I- O indeferimento liminar com fundamento em manifesta inviabilidade da pretensão do exequente só tem justificação em casos extremos, ou seja, quando essa inviabilidade seja irremediavelmente evidente.
II- Se formula pretensão que tem recebido resposta jurídica nem sempre coincidente do STA, então não pode falar-se em manifesta inviabilidade da pretensão do recorrente.
III- Se o exequente, em processo de execução de sentença, pede juros indemnizatórios, que não foram pedidos nem considerados no processo de impugnação, mas refere que não os pôde pedir na petição inicial por factos que alegou, não é possível indeferir liminarmente o requerimento inicial com tal fundamento de inviabilidade manifesta.