360/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 14/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 360/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210360.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 360/2021 Processo n.º 14/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., Lda . e recorrida B., CRL , a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 22 de outubro de 2020 (fls. 100 ss.), que rejeitou o conhecimento do recurso interposto pelo ora recorrente de despacho proferido no dia 19 de fevereiro de 2019, por extemporâneo, e que indeferiu o requerimento pela mesma deduzido relativamente a despacho de 8 de junho de 2019, sendo a ora recorrente interveniente acidental em autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados pela ora recorrida contra C. e outros. O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor: «(...) A., LIMITADA, recorrente já suficientemente identificada nos autos supra e à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão proferido a 22.10.2020, que rejeitou os recursos dos despachos recorridos de 19.02.2019 e 08.06.2019, por extemporâneos, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 644.º, n.º 2, alínea h), 638.º, n.º 1, 1ª parte; 638.º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida. Ou seja, o Tribunal recorrido aplicou o prazo de 15 dias previsto no n.º 1, 2.ª parte do artigo 638.º quando devia aplicar o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 638.º, por força da alínea h), n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil. Tais normas violam o artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido. A questão da inconstitucionalidade fora suscitada no processo, concretamente, em requerimento apresentado no Tribunal recorrido. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos com efeito suspensivo – art.º 78.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional. Nestes termos, Requer respeitosamente a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 85/2021, foi decidido não conhecer o objeto deste recurso, por se ter entendido que a questão formulada não tem caráter normativo – i.e., que não incide sobre autênticas normas. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: «(...) 4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, por ser manifesto que as questões formuladas não têm caráter normativo , i.e. , que não incidem sobre autênticas normas . Este pressuposto procura delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face das outras ordens jurisdicionais (cf . e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais, ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas dadas normas de direito ordinário (cf . e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, de modo único e exclusivo, apreciar a possível desconformidade de dada norma de direito ordinário com a Constituição. A questão trazida pelo recorrente a este Tribunal, porém, não supõe uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância quanto à forma como o tribunal a quo aplicou o direito ordinário ao seu específico caso. Não questiona realmente a desconformidade de qualquer norma ou interpretação normativa extraível do Código de Processo Civil com a Constituição. O pretenso enunciado normativo formulado pelo recorrente não exprime qualquer comando geral e abstrato, mas é antes indissociável das idiossincrasias do caso. Mais especificamente, é notório que o recorrente não questiona a constitucionalidade da previsão de normas que fixam determinados prazos para a interposição de recurso, mas o facto, em si mesmo considerado, de no seu caso concreto o tribunal a quo ter concluído que deveria aplicar « o prazo de 15 dias previsto no n.º 1, 2.ª parte do artigo 638.º quando devia aplicar o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 638.º, por força da alínea h), n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil ». Trata-se, como é manifesto, de um puro problema de direito ordinário, referido a um puro exercício subsuntivo por parte do tribunal recorrido, exercício esse que não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência em funções que o nosso ordenamento jurídico atribui exclusivamente a outros tribunais.» 4. O recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos termos seguintes: «(...) Refere a decisão sumária textualmente o seguinte: " (…) é notório que o recorrente não questiona a constitucionalidade da previsão de normas que fixam determinados prazos para a interposição de recurso, mas o facto, em si mesmo considerado, de no seu caso concreto o tribunal a quo ter concluído que devia aplicar «o prazo de 15 dias previsto n.º 1, 211 parte do artigo 638.º, quando devia aplicar o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, 1ª parte do artigo 638.º, por força da alínea b), n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil. Trata-se, como é manifesto, de um puro problema de direito ordinário, referido a um puro exercício substantivo por parte do tribunal recorrido, exercício esse que não pode ser indicado pelo Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência em funções que o nosso ordenamento jurídico atribui exclusivamente a outros tribunais ". Ora, salvo o devido respeito, que é muito, diga-se, o recorrente não concorda com o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro, quando refere que " o recorrente não questiona a constitucionalidade da previsão de normas que fixam determinados prazos para a interposição de recurso ". Senão vejamos, O recorrente no requerimento apresentado no Tribunal a quo, a certa altura diz: "'II-INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA b), n.º 1 do ARTIGO 629.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA INTERPRETAÇÃO DADA PELO DESPACHO RECLAMADO DE 09.06.2020, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação normativa dada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador, alínea b), n.º 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, viola, na opinião do recorrente, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, em todas as consequências legais de tal julgamento de inconstitucionalidade decorrentes. Nestes termos, requer a V. Exa. se digne julgar inconstitucional a norma da alínea b), n.º 1 do artigo 629.º, do Código de Processo Civil, na interpretação dado no despacho reclamado de 09.06.2020, onde se lê: " de acordo com o princípio da alçada, e não se verificando qualquer uma das exceções previstas no nº 2 e 3 do artigo 629 do CPC os recursos interpostos não são admissíveis ", por violação do artigo 20.º do C. R. Portuguesa. Remete-se a questão da inconstitucionalidade da alínea b), n.º 1 do artigo 629.º do CPC., para a matéria de facto acima referida. Resulta claro do texto transcrito, que o recorrente alegou junto do Tribunal a quo a inconstitucionalidade da norma da alínea b), n.º 1 do artigo 629.º, do Código de Processo Civil, na interpretação dada no despacho reclamado de 09.06.2020, onde se lê: lide acordo com o princípio da alçada, e não se verificando qualquer uma das exceções previstas no n.º 2 e 3 do artigo 629 do CPC, os recursos interpostos não são admissíveis", por violação do artigo 20.º da C. R. Portuguesa. Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso.» 5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 85/2021, que decidiu não conhecer o objeto do recurso por si interposto, por considerar que a questão formulada não tem caráter normativo. Apreciada a reclamação, verifica-se que a mesma não abala o acerto da Decisão Sumária reclamada e vem mesmo confirmá-lo. De facto, a reclamação deixa novamente exposto o caráter não normativo das pretensões em causa. Porém, nada diz que permitisse reconhecer natureza geral e abstrata na pretensão constante do seu recurso, de onde se depreende a natureza ordinária dessa sua pretensão: o facto, em si mesmo considerado, de o tribunal a quo – no âmbito de um exercício subsuntivo –, ter concluído que, no caso, se deveria aplicar « o prazo de 15 dias previsto no n.º 1, 2.ª parte do artigo 638.º », quando, na opinião do recorrente sobre à melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável, « devia aplicar o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 638.º, por força da alínea h), n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil ». Não é possível identificar aqui qualquer comando autenticamente normativo cuja desconformidade com a Constituição pudesse ser sindicada, o que só sobe de tom com a seguinte afirmação da recorrente: « [r]emete-se a questão da inconstitucionalidade (...) para a matéria de facto acima referida » (sublinhado nosso). Mais importante ainda é a circunstância de a recorrente vir agora, inusitadamente, na reclamação, reportar-se a um preceito do Código de Processo Civil diverso dos que constavam do seu requerimento de recurso. A recorrente refere-se agora à « alínea b), n.º 1 do artigo 629.º do CPC », interpretada no sentido de que, nos termos do « princípio da alçada, e não se verificando qualquer uma das exceções previstas no n.º 2 e 3 do artigo 629 do CPC, os recursos interpostos não são admissíveis ». Mas o seu requerimento de recurso, apreciado na Decisão Sumária reclamada, dizia respeito ao « n.º 1, 1.ª parte do artigo 638.º, [aplicável] por força da alínea h), n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil », relacionando-se, portanto, com a (distinta) matéria dos prazos para interposição de recurso. Isto bastaria para impor o indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e da Conselheira Maria José Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.). Lino Rodrigues Ribeiro