ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I- RELATÓRIO
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P., ora Recorrente, nos autos à margem identificados, em que figura como Recorrido AA, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 9 de janeiro de 2026, já transitado em julgado, alegando que o mesmo se encontra em contradição com jurisprudência anterior, igualmente transitada em julgado, emanada deste Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, indicando, como acórdão-fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 13 de março de 2025, proferido no processo n.º 0905/24.3BELRA.
2. A Recorrente apresentou alegações de recurso, que finalizou com as seguintes conclusões:
«1ª Estão reunidos os requisitos de que depende a admissão do presente recurso (previstos no artigo 152º do CPTA).
2ª Pronunciando-se sobre a mesma questão fundamental de direito - aplicação do fator de correção previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais do Anexo I do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro, após ter decorrido o prazo de 10 anos previsto no nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/90, de 20 de novembro - o STA e o TCA Norte decidiram de forma contraditória.
3ª O TCA Norte, no acórdão impugnado, já transitado em julgado, entendeu que o prazo de 10 anos previsto no artigo 40º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, contado desde a atribuição da pensão ou desde a última revisão da incapacidade, não constitui um prazo preclusivo para o beneficiário que pretenda desencadear um incidente de revisão da incapacidade com fundamento exclusivo no facto de ter atingido os 50 anos, com vista à aplicação do fator de bonificação de 1,5.
4ª O STA, no acórdão fundamento (proferido em 13 de março de 2025, no âmbito do processo nº 905/24.3BELRA), estando também em causa a situação de um sinistrado que requereu a revisão da incapacidade para aplicação do fator de correção por completar entretanto 50 anos, considerou que a aplicação do fator de correção exige o recurso tempestivo ao incidente de revisão da incapacidade. Ou seja, deve ser observado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, embora tendo-se sempre em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre tal normativo.
5ª O STA, admitindo o recurso, deve julgar prevalecente a jurisprudência do acórdão fundamento.
6ª Por força da alínea a) do nº 5 das instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, na determinação do valor da incapacidade a atribuir deve observar-se que os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
6ª Sobre este preceito, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão 16/2024 (processo nº Processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 (julgamento ampliado de revista) fixou a seguinte jurisprudência:
1- A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
7ª O Supremo Tribunal de Justiça refere expressamente que o sinistrado, quando completa 50 anos, pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para pedir a aplicação do fator de bonificação à sua pensão.
8ª Este entendimento do STJ não suscita dificuldades no âmbito do regime geral da reparação dos acidentes de trabalho ou doença profissional, já que, atenta a redação do artigo 70º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, o trabalhador pode, ainda que decorridos dez anos sobre a data de fixação do direito, sem agravamentos intercalares, recorrer ao incidente da revisão da incapacidade para pedir a aplicação da bonificação.
9ª No âmbito do regime geral não há um limite para pedir a revisão da incapacidade e, portanto, o trabalhador, quando completa 50 anos, pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento apenas por força da idade, independentemente do tempo que decorreu desde a data da fixação inicial da pensão ou de qualquer avaliação intercalar da incapacidade.
10ª Sucede que, a par do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei nº 98/2009, aplicável à generalidade dos trabalhadores, atenta a especificidade do estatuto de empregabilidade da função pública, existe o regime jurídico especial dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.
11ª Decorre do disposto no artigo 40º de tal diploma que, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações (em dinheiro ou espécie) da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
12ª A revisão pode ocorrer por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico, mas, por força do n.º 3 do referido artigo 40.º, no prazo de 10 anos.
13ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre a constitucionalidade do nº 3 do artigo 40º, na perspetiva de saber se o estabelecimento de um prazo de 10 anos para pedir a revisão da incapacidade viola a alínea f) do nº1 do artigo 59º da Constituição, onde se consagra o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional.
14ª O Tribunal Constitucional, de forma consistente, tem entendido que a sujeição do direito de revisão da pensão a um prazo de caducidade de 10 anos não contraria o direito à justa reparação, se no decurso desse prazo, contado quer da data da fixação inicial da pensão, quer da sua última revisão, não se verificar qualquer modificação da situação clínica do trabalhador sinistrado.
15ª A norma apenas é inconstitucional, por violação da alínea f) do nº 1 do artigo 59º da CRP, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
16ª A jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 16/2024 não pode ser aplicada, como fez o TCA Norte, sem atender às especificidades do regime especial de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, designadamente ao disposto no nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99.
18ª O acórdão do STJ n.º 16/2024 não afasta a aplicação do prazo fixado no nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, ou seja, a bonificação tem de ser aplicada pela junta médica competente, no momento em que é fixada inicialmente, aquando da fixação da incapacidade, ou no decurso dos 10 anos, através de incidente de revisão da incapacidade.
19ª Nesta hipótese, como decidiu o acórdão fundamento, cujo entendimento deve prevalecer, tendo em conta a jurisprudência do TC, o prazo é contado a partir da data de fixação inicial da pensão, a não ser que tenha ocorrido uma atualização intercalar do grau de incapacidade dentro do mesmo prazo.
20ª No caso em apreço, a CGA reconheceu por decisão de 16 de dezembro de 2011 o direito a uma pensão anual vitalícia. O Recorrido requereu o incidente de revisão da incapacidade em maio de 2025, sendo manifesto que, não tendo ficado provado que tenham existido agravamentos dentro desse período temporal, o fez fora do prazo estabelecido pelo nº3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99.
21ª A Caixa Geral de Aposentações, ao indeferir o pedido apresentado pelo Recorrido, atuou no estrito cumprimento da legalidade a que está obrigada.
22º Deve prevalecer a jurisprudência sustentada no acórdão fundamento e por essa razão o nº3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, deve ser interpretado no seguinte sentido: contado desde a atribuição inicial da pensão ou desde a última revisão da incapacidade, o prazo de 10 anos aí previsto constitui um prazo preclusivo para o beneficiário que pretende recorrer ao incidente de revisão da incapacidade com fundamento exclusivo no facto de ter atingido 50 anos com vista à aplicação do fator de bonificação previsto n alínea a) do nº 5 das instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro.»
3. O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:
«1- A recorrente afirma que as situações apreciadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido são idênticas; no entanto, tal não corresponde à verdade, havendo uma diferença fundamental entre aqueles dois processos:
Enquanto que no processo em que foi proferido o acórdão fundamento se alegou e defendeu a aplicabilidade do fator de correção previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10, por o sinistrado ter sido considerado incapaz para o exercício das suas funções e para todo e qualquer trabalho pela junta medica da CGA, no processo em que foi proferido o Acórdão impugnado, o A. pediu a atribuição do fator de bonificação legalmente fixado, com o fundamento exclusivo no facto de ter atingido os 50 anos de idade, tendo sido com base em tais causas de pedir - no Proc.º 905/24.3BELRA, a alteração da capacidade de ganho, no Proc.º 477/25.1BEAVR, a idade de 50 anos - que foram proferidos aqueles acórdãos.
2- No acórdão fundamento, o STA concluiu “Assim, também neste segmento deverá ser dada procedência ao presente recurso, condenando-se a ré a ponderar a aplicação da bonificação prevista na al. a) do n.º 5, das Instruções Gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (Anexo 1), aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10, no âmbito da junta medica a que deverá submeter o autor para verificação da modificação da capacidade geral de ganho, nos termos do art.º 38º, do DL 503/99 (aplicação que não poderá ocorrer se nessa junta se concluir que o autor esta afetado de uma IPA)” - negrito nosso;
3- Já no acórdão impugnado o TCAN, concluiu “O prazo de 10 anos disposto no artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, quando transcorrido desde a data da atribuição da pensão ou sobre a data da última revisão da incapacidade, não constitui um prazo preclusivo para o respetivo beneficiário, quando pretenda a abertura de incidente de revisão de incapacidade pelo mero pressuposto de ter atingido a idade de 50 anos, para efeitos de lhe ser atribuída a referida bonificação com uma multiplicação pelo factor 1.5” - negrito nosso.
4- No acórdão fundamento, ao contrário do que acontece no acórdão impugnado, nunca a idade do sinistrado foi referida, pois a questão discutida não se prendia com a idade, mas com a alteração da capacidade de ganho, verificando-se, portanto, que as decisões ora em análise são distintas, porque distintos são os factos constitutivos das respetivas causas de pedir e distinto é o direito aplicado.
5- O acórdão impugnado subscreve a perspetiva da Recorrente, mas fazendo notar que a situação do Autor não se circunscreve à invocação da modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, no sentido de que as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações sejam revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada, e que para esse efeito, tenha de ser observado o prazo que se reporta o seu n.º 3, de 10 anos a contar da fixação da prestação.
6- É falsa a alegação da recorrente de que para o TCAN seja inaplicável o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99 em caso de recidiva e/ou agravamento das sequelas do acidente. O que o TCAN defende é que, quando se trate de alteração da capacidade de ganho, se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, ainda que o prazo de 10 anos se conte a partir da última revisão e não já da alta clínica (primeira); quando se trate do fator idade, a aplicação do referido fator de correção depende unicamente dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 352/2007.
7- Relativamente à alegação da recorrente de que o STJ, no acórdão nº 16/2024 se refere à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, enquanto que no acórdão recorrido se aplica o Decreto-Lei nº 503/99, é uma questão totalmente alheia ao que aqui nos ocupa, pois a diferença de situações entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não permitirá, sequer, a admissibilidade do recurso.
8- No entanto, sempre se dirá que toda a argumentação daquele aresto vai no sentido de considerar que para o legislador dos acidentes de trabalho, a idade do sinistrado - no caso, 50 anos ou mais - é fator relevante, que “acresce” à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural.
9- Não faria sentido, pois que violador do princípio da igualdade, uma interpretação que atribuísse a bonificação de 1,5 apenas aos sinistrados que houvessem atingido 50 anos de idade à data da fixação das prestações, e se deixasse de o fazer a um sinistrado que atingisse aquela idade, eventualmente, meros dias ou semanas após, exigindo-se que a situação clínica deste houvesse sofrido uma alteração que justificasse a revisão das prestações, ou que, fixada a incapacidade, se atribuísse o fator de bonificação apenas pelo facto da idade igual ou superior a 50 anos, e, atingida esta idade posteriormente, não se aplicasse tal bonificação.
10- Se o sinistrado atingir os 50 anos de idade depois dos 10 anos subsequentes à fixação das prestações, pode recorrer ao incidente da revisão, sem que tal colida com o disposto no art.º 40º, n.º 3, do DL 503/99, bastando, para tanto, uma interpretação teleológica daquele dispositivo legal, mais consentânea com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, uma vez que o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho, que poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações.
11- Por isso, para efeitos de aplicação daquele fator de bonificação, não é necessário que haja um agravamento do grau de incapacidade, caso em que seria de observar o disposto no n.º 3 do art.º 40º do DL 503/99, mas tão só o decurso do tempo até o sinistrado atingir 50 anos de idade, que acontece quando acontece, isto é, depende, apenas, da respetiva data de nascimento. »
4. Notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não se pronunciou.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
5. No acórdão recorrido, proferido em 09/01/2026, pelo TCAS, foi a seguinte matéria de facto dada por provada, com relevo para a decisão a proferir:
«1. No dia 5 de Fevereiro de 2010, foi proferido despacho pelo Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP, despacho onde consta, para além do mais, o que se segue: «(…) RATIFICO o despacho do Exmº. Sr. Comandante do Comando Distrital de Polícia de Aveiro, datado de 25-11-2008 (…) através do qual qualificou como acidente de trabalho (ocorrido em serviço), o acidente de que foi vítima o Subcomissário (…) AA, do Comando Distrital de Polícia de Aveiro, no dia 28.07.2008, pelas 23H50»; - Cf. fls. 193 do p.a.
2. No seguimento, para além do mais, do despacho referido no ponto precedente, o processo do A. foi remetido para a R., onde, a 8 de Novembro de 2011, aquele foi avaliado pelos médicos da Junta Médica da CGA, os quais, após a avaliação, lavraram e assinaram um «AUTO DE JUNTA MÉDICA» onde consta, para além mais, o que se segue:
«(…)
Acidente em Serviço em: 2008-07-28
Acidente em serviço - DL nº 503/99 de 20.11 (…)
(…)
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções? NÃO
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente e absoluta de todo e qualquer trabalho? NÃO
(…)
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial? SIM
A Junta Médica confirma a incapacidade parcial atribuída? (…) NÃO
Qual o grau de incapacidade atribuído? (72,8%)
(…)
A doença tem carácter evolutivo? SIM
(…)
Há lugar à atribuição do(s) subsídio(s) de Assistência de Terceira Pessoa SIM X (…)
Readaptação de Habitação SIM
(…)
Elevada Incapacidade Permanente SIM
(…)
(…)»; - Cf. fls. 294 do p.a.
3. Em 15 de Novembro de 2011, os Directores da CGA subscreveram sobre o auto referido no ponto anterior a seguinte deliberação: «Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica»; Idem.
4. Em data não concretamente determinada, foi remetido pela R. para o A., que o recebeu pelo menos no decurso do ano 2012, o ofício com ref.ª ...0, de 16 de Dezembro de 2011, ofício onde, depois do assunto «PENSÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO // DL 503/1999 DE 20/11 // (…)», consta, para além do mais, o que se segue:
«(…)
Comunico a V.Exa. que, por decisão de 2011-12-16, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (…), lhe foi fixada, uma pensão anual vitalícia de € 13 786,80, a que corresponde uma pensão mensal de € 984,77 (€ 13 786,80 / 14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.
Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 72,8 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2011-11-15.
(…)
Data Início Pensão 2010-06-30
(…)»; - Cf. fls. 617-618, 648 e ss. e 682 do p.a.
5. A 1 de Maio de 2025, deu entrada nos serviços da R. um requerimento do A. onde, após o assunto «Acórdão do STA nº. 16/2024." bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007"», consta, para além do mais, o que se segue:
«(…)
(…) vem por este meio e nos termos do acórdão suprarreferido e pelas circunstâncias
de:
i. Possuir uma IPP de 72,8%, atribuída pela CGA;
ii. Possuir mais de 50 anos, e
iii. Não ter anteriormente beneficiado da aplicação do fator de bonificação de 1.5.
Requerer a Vª. Exª o incidente de revisão da incapacidade invocando o agravamento por força da idade com as consequências legais daí advindas e ilustradas no acórdão em epígrafe.
(…)»; - Cf. fls. 2909-2910 do p.a.
6. Em data não concretamente determinada, e no seguimento do requerimento referido no ponto anterior, a R. enviou para o A., que o recebeu, o ofício com ref.ª ...0, ofício de 4 de Junho de 2025 e onde, depois do assunto «Indeferimento - Junta Médica // Nome: AA // Categoria: SUBCOMISSÁRIO», consta, para além do mais, o que se segue: «(…) Com referência ao requerimento para efeitos de atribuição de desvalorização por acidente/doença em serviço, informo V.Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 04 de junho de 2025 da Direção da CGA, (…), com base nos seguintes fundamentos: // - Por ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos, contado após a data da fixação das prestações, nos termos do nº 3 do art.º 40.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11 (Despacho da CGA de 2011.12.16) (…)». - Cf. fls. 2983 do p.a e doc. junto com a p.i.»
6. No acórdão fundamento, proferido no Processo n.º 0905/24.3BELRA, em 13/03/2025, pelo STA, foi fixada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão a proferir:
«i. Em 27-4-2007, o autor sofreu um acidente qualificado como acidente em serviço - cfr. despacho de fls. 125 do processo instrutor;
ii. Em 8-11-2011, o autor foi presente a junta médica da entidade demandada, na qual lhe foi reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o exercício de funções, fixada em 29,7% - cfr. auto de fls. 4 do processo instrutor;
iii. Em 2-4-2012, a entidade demandada decidiu fixar ao autor, a título de reparação total do acidente referido em i., o capital de remição de € 59.031,15, deduzido de € 1.333,33, correspondente a indemnização já paga pela seguradora - cfr. despacho e ofício de fls. 193 e seguintes do processo instrutor;
iv. Em 16-5-2017, o autor foi presente a junta médica da entidade demandada, na qual lhe foi atribuído um novo grau de incapacidade de 47,1% - cfr. auto de fls. 489 do processo instrutor;
v. Em 27-6-2017, a entidade demandada decidiu recalcular a pensão por acidente em serviço a atribuir ao autor, passando a pensão anual vitalícia a ter o valor de € 5.793.73 e a pensão mensal de € 413,84 - cfr. ofício de fls. 494 do processo instrutor;
vi. No ofício em que foi comunicado ao autor o recálculo da pensão referido em v. foi também informado que a mesma “só poderá ser abonada depois de esgotada a importância de € 31.473,78, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 59,031,15), e o valor das pensões relativas ao período de 30-10-2009 a 16-5-2017” - cfr. ofício de fls. 494 do processo instrutor;
vii. Em 18-8-2023, o autor solicitou, junto da entidade demandada, a atribuição de pensão de aposentação por incapacidade - cfr. pedido de fls. 673 e seguintes do processo instrutor;
viii. Por parecer de junta médica da entidade demandada, datado de 14-9-2023, o autor foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções - cfr. auto de fls. 697 e seguintes do processo instrutor;
ix. Da junta referida em viii. foi elaborado relatório médico em 5-9-2023, no qual pode ler-se, em “Elementos relativos à pessoa examinada”, o seguinte:
“Limitações físicas motivaram adaptação posto de trabalho. Síndrome de stress pós-traumático com aparente má resposta às abordagens terapêuticas e aparentemente condicionante de elevado compromisso funcional. Justifica-se, pelo exposto, Junta presencial com psiquiatria para melhor opinião” - cfr. relatório de fls. 693 e seguintes do processo instrutor;
x. Em 12-10-2023, foi reconhecido ao autor o direito à aposentação, sendo o valor da pensão para o ano de 2023 de € 1.024,28 - cfr. ofício de fls. 714 e seguintes do processo instrutor;
xi. Em 15-12-2023, foi alterada a pensão do autor, passando a mesma a assumir o valor mensal, para 2023, de € 1.080,81 - cfr. ofício de fls. 728 e 729 do processo instrutor;
xii. Em 10-1-2024, o autor solicitou à entidade demandada que fosse presente a junta médica na qual lhe fosse definido o grau de incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer, na sequência da junta referida em viii. - cfr. correio de fls. 747 do processo instrutor;
xiii. Em 16-1-2024, a entidade demandada respondeu ao solicitado em xii., informando que a junta realizada em 14-9-2023 “se destinava a verificar se o utente se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. Quanto ao grau de desvalorização, já tinha sido atribuído em junta médica anterior” - cfr. correio de fls. 745 do processo instrutor;
xiv. Em 24-1-2024, o autor dirigiu à entidade demandada exposição com o seguinte teor:
“(…)
O N/Const. foi vítima de acidente em 27-4-2007, qualificado como ocorrido em serviço.
Foi presente a junta médica dessa CGA em 14-9-2023, que o considerou absolutamente e definitivamente incapaz para o exercício das suas funções, bem como para toda e qualquer profissão ou trabalho.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 34º do DL nº 503/99, de 20/11, se do acidente resultar incapacidade permanente, o sinistrado tem direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
O regime geral é o constante na Lei nº 98/2009, de 4/9, que dispõe, no seu artigo 18º, nº 3, alínea a):
«Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição».
O sinistrado tem dois filhos menores a seu cargo, pelo que tem direito a receber 100% da retribuição.
Acresce que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 67º daquele mesmo diploma legal, tem direito a receber o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de igual a 12 vezes o valor de 1,1 do IAS.
Essa CGA continua a pagar a prestação fixada na sequência da junta médica que reconheceu uma IPP de 47,10%, não tendo actualizado a pensão na sequência da junta médica de 14-9- 2023.
Pelo exposto, deverá ser calculada a nova pensão e pago o subsídio por situações de elevada incapacidade. (…)” - cfr. correio junto como documento nº 8 da petição inicial;
xv. Em 6-2-2024, a entidade demandada respondeu ao solicitado em xiv., nos seguintes termos:
“(…)
Informamos de que, na sequência da alteração do grau de desvalorização, procedemos à actualização da respectiva pensão anual vitalícia. Essa alteração foi comunicada ao interessado por ofício de 27-6-2017, tendo-se iniciado o pagamento do valor comunicado.
Da junta médica realizada em 14-9-2023, que refere, resultou a incapacidade para o exercício das suas funções, o que deu origem à atribuição de pensão por incapacidade. (…)” - cfr. correio junto como documento nº 9 da petição inicial;
xvi. Em 16-2-2024, o autor solicitou à entidade demandada que “ao grau de incapacidade reconhecido por essa Junta Médica, em 47,10% seja aplicado o factor de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10” - cfr. correio de fls. 760 do processo instrutor;
xvii. Em 17-6-2024, a entidade demandada respondeu ao solicitado em xvi., nos seguintes termos:
“(…) 1. O grau de incapacidade permanente de 47,10% foi reconhecido ao seu constituinte AA pela junta médica de agravamento realizada em 16 de Maio de 2017 e relativa ao acidente de trabalho ocorrido em 27 de Abril de 2007.
2. Nessa avaliação não foi aplicado o factor de correcção de 1,5%, previsto no nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, uma vez que o interessado não reunia condições para a sua atribuição.
3. Sendo que o factor de correcção só pode ser considerado numa avaliação decorrente de um acidente de trabalho ou doença profissional nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.
4. Já a avaliação realizada pela junta médica da CGA de 14-9-2023, teve como objectivo a verificação da incapacidade do interessado para efeitos de reconhecimento do direito à aposentação - cfr. conforme resulta dos artigos 43º, nº 2, alínea a) e 89º a 96º do Estatuto da Aposentação -, não se pronunciado sobre a atribuição do factor de correcção, por se tratarem de avaliações distintas.
5. O processo está assim correctamente tratado, tendo a CGA procedido em conformidade com todas as disposições legais aplicáveis, pelo que não é possível dar satisfação ao pedido formulado.
(…)” - cfr. ofício de fls. 766 e 767 do processo instrutor;
xviii. A presente acção deu entrada neste Tribunal em 3-7-2024 - cfr. comprovativo de fls. 1 do suporte informático dos autos;
xix. O autor tem a seu cargo dois filhos menores - cfr. assentos de nascimento juntos com a PI.»
fls. 55 do SITAF).
III. B. DE DIREITO
7. De acordo com o disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência constitui um mecanismo de natureza excecional, destinado a assegurar a coesão, estabilidade e previsibilidade da jurisprudência no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. A sua admissibilidade está condicionada à verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos legais, pelo que, o recurso apenas poderá ser admitido quando se verifiquem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) A existência de decisões contraditórias: exige-se a demonstração de um conflito jurisprudencial entre acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), ou entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA), ou entre estes e o STA. A contradição deve incidir sobre soluções jurídicas materialmente antagónicas, sendo irrelevante que os arestos em confronto tenham sido proferidos sob regimes legais distintos, desde que as normas aplicadas revelem um conteúdo normativo substancialmente equivalente.
b) A identidade da questão fundamental de direito: a divergência jurisprudencial deve reportar-se à mesma questão jurídica essencial,o que pressupõe a identidade substancial da matéria de facto subjacente aos acórdãos em confronto, a aplicação de normas jurídicas com conteúdo normativo equivalente e a formulação expressa e contraditória da respetivaratio decidendi. A jurisprudência consolidada do STA tem reiterado que a oposição de julgados deve resultar de decisões expressas, não sendo admissível a sua inferência implícita. É igualmente possível invocar múltiplos acórdãos fundamento, desde que respeitem a questões jurídicas distintas (cf. Acs. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 04/06/2013, proc. n.º 027/12; de 24/02/2022, proc. n.º 02222/17.6BEPRT; e de 18/04/2024, proc. n.º 0156/10.4BEFUN).
c) O trânsito em julgado dos acórdãos em confronto: constitui condição de admissibilidade que tanto o acórdão recorrido como o(s) acórdão(s) fundamento tenham transitado em julgado, garantindo-se, assim, a definitividade das decisões e a estabilidade do sistema jurisprudencial.
d) A divergência face à jurisprudência consolidada do STA: o recurso apenas será admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido divergir da jurisprudência mais recente e consolidada do STA. Este requisito visa evitar a utilização abusiva do recurso como instrumento de mera reapreciação de decisões, reservando-o para situações em que se verifique uma efetiva ameaça à uniformidade do direito.
8. No que respeita à delimitação da “questão fundamental de direito” relativamente à qual deve existir contradição, a jurisprudência tem vindo a firmar critérios densos e exigentes. Assim, e como já acima se aflorou, vinca-se que a identidade da questão jurídica pressupõe a identidade da situação fáctica subjacente, ou seja, que os factos relevantes sejam subsumíveis às mesmas normas legais; a oposição deve resultar de decisões expressas e não de construções implícitas; que não obsta à verificação da contradição o facto de os acórdãos terem sido proferidos sob a vigência de diplomas legais distintos, desde que as normas aplicadas contenham regulamentação essencialmente idêntica; que as normas em causa podem ser de natureza substantiva ou processual; é admissível a invocação de mais de um acórdão fundamento, desde que respeitem a questões jurídicas distintas.
9. Previamente à apreciação do mérito do presente recurso, impõe-se realizar uma análise criteriosa quanto à verificação dos pressupostos legais da sua admissibilidade. Apenas ultrapassado esse crivo preliminar poderá o tribunal conhecer da existência de contradição jurisprudencial relevante e, sendo caso disso, fixar a orientação uniforme sobre a questão - ou questões - de direito controvertida (s).
Prosseguindo.
10. Cumpre, assim, apreciar se, no caso vertente, se encontram preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente o requisito essencial da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito.
11. Como resulta da jurisprudência constante e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, a contradição relevante não se basta com uma mera afinidade temática ou com a incidência genérica sobre o mesmo quadro normativo, antes exigindo que os acórdãos em confronto tenham dirimido, de forma expressa e em sentidos opostos, a mesma questão essencial de direito, assente numa situação fáctica substancialmente idêntica e com aplicação de normas dotadas de conteúdo normativo equivalente.
12. Importa, por isso, proceder a uma análise comparativa rigorosa das situações apreciadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, de modo a aferir se ambos versam sobre a mesma problemática jurídico-normativa, decidida com base na mesma matriz factual determinante.
13. No acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo Norte apreciou a legalidade do indeferimento, por alegada intempestividade, de um pedido de abertura de incidente de revisão da incapacidade formulado pelo autor com fundamento exclusivo no facto objetivo de ter atingido os 50 anos de idade, com vista à aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007. Nesse contexto, o TCAN entendeu que o prazo de 10 anos previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99 não constitui um prazo preclusivo quando o pedido de revisão não assenta em agravamento clínico, recidiva ou recaída, mas apenas na verificação superveniente do requisito etário legalmente previsto.
14. Diversamente, no acórdão indicado como fundamento - proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 13 de março de 2025, no processo n.º 0905/24.3BELRA - a aplicação do fator de bonificação foi equacionada no âmbito de uma situação em que o autor tinha sido sucessivamente submetido a juntas médicas, tendo ocorrido revisões intercalares do grau de incapacidade dentro do prazo de 10 anos, ao abrigo do regime de revisão da incapacidade previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, em resultado de modificações supervenientes da capacidade de ganho.
15. Nesse aresto, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que a aplicação do fator de correção pressupõe a sua ponderação em sede de avaliação médico-legal da incapacidade, realizada no âmbito de um incidente de revisão tempestivamente instaurado, estando, por isso, sujeita às regras e prazos próprios do regime especial da reparação dos acidentes em serviço, designadamente ao limite temporal previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, tal como interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
16. Daqui decorre que a ratio decidendi do acórdão fundamento assentou na existência de uma modificação clinicamente relevante da capacidade de ganho do sinistrado, juridicamente enquadrável no regime de revisão da incapacidade por agravamento, sendo nesse contexto - e apenas nesse - que foi afirmada a exigência de observância do prazo de 10 anos.
17. Pelo contrário, no acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo Norte não foi chamado a pronunciar-se sobre qualquer agravamento clínico ou alteração da capacidade de ganho, mas exclusivamente sobre a aplicabilidade do fator de bonificação decorrente da idade, enquanto pressuposto normativo autónomo, cuja verificação resulta do mero decurso do tempo e da data de nascimento do beneficiário, independentemente da evolução da sua situação clínica.
18. Constata-se, assim, que os factos juridicamente relevantes subjacentes a cada uma das decisões são substancialmente distintos, bem como são distintas as causas de pedir e o enquadramento jurídico decisivo: no acórdão fundamento, estava em causa um incidente típico de revisão da incapacidade por agravamento; no acórdão recorrido, discutiu-se a possibilidade de aplicação do fator idade fora desse quadro, com fundamento exclusivo na verificação superveniente de um requisito legal objetivo.
19. Acresce que o acórdão fundamento não decidiu, nem expressa nem implicitamente, que o fator de bonificação baseado na idade estivesse sujeito, enquanto tal, ao prazo preclusivo previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, razão pela qual não pode afirmar-se que exista oposição direta e frontal entre as soluções jurídicas acolhidas nos dois arestos.
20. Ora, como tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo, não há contradição relevante para efeitos do artigo 152.º do CPTA quando as decisões em confronto são harmonizáveis à luz das respetivas circunstâncias fácticas e da diversa ratio decidendi que lhes subjaz, ainda que incidam sobre normas inseridas no mesmo regime jurídico.
21. Em face do exposto, conclui-se que não se encontra preenchido o requisito da identidade da questão fundamental de direito, faltando, por conseguinte, um dos pressupostos cumulativos indispensáveis à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
22. Termos em que, não se verificando a alegada contradição jurisprudencial, não pode o presente recurso ser admitido, ficando prejudicada a apreciação do mérito da questão suscitada pela Recorrente.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Notifique, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no art. 152º n.º 4, parte final, do CPTA.
Lisboa, 30 de abril 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.