31. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
“1) A 5 de dezembro de 2023 foi acordado:
- 3.1- A título de alimentos, o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) para cada filho, a pagar até ao dia oito de cada mês, através de transferência bancária para conta titulada e pela progenitora e cujo IBAN é (…), do Banco (…), com início no mês de dezembro de 2023;
- 3.2- Cada uma das pensões de alimentos será atualizada anualmente de acordo com o índice de inflação publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, ocorrendo a primeira atualização no mês de dezembro de 2024;
- 3.3- Cada um dos progenitores suporta na proporção de metade com as despesas de saúde, escolares e extracurriculares (desde que a sua frequência tenha o acordo de ambos os progenitores), mediante a apresentação do respetivo comprovativo e a pagar conjuntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte à sua apresentação;
2) O progenitor não procedeu ao pagamento das despesas de saúde, escolares e extracurriculares remetidas pela progenitora desde setembro de 2023 até dezembro de 2024”.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto o recurso.
Debrucemo-nos, pois, sobre as questões suscitadas na apelação.
3.2.1. Nulidade da decisão recorrida.
O Recorrente diz que “O Tribunal a quo ignorou totalmente o requerimento de 23/01/2025 (ref.ª 11353932) e os comprovativos de pagamento ali juntos, violando os artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia e falta de exame crítico da prova”.
Vejamos.
O artigo 615.º, al. d), do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
«A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável.
Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento.
Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
(…)
Assim, a nulidade em razão da falta de fundamentação (de facto e de direito), prevista na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação das decisões é uma exigência constitucional prevista no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que encontra expressão na lei processual, nos artigos 154.º, 607.º e 663.º do CPC. Como se escreveu no acórdão do STJ de 09/12/2021 (proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, in dgsi) “É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório”.
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil. Ao invés, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, pode afetar o valor doutrinal da sentença, conduzindo à sua revogação ou alteração por via do recurso, mas não produz nulidade (vide, a propósito desta questão, o recente acórdão deste TRE de 27/11/2025, proferido no processo n.º 1992/23.7T8STR.E1, in dgsi).
Verifica-se, por outro lado, o fundamento previsto na alínea d) do CPC quando a decisão fica aquém ou vai além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se deixarem por tratar questões que deveriam ser conhecidas (omissão de pronúncia) ou de se decidirem questões de que não se podia conhecer (excesso de pronúncia). Estas circunstâncias mostram-se em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º, que prevê o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A nulidade em causa constitui, assim, uma consequência direta do desrespeito pelo previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que prevê os estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Cons. Maria do Rosário Morgado, in Jurisprudência do STJ), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, para efeitos do artigo 608.º, n.º 2, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do CPC. A sua falta pode consubstanciar um erro judicial, mas não o errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas na norma em causa. Tal significa que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito previsto sobre a reapreciação da matéria de facto a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC» – Ac. da Relação de Évora de 29.01.2026, em www.dgsi.pt.
Nas alegações que apresentou no dia 23.01.2025 (Ref.ª 11353932), o requerido reconheceu estar em dívida o montante de € 1.092,36. Simultaneamente, disse ter liquidado naquela data a quantia devida, juntando documento com que pretendia comprovar o pagamento.
Reportava-se, o valor em causa, às despesas que discriminou nos artigos 17º a 32º da referida peça processual e que o Tribunal a quo considerou serem devidas, conforme se alcança da lista de despesas constante de fls. 5 a 8 da decisão recorrida, que nesse segmento reproduz o alegado pelo requerido.
Se é assim – sem prejuízo de eventual erro de cálculo que, de momento, não importa apreciar – tendo o requerido alegado o respetivo pagamento e, ademais, juntado documento que dizia demonstrar a liquidação do montante em dívida, acaba por não se perceber por que razão o Tribunal, sem fazer menção a outros valores ou quantias em dívida, deu como provado que “O progenitor não procedeu ao pagamento das despesas de saúde, escolares e extracurriculares remetidas pela progenitora desde setembro de 2023 até dezembro de 2024”, concluindo pela verificação do “incumprimento pelo requerido progenitor, quanto a despesas de saúde, escolares e extracurriculares de dezembro de 2023 a dezembro de 2024 no valor de € 606,18”.
Não se percebe, porque o Tribunal não explicou e não fundamentou a decisão de facto, não esclarecendo por que razão, tendo dado como demonstrada a existência da dívida, desconsiderou o alegado pagamento, de resto confirmado pela requerente no requerimento de 27.03.2025 (Ref.ª 11546235). É, aliás, importante notar que, nesse mesmo requerimento, a progenitora dizia estar em dívida “apenas” o correspondente a metade de € 810,37, ou seja, € 405,19, aqui se incluindo, entre outras, despesas relativas ao período compreendido entre setembro e novembro de 2023, que o Tribunal a quo, na decisão final, considerou não serem devidas.
O Tribunal a quo não tomou, ainda posição sobre a circunstância de o Recorrente demonstrado o pagamento da quantia de € 1.092,36 e invocado a “compensação” quanto a outros montantes que suportou, relativos a atividades extracurriculares dos filhos (cfr. os artigos 33º a 35º do requerimento de 23.01.2025).
Mais do que uma omissão de pronúncia – o Tribunal tomou posição sobre o (não) pagamento das quantias a que alude na decisão recorrida, dando como provado que “O progenitor não procedeu ao pagamento das despesas de saúde, escolares e extracurriculares remetidas pela progenitora desde setembro de 2023 até dezembro de 2024” – o que se verifica é a total ausência de fundamentação da decisão de facto. E, contendo o processo elementos que parecem apontar em sentido diverso do decidido, impõe-se que o Tribunal justifique, então, a razão pela qual considerou determinada factualidade como provada ou não provada.
Ocorre, portanto, nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, a ser suprida no Tribunal a quo, mediante adequada definição do objeto do processo e fundamentação da decisão de facto, com o que fica com isso prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação.