3O Direito.
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil(1), aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa, assim, apreciar :
1.Nulidades da sentença 2.Impugnação da matéria de facto 3.Se ocorre erro na declaração por parte da autora quando subscreveu a declaração/recibo de fls. 111 e se este deve considerar-se sanado.
4. Alteração do valor dos juros e do valor relativo à condenação da re nas retribuições auferidas um mês antes da propositura da acção, deduzindo-se os valores auferidos pela autora a título de subsídio de desemprego e as retribuições auferidas a título de rendimentos do trabalho por actividade iniciada.
3.1. Sustenta a autora que se verificam as nulidades previstas no art.º 668, n.º 1, alinea c), d), dizendo que dos factos provados não se pode retirar a conclusão de que se verificou despedimento ilícito ou de que não houve acordo amigável quanto à cessação do contrato, para além de que se verifica omissão de apreciação quanto ao que efectivamente foi pago, existindo ainda omissão de apreciação por não se ter atendido ao facto de a autora se encontrar a usufruir o subsídio de desemprego de 13 de Novembro de 2002 a Março de 2004.
Argui ainda a nulidade da decisão de ouvir oficiosamente as partes em depoimento antes de ouvir a última testemunha da ré, não se tendo permitindo aos mandatários pedir esclarecimentos à autora.
Como há muito vem sendo considerado pela doutrina e jurisprudência, a propósito das nulidades (e irregularidades), deve distinguir-se entre as que dizem respeito directamente à sentença, art.º 666, n.º s 2 e 3 e aquelas que se reportam ao processo, artigos 201 a 205.
Na primeira hipótese, se a situação for enquadrável no art.º 668, n.º 3 e ao caso couber recurso (ordinário), a impugnação da nulidade efectua-se através dessa modalidade de recurso; se não couber recurso, a impugnação é feita através de reclamação para o próprio tribunal que proferiu a decisão.
Na hipótese de nulidades ou irregularidades gerais do processo, a impugnação é deduzida por reclamação para o próprio tribunal que a praticou e da decisão que sobre essa nulidade e/ou irregularidade recair, poderá recorrer-se, se ao caso couber recurso.
Na alínea c), do n.º 1 do art.º 668, trata-se da oposição que se verifica no processo lógico que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas este extrai da decisão a proferir; na alínea d), prevê-se dever o juiz apreciar todas as questões que suscitam a apreciação quer da causa de pedir, quer do pedido formulado.(2)
Desde já se adianta que se não verifica qualquer das nulidades invocadas pela ré. Com efeito, da sentença recorrida não se retira, de modo algum, que tenha ocorrido quebra do silogismo judiciário, porquanto da factualidade provada, em particular da matéria das alíneas D), E) e H), é perfeitamente admissível que se conclua ter existido um despedimento ilícito, face à inexistência de processo disciplinar e não verificação de de justa causa. Tão pouco se verifica qualquer omissão de pronuncia porquanto da alínea G) apenas resulta, com clareza, que após a cessação do contrato a ré apenas pagou os valores aí referidos, tendo sido com base nessa factualidade e na constante da alínea I, que no concernente a créditos se pronunciou a decisão. Relativamente à ausência de deduções nos salários intercalares relativos a subsídio de desemprego e salários que a autora teria recebido, visto não se encontrar provada factualidade atinente a valor desses recebimentos, nem ter sido suscitada pelas partes tal questão, não se verifica qualquer omissão de pronuncia quanto à não apreciação dessa matéria. Improcedem, pois, as arguidas nulidades.
Quanto ao facto de se terem ouvido as partes em audiência, sem se ter permitido que os mandatários pedissem esclarecimentos (cfr. arts. 560 a 562), não configurando essa situação nulidade da sentença, face ao que se dispõe no art.º 668 (cujo elenco é taxativo) e ao que supra se assinalou, deveria tal omissão ter sido arguida perante o Mmo juiz que a praticou, cabendo (eventual) recurso do despacho que sobre a mesma tivesse recaído. Uma vez que a ré assim não procedeu, é perfeitamente extemporânea a referida arguição.
3.2 Pretende ainda a ré que a não se entender constituirem nulidades nos termos do art.º 668, se impõe a modificação da matéria de facto, pois os elementos de prova constantes dos autos levam necessariamente a conclusões diferentes.
Embora inicialmente sob a veste de nulidades da sentença, que como se analisou se não verificam, pretende a autora, a modificação da matéria de facto, Refere, para tanto, tal como supra se deixou enunciado a propósito da análise das referidas nulidades, que i) os factos provados não permitem concluir pela existência de despedimento ou que não tenha havido acordo amigável quanto à cessação do contrato; ii) dever-se-á rectificar a alínea G) no sentido de que foram pagos à autora pela ré, os proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato; iii) das declarações da autora não se retira que a mesma assinou a aludida declaração estando convencida que os documentos eram tendentes à obtenção do subsídio de desemprego, mas apenas de que não se recorda de ter assinado tal declaração.
A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, para o que agora importa, de acordo com o art.º 712, n.º 1, alínea a) “Se do processo constarem todos os elementos de que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690-A, a decisão com base neles proferida”, o que no caso se verifica.
Antes de se analisar, ponto por ponto, a matéria de facto impugnada pela ré, desde já se adverte que a alteração da decisão sobre matéria de facto da 1.ª instância deve ser feita com as necessárias cautelas. Não deve esquecer-se, a esse propósito, que é do contacto directo com os depoentes em audiência que melhor se podem colher as impressões do comportamento de cada um deles e que o julgador pode concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir na sua integralidade através da reprodução dos registos sonoros. Por ser assim, é que se tem entendido que o tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto, nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, prevalência ao principio da oralidade, da prova livre e da imediação. Ouvida toda a prova produzida em audiência afigura-se-nos equilibrada a decisão sobre matéria de facto proferida nos autos.
i) No tocante a este aspecto, contrariamente ao sustentado pela ré, não se deu como provado que a ré tenha despedido a autora. A existência de despedimento, e não de acordo de cessação de contrato de trabalho, resulta antes da qualificação jurídica efectuada na sentença relativamente aos factos provados, em particular, dos constantes da alínea E); ii) O teor da alínea G), que corresponde no seu essencial ao art.º 20 da petição inicial, deve manter-se porquanto não somente a ré o aceitou (art.º 1, da contestação), como em face da prova produzida, em particular do depoimento de F…………, sogra da autora, que com esta vivia e que prestou depoimento idóneo e credível, apenas se pode concluir que, para além daqueles valores, a autora nada mais recebeu da ré – fazendo, assim, todo o sentido a parte final da alínea I); iii) Das declarações da autora, conjugadas com o depoimento da testemunha F……….., apenas se pode retirar que a autora assinou a declaração de fls. 111 sem ter consciência de que estava a assinar um documento de quitação, pois a ré, como se viu, nada lhe pagou da quantia nessa declaração referida, daí se compreendendo que se não recordasse, quando tal lhe foi perguntado, de ter assinado a aludida declaração.
Deve, por tudo quanto fica dito, deve manter-se a decisão da matéria de facto.
3.3. Sustenta a ré que se não verifica erro na declaração por parte da autora quando assinou a declaração de fls. 111 e que, a considerar-se ter ocorrido erro, o mesmo deve considerar-se sanado.
No caso vertente, para o que ora importa, provou-se que a autora a pedido do sócio da ré, assinou uma declaração recibo (fls. 111), com o seguinte teor :
Declaro para os fins julgados convenientes que recebi da firma C…………, Lda., pessoa colectiva nº 505436825 com sede na Rua ……, nº ….., 4570-459 …… – Póvoa de Varzim, a quantia de € 1.750 (mil setecentos e cinquenta euros), respeitante à indemnização por despedimento, bem como férias e subsídios proporcionais, considerando-se totalmente paga, nada mais tendo a exigir ou a reclamar seja a que título for.
Póvoa de Varzim, 10 de Dezembro de 2002.
B………….
Mais se provou que a autora assinou essa declaração sem consciência de que estava a assinar um documento de quitação, (sublinhado nosso) não tendo recebido os € 1.750 ali referidos nem qualquer outra quantia para além das anteriormente recebidas e constantes da alínea G).
Na sentença recorrida qualificou-se a descrita situação como consubstanciando erro na declaração ou erro obstáculo, que se encontra previsto no art.º 247, do Código Civil, onde se dispõe o seguinte:
“Quando em virtude de erro, a vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.”
Diferente deste erro é o erro na formação da vontade ou erro vício, a que se refere o art.º 246 do Código Civil, que reza assim: “A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas se a falta de consciência da declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário”.
Nem sempre é facil distinguir este dois tipos de erro. A doutrina costuma apontar em termos conceptuais o seguinte: No primeiro caso verifica-se uma “divergência não intencional entre a vontade e a declaração. O declarante inadvertidamente faz contar da sua declaração algo que não coincide com aquilo que queria declarar, existindo, assim, uma divergência não intencional entre o que a pessoa exprime e aquilo que queria exprimir. O erro vício incide no processo de formação da vontade negocial, sobre o processo deliberativo, e que faz com que a pessoa decida fazer aquilo que, se não houvesse erro, não faria.
No erro vício a pessoa erra ao decidir; no erro obstáculo a pessoa erra ao declarar.” (Cfr. Paes de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, pág. 49).
Afigura-se-nos que na presente situação estamos perante um caso de erro vício. É que se provou que a autora assinou aquela declaração de quitação sem consciência de que o estava fazer, para além de que nada se apurou quanto à sua concreta vontade real que nos permita concluir pela desconformidade com a vontade declarada.
In casu nada se provou também no sentido de que a atitude da autora se devesse a culpa sua. Considerando ainda a modesta condição sócio-económica da autora, costureira, a auferir o salário mensal de euros 350,00, e o contexto em que tal declaração foi assinada, não se pode concluir no sentido de que tal erro lhe era indesculpável ou que se encontre sanado como pretende a ré, que alías, nem justifica esta conclusão.
O art.º 246 determina que a declaração emitida com esse tipo de erro não produz qualquer efeito, o que significa que é inválida. Ponderando que através do citado normativo se tutelam valores e interesses de ordem pública, inclinamo-nos a considerar que se trata de nulidade. A nulidade tem os efeitos previstos no art.º 289 do Código Civil, que implicam, como é sabido, a restituição do que tiver sido prestado. Uma vez, porém, que no caso em apreço, a ré nada pagou à autora a coberto dessa inválida declaração, nada há a restituir.
3.4. Não tem razão a ré no que se refere às taxas de juros, pois tendo ocorrido a citação em 6.03.2004, quando vigorava a taxa de 7% e porque a taxa de 4% apenas passou a aplicar-se em 1 de Maior de 2003, é apenas a partir desta data que se deve aplicar esta última taxa, valendo para o período anterior a taxa de 7%. Quanto às pretendidas deduções já nos pronunciámos infra, sendo certo que as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego não são ali dedutíveis por se não aplicar ao presente caso o Código do Trabalho - art.º 3.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso.