I- Não tendo existido no acto de processamento de vencimentos qualquer definição quanto ao direito ao recebimento de juros de mora eventualmente devidos pela Administração, tal acto de processamento de vencimentos não faz caso resolvido ou decidido relativamente a tais juros, independentemente de ter havido ou não notificação adequada,.
II- Não há lei que conceda qualquer isenção dos juros de mora quanto a dívidas do Estado a funcionários seus, por atraso no pagamento de vencimentos, diuturnidades ou outros abonos, sendo tais juros devidos de acordo com os princípios e regras gerais.
III- Nos termos dos arts. 310°, al. d) e 306° do Código Civil os juros de mora prescrevem no prazo de cinco anos a partir da exigibilidade da respectiva obrigação e tratando-se de obrigação com prazo certo, a partir do momento em que se verificou o incumprimento.