96S091 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Loureiro Pipa
Processo: 96S091
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho a prazo, Prova testemunhal, Segurança no emprego
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00031678
Nr Documento: SJ199701220000914
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90b2d23f0920ce7e802568fc003b3478
Sumário
I - O direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53 da CRP, pressupõe que, em princípio, a relação de trabalho é de duração indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões objectivas que o exijam, designadamente, para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais das necessidades da empresa. II - É admissível prova testemunhal com vista a demonstrar que a estipulação de prazo visou iludir as disposições reguladoras do contrato sem prazo.