A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido fundou a sua decisão nos elementos referidos no relatório atrás mencionado.B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como decorre do exposto, no fundo, a única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se é possível a prorrogação do prazo do período de cessão de rendimento por mais 3 anos (para além dos cinco anos legalmente previstos no art. 235º e ss. e em especial no nº 2 do art. 239º do CIRE), de forma a possibilitar que a recorrente possa proceder ao pagamento da quantia em falta em prestações durante esse período de cessão adicional.
Antes de entrarmos nessa questão, importa fazer, de uma forma sintética, o enquadramento legal do instituto jurídico aqui em aplicação.
Como é consabido, o regime da exoneração do passivo restante, instituído nos arts. 235º e ss. do citado CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, “tributário da ideia de fresh start”, sendo o seu objectivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica”[1].
“A exoneração do passivo restante prevista no CIRE é uma forma de extinção não negociada, mas resultante de um acto de autoridade, das obrigações do devedor – uma extinção legal, mas com base em decisão judicial, de dívidas de pessoa singular no quadro de um processo de insolvência que inclui todo o património do devedor e com vista a possibilitar-lhe como um “fresh start”[2].
Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido formulado pelo devedor de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º, nº 1 e 2 do CIRE) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja considerado cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do CIRE.
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do CIRE) e, sendo esta concedida, ocorrerá, então, a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º, n.º 1 do CIRE).
Destas considerações resulta, assim, que o CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
A exoneração do passivo restante constitui, pois, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente a que aludem os referidos arts. 235º e seg. do CIRE.
Daí que se fale em “passivo restante”, no sentido de que é ele composto pelos créditos sobre a insolvência que restem sem ser integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, exceptuados os créditos mencionados no n.º 2 do art. 245º do CIRE[3].
Como se disse, a exoneração do passivo restante, tendo por objectivo promover o ressarcimento dos credores, confere, por outro lado, aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, com vista a permitir a sua reabilitação económica, mas apenas se justificará se ele observar a conduta recta subjacente ao cumprimento dos requisitos legalmente previstos (art. 239º do CIRE), que a medida pressupõe.
Na verdade, como vem sendo afirmado, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, que constitui, no fundo, o interesse social prosseguido pelo regime em apreço[4].
Sendo assim, a apreciação liminar do pedido constitui-se como uma fase crucial de aferição dos requisitos a preencher e a provar, devendo a conduta do devedor ser analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se o insolvente se afigura ou não merecedor de uma nova oportunidade e apto para observar a conduta que lhe será imposta[5].
O procedimento em questão tem, assim, dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração.
A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida - nem podia ser - logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o nº 1 do art. 239º do CIRE.
De qualquer forma, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram[6].
Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante – como sucedeu no caso concreto -, o juiz proferirá, então, despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o artigo 241º do CIRE.
No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá, como se referiu, a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. artigo 241º, nº 1 e 245º, ambos do CIRE).
Sucede que, em consequência do despacho inicial da exoneração, o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239º do CIRE, podendo a violação, dolosa ou com grave negligência, das mesmas determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração ou a sua recusa no segundo momento atrás referido.
Nesta conformidade, o despacho inicial não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante, representando apenas a passagem a uma nova fase processual, denominada período de cessão, onde o devedor fica sujeito a determinadas exigências durante cinco anos, findos os quais o juiz, em função da avaliação que os credores e o fiduciário exprimirem sobre o comportamento do devedor/insolvente e dos meios de prova carreados aos autos, tomará a decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante – art. 244º, nºs 1 e 2 do CIRE.
Como salienta Maria do Rosário Epifânio, “o despacho inicial determina a abertura nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, do período de cessão, ou seja, o período dentro do qual, por forma a revelar-se merecedor da concessão da exoneração do passivo restante, o devedor é posto à prova, através da cessão do rendimento disponível, e da imposição de um conjunto de obrigações” [7].
Daí que, como refere Catarina Serra[8], “não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do período de cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento – uma espécie de período experimental, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito”.
Ora, aqui chegados, a questão que é colocada é a de saber se este “período experimental” de cinco anos pode ser prorrogado.
A recorrente insiste que assim será, defendendo que o referido prazo não é imperativo.
Julga-se que não tem razão.
Como bem refere o tribunal recorrido, “carece de fundamento legal a pretensão de prolongar por mais 3 anos aquele período, a fim de haver lugar ao pagamento das quantias que excederam o rendimento disponível”.
(é certo que, depois acabou por admitir o seu prolongamento por mais seis meses, mas tal admissão teve em consideração “a situação pessoal descrita pela devedora … e a circunstância de a mesma ter evidenciado o propósito de cumprir a obrigação de entrega da quantia remanescente a seu cargo, cuja seriedade se afere dos valores já entregues à fidúcia…” – o que revela que o tribunal admitiu apenas um curto prolongamento certamente por ter ficado sensibilizado pelas razões pessoais invocadas).
Sucede que a posição do tribunal recorrido – defendida na primeira parte da decisão - que se ateve ao cumprimento estrito da lei é aquela que deve ser acolhida no caso concreto.
Com efeito, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, o prazo de cinco anos do período de cessão de rendimentos estabelecido no art. 239º, nº 2 do CIRE é um prazo fixo, insusceptível de ser prorrogado, seja porque razão for.
Na verdade, este prazo de cinco anos, constituindo o período que o legislador reputou adequado para assegurar aos credores uma razoável satisfação dos seus créditos, é fixo, não dependendo a sua duração, portanto, do prudente arbítrio do juiz[9].
Tal decorre não só da própria redacção do preceito legal, mas também do disposto nas als. b) e d) do art. 237º e do art. 235º do CIRE onde se menciona igualmente que é esse o prazo fixo que deve ser aqui atendido para decretar a “exoneração definitiva”.
“O objectivo (do legislador) é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações, podendo libertar-se desse peso e recomeçar de novo a vida, assemelhando-se os cinco anos a “um purgatório”, sendo esse período “considerado por lei o suficiente para que venha o perdão e com ele lhe seja dada nova oportunidade”[10].
Nesta conformidade, “este prazo é manifestamente fixo, (pois) que não pode ser diminuído em função do maior ou menor grau de prudência do julgador ou do seu simples alvedrio, mesmo quando confrontado com um insolvente cooperante e com uma rectidão comportamental face aos credores merecedora de encómios e, consequentemente, de uma recompensa processual”[11].
Assim, esse prazo de cinco anos, constituindo o período de cessão de rendimentos que o legislador reputou adequado para assegurar aos credores uma razoável satisfação dos seus créditos em sede exoneração do passivo restante, não pode ser legalmente prorrogado, não podendo tal prazo ser ultrapassado no sentido de ponderar a situação concreta do devedor ou alguma circunstância anómala que tenha ocorrido durante o período de cessão de rendimentos.
Nessa medida, tanto é irregular ou incorrecto admitir – como o tribunal recorrido admitiu na segunda parte da decisão ou a recorrente defende no recurso -, em atenção aos interesses do devedor insolvente, o prolongamento do aludido prazo, como o-é, por outro lado, tomando em conta os interesses dos credores do insolvente, aceitar que esse prazo seja inferior aos indicados cinco anos[12].
Nesta conformidade, julga-se que a posição da recorrente não pode merecer a nossa concordância, pois que - apesar de ser compreensível a ponderação efectuada na decisão recorrida (admitindo um curto prolongamento do prazo - de seis meses) - não tem a mesma, acolhimento legal no citado nº 2 do art. 239º do CIRE.
Com efeito, como já referimos, sendo tal prazo fixo (e imperativo), e não admitindo, assim, o legislador o prolongamento do período de cessão de rendimentos, não pode a pretensão da recorrente ser acolhida por essa via.
De resto, o facto de alguns tribunais (de primeira instância) admitirem essa prorrogação do prazo do período de cessão de rendimentos não tem qualquer implicação quanto à alegada violação do princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP)[13], invocado genericamente pelos recorrentes.
Com efeito, essa violação do princípio da igualdade nunca poderá surgir da simples constatação da existência de decisões judiciais pontualmente diversas.
Ou seja, é pacífica a ideia de que a igualdade dos cidadãos perante a lei não é posta em causa pela possibilidade de divergência de julgados, até porque a ordem jurídica contém os mecanismos processuais adequados a ultrapassar tais eventuais decisões contraditórias (recursos, inclusivamente, para uniformizar a jurisprudência).
Improcede também este argumento sem necessidade de mais alongadas considerações.
Nesta conformidade, sendo estas as conclusões a que chegamos, só nos resta, pois, decidir:
- -pela improcedência do recurso da insolvente, na medida em que a sua pretensão de prolongamento do período de cessão de rendimentos por mais três anos não merece acolhimento legal;
- -nesta sequência, deverão os autos prosseguir os seus ulteriores trâmites normais, devendo, em tempo oportuno, ser proferida decisão final da exoneração nos termos do art. 244º do CIRE – a qual só pode ser proferida num de dois sentidos: ou concede a exoneração definitiva ou recusa a exoneração, não sendo admissível a prorrogação do período de prova a que foi submetida a recorrente.
Aqui chegados, importa, ainda, referir que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o facto de tal prolongamento do período de cessão de rendimentos não ser aqui admitido, não significa que “a manter-se (a decisão recorrida) levará necessariamente a um despacho final de não exoneração”.
Com efeito, tal juízo a formular no despacho final não surge como consequência necessária da conduta assumida (e das circunstâncias fácticas constatadas nos autos) e da conduta que aquela ainda vier a assumir antes da prolação de tal decisão.
Na verdade, como já referimos, o legislador nestas situações não exige apenas a violação de uma das obrigações que são impostas ao devedor como requisitos da recusa (cessação antecipada) da exoneração.
Com efeito, o art. 243º do CIRE acrescenta ainda outros requisitos legais.
Tal decorre da alínea a) do nº 1 do referido artigo 243º do CIRE (que é onde se estabelecem os requisitos legais dos casos de cessação antecipada da exoneração do passivo restante – que são também aplicáveis aos casos de recusa da exoneração).
Como decorre do exposto, uma das obrigações a que a insolvente ficou adstrita, em consequência do despacho inicial da exoneração, era a de entregar imediatamente ao fiduciário, quando a recebesse, a parte dos seus rendimentos objecto da cessão (artigo 239º, nº 4, al. c) do CIRE).
Ora, justamente, por assim ser, é que um dos casos em que a recusa da exoneração do passivo restante pode ocorrer – tal como nos casos de cessação antecipada do período de cessão - se justifica precisamente pela violação, pelo insolvente, dessa obrigação pecuniária de dare.
Resta saber, porém, que requisitos se devem exigir (mais) para que ocorra essa situação de recusa (ou de cessação antecipada).
É que, como decorre do exposto, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente, como corolário da admissão liminar do pedido exoneração, releva como causa de recusa do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspecto, que se trate de uma prevaricação, dolosa ou cometida com grave negligência e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência (cfr. artigo 243º, nº 1 al. a) do CIRE).
Ou seja, além de se exigir que a violação da obrigação que vincula o insolvente tenha sido praticada de uma forma dolosa, ou, pelo menos, sob o efeito de negligência grave, tem também de provocar um resultado: a afectação da satisfação dos créditos sobre a insolvência. E para estes efeitos, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração em que é necessário um “prejuízo relevante” (cfr. artigos 243.º al. b) e 246º, nº 1, in fine, do CIRE), aqui é suficiente um qualquer prejuízo, um simples prejuízo para a satisfação dos créditos[14].
Ora, só depois de efectuada a ponderação de todos estes requisitos é que, no caso concreto, tendo ainda em conta as circunstâncias alegadas pela recorrente - e outras que poderão ser ponderadas - (situação pessoal, situação anómala quanto à apresentação dos relatórios anuais por parte do Sr. Fiduciário, falta de vigilância dos credores quanto ao cumprimento das obrigações por parte da devedora nos primeiros anos do período, cumprimento da devedora entretanto já efectuado, disponibilidade da insolvente para cumprir a quantia em falta e eventualmente satisfazer esse quantitativo através de um plano de pagamentos a acordar com os demais sujeitos processuais[15], etc., etc.), se poderá formular um juízo sobre se o constatado incumprimento assume, por exemplo, a natureza dolosa ou gravemente negligente exigida.
Com vem sendo o entendimento geral da jurisprudência, não basta, pois, nestes casos, a simples verificação de violação dos deveres impostos ao devedor no decurso do período de exoneração do passivo restante; antes tal incumprimento tem de ser doloso ou com grave negligência e implicar a existência de prejuízo para os credores que possa resultar da actuação do devedor[16].
E a afirmação destes requisitos não se basta com a mera afirmação genérica e não concretizada da verificação dos mesmos.
Com efeito, como se refere no ac. do STJ de 9.4.2019 (relatora: Ana Paula Boularot), in dgsi.pt:
“… a manutenção da decisão recorrida assim efectuada, arrima-se na circunstância constatada de que houve incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do Recorrente, remetendo-se subsequentemente para a fundamentação daquela que se limita a concluir que o incumprimento foi doloso e que o mesmo causou prejuízo aos credores, sem contudo basear as aludidas asserções em quaisquer actuações comportamentais consubstanciadoras daqueles dois requisitos, cfr Carvalho Fernandes, João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2ª edição, 914/916.
De um lado, não se mostra apurado que o comportamento do Recorrente tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; de outro, que igualmente o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores, máxime, o Requerente, aqui Recorrido, de onde se possa extrair tal conclusão.
É óbvio que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados (…).
Assim, sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele, o que manifestamente se não encontra demonstrado (…)”.
Como se pode ver de tudo o que se acaba de referir, contrariamente ao que defende a recorrente, não é certo que a não admissão do prolongamento do período de cessão nos termos por ela pretendidos signifique necessariamente que o tribunal venha a formular um juízo de recusa de concessão da exoneração do passivo restante (cfr. art. 244º do CIRE).
Como decorre do exposto, tal juízo dependerá da ponderação do preenchimento dos aludidos requisitos legais em conjugação com os factos e as circunstâncias que vierem a ser apuradas, não sendo despiciendo ponderar para esse efeito inclusivamente a eventual disponibilidade da insolvente para acordar com os demais sujeitos processuais um plano de pagamentos da quantia em causa, cujo incumprimento poderá ser valorado em sede de revogação da exoneração do passivo restante (cfr. art. 246º do CIRE) que eventualmente venha a ser concedida, num primeiro momento, dentro desse pressuposto.
Nesta conformidade, e por todo o exposto, julga-se o presente recurso improcedente, uma vez que não existe fundamento legal para admitir o prolongamento do período de cessão de rendimentos para além dos 5 anos fixados expressamente pelo legislador, não se traduzindo tal improcedência qualquer violação do princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP).III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, decide-se:
- julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela insolvente.
Custas pela recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPC).Notifique.Porto, 8 de Março de 2021
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha