0057301 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Reis Figueira
Processo: 0057301
ACORDAO
Descritores: Contrato inominado, Incumprimento do contrato, Resolução do contrato
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001042
Nr Documento: RL199207070057301
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dd6d833d5363503780256803000072d3
Sumário
I - Integra um contrato atípico o acordo pelo qual A aceita realizar financiamentos necessários à gestão da sociedade por quotas B, e esta, bem como C e D, seus únicos sócios e gerentes, se obrigam a alterar o pacto social de B admitindo o ingresso de A como sócio com quota de valor igual ao montante dos financiamentos realizados. II - Consumados financiamentos no valor global de 3000 contos sem que os seus beneficiários imediatos se predispusessem a praticar o necessário acto notarial de adequada e correspondente alteração do pacto social, tendo-os A notificado para designarem dia, hora e cartório notarial para a outorga do acto sem que houvesse resposta por parte dos interpelados, verifica-se incumprimento contratual. III - Incumprimento que é culposo e definitivo, pois a A não era dado algo poder praticar para fazer alterar o pacto social, e o ajuizamento que faz no sentido de obter a restituição, com juro de mora, do valor do financiamento efectuado, objectivamente define que se desinteressou de fazer prosseguir o acordo (obter a prestação acordada). IV - Considerando que a perda de interesse no cumprimento por parte dos Réus se conclui do conjunto do procedimento assumido por A, resulta que o pedido de resolução se deve considerar como implícito no pedido formulado - tal como quando, por exemplo, numa acção de despejo o senhorio não formula de forma expressa o pedido de resolução do arrendamento.