IIFUNDAMENTAÇÃO
(…)
1.2 Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
No nosso caso, as questões a decidir, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes:
- ·O Ministério Público carece de legitimidade para o procedimento criminal quanto ao crime de ameaça simples p.p. nos termos do art.º 153º do Código Penal, de que o arguido foi acusado, ante a ausência na queixa de (nessa parte) dos concretos factos descritos na acusação?
- ·A factualidade provada preenche o tipo de ameaça na forma agravada, p. e p. nos termos dos art..ºs 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 als. a) do Código Penal?
- ·(…)
2. SENTENÇA RECORRIDA (transcrita na parte ora relevante)
«1.5. Questão prévia:
No dia 14.04.2022, na esquadra da PSP ..., BB apresentou queixa aí tendo ficado descrito o seguinte:
(…)
No dia 18.07.2022 o queixoso foi ouvido na qualidade de testemunha na esquadra da PSP ..., onde referiu que “mantém a vontade de procedimento criminal e cível” reportando-se à factualidade que aí referiu:
(…)
No dia 17.10.2023, de auto de declarações prestadas perante magistrada do Ministério Público, ficou a constar o seguinte:
(…)
Da acusação consta imputado um crime de ameaça simples p. e p. pelo art. 153.º do Código Penal por reporte à seguinte factualidade: “Em dia não concretamente apurado, mas situado entre o mês de Abril e Maio de 2022, cerca das 22 horas, no interior do prédio sito na Rua ..., nas escadas de acesso aos andares, na sequência de uma discussão relacionada com barulhos de vizinhança, o arguido dirigiu-se ao ofendido BB e gritou-lhe: “eu parto-te todo”.
Vejamos.
O processo penal inicia-se com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público (art.241.º do Código de Processo Penal), notícia essa que dá lugar a abertura de inquérito, ressalvadas as exceções legalmente previstas (art. 262.º, n.º 2, do C.P.P).
Assim, o princípio da oficialidade na promoção do processo penal (art. 48.º do CPP) tem as exceções previstas nos arts. 49.º a 52.º do CPP.
No caso dos crimes semipúblicos, a exceção reside no facto de o Ministério Público apenas ter legitimidade para o procedimento criminal se tiver sido exercida queixa pelo seu legitimo titular nos 6 meses após os factos de que se queixa (art. 49.º do CPP e 113.º e 115.º todos do CPP).
A primeira questão a sublinhar é que o direito de queixa tem que se poder extrair de uma manifestação inequívoca do seu titular, o que in casu, não suscita dúvidas de maior, posto que, está assinalado com “sim” após a pergunta se deseja procedimento criminal, bem como foi afirmando no processo que mantinha o desejo de procedimento criminal contra o arguido.
Questão diversa é o objeto da queixa, o que é que a mesma delimita em termos de factualidade.
Importa desde logo reconhecer que nem o Código Penal nem o Código de Processo Penal apresentam qualquer definição de “factos” para efeitos de delimitação do objeto da queixa e do prosseguimento da ação penal.
Acompanhando de perto o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19.06.2024, P. n.º 1154/21.6T9PRT.P1 no estudo que faz sobre as várias posições doutrinais e jurisprudenciais a este respeito, importa desde logo aferir o que é a queixa e o seu conteúdo. “O Prof. Figueiredo Dias define «queixa» como “o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art.111.º e CPP art.49.º)». propósito da omissão sobre a forma da queixa, tanto do Código Penal, como do Código de Processo Penal, acrescenta o mesmo autor que esta “pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto (…). Tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam corretamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona[2].
Paulo Pinto de Albuquerque[3] sustenta que « A qualificação jurídica dada pelo queixoso aos factos descritos na queixa é irrelevante para os ulteriores termos do processo. Só os factos que constam da queixa delimitam o seu âmbito. Caso os factos que constam da queixa se revelem infundados, apurando-se no inquérito outros factos criminosos substancialmente distintos dos que constam da queixa, o processo deve ser arquivado. Só a dedução de uma nova queixa, se ainda estiver em tempo, pode justificar o prosseguimento do procedimento criminal.»
“ (…) Por outro lado, vem sendo unanimemente entendido que “o conhecimento do facto e dos seus autores, aqui referido (no art.º 115º do Código Penal), é, manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam-se a um momento em que não existe ainda ação penal pendente”[4]. Por isso é que a jurisprudência - por todos cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 7/6/00, in www.dgsi.pt - afirma que o que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respetivo inquérito e exerça a ação penal, no caso dos crimes semipúblicos, é o facto suscetível de integrar um crime, sendo este naturalístico, e não judicial”.
Os factos da queixa para efeitos de delimitação do objeto de queixa e do processo são assim o acontecimento histórico concreto, o pedaço de vida concreto que levou o ofendido a agir mediante apresentação de queixa. São esses que desencadeiam o procedimento criminal e a fase de Inquérito.
Pode a investigação da fase de Inquérito depois levar a que esse pedaço de vida tenha descrições diversas em sede de acusação (veja-se vg. o caso de uma situação em que a queixa se refere um muro dado em determinado tempo e lugar mas em que se conclui que afinal nesse dia e lugar o que ocorreu foi um estalo; ou v.g. num crime de ameaça em que na acusação conste a expressão ameaçadora com mais ou menos palavras, com mais ou menos expressões do que constavam da queixa.
Não tem pois de haver uma equivalência literal entre o que consta da queixa e a acusação, nem é de exigir que a queixa tenha qualquer enquadramento jurídico. Mas o que se investiga e se acusa terá sempre a baliza da queixa como “pedaço de vida” tendo que estar em causa o mesmo “acontecimento histórico”.
Se assim não fosse, uma queixa de uma situação concreta de ameaça legitimaria a investigação e procedimento criminal quanto a situações de ameaças entre os mesmos indivíduos em contextos e circunstâncias espácio-temporais distintas e ao longo de um período alargado de tempo (6 meses).
Revertendo ao caso dos autos, autos o “pedaço de vida”, o “acontecimento histórico”, ou os “factos naturalísticos” que estavam em causa, a nosso ver, não correspondiam a toda e qualquer ameaça proferida pelo arguido ao ofendido mesmo que num mesmo contexto de vizinhança.
Se bem se ler o teor da queixa apresentada em 14.04.2022 e mantida em 18.07.2022 o “pedaço de vida” que aí é referido reporta-se a mensagens enviadas pelo arguido ao ofendido (seu vizinho), mensagens essas enviadas via telemóvel. Ou seja, os factos da queixa eram relativos a mensagens enviadas pelo arguido ao ofendido de teor ameaçador. Já a acusação pelo crime semipúblico de ameaça simples (art. 153.º do CP e 49º do CPP) está deduzida por referência ao facto n.º 1 acrescida dos factos da culpa por reporte a um episódio presencial nas escadas do prédio, não se falando sequer de qualquer mensagem telefónica em toda a acusação.
E suma, a queixa é relativa a mensagens telefónicas de teor ameaçador. Já a acusação é deduzida - no que ao crime semipúblico diz respeito- quanto a uma ameaça presencial nas partes comuns do prédio.
Assim, com o muito e devido respeito por opinião contrária (tanto mais que nos movemos em questão doutrinal e jurisprudencialmente discutida como decorre do que referimos supra), no caso concreto, afigura-se-nos não existir queixa tempestivamente apresentada quanto aos factos objetivos descritos no ponto 1 da acusação (e respetivos factos da culpa quanto às expressões aí constantes).
Este juízo não fica posto em crise perante o que consta das declarações do ofendido em 17.10.2023, única data em que veio a referir situação presencial do hall do prédio já que o refere em data muito posterior aos 6 meses sobre os factos em causa, e portanto, estava já caducado o direito de queixa quanto a tais factos (art. 115.º do CP), sendo ainda de referir que também não obsta à conclusão ora referida o despacho meramente tabelar proferido nos autos nos termos do art. 311.º do CPP.
Assim, na medida em que o crime de ameaça simples é um crime semipúblico, p. e p. nos termos do art. 153º do CP, sendo a queixa um pressuposto processual para legitimar o prosseguimento da ação penal (art. 49.º do CP), não existindo queixa, carece o Ministério Publico de legitimidade para o procedimento criminal quanto ao mesmo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1.Matéria de Facto Provada
Discutida a causa, e com relevo para o que ainda importa decidir, resultaram provados os seguintes factos:
- 1.Em dia não concretamente apurado, mas situado em Abril de 2022, o arguido, desde a janela de sua casa, ao ver que o ofendido BB a deslocar-se para a garagem com a sua família, olhou para este e com a sua mão, fez um gesto como se estivesse a cortar o seu pescoço, dando assim a entender ao ofendido que o iria matar.
- 2.Tais expressões foram assim gesticuladas, motivadas pelas desavenças existentes entre o arguido e o ofendido, relacionados com barulhos de vizinhança.
- 3.As expressões assim gesticuladas, conjugadas com as circunstâncias descritas, são meio idóneo a provocar medo e inquietação, o que aconteceu, na medida em que o ofendido BB, em consequência das mesmas, ficou a temer pela sua vida e integridade física.
- 4.O arguido sabia que tal conduta era apta a causar medo e inquietação no ofendido e a prejudicar a sua liberdade de determinação,
- 5.o que quis, não se abstendo de agir do modo descrito.
- 6.O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.
- 7.O supra referido supra ocorreu num contexto de várias situações de conflitos de vizinhança entre demandante e demandado, mormente por alegado barulho, que originou a chamada da PSP ao prédio por diversas vezes;
- 8.Nesse contexto, depois do referido em 1 a 7, o demandante, sendo Bombeiro Voluntário, trabalhava muitas vezes de noite e sentia que os familiares ficavam vulneráveis às intenções do arguido sem que estivesse presente para proteger a sua família;
- 9.(…)
2.2.Matéria de facto não provada
(…)
2.3.Fundamentação da decisão da matéria de facto
(…)
2.4. Enquadramento jurídico-penal dos factos provados
(…)».
3Apreciando
Apreciemos as questões suscitadas nos recursos.
1. - O Ministério Público carece de legitimidade para o procedimento criminal quanto ao crime de ameaça simples p.p. nos termos do art.º 153º do Código Penal (doravante CP), de que o arguido foi acusado, ante a ausência na queixa de (nessa parte) dos concretos factos descritos na acusação?
Vejamos.
1.1 O princípio da oficialidade, que domina o nosso processo penal e que se encontra consagrado no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, refletido nos artigos 48.º do CPP, 2.º e 4.º da Lei n.º 68/2019, de 27/08, (Estatuto do Ministério Público) e 3.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), faz do Ministério Público o detentor da ação penal, por lhe caber investigar a prática de infrações penais, e finda a investigação deduzir, ou não, acusação.
No entanto, o princípio da oficialidade comporta restrições, designadamente, em função da natureza dos crimes - semipúblicos (art.º 49º do CPP) ou particulares (art.º 50º do CPP).
Nos crimes semipúblicos a queixa é condição de procedibilidade, sem a qual o Ministério Público carece de legitimidade para promover o procedimento criminal (cfr. artigos 48.º e 49.º do CPP), «consubstanciando uma “conditio sine qua non do início do processo»[5], que pode ser conhecida a todo o tempo.
No nosso caso, inexistem dúvidas que o crime imputado reveste natureza semipública, (artigo 153.º n.º 2 do Código Penal), pelo que se em relação aos factos em apreço não existir queixa, verifica-se a omissão de condição de procedibilidade.
1.2 Diz-nos o artigo 49.º n.º 1 do CPP:
«Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo».
Decompondo a norma legal, verificamos que, mediante a queixa:
- -Dá-se conhecimento do facto ao Ministério Público (dimensão cognitiva);
- -Exprime-se a vontade (inequívoca) de que o Ministério Público promova o processo por esse facto (dimensão volitiva).
Naturalmente que a lei não exige nem a utilização de fórmulas sacramentais, nem a subsunção criminal dos comportamentos imputados, nem a delimitação pormenorizada dos eventos relatados, que, aliás, o queixoso (como tantas vezes acontece) pode desconhecer.
1.3 No inquérito - é para isso que serve esta fase processual - serão apurados e delimitados os contornos da matéria relatada, e, como assim é, os episódios de vida referidos na queixa podem vir a ser restringidos ou ampliados na investigação, para depois serem vertidos na acusação.
O que se revela necessário, se nos encontrarmos, como é o caso, perante crime semipúblico, é que entre os episódios de vida relatados na queixa, e aqueles que foram investigados, e depois descritos na acusação, se verifique conexão e identidade substancial, por os factos se manterem, no essencial os mesmos, inscritos no âmbito de um mesmo evento denunciado e ao abrigo de proteção do mesmo bem jurídico[6].
Já se no inquérito se apurarem factos «também dependentes de queixa, mas substancialmente distintos dos que constam da queixa, o processo deve ser arquivado. Só a dedução de uma nova queixa, se ainda estiver em tempo, pode justificar o prosseguimento do processo criminal»[7].
1.4 Em breve síntese.
A queixa, já o assinalamos, apresenta duas dimensões: por um lado a (inequívoca) expressão de vontade de que o Ministério Público promova o processo criminal, por outro, o dar a conhecer ao Ministério Público o facto pelo qual se pretende o procedimento criminal.
Ora, em tese até se pode conjeturar que o queixoso pretenda a promoção do procedimento criminal relativamente a factos futuros.
O que não se descortina é como pode o queixoso dar a conhecer o que ainda não aconteceu.
E assim, ainda que os factos relatados na queixa e os novos factos apurados no inquérito se inseriram num mesmo contexto de conflito e, mesmo que, em abstrato, possam subsumir-se à mesma proteção típica, não se vê como é que o queixoso pode dar conhecer um facto futuro.
A queixa não constitui um salvo conduto legitimador da atividade processual do Ministério Público relativamente a crimes futuros.
Ou seja, a queixa anterior à ocorrência dos factos suscetíveis de integrarem crime semipúblico que venham a ser apurados no inquérito não legitima a intervenção investigatória e acusatória do Ministério Público quanto a estes novos factos.
1.5 No caso.
No dia 14.04.2022, BB compareceu na Esquadra, «a queixar-se de estar a ser vítima de ameaças».
Como dissemos, a queixa apenas pode ter lugar relativamente a factos passados, e, portanto, a queixa dos autos apenas poderá legitimar a promoção e acusação do Ministério Público quanto aos eventos ocorridos em momento anterior àquele em que foi apresentada (14.04.2022).
Relativamente a factos posteriores a esta data (suscetíveis de integrarem crime semipúblico), o Ministério Público (sem a dedução de nova queixa) carece de legitimidade processual.
Sucede que, na acusação imputa-se um crime de ameaça simples p. e p. pelo art.º 153.º do CP por reporte à seguinte factualidade: «Em dia não concretamente apurado, mas situado entre o mês de Abril e Maio de 2022, cerca das 22 horas, no interior do prédio sito na Rua ..., nas escadas de acesso aos andares, na sequência de uma discussão relacionada com barulhos de vizinhança, o arguido dirigiu-se ao ofendido BB e gritou-lhe: “eu parto-te todo».
Ou seja, o arguido vem acusado, nesta parte, de ter praticado um crime semipúblico (art.º 153.º n.º 2 do CP), em data que pode ter ocorrido - dados os termos da acusação - anteriormente ou posteriormente à formulação da queixa de 14.04.2022.
Ora, a indeterminação temporal do libelo acusatório não pode desfavorecer o arguido.
Portanto, para efeitos de aferição da legitimidade do Ministério Público, haverá de considerar-se que a factualidade imputada ocorreu no mês de abril do ano de 2022, mas em data posterior à apresentação da queixa, no dia 14.04.2022, ou no mês de maio de 2022.
Assim, nunca poderia considerar-se que a queixa apresentada no dia 14.04.2022 legitimava a promoção processual do Ministério Público relativamente aos factos ocorridos «Em dia não concretamente apurado, mas situado entre o mês de Abril e Maio de 2022».
É certo, que «No dia 18.07.2022 o queixoso foi ouvido na qualidade de testemunha na esquadra da PSP ..., onde referiu que “mantém a vontade de procedimento criminal e cível” reportando-se à factualidade que aí referiu», e que consiste em mensagens de conteúdo ameaçador enviadas pelo arguido via telemóvel.
No entanto, o que se descreve na acusação é um episódio presencial «cerca das 22 horas, no interior do prédio sito na Rua ..., nas escadas de acesso aos andares, na sequência de uma discussão relacionada com barulhos de vizinhança, o arguido dirigiu-se ao ofendido BB e gritou-lhe: “eu parto-te todo».
Ora, como bem assinala o Tribunal recorrido, «o que se investiga e se acusa terá sempre a baliza da queixa como “pedaço de vida” tendo que estar em causa o mesmo “acontecimento histórico”.
Se assim não fosse, uma queixa de uma situação concreta de ameaça legitimaria a investigação e procedimento criminal quanto a situações de ameaças entre os mesmos indivíduos em contextos e circunstâncias espácio-temporais distintas e ao longo de um período alargado de tempo (6 meses)».
Revertendo ao caso dos autos, consideramos autos o «pedaço de vida», referido na queixa apresentada no dia 18.07.2022, não legitimava a promoção processual do Ministério Público relativamente a toda e qualquer ameaça dirigida pelo arguido contra o ofendido ainda que num mesmo contexto de desavenças entre vizinhos.
Aliás, a ter ocorrido, os contornos do episódio descrito na acusação seriam, à data de 18.07.2022, necessariamente, do conhecimento do queixoso.
Claramente, a ter-se verificado, não se trata de um evento, que apresente complexidades normativas ou factuais, que o queixoso (como um cidadão comum) à data desta queixa, desconhecesse e que só viesse a conhecer no decurso do inquérito.
E, no entanto, na queixa que formulou no dia 18.07.2022, o queixoso nada transmitiu sobre tal episódio, e muitos menos exprimiu a vontade inequívoca de que o Ministério Público promovesse o procedimento criminal relativamente a tal factualidade.
Consideramos, assim, não existir queixa tempestivamente apresentada quanto «ao pedaço de vida» aos factos descrito no ponto 1 da acusação (e respetivos factos da culpa quanto às expressões aí constantes).
E, com o Tribunal recorrido entendemos que «este juízo não fica posto em crise perante o que consta das declarações do ofendido em 17.10.2023, única data em que veio a referir situação presencial do hall do prédio já que o refere em data muito posterior aos 6 meses sobre os factos em causa, e portanto, estava já caducado o direito de queixa quanto a tais factos (art. 115.º do CP), sendo ainda de referir que também não obsta à conclusão ora referida o despacho meramente tabelar proferido nos autos nos termos do art. 311.º do CPP».
1.6 Do exposto decorre a falta de legitimidade do Ministério Público para o dar início ao procedimento criminal contra o arguido, pelo crime de ameaça simples, p.p., nos termos do n.º 1 do art.º 153.º do CP imputado na acusação, pelo que se mantem a decisão recorrida, declarando extinto o procedimento criminal, e determinando, nesta parte, o arquivamento dos autos.
Improcede, tudo considerado, o recurso do Ministério Público.
Apreciemos, agora, as questões suscitadas pelo recurso do arguido.
2 - A factualidade provada preenche o tipo de ameaça na forma agravada, p. e p. nos termos dos art..ºs 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 als. a) do Código Penal?
2.1 Como é sabido, a questão da concretização factual começa, sendo o caso, por ser uma questão do auto de notícia (art.º 243.º/1/a7b, CPP) e depois da acusação, que deve contera narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada(art.º 283.º n.º 3 al. b) CPP).
No caso, a questão da eventual falta de concretização da acusação, podendo tê-lo sido, não foi oportunamente, suscitada, e também não foi conhecida oficiosamente (art.º 311.º n.ºs 2 al. a) 3 al. b) CPP).
2.2 Encontramo-nos perante acusação inepta quando se verifica uma manifesta falta de tipicidade, sem a qual não é possível a aplicação de uma pena ao arguido.
Numa acusação inepta não é imputada ao arguido, de forma inequívoca, a prática de factos típicos que possam conduzir à sua condenação (art.º 283º n.º 2 al. b) do CPP)[8].
Ora, o que se exige é que os factos descritos na acusação tenham suficiente concretização, pois desta depende o exercício de um efetivo contraditório, por parte do arguido, princípio processual penal fundamental do sistema acusatório, elevado a garantia constitucional (art.º 32.º n.º 5 da CRP).
Uma eventual nulidade,qua tale, da acusação só pode ser apreciada na fase da instrução ou aquando do despacho a que se reporta o artigo 311.º do CPP.
- 2.3Chegados à sentença, não se trata já de saber se a acusação é inepta por falta de factos, como também não é viável, perante a ausência de descrição factual na acusação suscetível de integrar a prática de crime, lançar mão dos regimes de alteração substancial ou não substancial dos factos, ou de insuficiência dos factos para a decisão.
- 2.3.1O regime da alteração dos factos constitui uma concessão às necessidades de pragmatismo, de forma a permitir ultrapassar situações em que a acusação ou a pronúncia contêm omissões ou imprecisões, mediante a alteração desses factos ou a sua integração substancial, sem contudo tocar na garantia de defesa/contraditório e no essencial desses libelos, tornando mais claros e mais condicentes com a realidade os factos ou as suas circunstâncias[9].
Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação, o tribunal pode deles conhecer desde que ocorrida nos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Mas, o que se diz na al. f) do art.º 1.º do CPP é que «Alteração substancial dos factos» é aquela que «tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».
E, não definindo a lei o que será alteração não substancial, vem sendo uniformemente entendido, pela negativa, ou seja, que alteração não substancial dos factos é aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
No fundo, para o que ora nos ocupa, o regime da alteração dos factos pressupõe que estes:
- -Preencham um crime diverso daquele que vem descrito na acusação (sendo a alteração substancial); ou,
- -Não deixem de preencher o crime descrito na acusação (sendo a alteração não substancial).
Em qualquer dos casos é sempre exigível que a acusação contenha base factual bastante para a subsunção criminal.
E como assim é, não se revela possível suprir a ausência de factos descritos no libelo acusatório para a subsunção típica criminal, mediante o regime da alteração dos factos.
2.3.2 Por outro lado, existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se os factos provados não permitirem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. O vício em questão, deve limitar-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum (art.º 410.º nº 2 al. a) do CPP).
Tal vício não se verifica quando os factos imputados na acusação, e dados como provados, permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento[10], embora sentido da absolvição.
2.3.3 Em sede de sentença, a consequência da insuficiência dos factos descritos na acusação para a subsunção é a absolvição.
2.4 No nosso caso está em causa um crime de ameaça agravada p.p. nos termos dos art.ºs 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 als. a) do Código Penal.
Dispõe o art.º 153º, nº1 do CP:
«quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação».
A ameaça é agravada, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 155.º do CP, quando o facto é realizado «a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos».
Sobre as características do tipo de ameaça apontam-se-lhe três: que a ameaça configure um mal, que esse mal seja futuro, isto é, que não esteja em execução, e que a sua ocorrência dependa da vontade do agente[11].
Obem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa, visando obstar ao seu embotamento ou supressão[12].
Como escreve Américo Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo I, pág. 342[13],«As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.»; existe, assim, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de ação, razão pela qual, como observa ainda o insigne autor, as expressões “provocar-lhe medo ou inquietação” e “prejudicar a sua liberdade de determinação” [previstas na lei em alternativa] «não se referem a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação), mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização.».
Lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 25.09.2024, proferido no processo n.º 109/23.2PAVFR.P1 (relatado pela Ex.ª Desembargadora Maria Joana Grácio): «No sentido de que o gesto de passar a mão pelo pescoço permite o enquadramento do crime de ameaça, posto que «[o] gesto de passar a mão pelo pescoço numa trajetória perpendicular, simulando uma ação de corte da garganta, constitui ato comunicacional com um sentido universal, de anúncio de morte futura do visado por ação de quem faz o gesto, pois a secção daquele órgão tem consequências quase sempre fatais. O sentido comunitário do gesto tem como equivalente verbal a expressão “vou-te cortar o pescoço”, ou seja, anuncia uma concreta conduta projetada no futuro, lesiva da vida do assistente ou, pelo menos, da sua integridade física», vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-01-2022, relatado por Fernando Ventura no âmbito do Proc. n.º 7765/19.4T9LSB.L1-5, onde se insere a citação indicada, e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-09-2022, relatado por Paulo Guerra no âmbito do Proc. n.º 1485/19.7PBVIS.C1».
Verificamos, consultados:
- -O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 25.09.2024, proferido no processo n.º 109/23.2PAVFR.P1 (relatado pela Ex.ª Desembargadora Maria Joana Grácio), que a sentença aí recorrida descreve nos factos provados sob o ponto 5.º «De seguida, o arguido fez um movimento da esquerda para a direita com a mão por baixo do queixo dando a entender que “cortava o pescoço” ao CC e também com a mão fez um gesto de uma pistola apontando-a na direção dele dando a entender que o matava»;
- -O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 14.09.2022, proferido no proferido no processo 1485/19.7PBVIS.C1 (relatado pelo Ex.mº Desembargador Paulo Guerra), que a sentença aí recorrida descreve sob o ponto 2.dos factos provados que «No dia 01 de Dezembro de 2019, cerca das 13h30, o arguido AA ao ver, desde a janela da marquise da sua residência, HH, sua vizinha, a passear o cão no jardim junto ao prédio onde todos habitam, dirigindo-se a esta disse lhe“se não te portares bem, dou-te uma mocada e faço-te isto, ouviste?!”, tendo passado em seguida um dos seus dedos pela largura do pescoço, no vulgar gesto entendido por todos como significando que lhe cortava o pescoço e que, como tal, a mataria»;
- -O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25.01.2022, proferido no processo 7765/19.4T9LSB.L1-5 (relatado pelo Ex.mo Desembargador Fernando Ventura) que, em sede de instrução fora julgado indiciado que «o arguido proferiu as expressões “Cuidado que os acidentes acontecem, quando menos esperares, o teu vai acontecer, podes ter a certeza, oh filho da puta, gordo de merda, não tenho nenhum medo de ti”, “tira os óculos e olha bem para mim, porque um dia irá acontecer”, “oh gordo da merda, que nem a camisola cabe dentro dos calções, nem consegues apertar os sapatos” e, bem assim, que «estabelecendo contacto com o assistente e a sua companheira, o arguido começou a passar a mão pelo pescoço como que dizendo “que lhes iria cortar o pescoço”»
2.5 Aqui chegados.
O que singelamente nos dizem os factos provados - na sequência da narrativa da acusação - é que o arguido «olhou» para EE «e com a sua mão, fez um gesto como se estivesse a cortar o seu pescoço, dando assim a entender ao ofendido que o iria matar».
Tal enunciado fáctico é por si insuficiente para a realização do crime de ameaça.
Desde logo, o que será fazer um gesto com a mão «como se estivesse a cortar o pescoço»?
Não o sabemos, porque (diversamente do que sucede nos referidos processos 109/23.2PAVFR.P1 e 1485/19.7PBVIS.C1) não nos dizem os factos provados.
Acresce que, no nosso caso (diferentemente das situações provadas nos identificados processos n.ºs 109/23.2PAVFR.P1, 1485/19.7PBVIS.C1, e indiciada no processo 7765/19.4T9LSB.L1-5) não se provou que o referido gesto de passar a mão pelo pescoço tenha sido acompanhado de outros comportamentos, verbais ou gestuais, ameaçadores.
O contexto em que surgiu o gesto, motivado «pelas desavenças existentes entre o arguido e o ofendido, relacionados com barulhos de vizinhança» (facto provado 2 - correspondendo ao facto 3 da acusação), pese embora tenham ocorrido «várias situações de conflitos de vizinhança entre demandante e demandado, mormente por alegado barulho, que originou a chamada da PSP ao prédio por diversas vezes» (cf. facto provado 7) não assume intensidade tal que permita, fazer concluir, em concreto, pela adequação do meio para provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de outrem.
Por outro lado, não se revela possível a suprir a carência factual, designadamente, lançando mão dos regimes de alteração dos factos ou de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Na ausência de factos que permitam sustentar a incriminação impõe-se a absolvição do arguido do crime de ameaça agravada de que vinha acusado.
Naturalmente, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se é excessiva a pena em que o arguido foi condenado.
Nos termos do art.º 403.º do CPP: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida».
O pedido indemnizatório enxertado no processo penal tem, necessariamente, como causa de pedir a prática de um crime.
No caso, na ausência de crime, impõe-se a consequência de revogar a sentença na parte cível, absolvendo o arguido demandado do pagamento da indemnização cível em que foi condenado.