ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A. .., professor profissionalizado a prestar serviço em regime de contrato administrativo, reclamou em 30 de Julho de 1997 para o Director do Departamento de Recursos Educativos a pedir, em suma, as quantias correspondentes às diferenças entre a remuneração pelo índice 120 e pelo índice 145 desde Dezembro de 1992 a Janeiro de 1997 e entre a remuneração pelo índice 130 e pelo índice 160 desde Fevereiro a Agosto de 1997.
A reclamação foi indeferida e o interessado recorreu hierarquicamente para o Ministra da Educação a pedir a alteração daquela decisão, por forma a ser-lhe processada a aludida importância.
Tal recurso foi indeferido por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 30OUT98 e é do assim decidido que o interessado recorreu contenciosamente para o Tribunal Central Administrativo, imputando ao despacho vícios que determinariam a sua ilegalidade.
O recurso mereceu provimento naquele Tribunal.
Com esta decisão mostra-se agora inconformada a Autoridade recorrida que dela recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal com os seguintes fundamentos:
a) O recorrido apenas teria possibilidade de progredir na carreira docente auferindo o seu vencimento pelo respectivo escalão após o ingresso nessa carreira obtendo um lugar do quadro;
b) A Portaria n.º 367/98, de 29/06, veio estabelecer que a partir de 01-09-98 os docentes na situação do recorrido têm direito ao índice 145 se já estiverem contratados há mais de um ano.
c) Para além disto, o certo é que só através de acção a propor no Tribunal Administrativo competente, poderá o interessado obter a declaração de invalidade do contrato que celebrou ou de alguma das suas cláusulas, pelo que o recurso carece de objecto.
Houve contra-alegação na qual o Recorrido defende que o recurso deveria ser julgado deserto por falta do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 690º do CPC; de qualquer forma o recurso deveria sempre improceder, mantendo-se a decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“À luz da jurisprudência deste Tribunal já referida no parecer emitido em 1ª instância, a fls. 49/50 (veja-se, ainda, ac. de 3/VI/97, Proc. 38 893), deve julgar-se procedente a questão prévia, cujo reexame se suscita nas conclusões i) e j) da recorrente (entidade contenciosamente recorrida), a fl. 94, acerca da idoneidade do presente meio processual.
Tal entendimento foi, aliás, confirmado, v.g. no ac. do Pleno da 21-IX-00, proferido no Proc. 41 121, que revogara anterior acórdão da secção, de 3-II-99, invocado na resposta da ora recorrida (recorrente contenciosa), a fls. 53.
Termos em que se conclui, nesta medida, pelo provimento do presente recurso jurisdicional, com prejuízo do conhecimento de fundo”.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Importa conhecer desde logo da questão suscitada quanto à falta de conclusões da alegação da Autoridade recorrente que, no entender do Recorrido, deveria ter conduzido a julgamento liminar de deserção do presente recurso.
Funda-se tal entendimento na circunstância de as conclusões da alegação não mencionarem a norma jurídica alegadamente violada pela decisão recorrida.
De facto a Autoridade recorrida veio a apresentar sucessivamente três peças em que condensa a respectiva alegação, pois a tal foi convidada pelo Tribunal recorrido ao entender que a 1ª e a 2 ª não destacavam suficientemente as necessárias conclusões.
Mas a verdade é que logo na primeira peça entregue a Autoridade recorrida alinhou com suficiente clareza e com indicação das normas que em seu entender o Tribunal deveria ter aplicado, as conclusões de uma alegação que pretendia reproduzir os seus anteriores articulados.
Tal seria o suficiente para ter como válida tal peça e, logicamente, afastar a sanção que o Recorrido pretende ver agora aplicada.
É assim de concluir que nada impede que se conheça do recurso.
Suscita-se, ainda com carácter prévio, a questão de saber se o meio processual adoptado pelo Recorrente é idóneo para colocar ao tribunal a sua questão.
E a verdade é que, conforme se assevera no parecer do Ministério Público, perante casos similares, este Tribunal tem tomado posição contra a possibilidade de sindicar, através de recurso contencioso, a declaração negocial de uma das partes ligadas entre si por contrato administrativo, no momento em que surge no horizonte a possibilidade de alteração do conteúdo de cláusulas desse contrato.
No caso, o Recorrido, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, celebrou com o Ministério da Educação contratos, como professor não pertencente ao quadro, relativos aos anos lectivos de 1988/89 a 1996/97 (cfr. fls. 11 verso), auferindo o vencimento correspondente ao índice 120.
Está assim em causa (conforme doutrina traçada designadamente pelos acórdãos do Pleno da Secção de 09/02/99, Rec. 38 893; de 06/07/99, Rec. 37 241; de 21/09/2000, Rec. 41 121 e de 30/04/2002, Rec. 40 317, cuja doutrina acompanhamos) um contrato de prestação de serviço docente configurável como contrato administrativo, pois representa uma associação duradoira à realização de fins administrativos da entidade contratante com submissão da respectiva actividade docente à direcção dos órgãos competentes da Administração, celebrado para fins de imediata utilidade pública (acórdão de 21/09/2000, Rec. 41 121).
Na exposição deduzida pelo ora Recorrido, foi solicitado à Entidade recorrente que procedesse ao processamento do seu vencimento pelo índice 145. Este pretensão, como se refere no acórdão de 09/02/99, Rec. 38 893, constitui uma declaração de natureza negocial destinada a alterar cláusulas contratuais relativas a remunerações anteriormente acordadas e não pode provocar, nessa matéria, uma definição unilateral e autoritária da situação do Recorrido.
Tal pretensão configura-se, antes, como uma proposta de alteração por forma consensual do contrato celebrado entre a Administração e o Recorrido de modo a torná-lo mais justo e adequado à situação funcional e serviço prestado pelo particular; o despacho contenciosamente recorrido, expressando a posição da Administração que não aceita alterar o contrato celebrado, constitui, não um acto administrativo (uma vez que as cláusulas do contrato não podem ser alteradas ou interpretadas por acto autoritário de um dos contraentes) mas mera declaração de natureza negocial a não aceitar a proposta de alteração do contrato celebrado.
Carece, assim, de objecto o recurso contencioso interposto pelo ora Recorrido, o que permite qualificar como ilegal a sua interposição, impondo-se a sua rejeição nos termos do artigo 120º do CPA; n.º 1 do artigo 25º da LPTA e § 4 do artigo 57º do RSTA.
Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e rejeitando - por falta de objecto e manifesta ilegalidade na sua interposição - o recurso contencioso.
Custas pelo Recorrido, recorrente contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria: na 1ª Instância, cem e cinquenta euros; neste Supremo Tribunal, cento e cinquenta e setenta euros, respectivamente. Lisboa, 23 de Outubro de 2002.
Pamplona de Oliveira – Relator – J. Simões de Oliveira – António Samagaio