a decisão do Ministro já se achava tomada, e que estava aberto processo de execução fiscal, se propunha o seguinte: “sugiro que Vossa Excelência se pronuncie no sentido de que, esgotada a fase graciosa, o interessado, se mantiver oposição à execução, deve orientá-la para o processo de execução fiscal”.
O acórdão recorrido considerou que estava perante um acto “meramente informativo”, que deixou inalterada a situação do recorrente, e não de um acto administrativo, pelo que o recurso seria ilegal por falta de objecto.
Não parece que assim seja. De facto, ao remeter o interessado para o processo de execução fiscal, o recorrido não deixou de emitir uma pronúncia decisória sobre a pretensão que por ele vinha formulada, no sentido de ser suspensa a cobrança das quantias de reposição. A interpretação do despacho favorece a ideia de que a suspensão requerida não podia ser concedida, já que a decisão que ao Ministro competia já fora toada, e o processo encontrava-se já em fase de execução fiscal. Haverá, por conseguinte, uma pronúncia implícita de conteúdo negativo, considerando inviável, ou impossível, a satisfação da providência solicitada – o que é mais do que simples transmissão de informação técnica desacompanhada de qualquer manifestação de vontade.
Mas, a ser assim, nem por isso o despacho em questão poderia ser havido como um acto administrativo lesivo, e por conseguinte susceptível de recurso contencioso.
É que se trata, manifestamente, de um acto relativo à execução de anterior acto, desprovido de apetência e força lesiva próprias. Tal como os actos de execução em geral, surge emanado como consequência necessária da definição de situações jurídicas feita em acto anterior, esse sim definitivo e lesivo. Referimo-nos, naturalmente, ao despacho ministerial de 22.12.98, pelo qual fora decidido que o recorrente se achava adstrito ao dever de repor as quantias a que se reportava a guia que lhe fora enviada. O novo despacho nada acrescenta ou tira a esse acto, que foi o responsável pela definição da situação do administrado; limita-se a decidir (de modo implícito, na interpretação feita) que não há lugar à suspensão dos efeitos que o mesmo já desencadeou, graças à sua definitividade e lesividade próprias. Dito doutro modo, o acto impugnado limita-se a reafirmar o comando contido no acto anterior. No sentido da irrecorribilidade deste tipo de actos, v. Acs. deste Supremo Tribunal de 7.12.72, proc.º nº 8363, 22.8.88, proc.º nº 25.585, 3.6.97, proc.º nº 37.942.
Deste modo, tal acto revela-se desprovido de lesividade e definitividade material, condições necessárias à sua impugnação contenciosa, no critério das disposições conjugadas do art. 25º da LPTA e 268º, nº 4, da Constituição.
Apesar de ter indevidamente considerado que o recurso contencioso não tinha objecto, o acórdão recorrido decidiu correctamente, ao rejeitar o recurso contencioso.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2003.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio