051/15.0BEPNF - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 051/15.0BEPNF
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Procedimento disciplinar, Revisão
Recorrente: Aa
Recorridos: Banco 1... S. A
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31159
Nr Documento: SA120230622051/15
Data de Entrada: 16/06/2023
Juízes: José Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaFonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8f7eb746bae22311802589da004e7c75
Sumário
Não é de admitir recurso de revista de decisão unânime das instâncias que se mostra aparentemente correcta, não sendo as respectivas alegações capazes de pôr seriamente em causa tal aparente correcção.
Texto
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - datado de 10.03.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença - datada de 25.05.2020 - pela qual o TAF de Penafiel «julgou improcedente a sua acção e absolveu a demandada» - Banco 1..., S.A. - do pedido contra ela formulado. Alega que a revista se impõe devido à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito» - artigo 150º, nº1, do CPTA . A agora recorrida - Banco 1..., S.A. - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por ser correcto o decidido no acórdão recorrido. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor desta acção administrativa pediu ao tribunal a anulação do indeferimento do pedido de «revisão» - deliberação de 07.10.2014 da Comissão Executiva da Banco 1... - que dirigiu à demandada - em Setembro de 2014 - visando a revisão do procedimento disciplinar que culminou no seu «despedimento com justa causa». Apontou, para tal, vários vícios à deliberação impugnada - incompetência absoluta; erro nos pressupostos; omissão da aplicação do regime da amnistia; falta de fundamentação; preterição do direito de audiência prévia; e insuficiência do conteúdo da notificação. Ambos os tribunais de instância julgaram a acção totalmente improcedente. Nesse afã, foi conhecido cada um dos vícios apontados pelo autor ao indeferimento impugnado, e, no que toca à reivindicada aplicação da Lei da Amnistia - Lei nº29/99 , de 12.05, seu artigo 7º -, os tribunais de instância sublinharam o «caso julgado» formado no âmbito do processo nº 40/11.4BEPNF - onde era pedida a anulação da deliberação de 26.04.2000 que decidiu o «despedimento com justa causa» -, o estar em causa a aplicação de sanção superior à de suspensão a ilícito de natureza laboral, e, ainda, não se tratar da alegação de «circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência» do condenado - artigo 40º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 22.02.1913 [ED/1913] . De novo o autor - e apelante - vem discordar do decidido, e pede revista do «acórdão do tribunal de apelação» imputando-lhe erro de julgamento de direito relativamente à não aplicação, ao caso, do artigo 7º da já identificada Lei da Amnistia. Alega que a sanção do despedimento com justa causa resultou de «cúmulo jurídico» que integra infracções amnistiáveis - praticadas antes de 25.03.1999 - as quais deverão ser avaliadas isoladamente, com a consequente e devida repercussão na sanção aplicável. Assim não entendendo, o acórdão recorrido desrespeita o disposto nos artigos 7º da Lei da Amnistia - Lei nº29/99 , de 12.05 -, 6º e 40º, do ED/1913, 13º, 35º, 58º e 266º, da CRP, 6º, da CEDH, e, ainda, 1º do Protocolo nº12 da CPDHLF - Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais . Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação , se está verificado o pressuposto de admissibilidade da revista que foi invocado pelo recorrente, ou seja, ser a mesma indispensável face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - artigo 150º, nº1, do CPTA . Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. No presente caso, e como resulta do que acima já deixamos referido, as «instâncias» foram unânimes no julgamento de improcedência da acção, chegando a esta conclusão através de discurso jurídico lógico e coerente de subsunção da pretensão anulatória do autor ao regime jurídico que se mostra aplicável. Fizeram-no, no que concerne à única «questão» objecto da pretensão de revista - pretendida aplicação da «Lei da Amnistia» -, de modo aparentemente correcto, ou, pelo menos, de modo que não é manifestamente errado a impor a «admissão da revista» em nome do pressuposto invocado pelo recorrente. É certo que este não se conforma, e continua uma «luta» jurídica de há anos, mas fá-lo mediante umas alegações pouco convincentes para o que aqui interessa, e que é, em essência, ocorrer verdadeiro motivo jurídico capaz de justificar e de impor a revisão do seu procedimento disciplinar. Reduzida a esta essência, a questão não se patenteia como particularmente complexa, e foi decidida de forma bastante consistente, a não justificar a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito . Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.