IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com relevo para a apreciação do recurso relevam as ocorrências processuais acima descritas.
3.2 APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A questão que aqui está em apreciação é a de aferir da possibilidade de requerer a divisão de coisas comuns constituídas por imóveis que foram doados pelos pais, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, aos seus dois únicos filhos, na proporção de metade para cada um, tendo, entretanto, o pai falecido, sem que tenha sido ainda efectuada a partilha dos bens por ele deixados, o que implica a definição jurídica da qualidade dos intervenientes processuais e da sua relação com os imóveis identificados nos autos, no confronto com o objecto da acção (causa de pedir e pedido).
A senhora juíza a quo apreciou esta questão sob a perspectiva da verificação de excepção dilatória inominada de falta de condição da acção, por entender que, previamente à divisão da coisa comum, há que apurar se haverá lugar a uma redução da doação por inoficiosidade, o que apenas poderá ser apreciado em processo de inventário, pelo que absolveu o réu da instância, o que fez com a seguinte fundamentação:
“Os imóveis objecto da presente acção foram doados pelos pais de A. e Réu, doação por conta da quota disponível realizada em 14 de Novembro de 2005, conforme testamento junto aos presentes autos.
O pai de ambos faleceu em 26.3.2022.
O Réu vem suscitar a questão da eventual inoficiosidade da doação e da necessidade da determinação da legítima dos herdeiros da herança aberta por óbito do pai de ambos.
O A. já se pronunciou pugnando pela inviabilidade de cumulação de pedidos, dado que são duas acções especiais, a de divisão de coisa e a de inventário, e que a presente acção foi configurada pelo Autor como de divisão de coisa comum.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que tem razão o Autor de que não podem ser cumuladas na presente acção dois pedidos, e causas de pedir, completamente distintos, de duas acções especiais, a de divisão de coisa comum, acção pretendida pelo autor, e de inventário, acção adequada à partilha da herança por óbito do pai das partes e cálculo das respectivas legítimas, sendo que o Réu não formula em concreto, não deduz, qualquer pedido nesse sentido, Em segundo lugar, no que à questão suscitada pelo Réu em sede de contestação concerne, o facto de os imóveis terem sido doados, por conta da quota disponível, ao A. e ao Réu, e poderem ter ofendido a legítima do cônjuge sobrevivo, mãe de A. e Réu, e destes, o que imporia a sua redução por inoficiosidade, importa considerar que quando a doação é feita por conta da legítima, significa que o doador não quis beneficiar esse herdeiro, mas sim antecipar a sua quota hereditária, preenchendo-a, no todo ou em parte com os bens doados, mas se a doação foi feita com dispensa de colação é por que o doador quis beneficiar o herdeiro respetivo em face dos restantes.
Assim, quando o doador insere na escritura de doação a expressão “por conta da quota disponível” é de entender que o mesmo quis dispensar esse bem da colação por ser sua vontade que a liberalidade se inscrevesse para além do quinhão hereditário do descendente beneficiário, beneficiando assim o mesmo face aos demais descendentes.
A doação em causa tem, pois, de ser imputada na quota disponível do doador e o eventual excesso deve ser imputado na legítima do donatário. Se exceder a quota disponível e a legítima do donatário, poderá estar sujeita a redução por inoficiosidade nos termos gerais. No entanto, o valor do bem doado deve ser tido em conta juntamente com os bens existentes no património dos autores da sucessão, para o cálculo da legítima, tal como determina o art.º 2162º do C. Civil e, se necessário e isso for requerido pelos restantes herdeiros, a liberalidade terá que ser reduzida por inoficiosidade, de forma a não ofender as legítimas dos restantes herdeiros legitimários.
O valor dos bens doados, ainda que não sujeitos à colação, é aferido à data da abertura da sucessão, tal como dispõe o art.º 2162º do C. Civil.
Ora, a redução, em caso de inoficiosidade faz-se, segundo o art.º 2174º do Cód. Civil:
Artigo 2174.º (Termos em que se efectua a redução)
- 1.Quando os (i) bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima.
- 2.Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário(ii), e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, (iii)os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
De considerar ainda que na configuração da presente acção de divisão de coisa comum, pese embora o Autor tenha configurado a indivisibilidade de ambos os imóveis, quanto ao imóvel identificado sob (ii) a mesma não se nos afigura incontestável.
Assim, no nosso entendimento, esta questão-apuramento da eventual redução da doação por inoficiosidade - trata-se na verdade de uma condição da acção, sendo que das três soluções para a redução, duas delas implicam, de facto, alteração das quotas, direitos das partes – cfr. (i) e (ii).
Assim, caso viesse a ocorrer redução por inoficiosidade as quotas partes seriam diferentes, o que modificaria os direitos dos interessados na divisão da coisa comum.
Não é, pois, correcto o aduzido pelo Autor de que a questão não releva dado que a acção tem de ser considerada através da configuração dada à mesma na petição inicial pelo Autor.
Atentemos no seguinte fundamentado no Ac. do STJ de 9.4.2002, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “Quanto à questão da caducidade do direito de pedir a redução por inoficiosidade, é velha esta questão. Perante norma idêntica do CC de 1867 já se pôs. Acabou por ser dominante o entendimento de que a norma não se aplicava nas situações em que o donatário fosse herdeiro legitimário. Associado a essa questão e servindo para a esclarecer, estava a questão de saber se o direito de redução devia ser necessariamente exercido em processo de inventário. Entendeu-se e entende-se que sendo o donatário herdeiro legitimário, a redução só em processo de inventário podia ter lugar. Isto porque a redução exige que se proceda a um inventário e à fixação do valor da herança e a uma distribuição dos bens que tenha em conta o efeito das alienações gratuitas na legitima. Nos termos em que está regulamentado o exercício do direito de resolução, aliado ao facto de o inventário a todo o tempo poder ser instaurado, sem prejuízo do direito de usucapião, entendeu-se que, neste caso, não havia caducidade. E compreende-se este entendimento, se tivermos em conta que o entendimento contrário levaria a que o herdeiro se visse pressionado a requerer o inventário para exercer o direito de redução, em prejuízo de um entendimento em partilhas amigáveis…”.
Aliás, como se defendia já em Ac. mais antigo do STJ, de 17.11.94 (CJ: STJ, Ano II, T. III (1994), p. 147), “o processo adequado para se discutir a questão da redução por inoficiosidade de liberalidades feitas pelo de cujus é o processo de inventário, e é-o, porquanto se está apenas perante umas das muitas sub-operações que integram uma outra operação, esta altamente complexa, que é a operação de partilha de um património hereditário” (cfr. no mesmo sentido Ac. RP de 26.01.2004 e de 22.9.2005, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, é no processo de Inventário que se deve efetuar a partilha dos bens da herança para pôr termo a uma situação de comunhão hereditária, destinando-se o mesmo, além do mais, a proceder à igualação dos quinhões, mormente se tiver havido liberalidades em vida dos doadores, ou legados por via testamentária, sendo por isso o Inventário a sede própria para se apreciar e conhecer da inoficiosidade dessas liberalidades, caso a haja.
Em suma, decidimos que a realização de inventário para partilha da herança aberta por óbito do pai de ambas as partes, o qual foi doador dos imóveis, é prévia, e necessária, à subsequente instauração de acção de divisão de coisa comum.
Pelo supra exposto, julga-se verificada excepção dilatória inominada de falta de condição de acção, absolvendo, em consequência, o Réu da presente instância.”
Da leitura desta decisão e, interpretando-a, retira-se que a 1ª instância entendeu que:
® As doações feitas em vida pelo pai do autor e do réu podem vir a exceder a quota disponível e a legítima dos donatários e, por via disso, estarem sujeitas a redução por inoficiosidade;
® A redução por inoficiosidade pode fazer-se por separação da parte necessária para preencher a legítima, sendo o bem divisível ou por atribuição do bem ao herdeiro legitimário ou ao donatário, conforme a importância da redução exceda ou não metade do valor do bem, sendo que nos primeiros dois casos ocorrerá alteração das quotas e direitos das partes nos bens a dividir;
® A redução por inoficiosidade, sendo uma das eventuais operações da partilha de património hereditário, apenas pode ter lugar em processo de inventário.
O requerente/apelante insurge-se contra o assim decidido pela seguinte ordem de razões:
=> O comproprietário tem o direito potestativo de colocar termo à indivisão, pelo que a exigência de que todas as questões prévias ou hipotéticas sejam resolvidas para que possa exercer tal direito, viola o disposto no art.º 1412º, n.º 1 do Código Civil e o próprio direito de propriedade;
=> Não foi alegado se existem bens a partilhar na herança do falecido pai/doador, pelo que pode suceder que, na sua ausência, nem exista fundamento para a instauração de inventário;
=> O requerido reconheceu a existência da compropriedade nos termos definidos na petição inicial, sendo essa realidade que constitui pressuposto e condição da presente acção;
=> Não existe processo de inventário pendente e mesmo que existisse, estava ultrapassado o prazo de caducidade do direito de invocar a inoficiosidade previsto no art.º 2178º do Código Civil;
=> Ainda que penda outra acção que possa ter influência na configuração subjectiva da acção de divisão de coisa comum em curso, tal não impede qualquer dos comproprietários de exercer o seu direito potestativo de fazer cessar a indivisão;
=> Mesmo em face da indivisibilidade do bem e sendo necessária a sua restituição à herança para efeitos de redução por inoficiosidade, a lei prevê a possibilidade de o bem ter sido onerado ou alienado, conforme art.º 2175º do Código Civil, o que significa que o donatário não fica limitado no exercício do seu direito de propriedade.
O requerente/recorrente deduziu a presente acção especial visando alcançar, conforme pedido formulado, a divisão de dois prédios, que identificou, e que alegou serem titulados, por si e pelo requerido, em regime de compropriedade.
Cumpre esclarecer, desde logo, o objecto do presente litígio.
É sabido que a identificação da acção ou a determinação do objecto do litígio afere-se em função da identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (cf. art. 581º, n.º 1 do CPC).
O art.º 552º do CPC, nas alíneas d) e e) do respectivo n.º 2, impõe ao autor o ónus de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e o de formular o pedido.
Ora, “[] o processo civil é há muito regido pelo princípio dispositivo (sendo manifesto e incontroverso que, apesar de o novo CPC o não enunciar explicitamente nas disposições introdutórias, ele continua a estar subjacente aos regimes estabelecidos em sede de iniciativa e de delimitação do objecto do processo pelas partes, não sendo postergado pelos regimes de maior flexibilidade e de reforço de determinadas vertentes do inquisitório, estabelecidos quanto ao ónus de alegação de factos substantivamente relevantes): é que a iniciativa do processo e a conformação essencial do respectivo objecto incumbem – e continuam inquestionavelmente a incumbir - às partes; pelo que – para além de o processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente – tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respectivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando ainda qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de acção proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida - definindo ainda o núcleo essencial da causa de pedir em que assenta a pretensão deduzida.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-04-2016, processo n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1[2].
O pedido corresponde ao efeito jurídico que se pretende obter com a acção e, como tal, circunscreve o âmbito da decisão final pois que desenha “o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir” (cf. art. 609º, n.º 1 do CPC) – cf. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 201.
O pedido abrange dois elementos: uma pretensão material (afirmação de um interesse juridicamente tutelado, ou seja, de um direito subjectivo) e uma pretensão processual (solicitação de uma actuação judicial determinada) – cf. João Castro Mendes, Direito Processual Civil, IIº vol., 1987, pág. 358.
O pedido corresponde ao objecto da acção e o autor deve enunciá-lo na conclusão da sua petição inicial, peticionando ao Tribunal uma concreta providência, na qual verterá o efeito jurídico que pretende obter. A pretensão tem de ser concreta e determinada e o autor deve indicar o tipo de tutela que visa alcançar - cf. João de Castro Mendes, op. cit., Iº vol., pág. 67.
Mas aquele que dirige uma pretensão ao Tribunal terá ainda de expor a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade do direito que pretende ver tutelado. É a causa de pedir, entendida como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”, que assume uma função individualizadora do pedido e, como tal, do objecto do processo – cf. art. 581º, n.º 4 do CPC.
A causa de pedir, independentemente do entendimento que se perfilhe acerca dos factos que a integram - nomeadamente se abrange todos os necessários à procedência da acção ou apenas aqueles que se reconduzam aos elementos essenciais de um determinado tipo legal -, cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, portanto, do objecto do processo. Por isso, há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido – cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, 1981, pág. 351.
Atente-se, assim, naquilo que alegou o recorrente e pedido que deduziu:
= o requerente e o requerido são irmãos e os únicos descendentes de JP, já falecido, e de MI;
= no dia 14 de Novembro de 2005, por escritura lavrada no Cartório Notarial da …, n.º ..., …, perante FE, os pais de ambos doaram-lhes, em partes iguais e por conta da quota disponível, dois imóveis:
. a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a habitação, com uma arrecadação, do prédio urbano localizado na Avenida …, n.º …, Caxias, freguesia de Paço de Arcos, Concelho de Oeiras, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º …, daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Caxias sob o n.º …, com o valor patrimonial de 33.321,44€;
. o prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, com logradouro, localizado no …, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º …, daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o da referida freguesia sob o n.º …, com o valor patrimonial de 26.246,84€;
= em 2007 despendeu a quantia total de 44.592,60€ na remodelação da cave do imóvel descrito sob o n.º …;
= o requerente não pretende continuar em compropriedade;
= os imóveis são, por definição e natureza, indivisíveis em substância;
= as quotas presumem-se quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário no título constitutivo.
Com base nestes factos, o requerente pretende que seja reconhecida a indivisibilidade dos bens imóveis, que seja designada conferência de interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 929º do CPC, com vista à dissolução da compropriedade, mediante a adjudicação dos bens ou através da sua venda, com a repartição do respectivo valor e que lhe seja reconhecido o crédito no montante de 31.150,00€, correspondente a 50% do montante actualizado que despendeu em benfeitorias.
Ora, nos termos do art.º 1403º, n.º 1 do Código Civil existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Na compropriedade, os comproprietários exercem sobre a totalidade da coisa, em conjunto, todos os direitos (de uso, fruição e disposição) que pertencem ao proprietário singular – cf. art.ºs 1405º e 1305º do Código Civil.
A cessação da indivisão pode ter lugar por acordo entre todos os comproprietários, através da divisão da coisa, da sua venda ou doação a uma ou mais pessoas. Na falta de acordo, a divisão pode ser efectuada in natura ou por divisão do preço.
A dissolução da comunhão pode ser alcançada por via litigiosa – através do processo especial de divisão de coisa comum – ou por via contratual.
O processo especial de divisão de coisa comum previsto nos art.ºs 925º e seguintes do CPC regula o modo de pôr termo à indivisão da coisa, atento o estatuído no art.º 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade consagrada no n.º 2 deste normativo legal.
A menção efectuada pelo art.º 925º do CPC a «coisa comum» tanto abrange a divisão de uma coisa como a divisão de um direito sobre uma coisa, pelo que o seu sentido é o de que “a divisão tem como resultado objectivo a individualização do objecto sobre o qual passa a incidir o direito de propriedade exclusiva ou o direito (real ou de crédito) que, de contitularidade, passa a ser de titularidade singular” – cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª Edição, pág. 12.
A finalidade do processo de divisão de coisa comum cinge-se a três possíveis resultados: a divisão em substância da coisa, a sua adjudicação a um dos comproprietários ou a sua venda, com repartição do respectivo valor.
Assim, tal acção tem como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão, sendo considerada uma acção de natureza pessoal, que visa a modificação subjectiva e objectiva do direito de compropriedade podendo extinguir a compropriedade.
A comunhão de direitos e a vontade de um ou vários consortes porem termo à indivisão constitui a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum.
Como se explana no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2-03-2023, processo n.º 102/22.2T8VLS.L1-2:
“A causa de pedir na ação de divisão de coisa comum traduz-se na situação de comunhão de direitos e na vontade de um ou vários consortes de pôr termo à respetiva e concreta indivisão, bastando a alegação de que a coisa é propriedade comum das pessoas indicadas, sem que tenha que demonstrar a origem da compropriedade.
Como refere Nuno Andrade Pissarra (Processos especiais; vol I; coord. Rui Pinto e Ana Alves Leal, Almedina, 2020, p. 168) “a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum atual é integrada pela existência (ou persistência) da situação de comunhão e não pelos factos jurídicos de que derivam os direitos em comunhão ou a situação de comunhão. A ação de divisão de coisa comum não é uma ação real (…)”, não estando em questão a propriedade sobre a coisa ou direito, mas a relação de comunhão em que os consortes estão envolvidos e o poder resultante dessa relação: o de provocar a sua cessação mediante divisão.
Por seu turno, “estando os direitos em comunhão e a situação de comunhão fora do objecto do litígio, não vale a regra da substanciação” (assim, Nuno Andrade Pissarra; Processos especiais; vol I; coord. Rui Pinto e Ana Alves Leal, Almedina, 2020, p. 169), pelo que, o pedido consiste na divisão material da coisa de harmonia com os quinhões que forem fixados ou, sendo a coisa indivisível, na sua adjudicação ou venda, com a subsequente partilha do valor na proporção das quotas de cada um dos consortes (cfr. artigo 925º do CPC).”
Em face do exposto, afigura-se cristalino que o requerente invocou uma situação de comunhão do direito de propriedade com o seu irmão, incidente sobre os identificados prédios, manifestou a sua vontade de não permanecer nessa indivisão, alegou a indivisibilidade dos bens e pediu a sua adjudicação ou venda, com a subsequente partilha do valor na proporção das quotas de cada um dos consortes.
Portanto, conhecendo-se os comproprietários e respectivas quotas, que não foram impugnadas, e tendo sido formulado o pedido de divisão de coisa comum – dois imóveis -, baseado na pretensão de pôr fim à compropriedade, tais causa de pedir e pedido adequam-se perfeitamente à forma de processo especial de divisão de coisa comum, como resulta do disposto no art.º 925.º do CPC.
Por sua vez, o requerido, na sua contestação, não colocou em crise a situação de compropriedade, a identificação dos consortes, a proporção em que participam no direito ou a indivisibilidade dos bens.
Com efeito, o requerido limitou-se a mencionar que o pai, co-doador juntamente com a mãe, faleceu em 26 de Março de 2022, referindo desconhecer se a doação poderá ofender a legítima do cônjuge sobrevivo e dos descendentes (requerente e requerido), pelo que deveria ser efectuado o cálculo da legítima, nos termos do art.º 2162º do Código Civil. No mais impugnou apenas os valores alegadamente despendidos pelo requerente e pediu que as questões suscitadas fossem apreciadas.
Louvando-se nesta argumentação, o Tribunal recorrido considerou que, no caso de as doações atingirem a legítima dos herdeiros legitimários do falecido doador, poderão estar sujeitas a redução por inoficiosidade, o que poderá vir a interferir com as quotas dos co-titulares, face ao modo como se processa essa redução, pelo que, antes de se proceder à divisão, se impõe que seja efectuada a partilha, a ter lugar em processo de inventário.
Adiante-se, desde já, que não se acompanha esta conclusão.
A divisão da coisa comum, ainda que com a adjudicação dos imóveis ou com a sua venda, não prejudicará o direito patrimonial dos interessados na partilha do acervo hereditário de JP, nem, por outro lado, se pode aceitar que esteja em crise, pela circunstância do decesso de um dos doadores, o direito de compropriedade invocado pelo requerente ou as respectivas quotas.
Na verdade, verificado o negócio jurídico translativo de propriedade imobiliária, no caso a doação, o momento da aquisição ou da transferência do direito de propriedade é o da celebração da escritura que o formaliza, por via do qual a propriedade efectivamente se transfere, pois que a doação tem uma estrutura translativa de coisas (de propriedade) ou de direitos, sendo um contrato de eficácia real (quod effectum) – cf. art.ºs 408º, n.º 1 e 954º, a) do Código Civil; cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, CIDP, 2024, pág. 184; acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2008, processo n.º 117-G/2000.C1 e de 9-05-2017, processo n.º 54/14.2T8SAT.C1.
Assim, à data do óbito de JP, tais imóveis já não figuravam no património do falecido, sem que por isso, e por si só, se deva ter por afectada ou possivelmente afectada, a intangibilidade das legítimas dos herdeiros legitimários.
A legítima corresponde à porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários - cf. art.º 2156.º do Código Civil.
Trata-se de uma reserva hereditária, designada por quota legítima ou legitimária, que a lei estabelece a favor dos herdeiros legitimários, por isso, fora do poder de disposição do autor da herança e que não é uma parte fixa desta, pois a sua grandeza varia em função do vínculo dos herdeiros em relação àquele, do seu número e da respectiva posição jurídica – cf. art.º 2027.º do Código Civil; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, 1998, pág. 252.
Na definição da legítima como porção de bens de que o testador não pode dispor, a lei não considerou apenas os bens que o de cujus conserva em seu poder à data da sua morte (relicta), pois que para efeitos de cálculo da legítima deve atender-se também ao valor dos bens donata, ou seja, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança – cf. art.º 2162.º do Código Civil.
Como tal, a herança para efeitos do cálculo da legítima integra os bens existentes no património do de cujus à data do seu decesso e aqueles que foram alienados em vida do autor da sucessão por via de doação.
Ainda que a doação feita por ascendentes a descendente ou a alguns deles determine a transmissão da propriedade dos bens doados como mero efeito desse contrato, tal não evita, é certo, que o donatário-descendente do doador deva restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores recebidos em doação, para, assim, poder entrar na sucessão do ascendente – cf. art.ºs 2104º, n.º 1, 2105.º, 2106.º e 2113.º do Código Civil.
Esta restituição corresponde à colação, que como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, “é a restituição (as mais das vezes apenas em valor, não em espécie ou substância), feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste. A colação tem por fim a igualação[3], na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança” e que se justifica por a lei pressupor que as doações em vida feitas a presuntivos herdeiros legitimários do doador correspondem a uma espécie de adiantamento por conta da quota hereditária e não a uma intenção de distinguir um descendente em face de outro, sem prejuízo do dever de igualdade a observar numa futura partilha – cf. op. cit., pág. 173.
Este dever de restituição – ou conferência – é efectuado através da imputação do valor da doação na quota hereditária (sendo esse valor aquele que os bens doados tiverem à data da abertura da sucessão), o que é a regra, ou pela restituição dos próprios bens doados, se para tanto houver acordo de todos os herdeiros - cf. art.ºs 2108.º, n.º 1 e 2109.º, n.º 1 do Código Civil.
Assim, nada impede que o autor da sucessão doe em vida bens aos seus descendentes, desde que não afecte a quota legitimária, ou seja, a quota-parte de bens de que o inventariado não pode dispor livremente, pois que, afectando-a, pode haver lugar à redução da doação por inoficiosidade – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2-02-2010, processo n.º 4179/07.2TBPRD.P1.
No entanto, a colação pode ser afastada pelo doador, quer no próprio acto de doação, quer posteriormente – cf. art.º 2113.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Em caso de dispensa de colação, o autor da sucessão quis beneficiar o descendente, daí que a imputação não é feita na sua legítima subjectiva, mas antes na quota disponível e só se a extravasar será feita na quota indisponível – cf. art.º 2014º do Código Civil.
Dispensar a colação ou doar por conta da quota disponível são afirmações que se equivalem, havendo, nesse caso, apenas que considerar a redução por inoficiosidade. Apesar de poder haver dispensa de colação e ainda que as verbas doadas não integrem o acervo hereditário, devem ser objecto de relacionação em inventário, por tal ser necessário para a aferição de eventual inoficiosidade das doações – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018, processo n.º 5182/15.4T8VNF.G1.
Quando a doação é feita por conta da quota disponível, destina-se a beneficiar determinadas pessoas, sejam ou não presuntivos herdeiros legitimários do autor da sucessão e ocorre no contexto do princípio da livre transmissibilidade do património em vida, que, porém, é limitada pela defesa do direito à legítima. Assim, “a sucessão legitimária comporta normas imperativas, de entre as quais, se verifica a obrigação de as doações inter vivos se manterem nos limites da quota disponível, sob pena de as mesmas serem objeto de redução por ofensa da legítima dos herdeiros legitimários, cfr. art. 2156.º e ss. do CC. No mesmo sentido, Rita Lobo Xavier, afirma que: “as liberalidades feitas em vida têm importância sempre que existam herdeiros legitimários, situação em que terão de ser imputadas numa das duas quotas (disponível e indisponível) em que se divide a herança, a fim de salvaguardar a sua liberdade de dispor e preservar as liberalidades que ele tenha feito” – cf. Susana Isabel Seixas Fernandes, A inoficiosidade das doações no âmbito do Processo de Inventário, Coimbra 2019, pp. 32-33[4].
Conforme o que foi alegado e aquilo que resulta da escritura de doação junta com a petição inicial como documento n.º 1[5], a doação dos referidos prédios efectuada pelos pais a favor dos seus dois filhos, na proporção de metade para cada um, foi feita “por conta da quota disponível”, ou seja, com dispensa de colação.
Como referido, os donatários foram dispensados da colação, sendo que, de todo o modo, nunca haverá redução por força da colação. A redução, a ter lugar, opera por força da inoficiosidade – cf. Cristina Pimenta Coelho, Código Civil Anotado, Volume II, 2017, Ana Prata (Coord.), pág. 1016.
Ora, a invocação de inoficiosidade das doações é questão que haverá que apreciar em sede de inventário[6], podendo, é certo, assumir repercussão no património dos donatários, mas não se vislumbra que possa interferir com a definição da quota em que estes participam nos bens doados, nem com a titularidade do direito de compropriedade ao tempo da interposição da presente acção.
E é assim porque, conforme se referiu, por regra, mesmo em caso de colação, esta conferência ou dever de restituição faz-se, via de regra, pela imputação do valor da doação na quota hereditária, e não pela restituição dos próprios bens doados, o que apenas sucederá em caso de acordo de todos os herdeiros.
Na situação presente, os donatários estão dispensados da colação mas, ainda que não o estivessem, sempre conservariam no seu património os bens doados, sendo apenas o seu valor imputado na sua quota hereditária, com o valor reportado à data da abertura da herança (data da morte do de cujus – cf. art.º 2031º do Código Civil).
Note-se, na senda do atrás explanado, que a coisa doada é efectiva propriedade do “beneficiário” da doação e desde que esta teve lugar, direito que em nada é afectado com o óbito do doador da coisa, pelo que apenas poderia ser levado à conferência o valor do bem doado.
Aliás, é isso que resulta expressamente do teor do art.º 2087º, n.º 2 do Código Civil, que estipula: “Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário”, ainda que tais bens estejam sujeitos a colação ou a redução por inoficiosidade – cf. Cristina Pimenta Coelho, op. cit., pág. 994 – “O n.º 2 contempla as doações feitas em vida pelo autor da sucessão. Embora, nos termos do art.º 1262º, o valor dos bens doados seja tido em conta para efeitos de cálculo da legítima, e, de acordo com as regras da sucessão legitimária, as doações possam vir a ser reduzidas por inoficiosidade (v. arts. 2168º e ss.), enquanto não se demonstrar que os bens doados vão ser necessários para o preenchimento das legítimas os mesmos continuarão a ser administrados pelos donatários”; cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-05-2004, processo n.º 3822/03.
Acresce que os imóveis doados poderão vir a ser relacionados em futuro processo de inventário para partilha do acervo hereditário de JP, mas não como bens pertencentes à herança, pois que já não existiam no património do de cujus à data da sua morte, atenta a transferência da propriedade para os donatários, mas antes para verificar se a doação é inoficiosa e realizar, eventualmente, a sua redução na medida em que possa ter sido afectada a legítima de um dos herdeiros – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-03-2009, processo n.º 0837985.
Contudo, as operações de redução por inoficiosidade não significam necessariamente a restituição dos bens ou a sua atribuição ao herdeiro legitimário afectado, tudo dependendo do montante da redução no confronto com o valor dos bens – cf. art.º 2174º do Código Civil.
Por outro lado, atenta a transferência do direito de propriedade para os donatários, estes têm o direito de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas doadas, nos termos do disposto no art.º 1305º do Código Civil, o que significa que, à data da abertura da sucessão os bens doados podem até não existir no património do donatário, caso em que o preenchimento da legítima, ocorrendo inoficiosidade, será realizado em dinheiro – cf. art.º 2175º do Código Civil.
Significa isto que o prosseguimento da presente acção de divisão de coisa comum, sua eventual procedência e consequente cessação da indivisão mediante venda dos bens, em nada contenderá com a possibilidade de herdeiros legitimários do falecido JP, incluindo o cônjuge sobrevivo, suscitar, no processo próprio, a eventual inoficiosidade das doações, que, uma vez verificada, determinará a concretização da correspondente redução mediante a reposição em dinheiro.
Isto é, “mesmo que os bens doados tenham perecido ou sido alienados, o donatário ou os seus sucessores continuam a ser responsáveis pela satisfação da legítima (v. art.º 2175º). Ou seja, a responsabilidade do donatário não tem uma natureza real, não está dependente da existência do bem doado, configurando-se antes como uma responsabilidade pessoal mas que se transmite inclusive aos seus sucessores, sem prejuízo de a redução por inoficiosidade poder, em certos casos, operar em espécie.” – cf. Cristina Pimenta Coelho, op. cit., pág. 1052.
Daqui decorre, pois, que, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, a prévia partilha dos bens deixados por óbito de JP e a aferição sobre a verificação de eventual inoficiosidade das doações não constitui condição prévia e necessária à pretensão de divisão da coisa comum, que pode ter lugar, sem prejuízo da intangibilidade da legítima dos herdeiros legitimários, nos termos supra expostos.
Pelas razões expendidas, deve proceder a apelação, com a necessária revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento da presente acção e respectivos trâmites processuais subsequentes.
Das Custas
De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão que o apelante trouxe a juízo merece provimento.
Como decorre do referido art.º 527º do CPC, na base da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às acções, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas.
Do princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas a parte a cujo comportamento lato sensu seja objectivamente imputável o dirimir do litígio, sendo que, na dúvida, a lei presume, iuris et de iure, ou seja, que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Dado que o requerido/recorrido é a parte vencida neste recurso, é ele o responsável pelo pagamento das custas, ainda que não tenha exercido o direito de contraditório.
As custas (na vertente de custas de parte) ficam, pois, a cargo do apelado.