I- Os negocios juridicos celebrados contra disposição legal de caracter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei - artigo 294 do Codigo Civil.
II- Esta ressalva da norma pretendeu salvaguardar as disposições que fixcam a sanção da ineficacia stricto sensu ou de simples anulabilidade.
III- Não se pode invocar o direito de preferencia com base num contrato verbal de parceria agricola que, nessa data, estava proibido pelo artigo 54, n. 1 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro.
IV- Para que esse contrato verbal de parceria agricola se pudesse converter num contrato de arrendamento rural, seria necessaria a alegação de factos no sentido de os contraentes da parceria terem desejado hipoteticamente o diferente negocio juridico (arrendamento rural) ou tivessem previsto a nulidade daquele primeiro.