FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o recorrente contra a decisão que absolveu a R. da instância, alegando que o tribunal não exerceu o contraditório prévio à decisão, nem a fundamentou devidamente, e que tribunal comum é competente para conhecer da acção, tendo em conta que a queixa por si apresentada o foi há mais de 8 meses sem dedução de acusação, que as queixas posteriores nada têm a ver com esta queixa inicial e que se dúvidas havia o tribunal deveria tê-lo notificado para apresentar estas queixas.
Cumpre-nos assim, apreciar em primeiro lugar se o tribunal a quo, deveria ter notificado o A. para responder à excepção invocada pela R. na sua contestação, sendo nula por violação do contraditório.
I- Da violação do contraditório
Prende-se nulidade invocada com a proibição da prolação de uma decisão sem prévia observância do contraditório. O disposto no artº 3, nº3 do CPC, impõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Consagra-se assim o princípio constitucional da proibição da indefesa (artº 20 nº4 da CRP)[3], associado à regra de cumprimento do contraditório, não devendo ser proferida nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, a possibilidade de sobre ela se pronunciar.[4]
Posto isto, constitui decisão surpresa apenas aquela que seja “baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”[5], uma vez que, no nosso processo civil continua a vigorar o princípio da auto-responsabilização das partes, não carecendo o tribunal de debater com as partes toda e qualquer questão de direito, mas apenas aqueles fundamentos nunca antes invocados ou ponderados[6].
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2025[7], a respeito de uma decisão de indeferimento liminar, pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, “No quadro legal actual, não fica (…) o juiz impedido de, contactando com o processo por alguma razão (mesmo que não explicitamente prevista) e apercebendo-se da ocorrência evidente de uma excepção dilatória insuprível e / ou da manifesta falta de procedência do pedido, indeferir liminarmente a petição. (…)
Nem poderia ser de outro modo, dado que esta é a única interpretação coerente com o princípio da economia processual e a proibição de actos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC).
Escusado será dizer que, neste quadro legal, não há lugar ao contraditório, atendendo à natureza dos vícios em causa, i.e., o carácter ostensivo / patente dos vícios e a sua gravidade / aptidão para afectar irreversivelmente a procedência da acção.
Nem se alegue que a decisão (de indeferimento) em causa configura uma decisão surpresa, dado que, como bem observa o Tribunal a quo, as questões já haviam sido devidamente abordadas pelos autores na sua petição inicial, sendo, em concreto, escusado ouvir, de novo, os seus argumentos para a procedência da ação e para a sua convicção de que os tribunais portugueses eram competentes.”
Alegando o A., na sua p.i., os fundamentos pelos quais, no seu entender, este tribunal era competente para o conhecimento do pedido de indemnização civil e, opondo a R. a preterição deste princípio, a questão mostrava-se já debatida nos autos, não exigindo que o tribunal a quo, previamente à decisão, tivesse de ouvir as partes novamente sobre esta questão já bastamente debatida nos articulados (e no próprio requerimento do A. de 26/01/2026).
Improcede assim a arguição de nulidade com este fundamento.
II-Da violação do princípio da gestão processual
Invoca ainda o A. que o tribunal violou o dever de gestão processual a seu cargo e o princípio da cooperação, uma vez que, se entendia que o teor destas queixas era relevante deveria ter ordenado a sua junção ao A., ao invés de, sem mais, considerar que “Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a apreciação da questão que se anunciou, nomeadamente que as queixas ou aditamentos que foram apresentados no inquérito n.º 52/22.... em momento posterior a 21.06.2022 nada têm a ver com os factos descritos na queixa crime que constitui a causa de pedir desta ação - vide artigo 6º do requerimento apresentado elo Autor a 26 de janeiro de 2026 -, desde logo porque resultou da informação junta pelo DIAP factualidade oposta e porque o Autor não logrou juntar qualquer prova documental do que alegou.”.
Ou seja, não poderia o tribunal considerar que o A. não logrou juntar prova documental do que alegou - e o que o A. alegou é que após a apresentação da participação contra a R., decorreram mais de oito meses sem dedução de acusação - imputando-lhe o ónus de provar que as demais denúncias apresentadas contra a R. nenhuma relação tinham com a denúncia inicial, quando o não convidou a juntar essa prova.
Refira-se desde já que, caso o A. estivesse onerado com a prova de quais “as queixas ou aditamentos que foram apresentados no inquérito n.º 52/22.... em momento posterior a 21.06.2022 nada têm a ver com os factos descritos na queixa crime que constitui a causa de pedir desta ação”, integrando estes factos a causa de pedir do direito que se arrogava, de intentar em separado este pedido de indemnização civil, ao tribunal, por via do dever de gestão processual, que lhe era imposto pelo artº 6 e 590, nº2, al c) do C.P.C., estava-lhe vedado decidir sem previamente proferir despacho ordenando a junção das mesmas e da data em que foram apresentadas no aludido inquérito, sob pena de nulidade.
Conforme já decidido no Acórdão desta Relação e Secção de 05/03/2024[8], a propósito da ausência de prova de factos que só por esse meio poderiam ser provados “I - O Juiz tem o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento das peças processuais, se estas apresentarem deficiências e/ou omissões que comprometam o êxito da acção.
II - Sendo omitido esse dever, a improcedência da acção, essencialmente, por falta de junção de documento que prove a alegada fusão de empresas resulta numa nulidade que se transmite à sentença, ou, se se quiser, num excesso de pronúncia da mesma, que acarreta a anulação da sentença.”
Ocorre que o A. não estava onerado com essa prova, mas apenas com a prova do decurso do prazo de 8 meses contados da participação que deu origem ao Inquérito nº 52/22...., sem que nele tivesse sido deduzida acusação.
Nem estas posteriores denúncias, cujo teor se ignora, bem como as datas em que foram apresentadas, excepto a última, apresentada já após ter sido instaurada esta acção, releva para a determinação de competência deste tribunal, como se intentará demonstrar.
O que quer dizer que, embora seja verídico que o tribunal a quo, não fundamentou a sua decisão de facto, nomeadamente quanto a este ponto, o que imporia a remessa dos autos à primeira instância, nos termos previstos no artº 662, tal fundamentação seria irrelevante, pois que este é um não facto, uma conclusão genérica e abstracta.
Com efeito, a questão que se colocava à apreciação do tribunal a quo, consistia em apurar se os tribunais cíveis são materialmente competentes para apreciação de um pedido de indemnização por denúncia caluniosa, deduzido em separado da acção penal, invocando-se o disposto no artº 72, nº1, a) do C.P.P.
Resulta do disposto no artº 71 do C.P.P. que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”
Consagra este preceito legal o princípio da adesão da responsabilidade civil, por factos que constituam um ilícito penal, à acção penal, fundado em razões de economia processual, impondo que se decida no mesmo processo “as questões atinentes à prática do facto tipificado como ilícito criminal, às suas consequências jurídico-criminais e, no mesmo passo, à responsabilização civilística do lesante, permitindo assim uma perspectiva global do acontecimento - e para evitar a contradição entre decisões, sempre tida como danosa do prisma da imagem da Justiça.”[9]
Sendo este um princípio geral, a lei admite excepções nos casos previstos no artº 72, nº1 do C.P.P.
Decorre deste preceito legal que
“1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;”
A excepção prevista na alínea a) deste preceito legal visa assegurar o interesse do lesado no rápido ressarcimento do seu dano, evitando que a excessiva demora da acção penal, ponha em causa este interesse e o direito à tutela jurisdicional efectiva do lesado. O princípio da tutela jurisdicional efectiva implica o direito de acesso ao direito e aos tribunais que, conforme definido pela nossa jurisprudência constitucional[10], constitui “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras”[11]
É este direito de acesso aos tribunais, conforme referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[12] um “elemento integrante do princípio material da igualdade (…) e do próprio princípio democrático (…). O direito de acesso aos tribunais (nº1) inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, (….) com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada,” e em prazo razoável, de forma a que o direito que se pretende tutelar não se torne um direito desprovido de conteúdo e sem efectividade prática, inutilizando-se por esta via o direito que se pretendia fazer valer.
Por essa razão, naqueles casos em que não tenha existido acusação, decorridos oito meses desde o início do procedimento penal ou, mesmo tendo existido, este esteja parado por mais de oito meses, permite-se a apresentação junto do tribunal civil do pedido de indemnização, assegurando-se que o lesado seja ressarcido dos seus danos nesta sede e de forma (mais) célere, sem ter de aguardar pelas delongas de uma acção criminal.
Ora, o processo criminal em fase de inquérito com o nº 52/22...., iniciou-se em 16/04/2022, na sequência de uma participação do A. no qual este denuncia factos, susceptíveis de integrar a prática pela R. de alienação parental e do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do Código Penal e de denúncia caluniosa, prevista e punido no artigo 365º do Código Penal.
Crimes públicos que, até à data, decorridos quatro anos, não conduziram a uma acusação.
Nesta medida, é incontornável e constitui facto assente que, neste inquérito iniciado em Abril de 2022, não foi ainda proferido despacho de acusação, possibilitando assim a dedução de pedido de indemnização cível em separado.
Invoca o tribunal recorrido que posteriormente o A. denunciou outros factos, que aliás desconhece quais sejam, que seriam eventualmente conexos com os inicialmente denunciados. Esta afirmação erigida em facto, equivale a nada dizer e dela não se pode retirar qualquer consequência, muito menos a defendida pelo tribunal a quo.
Em primeiro lugar porque este pedido de indemnização civil tem por base os factos constantes da participação apresentada em 16 de Abril de 2022, sobre os quais não há qualquer decisão penal, decorridos mais de 8 meses. Em segundo lugar, porque não pode o tribunal considerar a existência de uma participação, apresentada já após a entrada em juízo da p.i. para considerar que ao A. está vedado o recurso à acção civil, independentemente de estes factos apresentarem qualquer conexão com os iniciais ou não.
Também se não pode considerar que é o A. que tem obstado, pela sua conduta, à dedução de acusação no prazo de oito meses previsto neste artigo, pela total ausência de elementos para tal.
Nesta medida, a apelação é manifestamente procedente, revogando-se o despacho recorrido e ordenando que o tribunal cível conheça desta causa.