Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduzira contra o despacho do Chefe da Repartição de Finanças que, contra si, mandou reverter a execução originariamente instaurada contra a sociedade “B…”.
Fundamentou-se a decisão em que “o meio processual adequado para se discutir a legalidade do acto de reversão é a oposição à execução e não o processo de impugnação judicial”, entendimento que “constitui jurisprudência firmada nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal”, que cita, pelo que ocorre erro na forma do processo, não sendo possível a respectiva convolação por haver já decorrido o prazo de oposição à execução.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
I- A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão na execução fiscal (art.º 23 n° l da LGT), para a qual, os responsáveis subsidiários são citados nos termos do art.º 9 n° 3 do CPPT.
II- A reversão é precedida de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. (art.º 23 n°4 da LGT).
III- A alínea c) do art.º 99 do CPPT prevê que constituí fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida.
IV- O ora recorrente pretende reagir contra a intimação de um acto decisório (citação), aferida de um pressuposto legalmente exigido: a sua fundamentação. (art.°23 n°4 da LGT)
V- Não pretende reagir contra o acto decisório da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, em si.
VI- O ora recorrente pretende ter conhecimento dos fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, a fim de poder aceitar a sua legalidade ou dela reagir.
VII- O recorrente pretende reagir contra o vício formal de que padece a citação do acto da reversão, tendo pedido a sua repetição/anulação, e não quanto ao acto em si mesmo.
VIII- Pelo que, foi correcta a posição do ora recorrente, utilizando, para defesa dos seus interesses, a via impugnativa.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de V.Exas., deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada.
Assim, farão V.Exas Justiça!
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que “a oposição à execução é o meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade do despacho de reversão, por falta dos respectivos pressupostos processuais (artigos 151.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b) in fine do CPPT)”, entendimento que deve igualmente partilhar-se mesmo no caso de vícios formais, por mais adequado à tutela efectiva dos interesses dos revertidos, ficando “inequivocamente excluída a impugnação judicial”, dado “o elenco legal de actos passíveis de constituírem o seu objecto”, como é jurisprudência pacífica, que cita, obstando à convolação a intempestividade da petição inicial.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Delimitando o âmbito do recurso deve dizer-se, desde já, que o recorrente não põe em causa o julgado, na medida em que, aí, se entendeu – como é, aliás, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e a decisão recorrida acentua – que o despacho de reversão deve ser sindicado através da oposição à execução fiscal e não em impugnação judicial; nem que se não mostra possível a convolação, à míngua do requisito da tempestividade.
O que o recorrente afirma é que “não pretende reagir contra o acto decisório da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, em si” mas sim “contra o vício formal de que padece a citação do acto de reversão, tendo pedido a sua repetição/anulação, e não quanto ao acto em si mesmo”, para o que “pretende ter conhecimento dos fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, a fim de poder aceitar a sua legalidade ou dela reagir”, “pelo que foi correcta a posição da ora recorrente, utilizando, para defesa dos seus interesses, a via impugnativa”.
Cfr. nomeadamente ditas conclusões V a VIII.
E, todavia, tal posição é absolutamente desmentida pelo petitório, tangendo o recorrente, até, as raias da má fé processual – artigo 456.º do Código de Processo Civil -, uso manifestamente reprovável dos meios processuais – se não substancial – dedução de pretensão ou oposição, cujo fundamento não deveria ignorar, isto não obstante litigar com apoio judiciário.
Na verdade, o que a recorrente põe em causa é a (falta de) fundamentação (indicação) dos pressupostos e extensão da reversão, referindo expressamente que:
- “a reversão deve ser precedida da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação” – artigo 17.º;
- “a administração tributária, porém, não sufragou este procedimento, quando decidiu a reversão à margem referenciada” – artigo 18.º;
- “não indicou as razões de facto ou de direito que fundassem essa decisão” – artigo 19.º - tais como a inexistência ou suficiência de bens penhoráveis do devedor originário – artigo 20.º - “e os factos que consubstanciaram essa inexistência ou insuficiência” – artigo 21.º -, “tais como a legitimidade do impugnante para lhe ser reconhecida a qualidade de devedor subsidiário” – artigo 22.º.
Mais referindo, apertis verbis, que “aqui se impugna o acto decisório da reversão” – artigo 24.º -, concluindo pela respectiva anulação, “com base na sua ilegalidade”.
Exuberantemente, pois, o recorrente põe em causa o acto de reversão, que não a citação do processo executivo.
De qualquer modo, sempre se dirá que esta é sindicável, não através de impugnação judicial, mas, antes, de reclamação para os Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, “no prazo de 10 dias após a notificação da decisão” devendo, desde logo, indicar expressamente os fundamentos e conclusões, por modo que, a ser assim – que não é, como se demonstrou – nem sequer seria possível qualquer convolação.
Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho liminar recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/5 mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 5 de Julho de 2006. Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz