I- A culpa dos intervenientes nos acidentes de viação só
é censurável pelo Supremo quando o respectivo conceito envolve um juízo de valor sobre a violação ou não de um dever especial de cuidado legalmente imposto (matéria de direito), mas não quando apenas constituir matéria de facto, cujo conhecimento é da exclusiva competência das instâncias.
II- O dever de previsão imposto aos condutores no tocante ao descuido e desatenção das crianças no atravessamento das vias públicas, não tem carácter absoluto, sobretudo quando o condutor cumpre e o atravessamento da criança se dá quando ela se afasta da companhia do grupo de adultos e se lança sem cuidado para a frente do veículo prestes a passar por ela.