IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que ocorreu uma nulidade processual secundária, consubstanciada na falta de concretização da sua notificação pessoal, ordenada na sequência do despacho referido em 3) do probatório, sendo que o entendimento defendido pelo Tribunal a quo, ademais, atenta contra a tutela jurisdicional efetiva e o princípio da proporcionalidade.
Vejamos, então.
Nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, “[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
In casu, na sequência da prolação da sentença e do facto de a secretaria ter identificado que o mandatário primitivamente constituído se encontrava inativo, o Tribunal a quo ordenou a suspensão da instância, atento o disposto nos art.ºs 269.º, n.º 1, al. b), e 271.º do CPC.
Ou seja, o Tribunal a quo confrontou-se com uma situação de impedimento do mandatário primitivamente constituído, que originou a suspensão da instância após a sentença.
Nestes casos, há que lançar mão do regime do CPC, para o qual remete o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), subsidiariamente aplicável em matéria de impugnações judiciais [cfr. art.ºs 1.º (genericamente) e 23.º (em matéria de citações e notificações), ambos do CPTA, e 2.º, al. c), do CPPT].
Começa-se por se sublinhar que:
- a)Ainda que o Tribunal a quo ordene a notificação pessoal de documentos juntos aos autos ou mesmo da sentença, a lei não exige tal notificação pessoal (só é exigida, no caso da notificação da sentença, em sede de processo penal);
- b)Num caso de suspensão da instância como a dos autos, a lei não prescreve que a notificação à parte tenha de ser pessoal (ao contrário do que sucede nos casos de renúncia ao mandato).
In casu, em primeiro lugar, refira-se que, em matéria de notificações e citações, não é aplicável o regime do CPPT referido pela Recorrente, mas sim o do CPC ex vi art.º 23. do CPTA, e 2.º, al. c), do CPPT.
Com efeito, o constante do art.º 38.º do CPPT refere-se a notificações de atos tributários e é aplicável em sede de procedimento e não de processo tributário [cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. I, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, p. 342; cfr. igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.09.2012 (Processo: 0877/12)]. Por seu turno, o art.º 192.º do CPPT respeita a citações no âmbito do processo de execução fiscal. Ou seja, não se trata de disposições legais aplicáveis em sede de impugnação judicial.
Posto isto, há que ter em conta o regime do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos já mencionados.
Assim, para que falemos em nulidade processual secundária temos de estar perante a omissão de um ato que a lei prescreve.
Defende a Recorrente que esse ato é a falta da repetição do ato de notificação da sentença.
Ora, como referimos, não se trata de ato que a lei prescreva.
Com efeito, o art.º 250.º do CPC, atinente à notificação pessoal às partes, refere que “[p]ara além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.ºs 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º”.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma destas situações.
Como tal, tendo sido a Recorrente notificada nos termos referidos, vindo a notificação devolvida com a indicação “não reclamado”, não tendo a Recorrente alegado nada que permita concluir pela existência de qualquer situação de justo impedimento ou de não recebimento da missiva por motivo que não lhe seja imputável, não pode deixar de se considerar válida a notificação (cfr. art.ºs 248.º, n.º 2, e 249.º, n.º 7, do CPC).
Ademais, mesmo que se considerasse ser de aplicar o regime da notificação pessoal e mesmo olhando para as regras da citação pessoal, a solução é a mesma (cfr. art.ºs 228.º, n.º 5, e 230.º, n.º 2, ambos do CPC), dado que foi remetida a carta para a morada da Recorrente, não foi pela mesma recebida, foi deixado aviso e a carta não veio a ser levantada, pelo que a mesma foi devolvida ao remetente.
Face a este enquadramento e não tendo sido afastada pela Recorrente a sua negligência, nem sequer alegada factualidade nesse sentido, não se pode concluir em sentido distinto do da instância.
Assim sendo, não se verifica qualquer erro de julgamento, não só porque a Recorrente chamou à colação um regime aqui não aplicável, mas também porque, como visto, estamos perante a prática de atos para os quais a lei não prescreve a notificação pessoal, pelo que a ausência da mesma não pode configurar nulidade processual secundária, na medida em que, para que haja este tipo de nulidade, é necessário que haja preterição de formalidade que a lei prescreva.
Este regime não se revela, ao contrário do defendido pela Recorrente, atentatório da tutela jurisdicional efetiva.
Com efeito, o que resulta dos autos é que a notificação foi feita e não foi levantada pela Recorrente nos serviços postais, não obstante a morada estar correta e ter sido avisada.
Nada foi alegado nem provado no sentido de afastar a presunção de notificação e, nesse sentido, que afaste a presunção de negligência no não levantamento da carta.
A Recorrente refere-se, vagamente, a razões decorrentes da distribuição postal, sem que explique o porquê e sem nunca ter posto em causa o que está provado, designadamente em termos de ter sido avisada.
Este expediente estava ao alcance da Recorrente, o que implica que o regime não atente contra a tutela jurisdicional efetiva, dado que não estamos perante qualquer presunção inilidível. Da mesma forma, não se alcança de que forma foi violado o princípio da proporcionalidade, alegado, aliás, de forma conclusiva, o que equivale a não alegação. Sempre se acrescente que é transponível o já referido a propósito da tutela jurisdicional efetiva: se a distribuição postal foi correta, caberia à Recorrente ir levantar a carta; se não o foi, caberia à Recorrente alegar e provar factualidade que afastasse a presunção de receção da missiva. Ambos os expedientes estavam ao seu alcance.
Como tal, não lhe assiste razão.