01665/25.6BEBRG.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 01665/25.6BEBRG.CN1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Reforma de acórdão, Processo cautelar, Cessação, Mobilidade
Recorrente: Aa
Recorridos: Câmara Municipal de Ponte de Lima
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36217
Nr Documento: SA12026101501665/25
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6987d135820765ec80258e970038d77b
Sumário
I - Analisando o anteriormente decidido, quer na sentença, quer no acórdão recorrido, confirma-se o alegado pela Recorrente, pelo que lhe assiste razão quanto ao pedido de reforma quanto a custas, considerando ter sido apresentado aos autos o requerimento de apoio judiciário, assim como elementos que demonstram encontrar-se a Requerente a beneficiar de isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. h) do RCP. II- Não consta do acórdão sob censura que se tenha afirmado que a Recorrente pretende que este STA proceda à reapreciação do julgamento de facto, tendo a Apreciação Preliminar apreciado a admissão da revista à luz dos fundamentos invocados pela Recorrente e tendo procedido à apreciação da factualidade julgada provada à luz do normativo de direito relativo ao critério de decretamento da providência cautelar do periculum in mora, sendo que a questão decidenda não ultrapassa os limites do caso concreto, nem assume relevância jurídica ou social suscetível de justificar a intervenção deste STA, para mais, estando em causa uma instância cautelar, que não decide de mérito, nem definitivamente a situação jurídica da Requerente e, em que, como reiteradamente decidido por este STA, os pressupostos de admissão da revista são ainda mais exigentes, o que determina não se verificarem os requisitos para a reforma do acórdão.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: AA , Requerente e Recorrente nos autos de processo cautelar à margem identificados, que apresentou contra o MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA , notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que concedeu provimento ao recurso interposto, revogando a sentença e, em substituição, julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida, absolvendo o Requerido do pedido, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual não foi admitido por acórdão da Formação de Apreciação Preliminar, de 09/09/2026. Não se conformando vem, nos termos dos artigos 613.º , n.º 2, 616.º , n.ºs 1 e 2, alínea a), 666.º , n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC , aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, requerer a reforma do acórdão. Invoca que a fundamentação do acórdão “ padece de erro ”, “ por se entender ter ocorrido, por manifesto lapso, erro na determinação do regime jurídico aplicável à natureza da questão submetida na revista, nos termos do artigo 616.º , n.º 2, alínea a), do CPC ” e “ quanto ao segmento relativo a custas, nos termos do artigo 616.º , n.º 1, do CPC ”. Entende que o “ Acórdão ora reformando começa por identificar corretamente a questão suscitada pela Recorrente ”, quanto o de o TCA Norte ter adotado uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de periculum in mora , mas discorda do decidido, defendo que ocorre um “ manifesto lapso suscetível de reforma ”, que se traduz em nunca ter requerido ao STA a alteração, ampliação ou reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias, antes que o STA, perante os factos indiciariamente fixados, reaprecie o requisito do periculum in mora . Por isso, sustenta que “ a impossibilidade de reapreciação da matéria de facto não se confunde com a impossibilidade de apreciar juridicamente os factos fixados ”. Vejamos. 1. À Formação da Apreciação da revista, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, cumpre proceder a uma “ apreciação preliminar sumária ” dos requisitos da admissão do recurso, enunciados no n.º 1 do citado preceito legal, a saber, aferir se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Como este STA teve já antes oportunidade de decidir, dos acórdãos tomados pela Formação de Apreciação Preliminar, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA não se prevê reclamação ou recurso, não cabendo a reapreciação de fundo da decisão tomada, apenas podendo conhecer de nulidades decisórias, nos termos gerais do artigo 615.º do CPC ou o pedido de reforma, mediante verificação do condicionalismo legal. Estabelece o artigo 616.º do CPC o regime da reforma da sentença, nos termos do qual, “ A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. ” (n.º 1 ) e “ Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. ” (n.º 2) (sublinhado nosso). Este STA deu resposta negativa à verificação dos requisitos da admissão da revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, razão pela qual foi decidida a não admissão da revista, o que a Reclamante ora pretende reverter. Da leitura do pedido de reforma torna-se evidente que a Reclamante invoca o “ manifesto lapso ”, mas o que pretende é que a questão seja novamente apreciada, por não concordar com ela, pugnando que, em face da factualidade provada, o Tribunal confira outra solução de direito. Mas sem razão. Em nenhum momento consta do acórdão ora sob censura que se tenha afirmado que a Recorrente pretende que este STA proceda à reapreciação do julgamento de facto, como ora invocado, tendo a Apreciação Preliminar apreciado a admissão da revista à luz dos fundamentos invocados pela Recorrente. E tendo procedido à apreciação da factualidade julgada provada à luz do normativo de direito relativo ao critério de decretamento da providência cautelar do periculum in mora , entendeu-se no sentido de não resultarem provados factos que indiciem a censura alegada pela Recorrente. A factualidade julgada provada não permite sustentar, tal como pretendido pela Recorrente, a diferente qualificação jurídica dos factos julgados provados, não enfermado o acórdão do alegado manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Como se afirmou, a concreta situação funcional da Requerente, determinada por não se encontrar provida no lugar de Técnica Superior, mas antes na categoria de Assistente Técnica, dita que a sua situação jurídica não se encontre estabilizada, não tendo direito ao lugar pretendido de Técnica Superior, que apenas foi ocupado provisoriamente através da figura de mobilidade, por um período de 18 meses, pelo que, forçosamente, uma situação precária. Esta factualidade é determinante para não permitir sustentar o erro de julgamento imputado ao acórdão do TCA Norte, não se verificando o requisito, em face da factualidade provada, para dar por verificado o requisito do periculum in mora , em relação à decisão que determinou a cessação da mobilidade da Requerente na categoria de Técnica Superior e o seu regresso à categoria de Assistente Técnica. Além de que, tal como decidido, é manifesto que a questão decidenda não ultrapassa os limites do caso concreto, nem assume relevância jurídica ou social suscetível de justificar a intervenção deste STA, para mais, estando em causa uma instância cautelar, que não decide de mérito, nem definitivamente a situação jurídica da Requerente e, em que, como reiteradamente decidido por este STA, os pressupostos de admissão da revista são ainda mais exigentes. A que acresce que, não estando provados quaisquer factos relativos à situação patrimonial da Requerente e que se mostre afetada a sua condição de subsistência, nenhum erro grosseiro ou manifesto ocorra em relação ao decidido pelo TCA Norte, não estando justificada a admissão da revista para melhor aplicação do direito. Donde não se encontrar fundamento para a reforma do acórdão. 2. No demais, quanto ao pedido de reforma quanto a custas, sustenta que invocou no requerimento inicial beneficiar da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, por se encontrar representada gratuitamente pelos serviços jurídicos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Serviços e de Entidades com Fins Públicos - STTS, o que foi apreciado pela primeira instância, no sentido de a Requerente beneficiar da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do RCP, esclarecendo apenas que tal isenção não carecia de prévio reconhecimento judicial, além de o TCA Norte também ter condenado a Requerente nas custas, mas ressalvando « sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe tenha sido concedido, sendo que, quando tal assim não se verifique, é aplicável o disposto no artigo 4.º, n.ºs 1 alínea h), 6 e 7, do Regulamento das Custas Processuais ». Analisando o anteriormente decidido, quer na sentença, quer no acórdão recorrido, confirma-se o alegado pela Recorrente, pelo que assiste razão à Recorrente, considerando ter sido apresentado aos autos o requerimento de apoio judiciário, assim como elementos que demonstram encontrar-se a Requerente a beneficiar de isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. h) do RCP. O que determina que se decida reformar o acórdão proferido quanto a custas, nos precisos termos invocados pela Recorrente. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em deferir o pedido de reforma quanto a custas , no sentido de as custas serem a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie ou do regime de isenção, previsto no artigo 4.º, n.ºs 1, alínea h), 6 e 7, do Regulamento das Custas Processuais e, no demais, indeferir o pedido de reforma. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie ou do regime de isenção, previsto no artigo 4.º, n.ºs 1, alínea h), 6 e 7, do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Suzana Tavares da Silva - Pedro Marchão Marques.