I- Mantêm-se em vigor dos normativos dos arts. 7° e 8° do Dec. lei nº 45986, de 22-10-64, que prevêem a exigência de licença da autoridade militar competente para " os trabalhos e actividades a executar em áreas abrangidas por servidão militares ".
II- Requerido o licenciamento de operações de loteamento - art. 9° do Dec. Lei nº 448/91, de 29/11 - deve ser apresentada a licença referida em 1, tratando-se de terrenos situados em áreas abrangidas por servidões militares, não podendo essa licença ser substituída pela consulta, prevista no nº 1 do art. 12° do Dec. Lei nº 448/91, das entidades militares competentes.
III- Nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 56° do Dec. Lei nº 448/91, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento, a obras de urbanização e quaisquer obras de construção civil que não tenham sido precedidos da emissão e apresentação da licença referida em 1 e 2.