I- No nosso sistema administrativo não e admissivel qualquer providencia cautelar tendente a impor aos governos regionais a abstenção de actos administrativos, havendo, sim, o pedido de suspensão de eficacia de actos administrativos impugnados e recurso dos actos administrativos praticados por aqueles orgãos (artigo
26, n. 1, alineas f) e m), do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril).
II- Os contratos de exploração e concessão de jogos de fortuna ou azar tem natureza administrativa, estando, por isso, sujeitos a competencia do contencioso administrativo (artigo 9 n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril).
III- Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da materia, para conhecerem de pedidos que tenham por objecto os contratos de exploração e concessão de jogos de fortuna ou azar.