Cumpre decidir.
III- B- A matéria de facto a considerar é a que vem dada como provada pela Relação e que, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº 5 do C. P. Civil, aqui se dá por reproduzida, sem embargo de à mesma se referir expressamente, quando necessário.III- C- A questão a decidir é a de saber se no cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, do trabalho prestado em dias de feriados ou dias de descanso semanal e/ou complementar devem entrar as diuturnidades.
É ponto assente que os AA eram trabalhadores da R e que recebiam diuturnidades mensais em quantitativos que dos autos constam; que de 1/6/1982 a 30/6/1994 efectuaram trabalho extraordinário que a R lhes pagou calculando as remunerações desse trabalho sem levar em linha de conta aquelas diuturnidades.
O IRC que regula as relações laborais entre AA e R estabelece na sua Clª 21ª que se considera trabalho extraordinário o que for prestado fora do período normal de trabalho, em consonância, aliás, com o disposto no nº1 do art.2º do Dec-Lei 421/83, de 2/12:
Por seu turno, a Clª 42ª estabelece a forma de remuneração desse trabalho, estabelecendo nas alíneas a) e b) do seu nº 1 as percentagens dessa remuneração conforme o número de horas prestadas. E no seu nº 2 estabelece que para efeito do cálculo do trabalho extraordinário, o valor da hora será determinado pela seguinte fórmula : Remuneração Mensal x 12 a dividir por horas de trabalho semanal x 52.
E a Clª 43ª, referindo-se ao trabalho prestado em dias de feriado, e descanso complementar ou semanal, após estabelecer a percentagem do acréscimo por tal trabalho - 200% --, indica a forma de calcular o valor do dia, fazendo uso da formula seguinte : Remuneração Mensal a dividir por 30 para determinação do valor da remuneração diária; e para determinar o valor da hora indica a seguinte fórmula : Remuneração diária a dividir pelo horário de trabalho diário.
E o nº 1 da CLª 41ª estabelece que os trabalhadores, para além da remuneração... terão direito a uma diuturnidade... que fará parte integrante da retribuição.
«As diuturnidades constituem retribuições certas, ainda que não calculadas sobre a retribuição base, e que têm como especial característica a sua índole extremamente subjectiva; a atribuição está ligada à antiguidade subjectivada no estatuto de cada trabalhador e não directamente à natureza ou qualidade do próprio trabalho» ( Cfr. B. Xavier, em Curso do Direito do Trabalho, 2ª ed., págs. 376 e segs.).
Elas constituem complementos pecuniários ou prémios estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores, as quais, uma vez vencidas, integram-se no vencimento como parcela a somar ao salário base.
Nos termos do nº 2 do art. 82º da LCT a retribuição pode ser composta por várias componentes: a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. E entre essas componentes figuram as diuturnidades, as quais se têm de considerar como integrantes da retribuição.
E podendo a retribuição base ser certa, variável ou mista, as diuturnidades enquadram-se como componente certa.
Por vezes, a concreta definição da retribuição é difícil, por existirem numerosas atribuições complementares de complicado cálculo, dificuldade essa que reside no facto de as prestações retributivas serem calculadas umas em função de outras, mas tal não sucede com as diuturnidades, que são de quantia certa, variando só com a antiguidade, mas de cálculo fixo ou certo.
Com efeito, os complementos retributivos se forem «calculados com base em percentagens de uma "retribuição dia" ou "retribuição hora" não serão fáceis de calcular, tanto mais que a linguagem da lei ou do contrato é normalmente equívoca e parece reportar-se a algo diverso da remuneração de base, essa sim vocacionada para servir de alicerce ao cálculo de todos os complementos».
«Assim, por exemplo, quando se fala na remuneração por trabalho nocturno, ou por trabalho em turnos ou por trabalho penoso, como importando um acréscimo de 25% da "retribuição", a referência é feita a todo o complexo de remunerações concretamente devidas pelo empresário? Parece-nos que não, pois se assim for, haverá um método distorcido e potencialmente incorrecto.»
Neste método, espelhar-se-ão, desde logo, os seguinte vícios:
O primeiro é o da tendência para a duplicação ,na medida em que para calcular certas atribuições salariais - elas mesmo consideradas parte da "retribuição" -- se recorre a uma base também definida como "retribuição". Como é evidente, se a retribuição corresponde a todas as contrapartidas do trabalho, ela não pode servir de cálculo para encontrar o montante de atribuições salariais que constituem também a retribuição. Mas como disso se não dá conta, ao arrepio da lógica elementar, verifica-se uma escalada imparável de duplicações, propiciadas pelos apontados lapsos do legislador, que fala de "retribuição" quando muitas vezes pretende referir-se a remuneração de base ou conceito equivalente. Aliás, não se pode, por exemplo, computar salário de turno (ou subsídio de trabalho nocturno) com base na "retribuição" e depois sustentar que esse mesmo subsídio integra a "retribuição"»(cfr. Lobo Xavier, "Introdução ao estudo da Retribuição no Direito de Trabalho Português", em Revista de Estudos Sociais e Corporativos, ano VIII, Dezembro/1969,nº 32).
Mas, o que se acaba de referir não se passa com as diuturnidades na medida em que estas constituem um complemento pecuniário a que o trabalhador fica a ter direito desde que atinja uma determinada antiguidade, diuturnidades essas que têm carácter salarial e isto na medida em que elas se adicionam às retribuições mínimas das categorias respectivas, a fim de se achar o mínimo salarial próprio do trabalhador com certo tempo na mesma categoria.
E sendo a retribuição base certa a que é "calculada em função do tempo de trabalho", as diuturnidades possuem esta característica. E sendo elas possuidoras dessa característica, e integrando-se na retribuição e constituindo parte integrante e certa da mesma, terão elas de ser tomadas em conta no cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, do prestado em dias de descanso semanal e/ou complementar e nos feriados.
E, no caso concreto, tal ressalta com mais nitidez na medida em que no CCT se fala em remuneração mensal, o que conduz a que tal se entenda como levando em conta as diuturnidades.
Assim, e concluindo, teremos que a resposta a dar à questão posta terá de ser positiva: as diuturnidades serão de ter em conta no cálculo do trabalho extraordinário, do prestado em feriados e em dias de descanso.
Procede, pois, a Revista.
IV - Assim, acorda-se na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a Revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, mantendo a sentença da 1.ª Instância.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 11 de Setembro de 2000.
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.