I- Em processo de inventário, ordenada ao cabeça de casal a apresentação de uma relação adicional referente a um imóvel cuja falta de relação havia sido acusada e não tendo havido recurso desse despacho, este transitou em julgado, pelo que, ao ser ordenada posteriormente a exclusão daquela verba da descrição de bens, há violação do caso julgado formal que entretanto se formara sobre o despacho primitivamente proferido, o que implica a revogação da sentença homologatória da partilha entretanto proferida e o prosseguimento da conferência de interessados para deliberação, quanto à adjudicação ou licitação da verba indevidamente excluída, com a consequente correcção dos ulteriores termos do processo, directamente dependentes daquela deliberação.