4Fundamentação de direito
Como resulta das conclusões do seu recurso, a Recorrente vem, no essencial, sustentar que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, nada obsta à admissão in casu do pedido reconvencional que deduziu, porquanto com o mesmo pretende a compensação de créditos.
Vejamos.
Estabelece o art. 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. O n.º 2 acrescenta que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.
Ora, dispõe-se na aludida alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão, estipulando-se na referida "alínea anterior", i.e., na alínea n) do mesmo preceito legal, que compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente.
Da interpretação conjugada das normas legais atrás transcritas, e sem prejuízo da situação prevista no n.º 3 do art. 98.º-L do CPT (respeitante à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), resulta que a reconvenção no âmbito do processo laboral só é admissível nos seguintes casos:
- (i)quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção;
- (ii)quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência;
- (iii)quando o réu invoca a compensação de créditos.
Em qualquer dos casos, é indispensável que o valor da causa exceda a alçada do tribunal e que a ambos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a A. peticiona a condenação da R. a pagar-lhe créditos emergentes do contrato de trabalho que entre ambas vigorou, que, acrescidos de juros de mora vencidos, importam em 5.319,90 €, correspondente ao valor da acção que indicou e foi fixado pelo tribunal recorrido.
Por outro lado, a R. reconhece dever à A. a quantia global de 2.205,53 € a título de parte dos créditos reclamados pela mesma, mas, invocando que a A. assumiu uma conduta que causou à R. danos não patrimoniais na sua imagem e credibilidade, reclamando a tal título a quantia de 5.000,00 €, e danos materiais quantificados em 57.600,00 €, correspondente ao valor de avenças de 12 meses que perdeu, pretende a compensação dos créditos recíprocos e a condenação da A. no remanescente.
Antes de mais, constata-se que à admissibilidade da reconvenção não se opõe o valor da causa, uma vez que este é superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, isto é, 5.000,00 €, nem a forma processual, uma vez que a ambos os pedidos corresponde o processo comum.
Posto isto, é manifesto que o pedido reconvencional deduzido pela R. não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, i.e., da respectiva causa de pedir, nem que existe qualquer tipo de conexão directa entre o mesmo e os pedidos formulados pela A., maxime por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
A Apelante, aliás, no seu recurso, nomeadamente nas conclusões, explicita bem que o fundamento da reconvenção que pretende ver admitida é a compensação de créditos.
A compensação é um modo de extinção da obrigação, a par de outros, em substituição do seu cumprimento. O que a justifica é a existência de duas dívidas diferentes, cujos sujeitos são simultaneamente credor e devedor um do outro, sendo, por isso, irrazoável que tenham ambos de cumprir a obrigação, em vez de fazerem encontro de contas. No entanto, a admissão ilimitada da compensação de créditos poderia acarretar dificuldades e demoras na satisfação de uma ou ambas as obrigações, além de precludir outros interesses atendíveis, pelo que, para além das restrições processuais acima aludidas, a própria lei substantiva estabelece diversos requisitos e limitações.
Em conformidade, dispõe o art. 847.º do Código Civil:
(Requisitos)
- 1.Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
- 2.Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
- 3.A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Acrescenta o art. 848.º:
(Como se torna efectiva)
- 1.A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
- 2.A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.
Conforme resulta do art. 848.º, a compensação não opera automaticamente, antes depende de uma declaração de vontade de uma das partes à outra, e é ineficaz se for feita sob condição.
Assim, entendem a doutrina e a jurisprudência mais convincentes que, sem se reconhecer o crédito que se pretende ver compensado, é impossível expressar-se a vontade de o compensar. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 1 de Julho de 2021, proferido no processo n.º 37601/20.2YIPRT.G1 (1), com o seguinte sumário (parte):
- “7.A compensação não opera automaticamente: tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra e essa declaração de vontade é ineficaz se for feita sob condição, como dispõe o artigo 848º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
- 8.Por isso, é impossível alegar validamente a compensação sem se reconhecer o crédito que se quer ver compensado, não podendo ser invocada subsidiariamente, para o caso de improceder a negação do crédito exigido pelo Autor.”
Vejam-se, ainda, os arestos aí citados, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2010, proferido no processo n.º 652/07.0TVPRT.P1.S1 (2), em cujo sumário se sintetiza que “[o] recurso à compensação postula o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra-crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo.”
Acresce que, se as duas dívidas não forem de igual montante, apenas pode dar-se a compensação na parte correspondente, embora a iliquidez da dívida não impeça a compensação (art. 847.º, n.ºs 2 e 3).
Ora, no caso em apreço, a A. liquidou discriminadamente o respectivo crédito, no valor global de 5.319,90 €, que a R. apenas reconheceu, também discriminadamente, quanto à parte de 2.205,53 €, negando o restante (3).
Assim, como diz o Ministério Público no seu parecer, o pedido reconvencional apenas pode ser admitido, para efeitos da pretendida compensação de créditos, limitado ao valor do crédito da A. reconhecido pela R., ou seja, 2.205,53 €.
Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 4420/15.8T8LSB-A.L1-4 (4), em cujo sumário se explicita que, “[q]uando o pedido reconvencional tem por objecto a compensação de créditos, o réu, além de invocar o contra-crédito, tem de formular na contestação a declaração de compensação (arts. 847.º e 848.º, n.º 1 do CC), só podendo ser admitido o pedido até esse montante.”
Em face do exposto, é de admitir a reconvenção deduzida pela R. com fundamento na pretendida compensação do crédito da A. que reconhece, ou seja, pelo valor de 2.205,53 €.
Esta limitação não importa qualquer violação do direito à tutela jurisdicional (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa). Como se diz no Acórdão desta Relação de Guimarães de 2 de Dezembro de 2021, proferido no processo n.º 1320/21.6T8BRG-A.G1 (5), respeitante a acção similar proposta por outra trabalhadora contra a ora R., esta pode sempre instaurar uma acção autónoma contra a A. para satisfação da restante parte do alegado crédito que tem sobre a mesma. O aludido direito constitucional não obsta a que o legislador ordinário regule os termos processuais em que o mesmo é exercido por razões de organização, celeridade, eficácia e eficiência, desde que tal não redunde na eliminação do direito ou na sua grave compressão. Acresce que, no caso em apreço, não se verificam obstáculos à admissão da reconvenção relacionados com o valor da causa ou a forma do processo, decorrendo a aludida limitação do próprio regime substantivo da compensação de créditos em que aquela se baseia.
No que respeita à questão do valor da causa, estabelece o art. 299.º do Código de Processo Civil:
Momento a que se atende para a determinação do valor
1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.
3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
Esclarece o n.º 3 do art. 530.º que não se considera distinto o pedido, designadamente, na parte que interessa, quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
Assim, como refere o Ministério Público no seu parecer, “(…) o valor da reconvenção só deve, por um lado, ser somado nos casos e na medida em que aquela é admitida e, por outro, só o pedido distinto do deduzido pela autora se deve somar ao valor deste.
Ora, não sendo o pedido de compensação de créditos distinto do pedido feito pela autora - artigo 530º, nº3, do CPC -, o valor dessa compensação não deve ser somado ao valor do pedido por aquela indicado.”
Neste sentido, vejam-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2006, proferido no processo n.º 05S369, e o Acórdão da Relação de Guimarães de 31 de Outubro de 2019, proferido no processo n.º 129733/18.7YIPRT-A.G1 (6).
Em suma, por um lado, o aumento do valor da causa em função da soma do valor da reconvenção ao valor da acção nunca é uma questão prévia, antes se colocando a posteriori, se e na medida em que a reconvenção seja admitida e apenas produzindo efeitos quanto aos actos e termos posteriores. Por outro lado, o valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, o que não sucede quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos, como sucede no caso em apreço.
Pelo exposto, o recurso improcede nesta parte.