1. Não existe qualquer processo de entrega de menores, mas um processo de regulação do poder paternal, onde se insere uma providência cautelar com dois objectivos:
a) Pensão de alimentos provisória;
b) Entrega provisória dos menores à guarda da mãe;
2. Julgar manifestamente improcedente a providência cautelar é indeferir, liminarmente, os pedidos das alíneas a) e b), que todavia são viáveis;
3. O Meritíssimo Juiz de Setúbal considerou-se competente para decidir o incidente, e por isso decidiu;
4. Mas não pode indeferir liminarmente a providência cautelar, só porque surgiram dúvidas sobre o local onde os menores se encontravam;
5. A acção tem de ser instaurada em Alcácer do Sal (como o foi) porque aí residiam os menores, mas se o Tribunal de Setúbal não questionou a sua competência para a causa, não pode depois decidir a questão de fundo, com o fundamento utilizado;
6. Os menores encontram-se a residir em Setúbal, frequentando uma escola em Palmela;
7. O poder paternal pertence por definição legal à recorrente (artigo 1911° n.º do Código Civil), provados que sejam os factos alegados nos artigos 1°, 2°, 6° e 7° da petição inicial;
8. Foram violados por erro de interpretação os artigos 157°e 174° da Organização Tutelar de Menores e o n.º do artigo 467° do Código de Processo Civil;
O Requerido foi citado para os termos do recurso e da causa, ex-vi do artº 234º-A, nº 3 do CPC, tendo apresentado contra-alegações, nas quais defende a manutenção do decidido.
O Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª Instância, também contra-alegou, sustentando que a decisão recorrida merece reparo parcial e deverá ser revogada, embora se pronuncie no sentido de que deverá ser decretada anulação do processado e devolução da certidão que lhe serve de base ao Tribunal de onde foi extraída, isto é, ao Tribunal de Alcácer do Sal.
Dispensados os vistos legais, dada a urgência do processo, cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC.
FUNDAMENTOS
Antes do mais, há que ter em atenção que a Requerente pediu a Regulação do Exercício do Poder Paternal ao Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, onde reside e onde residiam os menores, pedindo incidentalmente, no mesmo processo, a entrega judicial dos Menores A., R. e P. à Mãe, mediante a alegação de que os menores tinham sido levados para Setúbal, pelo Pai dos mesmos, que os tirou da casa materna e do convívio com a Mãe, usando de violência para o efeito, por volta da 1,30 horas do dia 27 de Dezembro de 2004.
Dado que da referida peça constava que o Pai tinha levado os menores para Setúbal, o Exmº Juiz de Alcácer do Sal ordenou a extracção de certidão do expediente, desdobrando assim o processo em dois, e a remessa de tal certidão ao Tribunal de Família e Menores de Setúbal, com jurisdição sobre a comarca de Setúbal, para onde teriam sido levados os menores, segundo a alegação da Requerente, permanecendo no Tribunal de Alcácer do Sal o expediente destinado à Regulação do Poder Paternal.
Portanto, a certidão que foi remetida ao Tribunal de Família e Menores de Setúbal, destinava-se apenas à decisão da questão da entrega dos Menores.
Isso mesmo entendeu o Exmº Juiz do TFM de Setúbal, pois determinou, e bem, que tal certidão fosse distribuída com Entrega Judicial de Menor, como se colhe do despacho lavrado a fls. 26 deste processo, em 19 de Janeiro de 2005.
Todavia, por despacho de 21 de Janeiro de 2005, ordenou a notificação da Requerente para informar em 5 (cinco) dias a morada do Requerido, tendo esta informado que desconhecia em absoluto tal morada, sabendo que poderia residir em Setúbal, para onde terá trazido os menores.
Indicou, todavia, o nº do telemóvel do Requerido, informando ainda que o mesmo é representado pela Ilustre Advogado que expressamente nomeia, e cujo escritório e nº de telefone indica, sugerindo que o Tribunal peça a colaboração da PSP, a fim de localizar o Requerido.
É em face de tal informação que foi proferido o despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, com base na sua qualificação como manifestamente improcedente.
Antes do mais, importa dizer que a improcedência tem a ver com a questão de mérito ou de fundo da acção ou de alguma excepção peremptória (do latim procedens, tis que significa concludente, lógico, fundamentado) e jamais com a falta ou insuficiência da identificação de uma das partes.
Depois, devia o Exmº Juiz a quo ter atentado que do requerimento inicial consta efectivamente a morada ou residência habitual do Requerido, que é em …………, expressamente indicada pela Requerente, sendo Setúbal indicado apenas, no mesmo requerimento inicial, como o local para onde foram levados os menores, tendo-se pedido naquele mesmo requerimento que o Tribunal solicitasse a colaboração da PSP (cf. fls. 7).
Esta mesma informação manteve a Requerente quando foi notificada para informar a residência do Requerido, pois embora tenha dito desconhecer tal residência em Setúbal (a de Alcácer já havia mencionado do Requerimento inicial), forneceu ao Tribunal o nº de telemóvel deste e a indicação da Ilustre Advogada do mesmo.
Portanto a Requerente praticou todos os actos necessários, emergentes do seu dever de cooperação, competindo ao Tribunal ordenar as diligências necessárias à prossecução do referido processo em ordem a salvaguardar o interesse superior dos menores, escopo precípuo de toda a Jurisdição de Menores, tanto mais que a Requerente forneceu importantes elementos para o contacto ou localização do Requerido.
Não serão necessárias mais palavras, para se concluir linearmente pela necessidade de provimento do presente Agravo, impondo-se a revogação do despacho recorrido.
DECISÃO
Em face do quanto exposto se deixa, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao Agravo interposto e, em consequência, revogam o despacho recorrido, devendo ser proferida na 1ª Instância decisão que solicite às autoridades policiais a sua colaboração, com vista à informação sobre o paradeiro dos menores, que segundo consta do requerimento inicial terão sido levadas para Setúbal, e todas as demais as diligências julgadas necessárias com vista à apreciação e decisão final do pedido formulado da entrega judicial dos menores.
Sem custas.
Processado e revisto pelo Relator.
Évora,