IIFundamentação
ii.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos:
- 1.AA, foi acusado, em ........2024, no âmbito do processo nº ..., a correr termos na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo – Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – República Federativa do Brasil, da prática, em ........2023, de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 215-A do Código Penal Brasileiro.
- 2.Os factos descritos na acusação são, em síntese, os seguintes:
“No dia ... de ... de 2023, por volta de 12h, na ..., bairro ..., o denunciado praticou contra EE, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Segundo consta, nas circunstâncias acima, momento em que a vítima caminhava pelo passeio da via pública, o denunciado, na condução da motocicleta Honda/CG, placa ..., a abordou, lhe perguntou o nome da rua e disse que tinha uma entrega para fazer.
Ato contínuo, o denunciado puxou a vítima pela roupa e apertou os seios dela dizendo “que peitinho gostoso”.
Em seguida o denunciado tentou colocar a mão por baixo da blusa da vítima, que começou a gritar, instante em que o denunciado evadiu.”
- 3.Em 12.08.2025, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo, foi emitido «Mandado de Prisão Preventiva» contra o extraditando AA, “(…) visando a assegurar a garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (…)».
- 4.As autoridades brasileiras pretendem que AA seja extraditado para a República Federativa do Brasil para ser julgado pelo crime de que se encontra acusado no processo suprarreferido.
- 5.AA tem nacionalidade brasileira.
- 6.Contra o requerido foi emitido, em 27.08.2025, mandado de detenção internacional pela República Federativa do Brasil, inserido no sistema de informação oficial da Interpol sob notícia vermelha (com o nº de controlo: …2025).
- 7.Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, pelo despacho nº 45/MJ/2026, no Processo nº 416/2026, assinado em 29 de janeiro de 2026, declarou admissível o pedido de extradição.
- 8.O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 9.Inexiste conhecimento de que se encontre pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objeto.
Dos autos resulta, ainda, que:
- 10.AA apresentou, em ........2025, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, «declaração de início de atividade», com a Categoria B – Rendimentos Empresariais, indicando como CAE principal «...», e como CAE secundário «...».
- 11.Possui título de residência temporário com o nº ..., emitido em 10.04.2025, e com validade até 10.04.2027.
- 12.Vive com uma companheira (que se encontra grávida), de nacionalidade portuguesa, e dois filhos desta última, em casa por ambos arrendada em 06.01.2025.
- 13.Foi julgado no processo comum coletivo nº 580/25.8PFSXL, do Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo sido condenado por acórdão datado de 06.02.2026, ainda não transitado em julgado, pela prática, em ........2025, “de um crime de coacção sexual, previsto e punido pelos artigos 163.º, n.º 2, e 177.º, n.º 7, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco anos) e subordinada a regime de prova, bem como à obrigação do arguido submeter-se a avaliação clínico-psiquiátrica na área da sexologia clínica e tratamento médico/terapêutico, caso tal seja considerado clinicamente relevante e até à respectiva alta, para o que deverá ser encaminhado pela DGRSP”, e “de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros) no montante global de € 900,00 (novecentos euros)”.
- 14.Não tem antecedentes criminais averbados no seu registo criminal, em Portugal ou no Brasil.
E não está provado que:
- a)pela circunstância de a vítima (denunciante) ser esposa de agente da polícia federal, esteja comprometido um julgamento justo do extraditando, no processo nº ...
- b)seja do conhecimento público que, no sistema prisional brasileiro, os suspeitos da prática deste tipo de crime [de importunação sexual] sejam imediatamente mortos pelos outros reclusos;
- c)esteja em causa a integridade física do extraditando e in extremis, a sua vida;
- d)o extraditando sofra, ou não, de parafilia, mais concretamente de distúrbio de frotteurismo.
Inexistem quaisquer outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão.
A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados, formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos emanados das autoridades brasileiras e bem assim do teor do despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, cuja veracidade não está colocada em causa.
Foram também considerados os documentos juntos pelo requerido (que traduzem a factualidade referida em 10. a 12., e 14.). O ponto 13. foi considerado demonstrado com base no documento remetido a estes autos pelo Juízo Central Criminal de Almada (Juiz 4), com a refª Citius 800037 – o qual se incluiu nos factos provados, apesar de a decisão não se mostrar transitada em julgado, por ter sido expressamente convocado na oposição apresentada, e por esta reputado como relevante para a decisão a proferir nos autos.
A matéria dada como não provada mostra-se genérica e conclusiva, não constando dos autos elementos que permitam concretizar e contextualizar as afirmações produzidas, no que se refere às alíneas a), b) e c); e no que tange à alínea d), inexiste nos autos qualquer prova que a permita ter como demonstrada (v.g., inexiste qualquer perícia médica ou documentação clínica que seja apta a sustentar a afirmação produzida).
ii.2. Fundamentos de direito Tendo em conta a oposição deduzida pelo extraditando, as questões a decidir são as seguintes:
- 1.Se deve ser negada a extradição, face ao enquadramento familiar e profissional do requerido em Portugal, o qual quedará posto em causa pela sua transferência para o Brasil;
- 2.Se deve recusar-se a extradição com fundamento na falta de condições no sistema prisional brasileiro, suscetível de por em causa direitos fundamentais do condenado;
- 3.Se deve ser diferida a extradição.
Apreciemos.
O Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para procedimento criminal.
De acordo com o artigo 3º, com referência ao artigo 1º, ambos da Lei nº 144/99, de 31 de agosto – que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal – a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência, e a Convenção CPLP, no seu artigo 25º, nº 1, estabelece que “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.”
A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão.
Tal pedido, que foi julgado admissível por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, refere-se a factos subsumíveis ao artigo 215-A (importunação sexual) do Código Penal Brasileiro.
O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição.
O pedido extradicional contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no artigo 10º, nos 1 e 3 da Convenção CPLP.
O crime por que o extraditando se encontra acusado tem correspondência no disposto no artigo 163º, nº 1, do Código Penal Português, punível com pena de prisão até 5 anos. Ou seja, é punível com pena de duração máxima não inferior a um ano.
O procedimento criminal não se mostra extinta por efeito de prescrição, conforme resulta do estabelecido nos artigos 118º, no 1, alínea b), 120º e 121º, do Código Penal Português – não estando igualmente prescrita face ao ordenamento do Estado requerente, como decorre dos artigos 109, inciso III, 111, inciso I, 116 e 117, todos do Código Penal Brasileiro.
Analisemos então os motivos apresentados pelo extraditando para a sua oposição ao pedido.
Como acima se referiu, no caso em apreço, importa ter em atenção as normas da Convenção CPLP, que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas.
Assim, prevê-se no artigo 1º da Convenção CPLP, sob a epígrafe «obrigação de extraditar», que “Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”
Já o artigo 2º da Convenção CPLP estabelece, sob o título «factos determinantes da extradição», que: “1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.”
No artigo 3º da mesma Convenção consagram-se as circunstâncias em que é inadmissível a extradição, aí se dispondo que: “1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
- a)Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
- b)Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
- c)Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infração de direito comum;
- d)Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objeto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
- e)Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de exceção;
- f)Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
- a)Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
- b)Os atos de pirataria aérea e marítima;
- c)Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
- d)O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.”
Finalmente, no artigo 4º da Convenção CPLP, dispõe-se que: “A extradição poderá ser recusada se:
- a)A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
- b)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
- c)A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
- d)A pessoa reclamada não puder ser objeto de procedimento criminal em razão da idade;
e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.”
Relativamente ao pedido de extradição não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar a substância da decisão tomada quanto à prisão preventiva do extraditando no Estado requerente ou o mérito da acusação contra o mesmo deduzida, mormente quanto aos factos na mesma descritos, apenas cumprindo verificar se é, ou não, o detido a pessoa reclamada, e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição.
Aliás, só estes são fundamentos admissíveis da oposição, como claramente consta do artigo 55º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto.
É manifesto que a oposição deduzida pelo extraditando não se funda em nenhuma daquelas circunstâncias, nem elas se verificam no caso presente, tal como resulta do que já se deixou exposto acima.
Importa, então, apreciar a atendibilidade dos argumentos expostos pelo extraditando.
(Consequências graves da extradição para o extraditando e sua família)
Invoca o extraditando que “tem o seu núcleo familiar em Portugal, em especial a sua companheira DD e os filhos desta (de anterior relação) com quem mantém uma relação harmoniosa e feliz”, e que “profissionalmente está integrado, provendo ao seu sustento e da sua atual família, a qual irá brevemente alargar-se dado que a companheira está grávida”, mais aditando que “é primário, pelo que e face aos factos descritos na acusação contra si formulada nos autos supra indicados, nunca lhe será aplicada pena de prisão”, que “já constituiu advogado no Brasil para acautelar a sua defesa e se apresentar perante a autoridade judiciária brasileira, não se encontrando assim, em fuga”. Convoca, a propósito, o disposto no o artigo 18º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto3.
A propósito de tal invocação, há a dizer, liminarmente, que – tal como já acima se fez notar – não se verifica nenhuma das circunstâncias suscetíveis de determinar a recusa do pedido de cooperação, v.g., a pessoa reclamada não tem nacionalidade portuguesa, não se trata de crime de natureza política ou de crime militar, não há, na condução do processo, violação da Convenção dos Direitos do Homem, não há qualquer motivo para suspeitar que a extradição tenha sido solicitada para perseguir o extraditando, em virtude da sua raça, sexo, nacionalidade, língua, convicções políticas ou ideológicas ou por pertencer a determinado grupo social, o procedimento corre termos no tribunal comum legalmente competente (e não em tribunal de exceção), o crime imputado ao extraditando é punível quer pela lei brasileira, quer pela lei portuguesa, em qualquer dos casos com pena de prisão superior a um ano, não sendo punível com pena de morte ou de prisão perpétua, e não foi instaurado em Portugal procedimento criminal pelos mesmos factos.
Nestes termos, contendo a Convenção CPLP norma específica relativa aos pressupostos negativos do pedido de cooperação (o artigo 3º, já citado), que, face à hierarquia de normas traçada no artigo 3º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto (e no artigo 25º da Convenção CPLP), afastada está a aplicabilidade direta do artigo 18º, nº 2 da Lei nº 144/99, já que, como se disse, a Convenção CPLP rege de forma cabal e taxativa sobre os motivos de inadmissibilidade da extradição ou sua recusa facultativa e a problemática familiar não consta do elenco, nem de uns, nem de outros.
Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.20214, “dispõe o artº 25º, nº 1, da referida Convenção que «A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.»
Significa isto que não tem aplicação do artº 18º, nº 2, da L. 144/99 de 31/8, como bem se refere no ac. do S.T.J. de 30/10/2013: «da hermenêutica do preceito do artigo 4.º da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa resulta que ali se indicam taxativamente as situações de recusa facultativa da extradição»”.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, tem vindo a consolidar-se no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento, a que aderimos, de que “não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18º, nº 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (…) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça”, como elucida cabalmente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.20205.
E, como resulta do mesmo raciocínio, também não integrarão esse motivo as eventuais consequências que da extradição resultem para os seus familiares (v.g., a sua companheira), ou ainda para o próprio no âmbito do benefício de medidas de flexibilização da pena.
Como se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.20236, “O facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir para o Brasil para fins de procedimento criminal e, ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e está integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem é extraditado para esse efeito, não se vendo que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do ato de cooperação aqui em causa por outro lado (que foi deferido, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito)” – tal é, também, o caso dos presentes autos.
(Condições no sistema prisional brasileiro)
Aduz ainda o recorrente que “a suposta vítima (denunciante) é esposa de agente da polícia federal, pelo que, desde logo, está comprometido um julgamento justo”, sendo que “a realidade da vida prisional no Brasil é do conhecimento público que os suspeitos da prática deste tipo de crime são imediatamente mortos pelos outros reclusos”.
A questão suscitada, em si mesma, não é original e tem sido apreciada e decidida de forma consistente pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, no mencionado acórdão de 21.04.2021, podemos ler:
“(…) Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando.
Como, aliás, se refere no Ac. STJ de 7/9/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, «Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade.
E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º).
(…)
Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável»”.
Porque assim é, efetivamente, este argumento expendido pelo requerido não pode proceder.
Acresce que, de qualquer modo, da Convenção CPLP também não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas alegadas más condições do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação, sendo certo que, como se pode ainda ler no mesmo aresto (citando o acórdão do mesmo Tribunal de 30.10.20137), “à dita Convenção «encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas»”.
Daí que não se vê que que a extradição para o Brasil tenha como segura consequência a colocação em risco da integridade física ou da vida do requerido, nem foram trazidos aos autos elementos concretos suscetíveis de concretizar tais riscos abstratos, não bastando referir que é sabido que os agressores sexuais são tratados violentamente pelos demais reclusos, o que pode, ou não, ser verdade, mas, na falta de outros elementos, caberá às autoridades do Estado requerente apreciar se, nas concretas circunstâncias da reclusão, tal risco se materializará, ou não. E outro tanto se dirá quanto à invocação da qualidade da vítima, enquanto mulher de um agente da polícia federal: admitir a relevância de tal putativa circunstância na apreciação da admissibilidade da extradição, significaria aceitar um pressuposto de parcialidade do sistema judiciário brasileiro, que os princípios da confiança mútua e reciprocidade de tratamento entre os Estados contratantes da Convenção CPLP não consentem.
(Diferimento da entrega)
Ainda em apoio da sua pretensão, convoca o extraditando o disposto no artigo 35º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto8, na medida em que, tendo sido julgado no processo nº 580/25.8PFSXL, foi condenado em pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, com regime de prova e sob condição de se submeter a avaliação clínico-psiquiátrica na área da sexologia clínica e tratamento médico/terapêutico, caso tal seja considerado clinicamente relevante e até à respetiva alta, opinando que “o comportamento do extraditando, designadamente o que provocou ambos os processos, decorre de doença, o meio prisional não será o local adequado para o mesmo se submeter a tratamento”.
Em rigor, a disposição aplicável nesta matéria, face à já exposta relação de subsidiariedade entre a Lei nº 144/99 e a Convenção CPLP, será o artigo 15º desta última, no qual se prevê que: “1 - Não obsta à extradição a existência em tribunal do Estado requerido de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por crimes diversos dos que fundamentaram o pedido. 2 - Nos casos do número anterior, poderá diferir -se a entrega da pessoa reclamada para quando o processo ou o cumprimento das penas terminarem.”
Ora, o extraditando não foi condenado naquele processo em pena privativa da liberdade, pelo que nada obsta à sua entrega imediata, não cabendo a este Tribunal (enquanto Estado requerido) substituir-se às Justiças do Estado requerente na apreciação das necessidades de ressocialização do extraditando ou da possibilidade de o mesmo ser, ou não, sujeito a tratamento.
Sublinhamos, a este respeito, que na decisão condenatória proferida no mencionado processo não se tomou posição quanto à existência, ou não de parafilia – a qual, em todo o caso, não apresenta quaisquer implicações ao nível da imputabilidade do condenado – apenas se referenciando, com vista à elaboração de plano individual de reinserção, que tal possibilidade deveria ser tida em conta. Neste quadro, não se mostram verificadas quaisquer condicionantes ligadas à saúde do extraditando que possam considerar-se impeditivas da execução do pedido de extradição, nem, em rigor, foram as mesmas convocadas na oposição.
Destarte, não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção CPLP, não sendo aplicável in casu o estabelecido no artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português, cumpre deferir o pedido de extradição.