III–FUNDAMENTAÇÃO
3.1.–FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
3.2.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Conforme se retira do relatório supra, nos presentes autos de execução, a venda do bem imóvel penhorado, através da modalidade de leilão electrónico, esteve prevista para ter lugar no período de duração deste, entre 21 de Fevereiro de 2020 e 1 de Abril de 2020, tendo, contudo, sido cancelada, atenta a entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e cujo art.º 7º, n.º 1 determinou que aos actos processuais que devam ser praticados em processo que corram termos nos tribunais judiciais aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica referida, o que significava que não se praticavam actos processuais, com excepção dos mencionados no n.º 2 do art.º 137º do CPC, nem corriam os prazos.
A venda mediante leilão electrónico foi, posteriormente, novamente publicitada, a ter lugar entre 7 de Julho e 10 de Setembro de 2020, tendo sido apresentadas propostas, sendo o bem adjudicado a favor de LALL....., que apresentou a melhor licitação, no valor de 61 000,00 €, vindo o título de transmissão a ser emitido em 12 de Outubro de 2020.
Em 23 de Novembro de 2020, o adquirente do imóvel dirigiu aos autos um requerimento solicitando que fosse ordenada a entrega do imóvel, tendo o Tribunal ordenado a notificação dos executados, que nada disseram, e em 6 de Janeiro de 2021 foi autorizada a entrega coerciva da casa.
Apenas em 20 de Maio de 2021, a executada B veio arguir a nulidade dos actos praticados pela agente de execução atinentes à publicitação e promoção da venda do imóvel em leilão electrónico e da subsequente adjudicação do bem, o que fez argumentando que este constitui a sua casa de morada de família e que por força da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, a suspensão dos prazos respeitantes às diligências executivas deixou de produzir efeitos em 2 de Junho de 2020, com excepção, no que ora importa, da execução da hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, conforme o que resulta da alínea e) do art.º 8º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cuja suspensão se mantinha até 30 de Setembro de 2020 (conforme redacção conferida a este normativo legal pelas Leis n.º 4-A/2020, de 6 de Abril e n.º 14/2020, de 9 de Maio), sendo que no caso se está perante uma execução duma hipoteca que incide sobre a casa de morada de família da executada. Pugnou, então, pela nulidade da venda que teve lugar na primeira quinzena do mês de Setembro de 2020.
O exequente opôs-se à pretendida anulação do acto de venda argumentando que com a alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, a suspensão dos actos na acção executiva ficou limitada aos actos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, pelo que, a partir de 3 de Junho de 2020, voltaram a poder ser praticados actos na acção executiva, sendo que a alínea e) do artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020 diz respeito às situações em que o arrendatário, nas situações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 (em que o mutuário deu de arrendamento o imóvel que adquiriu para habitação própria e permanente), se veria obrigado a entregar o imóvel por a venda executiva determinar a caducidade do contrato de arrendamento.
A 1ª instância considerou, sem explicações de maior, que a norma do art.º 8º, n.º 1, e) mencionado visa a tutela e protecção dos arrendatários, apontando para a sua epígrafe, pelo que não tinha aplicação neste caso, assim como não seria aplicável o disposto no n.º 8 do art.º 6º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, considerando que diz respeito à entrega judicial de imóvel que não seja a casa de morada de família.
A executada/apelante insurge-se contra este entendimento, para o que refere que a inserção da alínea e) do art.º 8º, com a epígrafe “Regime extraordinário e transitório de protecção dos arrendatários”, se ficou a dever a um erro de sistematização do legislador, pois que o conteúdo dessa norma nada tem que ver com o arrendamento, como se retira do respectivo elemento literal, estando antes em causa situações de suspensão de execução de hipotecas sobre imóveis, que constituam habitação própria e permanente do executado, que, por regra, será, nos casos de hipoteca, o mutuário e, na maior parte dos casos, proprietário do imóvel e não arrendatário, pelo que até 30 de Setembro de 2020 estavam suspensas todas as diligências de venda respeitantes a imóveis do executado que constituam residência própria e permanente, devendo ser declarada nula a venda realizada.
Processualmente, a prática pelo agente de execução de um acto que a lei não admita origina uma nulidade processual que se rege pelo disposto nos art.ºs 195.º, 196.º, segunda parte, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3, 201.º e 202.º do CPC, de tal modo que o erro ou vício de procedimento apenas será atendido pelo tribunal se a parte ou outro interessado na suspensão do acto alegar e provar que esse vício influiu no exame ou na decisão da causa.
Melhor dizendo, a apreciação da validade do acto tem de ser efectuada à face da lei em vigor à data em que este foi praticado (tempus regit actum), mas apenas será invalidado se se verificar um efectivo prejuízo para os interesses do executado (in casu, a sua subsistência ou habitação), ou seja, é necessário que o vício ocorrido respeite o critério material previsto na parte final do n.º 1 do art. 195.º do CPC.
Importa, assim, aferir se a venda ocorrida nos autos teve lugar na vigência de norma que proibia a sua realização e, se assim for, se tal afecta a habitação/subsistência da executada.
Como é sabido, devido à situação de pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, foram adoptadas medidas excepcionais e temporárias com vista a conter o risco de contágio e de propagação daquela doença, que se iniciaram com a publicação do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que, nos seus art.ºs 14º e 15º, integrados no Capítulo VI, relativo aos actos e diligências processuais e procedimentais, consideravam adequada a alegação de justo impedimento nos processos, para considerar justificadas as faltas, com base em declaração emitida por autoridade de saúde que atestasse a necessidade de um período de isolamento por eventual risco de contágio do COVID-19, a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, bem como aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais e permitiam a suspensão dos prazos processuais em caso de encerramento e suspensão do atendimento presencial nos tribunais por decisão de autoridade pública, sendo o prazo reiniciado logo que o tribunal fosse reaberto (normas com produção de efeitos a 9 de Março de 2020, atento o estatuído no art.º 37º do referido diploma legal).
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março procedeu à aprovação de medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, integrando no seu âmbito o DL 10-A/2020, de 13 de Março (cf. art.ºs 1º e 2º) e no art.º 7º, n.º 1 estatuiu, sem prejuízo do disposto de seguida, que aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, se aplicava o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
A aplicação do regime das férias judiciais permitiu não só suspender os actos processuais presenciais, mas também o decurso dos prazos processuais – cf. art.ºs 137º, n.º 1 e 138º, n.º 1 do CPC -, com expressa previsão de suspensão também nos processos urgentes, com as excepções consignadas nos nºs 8 e 9 do art.º 7º.
O n.º 10 do art.º 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março estatuía ainda:
“10- São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.”
Por sua vez, o art.º 8º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, sob a epígrafe “Regime extraordinário e transitório de protecção dos arrendatários”, preceituava o seguinte:
“Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença Covid-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
a)- A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio:
b)- A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.”
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março foi alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, que conferiu nova redacção ao seu art.º 7º, que passou a dispor, no n.º 1, que, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, ficam suspensos até à cessação da situação excepcional já mencionada, a decretar nos termos do n.º 2.
Passando o n.º 6 do art.º 7º a ter a seguinte redacção:
“6 - Ficam também suspensos:
a)- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b)- Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.”
E o n.º 11:
“11- Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.”
Por sua vez, o art.º 8º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, por força do art.º 2º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril passou a ter a seguinte redacção:
“Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, ficam suspensos:
a)- A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b)- A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c)- A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d)- O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e)- A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.”
Entretanto, este art.º 8º sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio que, mantendo o teor das alíneas a) a e) passou a estipular, em substituição do corpo do artigo, que “ficam suspensos até 30 de Setembro de 2020” os efeitos naquelas enunciados.
Atenta a norma interpretativa do art.º 5º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril[2] e a produção de efeitos decorrente do n.º 2 do art.º 6º, os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 9 de Março de 2020 (não se iniciando, ou suspendendo-se se estivessem em curso), não sendo as partes obrigadas a praticar qualquer acto processual enquanto durasse o período de suspensão.
A cessação do período de suspensão teve lugar com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, cujo art.º 8º revogou o art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, com efeitos a partir de 3 de Junho de 2020 (cf. art.º 10º).
Significa isto que entre 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020 estiveram suspensos quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, entre eles, como expressamente referido na norma, a venda, concurso de credores e entregas judiciais de imóveis, com excepção daqueles que causassem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe determinasse prejuízo irreparável, o que dependia de prévia decisão judicial.
Com a entrada a em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio e com a revogação do art.º 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, deve reconhecer-se que resultou afastada a regra da suspensão dos actos a praticar no âmbito do processo executivo.
No entanto, a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, no seu art.º 2º, aditou à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março, o art. 6º-A, prevendo um “Regime processual transitório e excecional”, aplicável “no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19” (n.º 1).
Os n.ºs 6 e 7 do então novo art.º 6º-A estatuíam o seguinte:
“6- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a)- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b)- Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c)- As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d)- Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e)- Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7- Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.”
O art.º 8º da Lei n.º 1-A/2020, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, manteve-se, então, inalterado (sendo, posteriormente, alterado o prazo ali previsto para 30 de Dezembro de 2020, pela redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 58-A/2020, de 30 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Outubro de 2020 e para 30 de Junho de 2021, com a redacção que foi conferida ao novo n.º 1 do art.º 8º pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro, com entrada em vigor em 31 de Dezembro de 2020).
Assim, em face da revogação do art.º 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, a partir de 3 de Junho de 2020, as execuções retomaram os seus trâmites processuais normais, deixando de estar suspensos os respectivos actos e prazos processuais, com as excepções constantes dos n.ºs 6 e 7 do art.º 6º-A, não se realizando actos processuais relativos à concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família (cf. alínea b) do n.º 6).
Além dessa situação, estando em causa actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis que fossem susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este podia requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não causasse prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
A regra passou a ser, pois, a do curso normal da tramitação dos processos executivos, podendo apenas suceder a interrupção da sua prossecução quanto a “vendas e entregas judiciais de imóveis” - que não sejam também casa de morada de família, dado que nesse caso era aplicável a alínea b) do n.º 6 do art.º 6º-A – cf. José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, De novo a) Lei n.º 1-A/2020 – uma terceira leitura (talvez final?), pág. 21[3].
Na decisão recorrida considerou-se que, efectivamente, deixou de subsistir a suspensão dos prazos e dos actos executórios e ainda, por um lado, que não tinha aplicação o disposto no art.º 8º, e) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, por esta visar a protecção dos arrendatários e, por outro, que a situação também não se enquadrava o n.º 8 do art.º 6º-E daquela lei, introduzido pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, por estar em causa a entrega da casa de morada de família e não um qualquer imóvel, caso em que poderia ser suscitado o incidente ali previsto, concluindo pela não verificação da nulidade da venda, mas reconhecendo que não seria possível a entrega judicial do imóvel por se tratar de casa de morada de família.
Não vem discutida nos autos a qualificação do imóvel como casa de morada de família.
De todo o modo, sempre se dirá, que os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar e, na falta de acordo, pode qualquer um deles requerer a intervenção do Tribunal para solução do diferendo – cf. art. 1673.º do Código Civil.
É deste enquadramento que nasce a noção de casa de morada de família que, actualmente, é fornecida pelo art. 10º, n.º 3 da Lei n.º 83/19, de 3 de Setembro (Lei de Bases da Habitação), que a define como “aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto”, acrescentando o n.º 4 de tal normativo que esta goza de especial protecção legal.
Não dissentindo as partes quanto ao facto de o imóvel penhorado se destinar a habitação da executada, onde esta tem instalada a sua casa de morada de família, não sobram dúvidas que à data do anúncio para a venda em leilão electrónico (7 de Julho de 2020), à data da escolha da melhor licitação (10 de Setembro de 2020) e à da emissão do título de transmissão (12 de Outubro de 2020), decorria da vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, um regime processual transitório e excepcional decorrente do respectivo art.º 6º-A, tendo, porém, deixado de subsistir a suspensão generalizada dos actos processuais.
Na vigência desse regime excepcional, no que ao processos executivo concerne, verificava-se apenas a suspensão dos actos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família (cf. alínea b) do n.º 6)) e dos actos referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis, que fossem susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado, a quem incumbia requerer a suspensão, desde que tal não causasse grave prejuízo à subsistência do exequente (cf. n.º 7 do referido art.º 6º-A).
Assim, estando em causa a venda de imóvel que constitui a casa de morada de família da executada/recorrente, importa ter presente que à data dos actos de publicitação da venda, realização do leilão e adjudicação não vigorava qualquer suspensão, pois a alínea b) do n.º 6 do art. 6º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção em referência, apenas abrangia os actos de entrega judicial da casa de morada de família, o que não é o caso.
E que o campo de aplicação da aludida norma contende apenas com a entrega do imóvel e não com os actos que a precedem (como é o caso da venda), refere Marco Carvalho Gonçalves, in Atos Processuais e Prazos no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19[4], pp. 29-31:
“Apesar de, em regra, terem deixado de ficar suspensos os prazos e atos a ser praticados no âmbito do processo executivo, o certo é que, à luz do art. 6.º-A, n.º 6, al. b), ficam suspensos os atos a ser realizados em sede de processo executivo ou de insolvência, que se encontrem “relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”.
Neste particular, coloca-se a questão de saber como deve ser interpretada a expressão “atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”, isto é, se estarão aqui apenas em causa os atos materiais de entrega coerciva de um bem imóvel, ou, pelo contrário, se essa expressão abrangerá todos os atos preparatórios dessa diligência, designadamente a realização da venda e as diligências subsequentes.
Com efeito, se confrontarmos a redação do art. 6.º-A, n.º 6, al. b) – onde se alude a atos “relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família” – com a do n.º 7 do mesmo preceito legal – onde, pelo contrário, o legislador se refere a “atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis” –, dir-se-á que o art. 6.º-A, n.º 6, al. b), aplicar-se-á tão-só às diligências executivas praticadas na ação executiva para pagamento de quantia certa, tendentes à entrega de bem imóvel que tenha sido vendido e que constitua a casa de morada de família do executado, bem como às ações executivas para entrega de coisa certa, que tenham igualmente por objeto esse bem […]
De acordo com o art. 6.º-A, n.º 7, se os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência, referentes a vendas ou entregas judiciais de bens imóveis – que não constituam a casa de morada de família do executado –, forem suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente – tal como sucede, por exemplo, com a entrega de um bem imóvel no qual o executado ou o insolvente desenvolvam uma determinada atividade profissional ou laboral –, este pode requerer a suspensão da prática desses atos, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável. Com efeito, o legislador teve em atenção a circunstância de a crise pandémica e subsequente quebra de rendimentos das famílias e das empresas ser suscetível de afetar não só a situação económica dos executados, mas também dos exequentes.”
Na delineação da aplicabilidade das normas em referência e chegando a idêntica conclusão, veja-se também Luís Menezes Leitão, Os Prazos em tempo de pandemia Covid 19, pp. 74-75[5].
A jurisprudência vem seguindo, ao que apurou, este entendimento, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2021, processo n.º 2524/17.1T8LOU.P2 onde se refere:
“Como se sabe a interpretação da lei faz-se - cfr. artigo 9.º do Código Civil - à luz da letra e espírito da lei, esta última através dos elementos racional, sistemático e histórico. Ora, o espírito racional e histórico da promulgação do conjunto das actuais normas excepcionais e temporárias foi a de fixar os termos das modificações contratuais adequadas aos efeitos da pandemia por COVID-19 nos aspectos pontuais considerados fragilizados nos respectivos institutos jurídicos sobre que versam.
A norma do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 (na redacção da Lei n.º 16/2020, de 29/05) - na parte aqui potencialmente aplicável – tem por propósito específico assegurar a manutenção de condições de habitabilidade ou de utilização dos visados com diligências de entrega de imóveis, atendendo ao contexto actual de pandemia que obriga, em muitas situações, a confinamento obrigatório na habitação e que, por outro lado, é potenciador de diminuição dos rendimentos das famílias. Terá ainda reflexamente por intenção minorar situações de especial perigo de disseminação do vírus, que se verificariam caso os visados ficassem desalojados da sua casa de morada de família.Como assim, analisando o texto da lei à luz deste espírito, entendemos que o citado artigo 6.º-A, n.º 6, alíneas b) e c) e n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 (na redacção da Lei n.º 16/2020, de 29/05) prevê três níveis diferentes de protecção das pessoas visadas com diligências de entrega de imóveis:
a)-se o imóvel em causa constituir casa de morada de família ficam automaticamente suspensas todas as diligências de entrega judicial da mesma;
b)-se o imóvel a entregar, não sendo casa de morada de família, for um imóvel arrendado apenas se suspendem estas mesmas diligências caso “o arrendatário, por força da decisão final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.”;
c)-se o imóvel em causa não constituir casa de morada de família nem for arrendado somente se suspende a prática de tais diligências caso estas “sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente (…) desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável.”
Sobre actos a realizar em sede de processo de insolvência que tenham a ver com a concretização da entrega judicial (consequente a venda ou adjudicação, por exemplo) da casa de mora de morada de família, há a disposição expressa que consta do nº 6, alínea b), do art. 6º-A daquela mesma Lei 1-A/2020 de 19/3 (na alteração introduzida pelo art. 2º da Lei 16/2020 de 29/5) e actualmente no art.º 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04., onde desde logo se impõe que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório: …b) Os actos a realizar em sede processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”.
Esta norma, como dela claramente resulta, está especialmente vocacionada para os casos de alienação em sede executiva ou de processo de insolvência do imóvel que constitui a casa de morada de família, sendo que a sua previsão constitui a única disposição daquela Lei explicitamente respeitante à protecção do desapossamento daquele tipo de imóvel no âmbito daqueles processos.
Como assim, não obstante aquela norma imponha a suspensão dos actos concretizadores da entrega judicial da mesma, daí não se retira que ela impossibilite a realização dos actos transmissores da sua propriedade que sejam necessariamente anteriores a tal entrega. Ou seja, impõe o preceito a suspensão da entrega, mas não já a venda ou adjudicação que necessariamente precedem essa mesma entrega, o que tanto bastaria para improceder a pretensão dos requerentes/recorrentes no sentido de suspensão da venda do imóvel em causa.
Mas, ainda que assim não seja e, portanto, se considere, ao contrário do que acima se referiu, que a pretensão de suspensão da venda daquele imóvel que constitui a casa de morada de família poderia ter lugar ao abrigo do que se dispõe no nº 7 daquele mesmo artigo 6.º-A que supra se transcreveu (o que leva a considerar que o referido preceito seja interpretado no sentido de que os “imóveis” ali referidos se possa incluir também a casa de morada de família-orientação que não perfilhamos, face ao facto de para este tipo de imóvel haver norma própria e com o alcance que defendemos atrás) –, tal possibilidade de suspensão, como decorre da redacção de tal preceito, está dependente da verificação cumulativa dos requisitos ali enunciados: a)- que a venda em causa seja susceptível de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente; b)- e que a suspensão da mesma não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável”
Neste mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2021, processo n.º 16492/10.7T2SNT-E.L1-7; de 27-04-2021, processo n.º 4421/18.4T8FNC-7; do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2021, processo n.º 2524/17.1T8LOU; de 27-04-2021, processo n.º 1212/20.6T8LOU-B.P1; de 8-03-2021, processo n.º 23744/06.0TBVLG-B.P1, de 15-12-2020, processo n.º 410/04.4TBAVR-D.P1.
Em síntese, ponderando a revogação do art.º 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março pelo art.º 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio e a redacção do artº 6º-A, n.ºs 6, b) e 7 daquela Lei, à data da prática nestes autos dos actos atinentes à venda e emissão do título de transmissão relativo ao imóvel penhorado, que constitui a casa de morada de família da recorrente, nenhuma norma proibia a sua realização, pelo que a sua validade não se mostra afectada.
Sustenta, porém, a apelante que, diversamente do que emerge da decisão recorrida, na situação sub judice é aplicável a norma do art.º 8º, n.º 1, e) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, porque esta se reporta a situações de suspensão da execução de hipotecas sobre imóveis que constituam habitação própria e permanente do executado, sendo que a norma, apesar de inserida no preceito atinente ao regime de protecção dos arrendatários, não visa o arrendatário, mas sim aquele que, as mais das vezes, será o executado quando está em causa uma hipoteca, ou seja, o mutuário, que é normalmente o proprietário do imóvel.
Na verdade, a inclusão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado numa alínea integrada no regime extraordinário e transitório de protecção dos arrendatários parece decorrer de um erro de sistematização, pois que, por regra, o executado numa execução de hipoteca, será o proprietário do imóvel e não um seu arrendatário.
Por outro lado, a letra da norma não permite de todo a interpretação efectuada pelo exequente/apelado, quando refere que na alínea e) do n.º 1 do art.º 8º estaria em causa a execução hipotecária a requerer contra o mutuário que adquiriu o imóvel (com hipoteca) e que o deu de arrendamento a terceiro, agora arrendatário, cujo contrato caducaria com a venda executiva, nos termos do art.º 824º, n.º 2 do Código Civil, convocando o estatuído no art.º 25º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho (Regime dos Contratos de Crédito Relativos a Imóveis) [norma que proíbe o mutuário de celebrar com terceiro contrato de arrendamento relativo ao imóvel cuja aquisição ou realização de obras constituiu o objecto do financiamento].
Com efeito, na interpretação da lei, a letra desta é o primeiro elemento da interpretação, ainda que não o único – cf. art.º 9º, n.º 1 do Código Civil.
Como refere António Menezes Cordeiro, a letra da lei “limita o intérprete em dois planos: (a) ele não deve afastar-se dela sem elementos sólidos (9º/3, in fine): deve presumir-se que o legislador soube exprimir-se em termos adequados; (b) e quando o faça, não a pode perder de vista (9º/2): não deve chegar a um resultado que não tenha, na letra, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” – cf. Código Civil Comentado – I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP 2020, pág. 103.
Para além disso, há que atender ao conjunto de circunstâncias que determinaram a elaboração da lei e opções do legislador (elemento histórico), às regras similares, aos princípios e à coerência sistemática para a harmonia das decisões (elemento sistemático) e ao resultado visado, ou seja, a ratio legis que fornece aquilo que pretendeu a lei (elemento teleológico), ponto este que permite a interpretação evolutiva e obriga a ter presente as consequências da interpretação, considerando que no âmbito desta há sempre que atender aos princípios fundamentais do ordenamento.
Ora, a interpretação efectuada pelo apelado quanto à norma da alínea e) do n.º 1 do mencionado art.º 8º não se parece enquadrar com o fim visado pela lei no campo da protecção do arrendatário, porquanto se afigura evidente que este não pode ser executado numa execução hipotecária em que o imóvel constitua a sua habitação própria e permanente, como disso se dá conta no trabalho colectivo dos docentes da Jurisdição Civil, Comercial e Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários[6]:
“O executado, estando em causa uma hipoteca (garantia real), será, na normalidade dos casos, o mutuário, mutuário esse que será, também “normalmente”, o proprietário do imóvel e não o arrendatário. Assim surge clara a dúvida sobre quem procurou verdadeiramente o legislador proteger: o arrendatário ou o proprietário/adquirente do imóvel? Não nos parece aqui que, da epígrafe do artigo, se possa concluir que a proteção visou o arrendatário, uma vez que os requisitos impostos pelo legislador são os de que o imóvel constitua habitação própria e permanente do executado, que não será, como já referimos, o arrendatário mas sim o executado proprietário/adquirente do mesmo, na qualidade de mutuário de um crédito hipotecário que celebrou com a entidade que surge como credora, e no âmbito do qual foi constituída uma hipoteca. Assim, estando em causa habitação própria e permanente do arrendatário e não do executado mutuário, a norma não protegerá esse arrendatário, uma vez que o legislador exige, como vimos, que a habitação própria e permanente seja do executado.”
Ademais, a considerar-se a protecção do arrendatário pela perspectiva da eventual caducidade do contrato de arrendamento por força da venda executiva, sempre esta estaria prevenida pela suspensão da caducidade do contrato de arrendamento, em termos genéricos, prevista na alínea b) do art.º 8º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (redacção da Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio).
Todavia, a questão que se coloca é a de saber como compaginar a norma da alínea e) do n.º 1 do art.º 8º com a da alínea b) do n.º 6 do art.º 6º-A, no confronto com a revogação do art.º 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e inerente regra de que os actos executivos deixaram de estar suspensos com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.
A justificação da introdução inicial da norma em causa no art.º 8º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (então, sob a alínea b)) é dada de forma clara por J. H. Delgado de Carvalho[7] referindo que o legislador previu, paralelamente à suspensão das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada (cf. art.º 7º, n.º 10), considerando a protecção dos arrendatários até que se verificasse a cessação das medidas de prevenção da infecção epidemiológica, dois regimes: a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio e a suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constituísse habitação própria e permanente do executado.
Quanto a esta última, em concreto, refere o autor que a sua previsão decorria da insuficiência da medida constante do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, consistente na aplicação do regime das férias judiciais à prática de actos processuais, pois que, por si, não impedia a propositura de acção executiva para pagamento de quantia certa, através de transmissão electrónica de dados (art. 137.º, n.ºs 1 e 4, do CPC), bem como a realização de citações e de notificações (art. 137.º, n.º 2, do CPC) ou o registo de penhora sobre o bem imóvel onerado com a hipoteca (art. 137.º, n.º 2, do CPC), tanto mais que, por regra, a acção executiva para pagamento de quantia certa, fundada em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca, segue os termos do processo executivo sumário, atento o disposto no art. 550.º, n.º 2, al. b), do CPC.
Não obstante, com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio e revogação do art.º 7º, desaparecida a medida de suspensão de todos os prazos para a prática de actos processuais, incluindo os actos a realizar em sede de processo executivo, como vendas, concurso de credores e entregas judiciais de imóveis, com excepção da suspensão dos actos de concretização de entrega judicial da casa de morada de família e dos actos referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado, manteve-se inalterada a norma do art.º 8º, cuja alínea e) continuou a prever a suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Mais tarde, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro revogou o art.º 6º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (art.º 3º) e introduziu o art.º 6º-B, cujo n.º 1 tornou a suspender todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais e, bem assim, a suspensão de quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, com excepção dos enunciados nas subalíneas da alínea b) do n.º 6 daquele normativo legal e ainda os actos de entrega judicial da cada de morada de família (n.º 11), previsão aquela que incluía já todas as execuções, tornando então desnecessária a previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 8º (redacção dada pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro), que se manteve inalterada.
Assim, esta alínea e) do n.º 1 do art. 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março parece não ter um sentido útil que não se encontre já previsto na prescrição da alínea b) do n.º 6 do art. 6.º-B da mencionada lei (aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro), não havendo razões para que relativamente à execução hipotecária não valham as excepções à medida de suspensão enunciadas na referida alínea b) do n.º 6.
Mas a previsão de suspensão da execução hipotecária prevista na mencionada alínea e) do n.º 1 do art.º 8º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março subsiste até hoje, não obstante - à semelhança do que sucedeu com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio - a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril ter revogado o art.º 6º-B (art.º 6º), pondo fim, mais uma vez, à suspensão generalizada da prática dos actos processuais, onde se incluem também os actos a praticar em processo executivo, e ter introduzido um novo regime processual excepcional e transitório, com o aditamento do art.º 6º-E à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, prevendo no seu n.º 7, b) a suspensão, no decurso do período de vigência desse regime excepcional e transitório, dos actos a realizar em sede de processo executivo com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família e dos actos a realizar em sede de processo executivo referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis que sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado, a requerer por este (cf. n.º 8), deixando mais uma vez incólume a alínea e) do n.º 1 do art.º 8º desta Lei.
A propósito da revogação do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020 e do aditamento do art.º 6º-E efectuado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, refere J. H. Delgado de Carvalho que, perante isso, se impõe a conclusão que a alínea e) do n.º 1 do art.º 8º daquela lei não encontra aplicação possível, nomeadamente, no que se refere à suspensão do curso dos prazos processuais e proibição da prática de quaisquer actos na execução de hipoteca até ao início da fase de pagamento (por venda ou adjudicação) quando o imóvel onerado constitua habitação própria e permanente do executado, o que explica do seguinte modo[8]:
“Com efeito, é patente a contradição insanável entre a manutenção das medidas de suspensão do curso dos prazos processuais e de proibição da prática de quaisquer atos naquela execução, nomeadamente, a penhora e seus atos preparatórios, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. d), e 275.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, ainda que seja por um período curto (pelo menos, até 30 de junho de 2021 - cf. art. 8.º, n.º 1, al. e), L 1-A/2020, na redação dada pela L 75-A/2020), e, por outro lado, a cessação da suspensão dos prazos judiciais e o aliviamento das restrições à prática de atos e diligências processuais. Acresce que não se vê qual seja a razão que pudesse justificar a paralisação total e automática da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, dado que o credor exequente dispõe de garantia anterior à execução.
Sendo assim, parece dever entender-se que a alínea e) do n.º 1 do art. 8.º da L 1-A/2020 não tem um sentido útil que não se encontre já previsto na alínea b) do n.º 7 do art. 6.º-E do RPTE, no que se refere ao ato de entrega judicial da casa de morada de família do executado, e no n.º 8 do mesmo artigo, relativamente à fase da venda, de acordo com os pressupostos do incidente previsto neste preceito legal […], por não haver razões para que aquela execução não se inicie ou fique sustada, pelo menos, até ao início da venda executiva.
b.- Outro motivo de apreensão é aquele que se prende com a inserção sistemática da alínea e) do n.º 1 do art. 8.º L 1-A/2020, na redação dada pela L 75-A/2020 – no domínio de um preceito relativo à proteção do arrendatário. Na verdade, constitui pressuposto de aplicação deste preceito que o executado seja o titular do imóvel onerado. Como o credor beneficiário da hipoteca só tem interesse em demandar o titular do imóvel, e já não o arrendatário se o imóvel tiver sido dado de arrendamento, o sentido útil da alínea e) do n.º 1 do art. 8.º da Lei 1-A/2020 só pode ser o de se referir à execução que for instaurada pelo credor hipotecário contra aquele que declarou constituir a hipoteca a seu favor. O elemento sistemático de interpretação é afastado pelo enunciado linguístico, tal como impõe o n.º 2 do art. 9.º do Código Civil, vale dizer, ao elemento sistemático sobrepõe-se a função negativa do elemento gramatical de interpretação: que é a eliminar aqueles sentidos que não têm qualquer apoio no texto ou na letra da lei.
Com efeito, a execução de hipoteca não é instaurada contra o arrendatário, mas sim contra o devedor ou aquele que constituiu a garantia em benefício do credor: o titular do imóvel. Por conseguinte, mesmo que se considere que não há uma contradição intrínseca na L 13-B/2021, a alínea e) do n.º 1 do art. 8.º da L 1-A/2020, na redação atual, tem de referir-se ao executado, por ser o proprietário da habitação.
Este é mais um argumento que corrobora a solução de que presentemente não tem sentido útil a alínea e) do n.º 1 do art. 8.º da L 1-A/2020, pelo que se deve considerar a falta de âmbito de aplicação da referida norma.
c.- Pode-se discutir sobre se as alíneas b) e c) do n.º 7 do novo art. 6.º-E da L 1-A/2020 se aplicam ao arrendatário ou ex-arrendatário que não seja executado, o que pressupõe que o arrendamento não seja oponível à execução (cf. art. 824.º, n.º 2, CC). No entanto, quer o elemento literal (que aponta no sentido de que o demandado é o titular da habitação ou do arrendamento que é objeto de despejo), quer o elemento sistemático (a inserção daqueles incisos no âmbito de um normativo que se destina a tutelar a casa de morada de família), parecem pressupor que o arrendatário ou ex-arrendatário tenha a qualidade de executado no processo.
O arrendatário ou ex-arrendatário que não seja executado e cujo contrato não seja oponível à execução, pode estar protegido pela alínea e) do n.º 1 do art. 8.º da L 1-A/2020; mas, se assim for, cabe perguntar por que motivo a proteção só ocorre no âmbito da execução hipotecária.
d.- O que se passou foi o seguinte: aquela alínea foi estabelecida na versão original da L 1-A/2020 (correspondia à al. b) do art. 8.º da mencionada lei), que, nessa redação, não previa nenhum normativo específico para a ação executiva. Nas redações posteriores da L 1-A/2020, que passaram a prever normativos específicos para o processo executivo, não houve o cuidado de adaptar aquela alínea às posteriores versões da mencionada lei, eventualmente eliminando-a, por falta de âmbito de aplicação.”
Ora, estas considerações são inteiramente transponíveis para a situação decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que revogou a medida de suspensão dos actos processuais e introduziu um regime processual transitório e excepcional muito similar àquele que veio a ser introduzido pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril.
Assim, também na vigência do art.º 6º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, deve entender-se que a alínea e) do art.º 8º não tinha qualquer sentido útil para além do que já estava previsto na alínea b) do seu n.º 6 e no n.º 7, quanto ao acto de entrega judicial da casa de morada de família do executado e, quanto à venda, em face dos pressupostos do incidente previsto neste n.º 7, não existindo quaisquer razões que justifiquem que, perante o afastamento da suspensão generalizada dos actos executórios, se mantenha uma suspensão da globalidade dos actos restrita à execução hipotecária.
O afastamento da aplicabilidade da norma vertida na alínea e) do mencionado art.º 8º encontra arrimo, aliás, no âmbito da interpretação e aplicação da lei, dado que a primeira admite a redução teleológica, que consiste em afastar a aplicação de uma norma quando o fim por ela propugnado já se mostre alcançado ou se torne inviável ou impossível[9].
Nesta situação, a finalidade da norma não deixa de ser proteger o executado, numa perspectiva da não ingerência no seu património e de não afectação da sua subsistência ou habitação, mas sempre no contexto da racionalidade da lei, que é o de evitar o risco de contágio e impedir a alteração da sua situação socioeconómica. Ora, se o legislador considerou terem deixado de subsistir as razões que determinaram a suspensão generalizada dos actos processuais, tal protecção mostra-se assegurada pelos mecanismos da alínea b) do n.º 6 e do n.º 7 do art.º 6º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (redacção conferida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio), deixando a alínea e) do art.º 8º desse diploma legal de prosseguir qualquer fim útil visado pelo legislador.
Como tal, cumpre concluir que a norma convocada pela recorrente não tinha, à data da prática dos actos de publicitação e venda em leilão electrónico ocorridos nestes autos, campo de aplicação útil, pelo que se impõe afastá-la.
Não resulta, pois, afectada, a validade da venda efectuada, que se mantém (tendo em conta que a decisão recorrida reconheceu a suspensão dos actos atinentes à entrega judicial do imóvel, não tendo nessa parte sido objecto de recurso).
Em consonância, improcede integralmente a apelação e mantém-se inalterada a decisão recorrida, ainda que com fundamento não inteiramente coincidente com o ali invocado.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A apelante decai na sua pretensão recursória, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.