ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Maria ..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria uma acção administrativa especial de condenação na prática de acto devido contra o Ministério da Cultura, pedindo a condenação deste a decidir o recurso hierárquico interposto em 21 de Setembro de 2007 do indeferimento da reclamação apresentada contra o acto que lhe atribuiu a classificação de serviço relativa ao ano de 2006.
Proferido despacho saneador em 29-1-2009, nele veio a considerar-se ter ocorrido o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pela autora e, em consequência, absolveu-se o réu do pedido [cfr. fls. 60/61 dos autos].
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a autora para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“a) A aqui recorrente peticionou em Juízo a condenação do réu na prática de acto devido, alegando, designadamente, que havia interposto recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação de serviço e que o mesmo deveria ter sido decidido até 8 de Outubro de 2007, não o tendo sido;
b) Todavia, julgou o Tribunal «a quo» haver ocorrido indeferimento tácito, nos termos dos artigos 2º, 109º e 175º, nºs 1 e 3, todos do CPA;
c) O que configura decisão «contra legem» porquanto os preceitos invocados, designadamente, a parte final dos artigos 109º, nº 1 e 175º, nº 3 do CPA foram tacitamente revogadas pelos artigos 2º, alínea i), 46º, nº 1, 66º, nº 1, 67º, nº 1, alínea a) e 71º, nº 1, todos do CPTA;
d) Dado que a inércia da Administração passou a ser legalmente tratada como omissão pura e simples tendo em vista possibilitar a impetração de acção administrativa especial de condenação na prática de acto devido [cfr. artigo 61º, nº 1, alínea a), parte final do CPTA]”.
O recorrido Ministério da Cultura contra-alegou, concluindo no sentido de que se deve negar provimento ao recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer sobre o mérito do recurso, concluindo que o mesmo merece provimento [cfr. fls. 104/105].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O despacho saneador recorrido não fixou a matéria de facto relevante para habilitar o julgador a decidir a questão que lhe era colocada, pelo que incumbe fazê-lo neste momento.
Assim, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. A autora foi notificada da classificação de serviço que lhe foi atribuída no ano de 2006.
ii. Impugnou esse acto classificatório através de reclamação, nos termos previstos pelos artigos 13º, alínea g) da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e 28º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio.
iii. Tendo a aludida reclamação sido indeferida, a autora apresentou em 21-9-2007, recurso hierárquico do indeferimento da reclamação [cfr. doc. de fls. 19/39 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. O recurso hierárquico em causa não foi objecto de qualquer decisão.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A ora recorrente, alegando que, ao abrigo do nº 1 do artigo 29º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/5, interpôs em 21-9-2007 recurso hierárquico do indeferimento da reclamação que oportunamente havia deduzido da classificação de serviço que lhe foi atribuída no ano de 2006, e que a entidade recorrida – Ministério da Cultura – não proferiu qualquer decisão sobre o mesmo, intentou contra esta a competente acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido.
Porém, a decisão recorrida, considerando que a decisão expressa – no recurso hierárquico, subentenda-se – deveria ter sido proferida até ao dia 8-10-2007, o que não ocorreu, já que não houve decisão expressa, concluiu, face ao disposto nos artigos 2º, 109º e, “maxime”, face aos nºs 1 e 3 do artigo 175º do CPA, que tal recurso hierárquico se considerava tacitamente indeferido, julgou procedente a excepção invocada pelo réu Ministério da Cultura.
Contra este entendimento, sustenta a recorrente no presente recurso jurisdicional, que os preceitos invocados, designadamente, a parte final dos artigos 109º, nº 1 e 175º, nº 3 do CPA foram tacitamente revogadas pelos artigos 2º, alínea i), 46º, nº 1, 66º, nº 1, 67º, nº 1, alínea a) e 71º, nº 1, todos do CPTA, uma vez que a inércia da Administração passou a ser legalmente tratada como omissão pura e simples tendo em vista possibilitar a instauração de acção administrativa especial de condenação na prática de acto devido, de acordo com o disposto no artigo 61º, nº 1, alínea a), parte final do CPTA.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta da matéria de facto acima dada como assente, a recorrente, inconformada com a classificação de serviço que lhe foi atribuída no ano de 2006, impugnou esse acto classificatório através de reclamação, nos termos previstos pelos artigos 13º, alínea g) da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e 28º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio, e, face ao indeferimento desta, apresentou em 21-9-2007, recurso hierárquico do indeferimento da mesma, o qual não foi objecto de qualquer decisão por parte do Ministério da Cultura.
O artigo 46º, nº 2, alínea b) do CPTA veio expressamente admitir que na acção administrativa especial pudessem ser formulados a título principal pedidos de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, dando deste modo consagração, no plano do direito ordinário, ao tipo de pretensões dirigidas à determinação da prática de acto legalmente devido que havia sido especialmente previsto, como integrando a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, na revisão constitucional de 1997 [cfr. artigo 268º, nº 4 da CRP].
Deste modo, os artigos 66º a 71º do CPTA vieram regular o objecto e os pressupostos dessa concreta acção administrativa especial.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 66º, nº 1 do CPTA, “a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado”, constituindo pressupostos do uso dessa forma processual que, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, tenha sido recusada a prática do acto devido ou tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto [cfr. artigo 67º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPTA].
Relativamente aos casos de omissão ou inércia da Administração, a alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPTA passou a reportar o pressuposto processual da acção à simples ausência de uma decisão expressa dentro do prazo legal, eliminando igualmente qualquer possibilidade de impugnação contenciosa do acto tácito de indeferimento, ou seja, “o CPTA «aboliu» o acto de indeferimento tácito, enquanto ficção jurídica destinada a possibilitar ao interessado o exercício do direito de impugnação contenciosa, derrogando a norma do artigo 109º, nº 1 do CPA, na parte em que esta reconhecia ao interessado a faculdade de presumir indeferida a pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, deixando a tutela jurisdicional da omissão circunscrita ao pedido de condenação à prática do acto devido” [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, a págs. 341, e do primeiro autor, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2004, a págs. 202].
Além do mais, tendo a recorrente interposto recurso hierárquico do indeferimento da reclamação que oportunamente havia deduzido da classificação de serviço que lhe foi atribuída no ano de 2006, verificando-se a total omissão do despacho a decidir o aludido recurso, a melhor interpretação para a norma constante do artigo 175º, nº 3 do CPA [de resto, de modo paralelo ao que ocorre com a norma do artigo 109º, nº 1 do mesmo Código] é a que considera que essa eventual falta de decisão por parte do superior, dentro do prazo legal, não corresponde a um indeferimento tácito, para efeito da sua impugnação contenciosa, antes constituindo um facto que permite ao interessado lançar mão da competente acção de condenação à prática do acto devido [Neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, a págs. 352, e do primeiro autor, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2004, a págs. 203].
Assim, uma vez que nos termos do artigo 29º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/5, a entidade recorrida tinha o dever de decidir o recurso hierárquico interposto pela recorrente, tendo omitido tal dever, mostra-se verificado o pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPTA, devendo, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.
Uma vez que este TCA Sul não pode conhecer já do mérito da causa em substituição do Tribunal de 1ª instância, desde logo porque não se mostram cumpridos todos os trâmites processuais, nomeadamente porque não se verificou a renúncia à apresentação de alegações escritas [cfr. artigo 91º, nº 4 do CPTA], impõe-se a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem termos.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o despacho recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Leiria, para aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada obstar.
Custas pelo Ministério recorrido, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC.
Lisboa, 17 de Setembro de 2009
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]