844/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joaquim Pedro Cardoso da Costa
Processo: 583/26
Acórdão
Acórdão Nº: 844/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 583/2026
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesRui Guerra da FonsecaJoão Carlos LoureiroMaria Benedita Urbano
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260844.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 844/2026 Processo n.º 583/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim Pedro Cardoso da Costa Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Setúbal, em que é Recorrente A. (‘Recorrente’) e recorrido o Ministério Público, veio o primeiro interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro na sua redação atual (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ‘LTC’), recurso para este Tribunal Constitucional de sentença proferida por aquele Tribunal, de 15 de janeiro de 2026. Na sequência de sentenças de 27 de fevereiro de 2018 e de 31 de janeiro de 2022, foi o aqui Recorrente condenado pela prática de crime(s) de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º , n.º 1 do Código Penal , do que resultou a subtração de pontos ao respetivo título de condução e o saldo remanescente de 3 (três) pontos. Em sequência, e ao abrigo do regime da carta por pontos , introduzido pela Lei n.º 116/2015 , de 28 de agosto, que alterou o Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 , de 03 de maio), foi o aqui Recorrente notificado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (‘ANSR’) para a realização de prova teórica do exame de condução, nos termos dos artigos 148.º , n.º 4, al. b) do Código da Estrada e 8.º , n.º 1 e 9.º , n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016 , de 30 de maio ― que determina as regras para a frequência de ação de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução, no âmbito do sistema de pontos e cassação do título de condução ―, prova essa à qual o Recorrente compareceu, tendo sido reprovado. Por força da referida reprovação , e por decisão administrativa da ANSR, de 22 de abril de 2025, foi determinada a cassação do título de condução pertencente ao aqui Recorrente, nos termos do artigo 148.º , n.º 8 do Código da Estrada na sua redação atual, conjugado com o artigo 8.º , n.º 11 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016 , de 30 de maio. Notificado da referida decisão final da ANSR, nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro), veio o aqui Recorrente interpor recurso de impugnação judicial para o Tribunal a quo , ao abrigo dos artigos 148.º, nº 13 do Código da Estrada e 59.º do RGCO, aí concluindo: As normas do artigo 148° do Código da Estrada relativas à cassação do título de condução enfermam de inconstitucionalidade material, por serem contrárias ao princípio consignado no artigo 30° n° 4 da Constituição da República Portuguesa: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos». A ANSR não verificou, como seria necessário, a automaticidade contrária ao princípio da proporcionalidade sobre um direito adquirido. Entre o tempo da prática dos factos e respetivas sentenças condenatórias e a decisão final de cassação, decorreram mais de dois anos, tendo o arguido comportamento exemplar. A teologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir que de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão. Nestes termos, requer se a V. Ex.a a anulação da presente decisão final de cassação do Título de Condução n° SE114128 de que é titular o condutor A., Decidindo-se como se conclui, far-se-á Justiça » Remetidos os autos ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 62.º, n.º 1 do RGCO, e dispensada a realização de audiência de julgamento, com a concordância do Recorrente e do Ministério Público, decidiu o Tribunal a quo , pela sentença recorrida: «[…] V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 5.1. Da cassação do título de condução A par do direito penal, o direito contraordenacional integra o direito sancionatório público, sendo, todavia, dotado de autonomia sancionatória e processual, a qual é exercida pelas autoridades administrativos às quais são acometidas as correspondentes funções, (çf. art. 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). As contraordenações rodoviárias correspondem a «todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima», sendo estas reguladas pelas disposições legais constantes do Código da Estrada (aprovado pela Lei n.º 114/94, de 03 de Maio), por legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (cf. arts. 131.º e 132.º do Código da Estrada). A Lei n.º 116/2015 , de 28 de Agosto, introduziu alterações ao Código da Estrada, nomeadamente, pela introdução do art. 148.°, que estabelece o seguinte, sob a epígrafe «Sistema de pontos e cassação do título de condução»: […] Na sequência da condenação descrita nos factos provados 1. e 2„ e por decorrência da aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, foram retirados 6 (seis) pontos ao título de condução do Recorrente (cf. facto provado 3.), ficando o mesmo com 6 (seis) pontos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do supra citado art. 148.º Decorridos três anos sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções do condutor (ora Recorrente), foram atribuídos 3 (três) pontos ao seu título de condução, em cumprimento do n.° 5 do art. 148.° do Código da , Estrada, ficando o mesmo com 9 (nove) pontos. Todavia, na sequência da condenação descrita nos factos provados 4. e 5., e novamente por aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, foram retirados 6 (seis) pontos ao título de condução do Recorrente, ficando este com 3 (três pontos), o que determinou a obrigação de realização de prova teórica do exame de condução (cf. art. 148.º, n.º 4, al. b)) - cf. factos provados 6. e 7. Já a falta não justificada à prova teórica ou, no caso concreto, a sua reprovação (cf. facto provado 8.), «tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor» e, consequentemente, a impossibilidade de concessão de «novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação» (cf. art. 148.º, n.ºs 8 e 11). 5.2. Do princípio ne bis in idem Da factualidade consagrada nos factos provados 1. a 6., decorre que o Recorrente foi condenado pela prática, após a entrada em vigor do sistema de pontos, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, com a aplicação de penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados. Em consequência dos trânsitos em julgado das correspondentes sentenças condenatórias, foram subtraídos ao arguido duas vezes 6 (seis) pontos, tendo o mesmo um saldo actual de 3 (três) pontos, já que lhe foram conferidos três pontos no âmbito do n.º 5 do art. 148.2 do Código da Estrada. Ora, o sistema de pontos no título de condução pressupõe a atribuição inicial de 12 (doze) pontos e, em função das condutas encetadas pelo condutor, a possibilidade de serem acrescentados ou retirados pontos. Por seu turno, a perda da totalidade dos pontos pelo condutor, a falta injustificada às acções de formação e a reprovação na prova teórica do exame de condução implicam, nos termos do art. 148.º, n.ºs 4, als. b) e c), e 8, a cassação do título de condução, por «o comportamento prevaricador e reiteradamente violador do Código da Estrada, levar à quebra de confiança na capacidade para circular na via pública, com respeito pela lei» (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-11-2025, processo n.º 1766/25.0T9CBR.C1 , relatora Ana Paula Grandvaux, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Para a aplicação da cassação da carta, encontra-se a ANSR vinculada a iniciar um processo administrativo autónomo (cf. art. 148.º, n.º 10, do Código da Estrada, aplicável por analogia aos casos de cassação do título de condução previstos no n.º 8 do mesmo diploma legal), tendo este o único intuito de averiguar da verificação das condições legalmente previstas para a aplicação da sanção em causa. Está, assim, aqui em causa um processo no qual se apreciam as consequências legalmente estipuladas para condenações anteriormente sofridas pelo condutor e já não um julgamento e punição novos sobre os mesmos factos. Assim, o objecto dos processos em causa não é coincidente. Por um lado, «os factos em questão nos processos crime, nos quais ocorreram as condenações em penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, são constitutivos dos crimes aí em causa», ao passo que «o processo administrativo com vista à cassação da carta de condução visa apreciar o registo de infrações do condutor, com o propósito de contabilizar a perda de pontos decorrente da prática de contraordenações e/ou de crimes rodoviários, com vista a determinar a perda da totalidade desses pontos, caso em que ocorre a cassação do título de condução» (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-04-2021, processo n.º 1377/20.7T8TMR.E1 , relatora Ana Bacelar, disponível em www.dgsi.pt). Em face destas considerações, não se traduzindo o processo de cassação num novo julgamento pelos mesmos factos, cumpre concluir pela não violação do princípio ne bis in idem, cristalizado no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Da perda de direitos civis, profissionais ou políticos Determina o n.º 4 do art. 30.º da Constituição da República Portuguesa que «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos». Por seu turno, prevê o n.° 8 do art. 148.° do Codigo da Estrada que «A falta não justificada à acção deformação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor». A propósito da conjugação destas normas legais, tem a jurisprudência do Venerando Tribunal da Relação de Évora seguido o entendimento de que a segunda não enferma de inconstitucionalidade por violação da primeira, alicerçando-se na jurisprudência do próprio Tribuna constitucional. «Para tanto, refira-se que se considera que a atribuição de título de condução (seja carta ou licença) e, consequentemente, do direito de conduzir, não podem ser perspectivados como direitos absolutos, definitivos e incondicionais, estabelecendo o legislador requisitos positivos e negativos para a atribuição do corresponde título e, posteriormente, para a manutenção da titularidade do mesmo […] A atribuição de um título de condução, nas modalidades de licença e, posteriormente, de carta, pressupõem a sujeição do seu titular a limitações, renovações e actualizações destinadas a apurar se o mesmo se encontra dotado de condições físicas e psíquicas adequadas e suficientes ao exercício da condução de veículos, actividade de grande responsabilidade atentos os bens jurídicos potencialmente atingidos pela mesma (vida, integridade física e património do condutor de terceiros), bem como a um sistema que admite a aquisição e a perda de pontos, consoantes os comportamentos adoptados e evidenciadores da existência, ou não, de tais condições (cf. arts. 121.º, 122.º a 130.º, 121.º-A e 148.º, todos do Código da Estrada) De facto, a atribuição e manutenção do título de condução depende do comportamento adoptado pelo condutor, traduzido no respeito ou desrespeito pelas regras estradais. Neste sentido, o já mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/2020 […] A prática de uma infracção rodoviária, por parte de um titular de título de condução, não determina, de forma automática, a cassação desse mesmo título. Na verdade, o que determina a cassação em causa são as sucessivas condenações sofridas pelo condutor, pela prática de infracções de natureza rodoviária, as quais tiveram como consequência a perda de pontos nos termos do art. 148.º do Código da Estrada, culminando na inexistência de pontos no título ou na necessidade de frequência de acção de formação de segurança rodoviária ou de realização de prova teórica do exame de condução (cf n.º 8 do mesmo preceito legal). Sendo determinada uma restrição a um direito, não ocorre violação de um princípio constitucional sempre que tal restrição ou limitação respeite o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de proporcionalidade, necessidade e adequação. Verificando-se, no caso em apreço, perda de pontos com correspondente necessidade de , realização de prova teórica do exame de condução e consequente reprovação na mesma, considera-se perdida a confiança que o legislador havia depositado naquele condutor no que concerne o exercício da actividade de condução. Existindo necessidade de salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelas normas estradais e analisada a factualidade assente (em especial, o facto não provado a)), considera-se proporcional, necessária e adequada a cassação do título de condução do Recorrente, pelo que cumpre concluir pela não violação do art. 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa . […] Em face do exposto, julga-se o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido A. totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa recorrida e aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que determinou a cassação do seu título de condução, com o n.º SE-114128, em cumprimento do disposto nos arts. 148.º, n.º 8, do Código da Estrada e 8.º, n.º 11, do Decreto Regulamentar n.º l-A/2016 de 30 de Maio. […]» Inconformado, veio o Recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, o qual foi admitido pelo Tribunal a quo , com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo. Por despacho do Relator originário neste Tribunal Constitucional, datado de 23 de abril de 2026, foram as partes notificadas para alegações, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n. os 1 e 2, 1.ª parte, da LTC, mais tendo sido realizada uma delimitação meramente formal do enunciado normativo, correspondente « ao artigo 148.°, n.° 8, do Código da Estrada, segundo o qual a reprovação na prova teórica do exame de condução, realizada por força do disposto na alínea b) do n.° 4 do mesmo artigo, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor .» Nas suas alegações, veio o Recorrente sustentar: A ANSR não verificou, como seria necessário, a automaticidade contrária ao princípio da proporcionalidade sobre um direito adquirido. A teologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir que de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão (Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 16/84,91/84, 310/85, 75/86, 94/86, 284/89, 748/93, 522/95, 202/00, 563/03 e muitos outros). Impõe se, pois, em todos os casos, a existência de juízos de valoração ou de ponderação a cargo do Juiz (Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 522/95 e 422/01). No Acórdão do Tribunal Constitucional n° 472/2007 escreveu-se a propósito “A proibição de penas automáticas pretende impedir que haja um efeito automático da condenação penal nos direitos civis do arguido. A sua justificação é simultaneamente a de obviar a um efeito estigmatizante das sanções penais e a de impedir a violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das penas, que impõem uma ponderação, em concreto, da adequação da gravidade do ilícito à da culpa, afastando-se a possibilidade de penas fixas ou ex lege. Devendo se assim julgar a inconstitucionalidade do artigo 148º do Código da Estrada. Nestes termos, e nos mais de Direito, deverá o presente Recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos, concluindo-se, a final, pela inconstitucionalidade do artigo 148º do Código da Estrada .» Notificado para o efeito, veio o Ministério Público, em contra-alegações, oferecer a sua posição: «[…] A. Questão prévia - Pressuposto de admissibilidade do recurso – decisão definitiva. Diz o n.° 2 do artigo 70.° da LTC que os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.° 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». De acordo com jurisprudência maioritária deste tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.°s 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024 e 453/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido. A. não interpôs recurso ordinário - para o tribunal de 2ª instância - da decisão ora recorrida, antes tendo interposto recurso de constitucionalidade diretamente para este tribunal antes de ter decorrido o prazo para o recurso ordinário. A admissibilidade de recurso ordinário (para o tribunal de 2ª instância) de sentença judicial que confirmou decisão de autoridade administrativa de cassação de carta de condução nos termos do artigo 148° do Código da Estrada, como sucede no presente caso, tem sido objeto de abundantes decisões dos tribunais das relações. Apesar de nos parecer maioritária a corrente que admite tal recurso, certo é que a jurisprudência recente está profundamente dividida. Veja-se, não admitindo o recurso, a recente decisão sumária do TRE de 19 de fevereiro de 2026, o Ac, da Relação de Coimbra de 28 de janeiro de 2026 e a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de maio de 2026. […] Em sentido contrário veja-se o também recente Ac. da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2025, o Ac. da Relação de Coimbra de 12 de março de 2025, e o Ac. do TRE de 20 de fevereiro de 2024. A questão que se nos coloca é, então, a seguinte: havendo jurisprudência significativa que interpreta as respetivas disposições legais (máxime o artº 73°, n.° 1, b) do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) como sendo admissível recurso ordinário da decisão dos autos, pode considerar-se que a decisão recorrida para o tribunal constitucional é definitiva, ou seja, que está preenchido o respetivo pressuposto processual? Parece-nos que sim. Na verdade, sem prejuízo de não considerarmos a solução indiscutível, afigura-se-nos que a definição do que é uma decisão definitiva não pode prescindir de critérios de razoabilidade. Sem esse critério não seria viável, em muitos casos, estabelecer as fronteiras entre uma decisão definitiva e uma não definitiva. Considerar que só seria definitiva uma decisão em que existisse unanimidade da jurisprudência (e da doutrina) na interpretação jurídica sobre a não admissibilidade de recurso seria potenciador de recursos com pouca ou nenhuma utilidade, além do que obrigaria as partes afetadas a defender, pelo menos à cautela, posições jurídicas contrárias às que, também com plausibilidade jurídica e sustentação jurisprudencial, seriam eventualmente as suas. Nesse sentido, considera Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, página 121, que (...) “a jurisprudência constitucional parece inclinar-se para o entendimento de que — perante dúvida fundada e razoável sobre a admissibilidade de impugnação de determinada decisão na ordem jurídica respetiva — não será de impor ao recorrente o ónus de exaustão dos recursos ordinários hipoteticamente existentes, podendo logo impor-se o recurso de constitucionalidade fundado nesta alínea b)”. Portanto, em casos como o dos autos, em que existe razoável sustentação jurídica e jurisprudencial na não admissibilidade de recurso ordinário e em que o recorrente assumiu (no ponto 10 do seu requerimento de interposição de recuso para o TC) entender que a decisão não era admissível de recurso ordinário e em que, finalmente, essa posição foi implicitamente aceite pelo tribunal “a quo”, parece-nos que deve ser considerado verificado o pressuposto relativo à definitividade da decisão recorrida. B. Do Mérito As alegações do recorrente, aliás particularmente sintéticas, bem como o seu requerimento de interposição de recurso para o tribunal constitucional, afirmam essencialmente a inconstitucionalidade da interpretação objeto do recurso por ser contrária ao princípio consagrado no artigo 30° n. 4 da Constituição, segundo o qual “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos”. O recorrente não procede a uma elaboração argumentativa da sua posição, limitando-se, afinal, a afirmá-la de uma forma conclusiva. Não se vislumbram, por isso, no seu recurso, argumentos que possam ser rebatidos. Em todo o caso, a questão que coloca é conhecida através da jurisprudência e são conhecidos os argumentos que a baseiam, pelo que é com base nesses argumentos e nessa jurisprudência que a posição do MP será exposta nestas alegações. A jurisprudência recente do TC tem-se debruçado frequentemente sobre a constitucionalidade do regime de cassação de título de condução previsto no artigo 148° do Código da Estrada - por exemplo, os Acórdãos n.°s 260/2020, 154/2022, 215/2023, 710/2023, 722/2022. E ainda a Decisão Sumária n.° 129/2023 que, significativamente, decidiu ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC ser o recurso manifestamente infundado, por a questão ser simples e ter já sido objeto de decisão de acórdão 154/2022 do tribunal constitucional, o que a levou a “não julgar inconstitucional a norma do artigo 148. °, n.º 4, alínea c) do Código da Estrada (...)” Também a jurisprudência dos tribunais da relação, quando entende ser o recurso admissível, tem aplicado sem reservas o regime de cassação do artigo 148°, afirmando a constitucionalidade quando sobre ela se pronuncia — vejam-se entre muitas outras, as decisões que conheceram dos recursos e que acima foram citadas. A generalidade dos casos apreciados, quer no Tribunal Constitucional, quer nos Tribunais da Relação, tem na sua base a cassação por se encontrarem subtraídos todos os pontos ao condutor (alínea c) do n.° 4 do art.° 148° do CE) e não, como sucede no caso dos presentes autos, por reprovação na prova teórica de exame de condução (n. 8 do artigo 148°). As situações são, porém, totalmente transponíveis. Desde logo porque, ainda que indiretamente, a cassação por reprovação em exame se insere no regime de pontos e a obrigação de sujeição ao exame pressupõe que tenha sido perdido um determinado número de pontos. Trata-se, assim, sempre, de casos de cassação de carta no âmbito do regime de pontos na condução de veículos automóveis regulado no artigo 148°, cassação essa que ocorre “ope legis”, ou seja, por aplicação direta ou automática da lei quando se verificam as circunstâncias nela estabelecidas — quer por o condutor ter atingido um determinado número de pontos, quer por, em consequência do regime de pontos, ter realizado e reprovado em exame teórico de condução. Trata-se sempre, como adiante se verá, numa regra que assenta na perigosidade da condução de veículos automóveis pelo infrator aferida através de um sistema de pontos. Parece-nos até que a cassação por reprovação em exame, ainda que inserida no regime de pontos, mais claramente evidencia que a aprovação no exame é uma condição administrativa para a continuação/renovação de licença de condução, como várias outras não inseridas no regime da carta de condução que também condicionam a atribuição ou renovação de licença (pense-se na idade mínima, na aptidão física, mental e psicológica, na residência habitual, na necessidade de exames médicos a partir dos 70 anos de idade — artigo 18° e seguintes do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir), o que reforça a argumentação que, como adiante se verá, baseia a não inconstitucionalidade do regime. A constitucionalidade do regime legal de pontos tem sido apreciada perante diversos parâmetros constitucionais, designadamente os consagrados nos artigos 18º n.° 2 (proporcionalidade na restrição de direito fundamental), 2º (proporcionalidade como proibição de excesso), 29°, n.° 5 (ne bis in idem) e 30°, n.° 4 (não automatismo das penas). A recorrente, nas suas lapidares alegações e no seu requerimento de interposição de recurso, faz apenas referência clara ao parâmetro consagrado no art.º 30° n. 4. E, efetivamente, tal como foi delimitado, o objeto do recurso é o (apenas) a cassação por efeito automático da reprovação no exame previsto no artigo 148°. Mas, embora de passagem e parecendo referi-los à decisão de cassação propriamente dita, i recorrente fala também em “proporcionalidade e adequação”, critérios esses que integram os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso. Embora não o referindo naquelas duas peças e, por isso, não o integrando na delimitação do objeto do recurso, no processo o requerente foi também invocando a violação do princípio “ne bis in idem”. De todos esses parâmetros constitucionais - que, face ao disposto no artigo 79°-C da LTC, poderiam ser apreciados no presente recurso - trata o Acórdão 154/2022. É um acórdão que assume especial importância para a decisão da questão da constitucionalidade do das várias normas do regime de pontos estabelecido no artigo 148° do Código da Estrada: caracteriza o regime legal, identifica a sua razão de ser, analisa a questão à luz dos referidos parâmetros constitucionais e conclui que nenhum é violado, pelo que decide não julgar inconstitucional a norma aí sindicada. A fundamentação desse acórdão veio, aliás, a servir de base à dos restantes posteriores acórdãos do TC referidos (e a ser neles parcialmente transcrito). Apesar de se referir à cassação por efeito direto da perda de pontos — e não à cassação por efeito direto de reprovação em exame realizado como consequência da perda de pontos - é, pelas razões já referidas, uma fundamentação essencialmente transponível para o caso em apreciação, pelo que, não se vislumbrando qualquer motivo para dela discordarmos, aqui a transcrevemos e a integramos destas alegações como seus fundamentos: […] Parece-nos importante sublinhar os seguintes pontos que resultam da citada jurisprudência: Desde logo, que não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução (Acórdão n.º 260/2021). No entanto, ainda que na base tenha um direito - à liberdade de circulação, - sendo a condução de veículos na via pública uma atividade de elevada perigosidade, o seu exercício está sujeito a numerosas condições a impor pelo Estado, condições essas que restringem, necessariamente, o respetivo direito. Daí que a licença de condução seja intrinsecamente provisória, uma vez que está sempre condicionada pelo comportamento do condutor. A elevada perigosidade justifica constitucionalmente medidas restritivas, designadamente um sistema de pontos e a sujeição do condutor, em variadas circunstâncias, a exames escritos que demonstrem ter os conhecimentos e idoneidade necessários para exercer essa atividade. A cassação da carta de condução nos termos do artigo 148° do Código da Estrada, designadamente por reprovação em exame escrito aí previsto, não afeta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação ou da proibição do excesso. Tal como sucede relativamente à perda de pontos e consequente cassação, a cassação por reprovação em exame de condução escrito integrado no regime de pontos, e sem consideração de outros fatores de ponderação —, sendo embora uma medida restritiva do direito à liberdade pessoal, é justificada pela perigosidade da atividade: a perda total de pontos [a realização de exame escrito por perda de pontos e a reprovação] revelam a inaptidão do agente para a condução de veículos motorizados, sendo que o seu caráter automático visa certeza, simplicidade e objetividade. A eventual introdução de outras ponderações prejudicaria a eficácia da medida, que tende à consciencialização para a observância das regras de segurança, e complexificaria o sistema. Sem que se possa entender que o regime seja desequilibrado, face não só aos mecanismos de defesa, como à circunstância de o sistema permitir uma avaliação contínua da aptidão para a condução, mediante a constante atribuição e perda de pontos pelo comportamento do condutor. (Acórdão 710/2023). Além disso, a cassação não é resultante de sanções aplicadas, mas de reprovação em prova escrita e do culminar de um percurso com consequências gradativas que utilizaram elementos de ponderação em favor e em desfavor do condutor, pelo que o “automatismo” seria sempre indireto, relativo e lateral, não afetando a razão constitucional da consagração da proibição de efeitos automáticos de penas ou sanções. Ou seja, a norma objeto do recurso não afeta negativamente qualquer dos parâmetros constitucionais indicados, designadamente o do artigo 30°, n.° 4 da Constituição. Do que fica dito resultam as seguintes: IV CONCLUSÕES O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70°, n.° 1 da LTC de sentença proferida em 15 de janeiro de 2026 pelo Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. Em despacho proferido neste tribunal pelo Juiz Conselheiro Relator foi considerado delimitado o objeto do recurso como correspondendo “ao artigo 148°, n.°8, do Código da Estrada, segundo o qual a reprovação na prova teórica do exame de condução, realizada por força do disposto na alínea b) do n.° 4 do mesmo artigo, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor”. O parâmetro constitucional alegadamente violado é o do artigo 30°, n.° 4 da Constituição, segundo o qual “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos” A decisão judicial recorrida manteve a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinara a cassação do título de condução em cumprimento do artigo 148°, n.° 8 do Código da Estrada (e artigo 8º, n.° 11 do Decreto Regulamentar n.° l-A/2016, de 30 de maio), por o condutor ter reprovado na prova teórica do exame de condução que realizou na sequência da perda de pontos por condenações pela prática de crimes de condução de veículos em estado de embriaguez. O recurso foi interposto diretamente para o TC da decisão de 1ª instância, sendo certo que parte significativa da jurisprudência dos Tribunais da Relação, por interpretação dos nos 1 e 2 do artigo 73° do Regime Geral das Contraordenações, em especial do n.° 1, b), considera admissível recurso ordinário para a 2ª instância de decisão que, como a dos autos, conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa e manteve a cassação da carta de condução. Entendemos, no entanto, que se deve considerar preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artº 70°, n.° 2 da LTC (definitividade da decisão recorrida, a apreciar no momento da interposição do recurso) Na verdade, entendemos que a definição do que é uma decisão definitiva não pode prescindir de critérios de razoabilidade, sendo certo que, no caso dos autos, existe sustentação jurídica e jurisprudencial na não admissibilidade de recurso ordinário, o recorrente assumiu entender que a decisão não era admissível de recurso ordinário e finalmente, essa posição foi implicitamente aceite pelo tribunal “a quo”. Assim, seguindo Carlos Lopes do Rego (obra e local citados) neste caso não será de impor ao recorrente o ónus de exaustão dos recursos ordinários hipoteticamente existentes, podendo logo impor-se o recurso de constitucionalidade fundado nesta alínea b) [do artigo 70° n.° 1 da LTC]. A jurisprudência recente do TC debruçou-se sobre a constitucionalidade de normas do regime de cassação de título de condução de veículo automóvel previsto no artigo 148° do Código da Estrada em diversos acórdãos, de que se destacam os com os n.°s 260/2020, 154/2022, 215/2023, 710/2023, 722/2022, bem como a Decisão Sumária n.° 129/2023, concluindo, sempre, pela compatibilidade de tais normas com a Constituição. Aquela Decisão Sumária decidiu ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC ser o recurso manifestamente infundado, por a questão ser simples e ter já sido objeto de decisão de Acórdão 154/2022 do tribunal constitucional, o que a levou a “não julgar inconstitucional a norma do artigo 148.°, n.° 4, alínea c) do Código da Estrada (…)” Também a jurisprudência dos Tribunais da Relação, quando conhece do mérito, tem aplicado sem reservas o regime de cassação do artigo 148°, afirmando a constitucionalidade das normas sobre as quais se pronuncia. Os casos apreciados têm na sua base a cassação por se encontrarem subtraídos todos os pontos ao condutor (alínea c) do n.° 4 do art.º 148° do CE) e não, como sucede no caso dos presentes autos, por reprovação na prova teórica de exame de condução (n. 8 do artigo 148°). As situações são, porém, totalmente transponíveis. Porque, ainda que indiretamente, a cassação por reprovação em exame se insere no regime de pontos e a obrigação de sujeição ao exame pressupõe que tenha sido perdido um determinado número de pontos; porque em todos os casos a cassação opera — pelo menos aparentemente - por aplicação direta ou automática da lei quando se verificam as circunstâncias nela estabelecidas; porque o regime - e a cassação - assenta na perigosidade da condução de veículos automóveis pelo infrator aferida através de um sistema de pontos. A constitucionalidade do regime legal de pontos tem sido apreciada pelo TC perante diversos parâmetros constitucionais, designadamente os consagrados nos artigos 18º n.° 2 (proporcionalidade na restrição de direito fundamental), 2º (proporcionalidade como proibição de excesso), 29°, n.° 5 (ne bis in idem) e 30°, n.° 4 (não automatismo das penas). De todos esses parâmetros constitucionais — que, face ao disposto no artigo 79°-C da LTC, poderiam ser apreciados no presente recurso - trata o Acórdão n.° 154/2022. Na sua fundamentação caracteriza o regime legal da perda de pontos estabelecido no artigo 148°, identifica a sua razão de ser, analisa a questão à luz dos referidos parâmetros constitucionais e conclui que nenhum é violado, pelo que decide não julgar inconstitucional a norma aí sindicada. Apesar de também ele se referir à cassação por efeito direto da perda de pontos, a sua fundamentação é transponível para o caso em apreciação, pelo que, não se vislumbrando qualquer motivo para dela discordarmos, aqui a transcrevemos e a integramos nestas alegações como seus fundamentos. Desse acórdão, e da jurisprudência constitucional citada resultam as seguintes ideias essenciais para a conclusão da não inconstitucionalidade da norma objeto do nosso recurso: não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. (Acórdão n.0 260/2021); ainda que na base se reconheça um direito — à liberdade de circulação - sendo a condução de veículos na via pública uma atividade de elevada perigosidade, o seu exercício está sujeito a numerosas condições a impor pelo Estado, condições essas que restringem, necessariamente, o respetivo direito, o que leva a afirmar-se que a licença para conduzir não é um direito adquirido para sempre, antes está sempre dependente do preenchimento de condições relativas, entre outras, à forma como o condutor exerce essa atividade; essa elevada perigosidade justifica constitucionalmente medidas restritivas, designadamente um sistema de pontos e a sujeição do condutor, em variadas circunstâncias, a exames escritos que demonstrem ter os conhecimentos e idoneidade necessários para exercer essa atividade; a cassação da carta de condução nos termos do artigo 148° do Código da Estrada, designadamente por reprovação em exame escrito aí previsto, não afeta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação ou da proibição do excesso. Assim, tal como sucede relativamente à perda de pontos e consequente cassação, e por motivos essencialmente idênticos, a cassação por reprovação em exame de condução escrito integrado no regime de pontos, e sem consideração de outros fatores de ponderação —, sendo embora uma medida restritiva do direito à liberdade pessoal, é justificada pela perigosidade da atividade: a perda total de pontos [a realização de exame escrito por perda de pontos e a reprovação] revelam a inaptidão do agente para a condução de veículos motorizados, sendo que o seu caráter automático visa certeza, simplicidade e objetividade. A eventual introdução de outras ponderações prejudicaria a eficácia da medida, que tende à consciencialização para a observância das regras de segurança, e complexificaria o sistema. Sem que se possa entender que o regime seja desequilibrado, face não só aos mecanismos de defesa, como à circunstância de o sistema permitir uma avaliação contínua da aptidão para a condução, mediante a constante atribuição e perda de pontos pelo comportamento do condutor. (Acórdão 710/2023). Além disso, a cassação não é resultante de sanções aplicadas, mas de reprovação em prova escrita e do culminar de um percurso com consequências gradativas que utilizaram elementos de ponderação em favor e em desfavor do condutor, pelo que o seu “automatismo” seria sempre indireto, relativo e lateral, não afetando a razão constitucional da consagração da proibição de efeitos automáticos de penas ou sanções. Ou seja, a norma objeto do recurso não afeta negativamente qualquer dos parâmetros constitucionais indicados, designadamente o do artigo 30°, n.° 4 da Constituição. Pelo que deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso e, em conformidade, não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 148°, n.° 8, do Código da Estrada, segundo o qual a reprovação na prova teórica do exame de condução, realizada por força do disposto na alínea b) do n.° 4 do mesmo artigo, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor ». Reunidos os elementos necessários e suficientes para o efeito, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Objeto e pressupostos Tem o presente recurso por objeto a norma do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada, na redação introduzida pela Lei n.º 116/2015 , de 28 de agosto, nos termos da qual « [a] falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor », aplicada por referência ao disposto na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, que determina: « [a] subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos : […] b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos ;», ambas aplicáveis no contexto do denominado sistema de pontos . Relevante, ainda, a título paralelo, é o disposto no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016 , de 30 de maio, cujos artigos 8.º e 9.º dispõem: « Artigo 8.º Prova teórica do exame de condução 1 - Os condutores que tenham três ou menos pontos estão obrigados a realizar a prova teórica do exame de condução, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, que está sujeita ao pagamento de taxa regulamentarmente prevista, a suportar pelo condutor nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, em momento anterior à realização da prova. A ANSR notifica o condutor de que é detentor de três ou menos pontos e, em simultâneo, informa o IMT, I. P., para efeitos de marcação da prova teórica de exame de condução, remetendo a este organismo toda a informação necessária para o efeito, por meio eletrónico. O IMT, I. P., notifica o condutor da data, hora e local da realização da prova e informa sobre os meios de pagamento da mesma. A prova teórica referida no n.º 1 é efetuada nos centros de exame do IMT, I. P. […] Independentemente do número de reagendamentos, a prova teórica referida no n.º 1, deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos. A prova teórica referida no n.º 1 é composta por um teste de aplicação interativa multimédia, com 20 questões que incidem sobre os conteúdos programáticos constantes do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. A prova teórica referida no n.º 1 tem a duração de 25 minutos e são considerados aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas. O IMT, I. P., apresenta à ANSR, por meio eletrónico, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da prova, o relatório individual comprovativo da realização da prova, da eventual falta ou reagendamento e respetiva justificação e o resultado da prova, a fim de essas informações serem registadas no respetivo registo individual do condutor. […] A falta não justificada à prova teórica referida no n.º 1 ou a sua reprovação tem o efeito previsto no n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada. Artigo 9.º Notificação A ANSR notifica o condutor para os efeitos constantes dos n.os 4 e 8 do artigo 148.º do Código da Estrada. […]». O Recorrente invoca como parâmetro constitucional relevante, quer no seu requerimento recursivo, quer nas suas alegações perante este Tribunal, o princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (‘CRP’), segundo o qual « [n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos », assim devendo ser compreendidas as referências à necessidade de ponderação, in concreto , da adequação e proporcionalidade da decisão final de cassação, isto é, e ainda, como integrantes da sua insurgência contra a automaticidade da decisão e da putativa perda de direitos associada. Com efeito, e como resulta da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, a norma do artigo 30.º, n.º 4 da CRP é, ainda, uma concretização dos princípios da culpa e da proporcionalidade (cf., inter alia , Acórdão n.º 376/2018), donde, e ainda que sem necessidade de os erguer a parâmetros autónomos do recurso , não deixarão tais princípios de se impor como horizontes de valoração, atento o disposto no artigo 79.º-C da LTC. É, em todo o caso, por referência ao referido artigo 30.º, n.º 4 da CRP que importa apreciar a (in)constitucionalidade da norma sub iudice . Nas suas contra-alegações, veio o Ministério Público suscitar a questão da definitividade da decisão recorrida no momento da interposição do recurso, concluindo que, pese embora a interposição direta de recurso da decisão de um Tribunal de 1.ª instância, (i) a existência de divergência jurisprudencial quanto à questão da (in)admissibilidade de recurso ordinário, em conjugação com (ii) a interpretação expressamente assumida pelo Recorrente no seu requerimento recursivo (nomeadamente quando afirma « [a] questão de inconstitucionalidade emerge da própria decisão deste Tribunal, insuscetível de recurso para o Tribunal da Relação de Évora. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão . ― cf. §§10 e 11 do requerimento do recurso para este Tribunal), a que acresce (iii) posição idêntica, implicitamente aceite pelo Tribunal a quo , militariam no sentido de que « se deve considerar preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artº 70°, n.° 2 da LTC (definitividade da decisão recorrida, a apreciar no momento da interposição do recurso) ». O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Das normas da LTC, conjugadas com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, resulta a necessidade de observância de um conjunto de pressupostos de admissibilidade do recurso : além da (i) interposição atempada (cf. artigo 75.º da LTC) do recurso, impõe-se que o mesmo verse sobre (ii) uma decisão de natureza jurisdicional e definitiva ― nomeadamente em razão do esgotamento dos normais meios impugnatórios ( recursos ordinários ) previstos no ordenamento adjetivo de base (cf. artigo 70.º, n. os 2 a 5 da LTC) ―; devendo apresentar (iii) um objeto normativo , dirigido à apreciação de norma(s) e/ou interpretação(ões) normativa(s) ; (iv) efetivamente aplicadas (expressa ou implicitamente) e, por isso, coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida ― a ponto de nela terem repercussão , em linha com a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC) ―; (v) mais se impondo que a inconstitucionalidade haja sido tempestiva e adequadamente suscitada pelo Recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2 da LTC). No que se refere, em particular, ao requisito da definitividade , não exige a norma do artigo 70.º, n.º 2 da LTC que a decisão recorrida seja proferida por uma particular instância , bastando-se com a inadmissibilidade de recurso ordinário, « por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência .» A definitividade visada pela norma assume, pois, natureza funcional , o que explica, também, a sua aferição no momento da interposição do recurso de constitucionalidade. Como resulta, inter alia , do Acórdão n.º 481/2025: « Como reiteradamente notado por este Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98 , de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v., o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. O que importa é que, no momento em que interpõe o recurso de constitucionalidade, a parte não disponha (ou não disponha mais) da faculdade processual de obter a reapreciação da questão objeto da decisão recorrida por um tribunal/formação distinto(a) daquele(a) que a proferiu, quer tal se deva à «perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo)», à «renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível)» ou, ainda nas palavras de Lopes do Rego, a «qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, p. 123)» (Acórdão n.º 344/2013). » No presente processo, a decisão recorrida adotada pelo Tribunal a quo foi-o no contexto do recurso de impugnação judicial interposto pelo Recorrente de uma decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, matéria e domínio na qual não vigora um princípio-regra geral de recorribilidade similar àquele vigente no processo penal. Este entendimento é, aliás, e sem prejuízo ou além da divergência jurisprudencial assinalada pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, confirmado pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional que a propósito, e em particular no Acórdão n.º 201/2026, decidiu « [n]ão julgar inconstitucional o artigo 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27.10, na redação do Decreto-Lei n.º 244/95 , de 14.09, e do Decreto-Lei n.º 323/2001 , de 17.12, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Tribunal da Relação de decisão judicial que confirme decisão administrativa de cassação do título de condução ». No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão n.º 644/2026 « [n]ão julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações segundo a qual não é admissível recurso de decisão judicial que confirme decisão administrativa de cassação do título de condução ordenada ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada ». Para o efeito, foram considerados os seguintes fundamentos: (i) a medida administrativa de cassação do título de condução prevista nos n. os 8 e 10 do artigo 148.º do Código da Estrada não é ordenada por um órgão jurisdicional, mas, antes, por uma autoridade administrativa, cuja decisão é judicialmente impugnável, não sendo este um domínio no qual a Constituição imponha um direito à reapreciação da decisão judicial; (ii) a cassação do título de condução não é ordenada em processo sancionatório (contraordenacional ou criminal) no qual se discuta a punição da prática de determinada infração e a aplicação de uma sanção, em termos sujeitos às garantias do artigo 32.º da CRP ― tratando-se, ao invés, de uma medida ordenada pela Administração, que é consequência da subtração de pontos ao condutor e que representa um juízo de ordem jurídica quanto à inaptidão do condutor para desenvolver uma atividade perigosa ―; e, ainda , (iii) o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo no sentido da conformidade constitucional da medida administrativa de cassação do título por efeito da subtração de pontos ao condutor devida à sua própria conduta, em particular quando aqueles pontos venham a ficar abaixo de certo limiar. No mesmo Acórdão, concluiu este Tribunal Constitucional: « Não se encontrando a norma fiscalizada num dos domínios em que a Constituição impõe um duplo grau de jurisdição, a opção legislativa de cingir a impugnação judicial do ato administrativo de cassação do título de condução por referência ao sistema de «carta por pontos» (artigo 148.º do Código da Estrada) a apenas um grau de jurisdição inscreve-se na margem de conformação do legislador democrático .» A par das divergências jurisprudenciais assinaladas pelo Ministério Público, a jurisprudência constitucional reforça, pois, a admissibilidade do pressuposto de que partiu o Recorrente aquando da interposição de recurso para este Tribunal ― no sentido da definitividade da decisão recorrida ―, sem que a existência ou a possibilidade de entendimento ou interpretação-aplicação diversa do Direito vigente possa(m) ― neste particular contexto, e em particular tendo em conta que o Recorrente se absteve de mobilizar qualquer outro meio impugnatório que ao caso fosse aplicável ― fundar entendimento contrário. Não subsiste, assim, fundamento para considerar incumprido o requisito da exaustão dos recursos ordinários previsto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC, não se suscitando, também, dúvidas quanto à verificação dos demais pressupostos. Da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de cassação do título de condução A questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos insere-se num domínio sobre o qual existe já jurisprudência significativa deste Tribunal Constitucional. A sua autonomia em relação a essa jurisprudência explica-se, porém, pela particular relação de causalidade normativa sob apreciação, nomeadamente aquela que se verifica existir entre a reprovação em prova teórica exigida na sequência de um particular limiar de pontos, e a necessária cassação do título de condução. Ainda que o objeto dos presentes autos se circunscreva à norma do artigo 148.º, n.º 8 do Código da Estrada ― no sentido de que a reprovação na prova teórica do exame de condução, exigida e realizada por força do disposto na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor ― a jurisprudência constitucional sobre segmentos normativos próximos, e, em particular, contendentes com o sistema de pontos e a cassação do título de condução, ínsitos ao artigo 148.º do Código da Estrada, não deixa, porém, de oferecer um contexto de desenvolvimento jurisprudencial relevante em matéria de (i) qualificação e/ou natureza do título de condução e da medida de cassação; (ii) subtração automática de pontos e (iii) cassação do título de condução aplicada como consequência da subtração da totalidade dos pontos do condutor, por força do disposto na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo 148.º do Código da Estrada. Começando pela questão da qualificação da medida de cassação , e afastando a sua caracterização como uma pena ― ainda que ordenada em processo autónomo ― importa recordar o exposto no Acórdão n.º 425/2019: «[…] não obstante a diversidade de entendimentos respeitante à apreciação crítica das soluções contidas no regime sancionatório do Código da Estrada, é incontestável que a medida de cassação do título de condução prevista, atualmente, no artigo 148.º do Código da Estrada, apesar de distinta daquela que se encontra prevista no artigo 101.º do Código Penal , consubstancia uma “medida de segurança” sui generis e não, como sustenta o reclamante, uma «pena principal». Mais se refira que o facto de tal medida ser ordenada em processo autónomo, iniciado, atualmente, após a perda total de pontos atribuídos ao título de condução, não tem a virtualidade de lhe alterar essa natureza, nem, tão pouco, de a desagregar radicalmente dos processos que determinaram a perda desses pontos e que, obrigatoriamente, tiveram subjacente a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir. Veja-se que, em cinco das seis redações deste artigo do Código da Estrada, tal medida sempre constituiu, independentemente das diversas entidades a quem foi sendo atribuída competência para a decretar, uma decorrência de um processo autónomo para esse concreto efeito iniciado, visando-se alcançar, logo de início, objetivos idênticos aos da chamada “carta por pontos”, já consagrada na legislação rodoviária de alguns países europeus, que só no ano de 2015 foi introduzida entre nós .» Já sobre a natureza do título de condução , e a propósito, em particular, da norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada ― nos termos da qual « [a] quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação » ― debruçou-se o Acórdão n.º 260/2020. Recordando jurisprudência anterior, o Tribunal reiterou o seu entendimento no sentido do afastamento de um « direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução », contrapondo tratar-se de uma « atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador .» Como se pode ler no Acórdão: « O regime tem, assim, um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, visando sinalizar, de uma forma facilmente percetível pelo público em geral e através de um registo centralizado, as infrações cometidas pelos condutores bem como os respetivos efeitos penais ou contraordenacionais. Deste modo, permite-se também à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado . […] Neste quadro, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. O mesmo juízo acarreta a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, decorrente do n.º 11 do artigo 148.º do CE .» A qualificação - quer da carta de condução como título administrativo condicionado à manutenção das condições de aptidão exigidas para o efeito, e assentes em imperativos de segurança, quer da cassação como medida de segurança sui generis - viria, também, a suportar o Acórdão n.º 154/2022, que nesta matéria se impõe como leading case . Após um enquadramento sumário do quadro legal aplicável ― que, mantendo atualidade, justifica a remissão ―, concluiu o Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 148.º, n.º 4, al. c) e n. os 10 e 11 do Código da Estrada, nomeadamente no que se refere ao efeito de automaticidade inerente à cassação do título de condução no âmbito do sistema de pontos, automaticidade que o Recorrente, também aqui ― e ainda que por referência a outro pressuposto-causa da cassação ―, pretende ver sindicada. Se no referido aresto estava em causa a cassação decretada na sequência da perda total de pontos (cf. al. c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada), in casu procura-se a apreciação da cassação determinada em resultado da reprovação em prova teórica do exame de condução exigida na sequência da perda parcial de pontos (cf. al. b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada), ambas partilhando entre si a circunstância de à verificação de um facto-pressuposto a norma associar, como condição necessária e suficiente , a cassação do título de condução, sem ulterior ponderação casuística pelo decisor. A arquitetura do artigo 148.º do Código da Estrada internaliza, porém, duas dimensões de automaticidade que importa distinguir, nomeadamente para melhor compreensão e delimitação do objeto do presente recurso. Por um lado, tem-se a automaticidade da subtração de pontos na sequência da prática de contraordenação grave e muito grave, prevista nos n. os 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada. Por outro lado, tem-se a automaticidade da cassação do título de condução devida à verificação de um facto-pressuposto , de que são exemplo os dois já evidenciados: (i) a subtração da totalidade dos pontos ao condutor (nos termos da alínea c) do n.º 4 e do n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada), e (ii) a reprovação em prova teórica do exame de condução, exigida a condutor com 3 (três) pontos ou menos remanescentes (nos termos da alínea b) do n.º 4, conjugada com o n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada). Apesar da autonomia relativa entre dimensões ― nomeadamente para efeitos da delimitação do objeto do recurso ― o sistema deve ser compreendido e apreciado na sua globalidade , tornando, pois, relevante a mobilização da jurisprudência constitucional sobre a matéria, independentemente das diferentes dimensões normativas sob apreciação. Sobre a automaticidade da subtração de pontos , importa recordar o Acórdão n.º 722/2022, no qual se decidiu « a) [n]ão julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir; b) Não julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP ». Com relevo para a decisão dos presentes autos, aí se afirmou: « Assim, o direito a obter e a manter uma licença de condução pode ficar dependente da apreciação contínua das condições de aptidão para o seu exercício (Acórdãos n.ºs 461/2020 e 337/2002). Aí se inclui, pois, a subtração de pontos pela prática de crimes que implicam a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal ) ou pela aplicação e cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos em sede de suspensão provisória do processo pelos mesmos crimes. […] Daqui decorre que a perda de pontos não consubstancia qualquer sanção adicional à condenação (primeira norma sindicada) ou uma sanção sem condenação (segunda norma sindicada). Trata-se, ao invés, de uma ponderação legislativa que, num modelo de automaticidade — que visa a certeza e objetividade da apreciação; e maximiza a proteção do interesse público —, constantemente avalia a conduta do condutor (atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a atividade de condução de veículos com motor. Trata-se de um efeito jurídico ope legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução. Para esta conclusão — de que a perda de pontos não constitui uma qualquer segunda sanção pelo mesmo crime ou uma sanção sem condenação — concorre ainda circunstância de a cassação do título de condução (a que conduz a perda total dos pontos) não ser jamais consequência de uma única infração. É o resultado de uma ponderação legislativa global do comportamento do condutor, que leva em conta quer as condenações por crimes ou contraordenações no exercício da condução, quer a conduta do condutor no sentido da atribuição de mais pontos — por efeito da frequência de ações de formação; e do decurso do tempo sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária. Na verdade, como se disse no Acórdão n.º 260/2020, o «decurso do tempo e a conduta do condutor condicionam, porém, os efeitos das infrações cometidas no cômputo dos pontos. Efetivamente, aos 12 pontos de que dispõe à partida cada condutor poderão acrescer três, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária, até atingir o limite de 15 pontos. Também é possível adicionar um ponto mais em cada período de revalidação da carta sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, com o limite de 16 pontos, sempre que o condutor voluntariamente frequente ação de formação com as regras regulamentares». […] A proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição não impede que as penas materializem, elas mesmas, uma perda de direitos profissionais, civis ou políticos. O que se veda é que «à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra «pena» daquela natureza» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 504). Com tal proibição, a Constituição visa retirar das penas qualquer lastro estigmatizante, que impeça a ressocialização do condenado; e, por outro lado, assegurar a estrita necessidade da punição, proibindo efeitos mecânicos da condenação (sem ponderação) que pudessem revelar-se desnecessários em face do caso concreto (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 19). Os dois propósitos estão incindivelmente ligados, porquanto o caráter infamante decorre justamente dessa desconsideração do caso: «é por ter sido condenado que o delinquente perdeu estes ou aqueles direitos, não por, in casu, tal medida se ter mostrado necessária para acautelar o interesse público, num qualquer domínio particular, e deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume» (Francisco Borges, “Efeitos automáticos das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, no prelo). Ora, a Constituição não admite que a dignidade do cidadão seja amputada pelo facto de ter sido condenado. Com efeito, «a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente. (…) [A] dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre» (Acórdão n.º 354/2021). Ao determinar a perda de 6 pontos como efeito necessário da condenação na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, dúvidas não restam que o legislador prescreveu, com automaticidade, uma afetação da idoneidade do condenado para o exercício da condução: a condenação criminal é tomada como um facto a que é associado imperativamente o efeito jurídico da perda de pontos. E ainda que a perda de pontos não signifique por si só a perda do direito a conduzir, ela aproxima o sujeito do limiar que implicará a cassação do título de condução (ou que subordina o exercício da condução ao cumprimento de certas injunções). Caso se considerasse que a perda de pontos não constituiria uma perda de direitos, para efeitos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, admitir-se-ia ao legislador a prescrição de efeitos das penas que, ainda que não implicassem por si só a morte civil do cidadão, o conduzissem paulatinamente a tal resultado (e. g., uma perda de pontos sociais, que fossem necessários para votar, ser livre ou exercer profissões). Admitir-se-ia, pois, uma burla de etiquetas, onde o legislador determinaria uma perda de direitos civis, profissionais e políticos decorrente de uma mecânica subtração de «pontos cívicos». Conclui-se, pois, que a norma em crise se coloca sob o âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Ainda que o objetivo legislativo não tenha sido o de estigmatizar, humilhar ou difamar o condenado, o legislador associou um efeito necessário e automático à condenação pela pena acessória de proibição de condução de veículos com motor. Importando saber, em consequência, se a proibição constitucional impede o legislador de prescrever tal medida. 11.2. Se é verdade que da disposição constitucional resulta diretamente, apenas, a proibição de ligação de efeitos automáticos à aplicação de uma pena, os valores inerentes àquela injunção alastram à conexão entre a prática de certos crimes e um efeito jurídico, já que «a estigmatização resultante de certos efeitos do crime não será menos dessocializadora e criminógena do que a de certos efeitos da pena, devendo por isso ser recusada por um direito penal, como o nosso, de forte entono socializador» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral - Tomo II — Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 202). É isso, de resto, que este Tribunal vem decidindo, mobilizando o parâmetro do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição à conexão legislativa necessária entre o efeito e certo crime, independentemente da pena imposta — cfr. Acórdãos n.ºs 16/84, 127/84, 310/85, 165/86, 255/87, 282/86, 284/89, 224/90, 442/93, 748/93, 522/95, 327/99, 176/2000, 202/2000, 405/2001, 304/2003, 562/2003, 473/2009. Na expressão do Acórdão n.º 284/89, «considerando a ratio legis do novo n.º 4 do artigo 30.º, rectius, a motivação humanística que está na base do programa da norma, se não vê que aí se tenha querido distinguir entre as duas situações normativas para limitar apenas a uma delas a proibição» (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 442/93 e 748/93), razão pela qual «o sentido do artigo 30.º, n. 4, da Constituição seria o de negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema de punição complexa, no seio do qual a lei possa fazer corresponder automaticamente à condenação pela prática de determinado crime, e como seu efeito, a perda de direitos» (Acórdão n.º 304/2003). O que justificará, de resto, a jurisprudência constitucional que mobiliza este parâmetro a outros domínios sancionatórios, como o contraordenacional (Acórdãos n.ºs 91/84, 327/99 e 87/2000) e o disciplinar (Acórdãos n.ºs 282/86, 562/2003 e 368/2008). Simplesmente, mesmo aceitando a mobilização do parâmetro constitucional à ligação entre crimes e efeitos automáticos, a intensidade da proibição não é idêntica. Ao proibir o legislador de associar certos efeitos a certa pena — que nada diz sobre o concreto crime praticado, o seu agente ou as circunstâncias — impede-se a imposição de um labéu sobre o condenado (que acresça ao efeito de desqualificação social da pena) e que constitua tão-somente uma punição suplementar, desligada de qualquer consideração da necessidade de restrição de certo direito com vista a um qualquer interesse público. Com efeito, ao ligar o efeito à pena e à sua gravidade, ignoram-se cabalmente as condições particulares do crime e as circunstâncias pessoais do delinquente. Razão pela qual este Tribunal vem decidindo pela inconstitucionalidade da sua previsão, mesmo quando a perda de direitos profissionais, civis ou políticos legalmente determinada se materialize na proibição ou imposição da prática de certo ato administrativo ou judicial (cfr. Acórdãos n.ºs 238/92, 249/92, 371/92, 372/92 e 373/92, quanto a norma que determinava a perda de capacidade eleitoral de cidadãos condenados em prisão por crime doloso ou condenados por crime doloso infamante; Acórdão n.º 154/2004, quanto a norma que impedia o exercício da profissão de motorista de táxi por quem tivesse sido condenado numa pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos; Acórdão n.º 239/2008, quanto a norma que impedia o acesso a carreira profissional por quem fosse condenado por crime doloso ou qualquer punição durante o serviço militar; Acórdão n.º 25/2011, quanto a normas que subordinavam a licença de guarda-noturno à inexistência de condenação por crime doloso). Nestes casos, a falta de conexão entre a condenação criminal e o interesse público que importa salvaguardar conduz inelutavelmente à conclusão de que se trataria da privação de um direito pela simples razão de ter sido punido, sem qualquer juízo de adequação entre o crime praticado e os interesses a salvaguardar. Já a concatenação de certo efeito a certo crime, sendo prima facie vedada pelas mesmas razões, pode, no entanto, ser formulada pelo legislador de forma de tal modo «consistente e convincente» que não ponha fatalmente em causa a necessidade do efeito legalmente determinado. Revestindo antes a natureza de efeito jurídico de que o sistema não pode prescindir e, em consequência, dissipando o caráter infamante que a Constituição impede. Com efeito, a condenação por determinado crime constitui «uma informação que, em abstracto, já se pode ligar às finalidades que justificariam uma perda de direitos civis, políticos ou profissionais» (cfr. Francisco Borges, ibidem). No fundo, sendo certo que um juízo do legislador, desligado da ponderação do caso concreto, poderá conduzir a uma restrição excessiva do direito — daí resultando uma punição adicional, apenas pelo facto de ter sido punido —, não é de excluir que a afetação do direito do condenado apresente uma relação de tal modo evidente com a condenação por certo crime que se não ponha em causa a necessidade de restrição: caso se demonstre que a ligação no plano abstrato entre o crime e o efeito é absolutamente «consistente e convincente», não pode concluir-se pela sua desadequação à tutela do interesse público a satisfazer. E, nesse sentido, se não encontrando no efeito automático do crime qualquer ressonância sancionatória suplementar estigmatizante. É por isso que o Tribunal Constitucional vem admitindo que, nos casos em que haja uma ligação «consistente e convincente» entre o efeito necessário e o crime praticado, possa o legislador estabelecer efeitos jurídicos automáticos. Foi o caso da norma que determinava a perda do estatuto de objetor de consciência ao serviço militar pela condenação por certos crimes violentos dolosos: concluiu-se no Acórdão n.º 363/91 que, com tal condenação, «fica comprovada, de forma insofismável, a ausência ou não subsistência da convicção manifestada de ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante», razão pela qual a ligação do efeito automático a certo crime consistia na «demonstração ou comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto obtido pelo condenado que afeta a subsistência do mesmo», sem qualquer ressonância sancionatória. Aliás, no Acórdão n.º 249/1992, julgando a inconstitucionalidade da perda de capacidade eleitoral por efeito automático de uma pena, o Tribunal não deixou de considerar que o efeito automático pudesse ser constitucionalmente lícito se ligado a certo crime com concatenação evidente à medida pretendida: «Tais finalidades só poderiam ser almejadas quando, por hipótese, se associasse a incapacidade eleitoral a crimes contra a realização do Estado de direito como a "Falsidade na inscrição de eleitor" e a "Falsificação de cartão de eleitor", previstos nos artigos 370.º e 371.º , respetivamente, do Código Penal . Só assim se justificaria, eventualmente, a restrição do direito de sufrágio, consagrado no n.º 2 do artigo 49.º, pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Inversamente, se a ligação entre o efeito e o crime for somente razoável — mas já não perfeitamente consistente e convincente —, proíbe a Constituição a ligação automática (Acórdão n.º 304/2003, quanto à destituição automática de órgãos partidários por condenados em crimes de responsabilidade no exercício de funções ou de participação em associações armadas, racistas ou que perfilhem ideologia fascista). Em qualquer caso, e mesmo que se entendesse que a previsão de um efeito automático pela prática de certo crime se encontra fora do domínio de aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, certo é que a Constituição não é indiferente à restrição de direitos fundamentais em consequência da condenação de determinado crime: a sua conformidade constitucional sempre dependeria dos pressupostos constitucionais da restrição dos direitos afetados. O que, aliás, o Tribunal Constitucional tem dito expressamente, apreciando a bondade constitucional de tais efeitos automáticos à luz da proporcionalidade da restrição automática do direito em causa — sobretudo quando a condenação criminal constitua um pressuposto negativo que impede a aquisição ou manutenção de certo direito (cfr. Acórdãos n.ºs 176/2000, 202/2000, 311/2012, 106/2016; 331/2016 376/2018). 11.3. No presente caso, poderia pensar-se que se está perante uma ligação entre a pena (a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor) e o efeito (a perda de 6 pontos na carta de condução). Todavia, a pena que dá origem à produção do efeito necessário é aplicada somente nas condições previstas no artigo 69.º do Código Penal — isto é, na prática de crimes no exercício da condução ou ligados à condução de veículos e só «aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel» (Acórdão n.º 154/2022). Nessa medida, verdadeiramente, o efeito automático prescrito pelo n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada liga-se à condenação pelos crimes elencados no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal . Em conformidade, tudo está em saber se a previsão daquele efeito jurídico ope legis (a perda dos pontos) se deve ter por justificada, à luz do caráter convincente e consistente da sua previsão em torno da sua adequação e necessidade à tutela do interesse público subjacente, de modo a se não verificar nela qualquer ressonância sancionatória e lastro estigmatizante. Assim é. A condenação por um crime correspondente ao desrespeito grosseiro das regras da condução automóvel — que dá lugar à aplicação da pena acessória de inibição de conduzir — constitui dado muito relevante para a ponderação da idoneidade e aptidão do sujeito, continuamente sob avaliação, para o exercício daquela atividade. Está em causa, pois, a «capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos» (Acórdão n.º 154/2022). Esta ponderação abstrata — sinalizada pela subtração de seis pontos ao condutor — é, pois, constitucionalmente admissível num sistema de automaticidade, já que a afetação do número de pontos do condutor — que revela a sua idoneidade para o exercício da condução — é altamente convincente num plano abstrato, não constituindo assim qualquer estigmatizante prolongamento da punição. Até porque a própria perda de pontos não impede o delinquente da ressocialização, não se impossibilitando de qualquer modo que ao condutor venham a ser aditados mais pontos, nos termos previstos no artigo 148.º do Código da Estrada. Demonstrando à comunidade que pode confiar na sua aptidão para conduzir, como em qualquer outro cidadão. Deve concluir-se, pois, que a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada (a primeira norma sindicada) não transgride o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. » Posteriormente, também os Acórdãos n.ºs 214/2023, 215/2023 e 914/2023 contribuiriam para a formação de uma orientação constitucional favorável à admissibilidade da previsão legal de consequências predeterminadas sobre o saldo de pontos , associadas à condenação pela prática (reiterada) de contraordenações, de que é exemplo a condução sob influência do álcool. Já sobre a automaticidade da cassação , cumpre retomar a fundamentação do Acórdão n.º 154/2022, nomeadamente na parte em que apreciou a conformidade constitucional da solução ― então por referência à subtração total de pontos e à cassação imediatamente ordenada como seu efeito ― ao abrigo dos artigos 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 4 da CRP: « Está claro que, como se lê no Acórdão n.º 260/2021, não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador». Só que a intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança, deve respeitar − aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o exercício da atividade − os limites próprios das restrições de direitos fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto fundamental absoluto, mas há um direito prima facie, naturalmente sujeito a restrições, «a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública». Ora, em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular» (Acórdão n.º 260/2021). A questão que se coloca é a de saber se a específica norma sindicada nos presentes autos viola o princípio da proibição do excesso. […] Decorre do regime consagrado no artigo 148.º do Código da Estrada que a medida de cassação do título de condução, prevista na alínea c) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos. Em todos os casos – e este aspeto é de suma importância – estamos perante infrações cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos factos determinantes para o efeito. 8.4. Afigura-se que um regime nos termos do qual a perda da totalidade dos pontos seja condição suficiente para a cassação do título de condução satisfaz o teste da idoneidade ou adequação. Com efeito, a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente. É manifesto que a valoração desses comportamentos por via da subtração sucessiva de pontos de que cada condutor beneficia constitui uma forma perfeitamente adequada de determinar a inaptidão do seu agente para a condução de veículos motorizados. Ao mesmo tempo, a cassação do título de condução surge, pela sua própria natureza, como um instrumento legal adequado a obstar que um condutor cuja inaptidão foi determinada possa continuar a exercer a atividade, salvaguardando-se dessa forma os direitos e interesses em benefício dos quais o regime foi instituído. O facto de a cassação do título depender somente da perda integral dos pontos, sem necessidade da ponderação de outros fatores que, pela sua natureza casuística e reserva de apreciação subjetiva, reduziriam a previsibilidade do efeito cassatório, constitui um poderoso fator de adequação da medida às finalidades de prevenção de comportamentos deletérios para a segurança rodoviária, na medida em que tal automaticidade de efeitos é uma garantia de certeza e objetividade. Ao poder calcular com precisão as consequências da sua conduta, ao saber que estas não dependem de valorações casuísticas e subjetivas, é razoável supor que aumenta significativamente a probabilidade de o agente corresponder aos incentivos que o regime se destina a produzir. 8.5. Também se afigura que a norma em apreciação satisfaz o teste da exigibilidade ou necessidade, dado que a cassação do título de condução por via apenas da perda dos pontos surge como uma medida de ultima ratio, num quadro em que o agente venha mostrando reiteradamente uma indisponibilidade para observar regras de condução diligente. Com efeito, deve notar-se que a cassação do título de condução apenas é decretada quando o condutor perca a totalidade dos pontos de que dispõe, o que exige a comprovação de vários comportamentos ilícitos e culposos num determinado lapso temporal; note-se ainda que nenhuma infração, nem mesmo de natureza criminal, implica, por si, a perda de todos os pontos. Por outro lado, decorre das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada que, atingidos diversos patamares de subtração de pontos, o condutor terá de se sujeitar a medidas de formação e de avaliação das suas competências, por forma a obstar à consolidação de um quadro de inaptidão. Assim, a cassação do título de condução só surge em última linha, quando a gravidade e reiteração dos comportamentos lesivos da segurança rodoviária ultrapassa um certo limiar. Acresce não se poder exigir ao legislador que consagrasse a possibilidade de, para além da ponderação da natureza e gravidade das infrações que originaram a perda de pontos e da sua idoneidade para relevar a inaptidão do seu agente para a prática da condução, tal como refletida na quantificação de pontos que cada uma subtrai ao acervo de cada condutor, introduzir um segundo nível de ponderação de fatores casuísticos, tal como indicados pelo recorrente – fatores esses que, de certo modo, permitissem fazer a contraprova da indiciação de inaptidão contida nas condenações geradoras da perda de pontos. Como em praticamente todas as decisões que implicam a averiguação de factos e ponderação de variáveis, diversos graus de intensidade do escrutínio são possíveis. Os fatores relevantes para determinada decisão podem ser aferidos com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se uma avaliação fina propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das características do caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de peso, como o aumento da morosidade, a complexidade dos procedimentos, a incerteza quanto aos efeitos do sistema, a perda de previsibilidade e uniformidade e a probabilidade mais ou menos significativa de erro de decisão. Ao adotar o sistema da «carta por pontos», tomando como variáveis decisivas a natureza e gravidade das infrações cometidas num certo período de tempo e a realização de ações geradoras de uma maior consciencialização para a necessidade de observância das regras de segurança rodoviária, o legislador atribuiu importância compreensível a considerações de simplicidade, objetividade e efetividade, que não seriam manifestamente servidas por um sistema de avaliação casuística. A medida não se mostra, pois, desnecessária ou inexigível. Em todo o caso, deve salientar-se que esta matéria extravasa em larga medida o âmbito do presente recurso. O que gera a automaticidade que o recorrente contesta não é tanto a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada – que apenas determina o limiar a partir do qual opera a medida de cassação –, mas sim a graduação de pontos em função da categoria da infração. De facto, ao alegar que o regime não permite valorar em concreto elementos associados às necessidades de prevenção especial e ao grau de culpa do agente – fatores que apenas relevam como critérios de fixação de sanções e não como instrumentos de aferição da aptidão para conduzir veículos –, o recorrente opõe-se menos ao artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, do que aos n.ºs 1 a 3 – não integrados no objeto do recurso −, pois são estes que estabelecem a relação entre pontos a subtrair e categorias de infrações. 8.6. Finalmente, resta averiguar se a norma em apreciação viola o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito. A resposta é decididamente negativa. Como se viu, a automaticidade da cassação do título de condução como consequência da totalidade da perda dos pontos atribuídos ao condutor justifica-se, por um lado, pela necessidade de acautelar que a condução de veículos na via pública é exercida por quem revele a idoneidade para o fazer e, por outro, pela simplicidade, objetividade e efetividade do sistema da «carta por pontos», que permite um grau elevado de realização das finalidades a que se destina. Acresce que a restrição sob escrutínio não é a medida de cassação do título de condução em si mesma considerada, mas somente na exclusão de outros fatores de ponderação que relevem de cada caso concreto. Ora, está longe de ser evidente que a carga ablativa do sistema da carta por pontos – que se traduz, no essencial, na probabilidade de ocorrência de «falsos positivos» − seja significativamente superior ao de um sistema de avaliação casuística e que, ainda que o fosse, tal não encontre justificação na sua eficácia ostensivamente acrescida. Importa sublinhar que a cassação do título de condução, nas condições previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de correspondência tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. […] 10. Resta apreciar a terceira questão de constitucionalidade, que consiste em saber se a circunstância de o decretamento da cassação do título de condução, ao implicar automaticamente a proibição de condução dos veículos por ele abrangidos, viola o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, designadamente por dificultar ao seu titular o exercício do direito ao trabalho. O recorrente alega que a cassação do título de condução, tal como prevista no artigo 148.º do Código da Estrada, constitui o efeito necessário de uma pena criminal, dado que o seu decretamento dispensa qualquer apreciação de circunstâncias concretas reveladoras de inaptidão para o exercício da condição. Para responder a esta argumentação, deve começar por notar-se que não está aqui em causa – e não pode estar – a norma que estabelece a conexão fixa entre a condenação (ou a sujeição a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal ) do condutor pela prática de certas categorias de ilícitos contraordenacionais e criminais e a perda de determinado número pontos, visto que tal matéria é exclusivamente regulada nos n.ºs 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada, que o recorrente não integrou no objeto do recurso. Com efeito, o n.º 4 apenas estabelece as diversas consequências associadas às perdas dos pontos, abstraindo das causas subjacentes. Por outro lado, o n.º 10 estabelece somente que o procedimento conducente à cassação do título de condução é autónomo daqueles que deram origem às perdas de pontos e apenas terá lugar quando suceda a perda total dos pontos atribuídos ao título de condução. Tendo em consideração este aspeto, a questão não pode ser aqui apreciada com a amplitude com que o recorrente a concebe. Em todo o caso, vale a pena sublinhar que, mesmo nos casos em que – acidentalmente − a perda integral dos pontos do condutor seja consequência de subtrações exclusivamente fundadas nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, é sempre o resultado cumulativo de diversas subtrações de pontos, imputáveis a mais do que um comportamento. Com efeito, o mecanismo previsto no artigo 148.º, n.º 4, comporta um escalonamento progressivo de consequências, em virtude das sucessivas subtrações de pontos que se forem sucedendo e que podem ser mitigadas pelas medidas aí previstas ou pelo mero decurso do tempo sem a prática de infrações. Tal evidencia que a decisão de cassação supõe um juízo próprio, distinto daqueles que estiveram na base das infrações às quais a lei associa a perda de pontos, juízo esse que, ainda que determinado exclusivamente pela aritmética da perda de pontos, incide precisamente sobre as condições de aptidão do visado para o exercício da condução. Não se trata, pois, de nenhum efeito automático da condenação penal, mas de um efeito jurídico produzido num ambiente normativo diverso e obediente a uma teleologia própria. Por fim, é de reconhecer que a cassação do título de condução se traduz numa inadmissibilidade de conduzir na via pública os veículos para os quais tal título habilitava o seu titular e que essa proibição é passível de dificultar o exercício de uma variedade de atividades, designadamente laborais. Porém, da circunstância de ter esses efeitos, que são inerentes à própria natureza da medida de cassação e sem os quais as finalidades que presidem à sua aplicação se esvaziariam, não se segue que a cassação seja um efeito automático de uma pena; ou que a cassação, por sua vez, implique a perda de quaisquer outros direitos que não o de conduzir na via pública os veículos mencionados no título cassado. Para além disso, reitere-se que a aplicação da medida de cassação se inscreve num sistema gradativo de consequências, que comporta vários elementos de ponderação em favor e desfavor do condutor, pelo que está longe de poder ser vista, mesmo no ambiente normativo em que se insere, como de aplicação puramente automática .» Apesar, pois, de não ter por objeto a apreciação da norma sub iudice , não deixa o referido Acórdão de se referir à causa-pressuposto prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, caracterizando-a como um mecanismo intermédio , que, a par de outros, confere ao condutor a possibilidade de « obstar à consolidação de um quadro de inaptidão », nomeadamente através da comparência e aprovação na prova teórica do exame de condução aí exigida, e, portanto, através de uma (re)avaliação das suas competências confirmativa da aptidão para a condução de veículos ― aptidão essa posta em causa pela subtração sucessiva de pontos. Igualmente relevante na articulação entre essa subtração de pontos e a posterior cassação da carta é a distinção que o mesmo Acórdão faz entre « a condenação (ou a sujeição a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal ) do condutor pela prática de certas categorias de ilícitos contraordenacionais e criminais e a perda de determinado número pontos », por um lado ― matéria regulada pelos n. os 1 e 3 do artigo 148.º do Código da Estrada ― e os efeitos da subtração (sucessiva) de pontos, os quais previstos nas alíneas do n.º 4, e aí previstos uma lógica escalonada em que as consequências são dependência do número de pontos remanescentes, abstraindo já (formalmente) das causas subjacentes à respetiva perda. A orientação firmada neste Acórdão n.º 154/2022 viria posteriormente a ser reiterada, inter alia , nas Decisões Sumárias n.ºs 175/2022 e 129/2023, assim como nos Acórdãos n.ºs 710/2023 e 914/2023. Acrescem-lhes outros arestos, versando sobre outros aspetos do regime, como a natureza autónoma do procedimento de cassação e as garantias processuais associadas. Vejam-se, a título de exemplo, as Decisões Sumárias n.ºs 233/2022, 561/2023 e 737/2024. Pese o facto de não ser aí apreciada, em particular, a norma do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada, por referência ao disposto na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, a jurisprudência constitucional citada permite extrair princípios de enquadramento relevantes para o caso sub iudice . Em primeiro lugar , constitui orientação firmada deste Tribunal que o título de condução não corresponde a um direito absoluto e/ou a uma habilitação definitivamente adquirida , podendo a respetiva manutenção ver-se sujeita à verificação continuada de condições de aptidão, em cujo contexto o regime da carta por pontos surge, precisamente, como instrumento racionalizador de uma avaliação permanente, associando à conduta rodoviária do titular a adição ou subtração de pontos. Alcançados determinados limiares, as condutas do titular e a perda de pontos a que associadas poderão, por seu turno, desencadear (outras) consequências mais intensas ― além da pura e simples subtração de pontos ―, adotando o regime uma lógica escalonada ou progressiva de gravidade dos efeitos, que conhece na cassação do título de condução a sua materialização mais intensa. Do exposto resulta não ser a mera titularidade da carta de condução ― independentemente da sua utilidade e/ou necessidade para o exercício de outros direitos-liberdades fundamentais, de que são exemplo o direito de deslocação, a liberdade de profissão e a liberdade de iniciativa económica privada (cf. artigos 44.º, 47.º e 61.º da CRP) ― perspetivada como obstáculo constitucional à previsão e exigência legal de condições (positivas e negativas) para a respetiva manutenção. Em segundo lugar , e sem ignorar a distinção necessária entre a automaticidade da subtração de pontos e a automaticidade da cassação do título , importa compreender esta última como produto, ainda , de um facto originário da primeira, facto esse configurador de um comportamento ou, melhor o caracterizando, uma sucessão de comportamentos ilícitos, culposos e (muito) graves, que o legislador erigiu a fundamentos de um processo de progressiva erosão da presunção de aptidão associada à titularidade do título de condução . Em qualquer dos casos, e tal como previstas, não se suscitam, porém, reservas às referidas dimensões de automaticidade . No que se refere à primeira, a associação ope legis de determinados comportamentos ou decisões sancionatórias à perda de um número predeterminado de pontos é, na senda do Acórdão n.º 722/2022, considerada legítima em razão da verificação de uma conexão consistente e convincente entre o facto-pressuposto e a perda ou afetação que dele se faz decorrer como efeito necessário . É, em particular, pela relação especialmente intensa verificada entre a prática de contraordenações reveladoras da violação grosseira das regras de condução, e a avaliação de aptidão do agente que o Tribunal Constitucional vem admitindo a subtração necessária de pontos legalmente fixados. No que se refere à segunda, e sobretudo na senda do Acórdão n.º 154/2022, sucessivamente recordado em jurisprudência posterior, é a circunstância de a cassação automática do título de condução ― na específica hipótese da perda integral de pontos ― ser o resultado, não de uma infração única ou facto simples, mas, e antes, da subtração sucessiva de pontos decorrente da prática de comportamentos ilícitos pelo detentor do título, aquilo que legitima a solução normativa, num contexto em que a gravidade e a reiteração das condutas surgem já internalizadas ou pressupostas na arquitetura normativa do artigo 148.º do Código da Estrada, em termos reveladores da falta de aptidão do infrator para uma condução diligente e segura. Assim, longe de se afirmar como decorrência automática de um comportamento isolado, ou como efeito necessário de uma pena concreta, a cassação é aceite como uma medida ultima ratio que, além da comprovação de um conjunto de comportamentos ilícitos e culposos, pressupõe a aplicabilidade prévia de mecanismos intermédios , de que são exemplo a obrigatoriedade de frequência de ações de formação de segurança rodoviária e a realização necessária de prova teórica do exame de condução, uma vez alcançado o limiar de 3 (três) pontos ou menos. A afinidade do caso sub iudice com a fundamentação dos arestos recordados exige questionar se, ou porque, deverá ser diferente ou similar o juízo de (in)constitucionalidade em relação a norma que prevê, como seu efeito necessário , a cassação do título de condução aplicável a condutor que, alcançando o limiar de 3 (três) pontos ou menos remanescentes, vem a reprovar na prova teórica do exame de condução que lhe é exigida ao abrigo da solução intermédia da alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada. Recordando o parâmetro constitucional relevante ― a saber, o princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4 da CRP, em articulação com os princípios da culpa e da proporcionalidade ― cumpre, pois, apreciar a conformidade constitucional deste facto-pressuposto ― reprovação na prova teórica exigida por força da subtração progressiva de pontos devida à prática de contraordenações graves ou muito graves pelo titular ―, à luz do teste firmado na jurisprudência constitucional, relativo à existência de uma conexão material consistente e convincente . Da cassação do título de condução como consequência da reprovação em prova teórica do exame de condução exigida a titular-infrator com 3 (três) ou menos pontos Prevê o artigo 30.º, n.º 4 da CRP um princípio proibitivo da perda automática de direitos como efeito necessário de uma pena. Como explica Maria João Antunes, a proibição constitucional não afasta todo e qualquer efeito associado à prática de certo crime . Neste sentido, explica: « A lei pode fazer corresponder a certos crimes determinados efeitos, prevendo penas acessórias cuja aplicação é ainda por referência ao conteúdo do ilícito respetivo e à censura do facto praticado, penas essas que constituem a forma atual de os efeitos do crime poderem ter relevo, sem qualquer quebra da proibição constitucional da sua automaticidade . […] Por outro lado, a lei pode prever efeitos da pena – efeitos não automáticos – estritamente por referência à natureza da pena determinada, efeitos esses que não assumem a natureza de verdadeiras penas, por lhes faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios das penas acessórias » ( Maria João Antunes, «Penas acessórias e aplicação a título principal», in AA. VV., Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Américo Taipa de Carvalho , Lisboa: Universidade Católica, 2022, pp. 75-76). Por seu turno, e como também assinala Damião da Cunha: « A proibição contida neste número pressupõe o carácter necessário do efeito da pena, mas, para além disso, que envolva a perda de direitos civis, políticos ou profissionais. Assim, parece claro que nem todo o efeito, mesmo que necessário, implicará o juízo de inconstitucionalidade, nomeadamente se não implicar a perda de um dos direitos aqui referidos .» ( Damião da Cunha, «Anotação ao artigo 30.º», in Miranda, Jorge / Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada – Vol. I, 2.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, p. 499). In casu , a circunstância de o elemento literal da norma do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada expressar a cassação do título de condução como efeito necessário da reprovação em prova teórica do exame de condução não basta para acionar o âmbito da proibição constitucional. Além de não serem evidentes, nem a ligação causal-imediata com uma pena nem a identificação de um direito perdido , a proibição não se aplicará a toda e qualquer estatuição vinculada de uma consequência desfavorável , decorrente de factos relacionados com uma precedente condenação. Do que se trata é, antes, do afastamento da pena como título jurídico bastante e imediato da privação de direitos civis, profissionais ou políticos, ou, por outras palavras, a proscrição de uma privação que seja projeção reflexa, mecânica e não autonomamente justificada dessa condenação. Na senda do Acórdão n.º 722/2022, a questão de constitucionalidade suscitada nos autos exige determinar se entre o facto selecionado pelo legislador e o efeito jurídico que lhe está legalmente associado existe uma conexão material suficientemente consistente e convincente idónea a demonstrar que esse efeito cumpre uma função autónoma e constitucionalmente legítima, destacável e inconfundível, pois, com o simples prolongamento sancionatório da condenação anterior. À semelhança do que a jurisprudência constitucional vem reiterando a propósito da cassação como efeito necessário da subtração total de pontos, considera-se que a reprovação em prova teórica exigida ao condutor que, em resultado de condenações sucessivas pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas nos n. os 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada, vem a registar um saldo de pontos igual ou inferior a 3 (três) reveste autonomia em relação às condenações anteriores, na origem da subtração de pontos. Em particular, a reprovação como facto-pressuposto complexo da cassação adquire uma função própria no contexto de um regime em que o título de condução surge condicionado à verificação e à manutenção de condições de aptidão legitimamente exigidas em atenção à perigosidade e ao relevo societal da atividade de condução. Por seu turno, a ausência de automaticidade entre a pena ― condenação pela prática de contraordenação grave ou muito grave ― e a cassação do título de condução, resulta, também aqui, evidenciada pela estrutura normativa do artigo 148.º do Código da Estrada e, em particular, pela articulação da alínea b) do n.º 4 do com o respetivo n.º 8, de onde resulta não ser a redução do saldo de pontos a 3 (três) ou menos a determinar, per se , a perda do título de condução. Em contraste, esse contexto fático sujeita apenas o titular-infrator à obrigatoriedade de reavaliação da sua aptidão para a condução, nomeadamente através da comparência e aprovação em prova teórica. Ou seja, nem da prática das contraordenações previstas nos n. os 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada, nem da redução do saldo de pontos a 3 (três) ou menos resulta, como efeito automático e/ou inevitável , a cassação do título de condução. Ao titular é, pelo contrário, conferida a possibilidade de demonstrar, através de uma sua prestação pessoal e atual , que conserva os conhecimentos que o ordenamento considera indispensáveis ao exercício seguro da atividade de condução. Por outras palavras, nem a subtração de pontos, nem a exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada surgem como condição suficiente de um juízo definitivo quanto à subsistência da aptidão do titular. Fundantes de um juízo meramente provisório ou indiciário , ao titular-infrator é dada a possibilidade de provar a sua aptidão, pela comparência e aprovação na prova, enquanto instância autónoma de verificação , relativamente desligada das contraordenações pelas quais o titular foi condenado, e que lhe permite demonstrar como, apesar do histórico de condutas na origem da subtração de pontos, conserva os conhecimentos necessários à observância das regras de circulação e segurança rodoviária. A cassação surge, por isso, e também na senda da jurisprudência deste Tribunal, como uma medida ultima ratio que, além do histórico rodoviário pessoal e imputável ao infrator que dá causa à redução do respetivo saldo de pontos, exige, como facto novo ― juridicamente autónomo e de verificação contingente ― a reprovação em prova teórica do exame de condução, tudo isto no contexto de uma cadeia normativa complexa, que, entre a prática e o sancionamento de ilícitos rodoviários legalmente previstos e a cassação do título de condução, faz mediar (i) a subtração progressiva de pontos até ao preenchimento de um limiar crítico, (ii) a possibilidade de reavaliação individual das competências e (iii) a necessidade de reprovação em prova dirigida ao efeito, para a referida cassação. Em especial, considera-se que, como solução intermédia , a aprovação em prova teórica do exame de condução, exigida a titular que alcançou o limiar de 3 (três) pontos ou menos afigura-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito , nomeadamente enquanto instrumento necessário à confirmação e/ou infirmação da subsistência das condições de aptidão que legitimaram a atribuição do título, e que se afiguram também necessárias à respetiva manutenção, aptidão essa posta em dúvida por uma deterioração suficientemente significativa do histórico rodoviário do infrator-titular. Esta mediação é o que basta para, sem qualquer burla de etiquetas , afastar a cassação determinada pelo n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada como efeito necessário da pena no sentido material pressuposto pelo artigo 30.º, n.º 4 da CRP. Tudo isto vale por dizer que a apreciação casuística que o Recorrente invoca falhar na norma do artigo 148.º, n.º 8 do Código da Estrada surge, na verdade, já internalizada na arquitetura global do regime, que, além de valorar a gravidade e a reiteração dos comportamentos associados à subtração de pontos, não só prevê medidas corretivas intermédias (cf. n.º 4), que permitem ao titular evitar a cassação do título, mediante a prova da sua aptidão para a atividade de condução, como consagra a possibilidade de recuperação de pontos (cf. n.º 5), em termos idóneos a evitar o preenchimento dos limiares do n.º 4 e as consequências a ele associadas. Não se poderá, também, confundir a proibição ínsita ao artigo 30.º, n.º 4 da CRP com uma exigência de reapreciação in concreto , pelo decisor final, da justiça, oportunidade ou proporcionalidade de uma consequência legalmente predeterminada. Pelo contrário, será perfeitamente possível e legítimo que o legislador preveja, nomeadamente através de um regime escalonado ― material e temporalmente ―, a aquisição e a ponderação sucessivas dos elementos necessários à avaliação da aptidão exigida para o exercício de uma atividade perigosa , sem que lhe seja exigível a sucessiva reapreciação de factos já valorados e internalizados, de forma objetiva, nesse mesmo regime. É precisamente esse o sentido da arquitetura normativa ínsita ao artigo 148.º do Código da Estrada. Longe de prever a cassação do título de condução como efeito automático da condenação pela prática de uma contraordenação grave ou muito grave, o legislador prevê, em primeiro lugar , a apreciação individual dos factos ilícitos, nos respetivos processos a cuja prática se reportem. Em segundo lugar , a gravidade das contraordenações praticadas encontra reflexo ou correspondência normativa na quantidade de pontos subtraídos, permitindo-se, em contrapartida, que o decurso do tempo e o comportamento subsequente do condutor se repercutam positivamente no saldo do infrator. Finalmente , é apenas por referência à subtração total de pontos que a cassação se impõe como efeito necessário , estando a titularidade de pontos remanescentes intermédios associada, em contraste, a medidas corretivas ou avaliativas, que conferem ao titular-infrator a possibilidade de assegurar a conservação do respetivo título. De tudo o exposto resulta afastada uma qualquer equivalência entre a ausência de discricionariedade no ato terminal de cassação e a ausência de individualização . Pelo contrário, essa individualização é, no regime sub iudice , objeto de uma antecipação procedimental, vendo-se normativamente distribuída pelos vários momentos que antecedem a decisão final. É indiscutível que, uma vez verificada a reprovação na prova teórica exigida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, a lei vincula a Administração a ordenar a cassação, havendo, pois, uma automaticidade consequencial entre esse facto-pressuposto ― a reprovação na prova teórica exigida nos termos da alínea b) do n.º 4 ― e a cassação do título de condução, nos termos do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada. Essa não é, porém, a automaticidade proibida pelo artigo 30.º, n.º 4 da CRP. Em particular, e uma vez mais, não se está aqui perante uma qualquer conversão da pena ou da condenação que a aplicou em fundamento imediato e bastante da perda de direitos. In casu , só o resultado negativo em reavaliação autónoma ― facto-pressuposto superveniente , não predeterminado , e dependente da atuação e prestação do próprio titular ― fundamenta a cassação. Assim, e se a referida prova não rompe, por certo, a causalidade histórica entre os ilícitos praticados e o procedimento que culmina na cassação ― devendo, pelo contrário, o seu fundamento a esse contexto prévio ―, certamente afasta uma qualquer imediaticidade atinente à imputação jurídica pena-perda do título. O mesmo é dizer que não se está perante uma consequência material, definitiva e inexoravelmente determinada desde a condenação inicial. Em primeiro lugar, porque o saldo de pontos é uma variável dinâmica , evoluindo em sentidos diversos, ambos dependentes da conduta do titular. Por outro lado, porque a sujeição a prova teórica do exame de condução é, também ela, dependência de um limiar de 3 (três) pontos ou menos, e não uma imposição inabalável do regime, nem decorrência da prática de uma contraordenação isolada. Por fim, porque é dada ao titular a possibilidade de afastar as dúvidas sobre a respetiva aptidão, através da realização de uma prova cujo resultado final é, uma vez mais, dependência da sua conduta e prestação autónomas e livres. Em suma, no momento em que é condenado pela prática de uma das infrações previstas nos n. os 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada, o condutor-infrator não se vê juridicamente condenado à futura cassação da respetiva carta, nem isso se verifica sequer quando alcança o limiar de 3 (três) pontos. A cassação surge, pelo contrário, como efeito necessário de uma circunstância ou facto-pressuposto novo , que, longe da dissimulação artificial de uma pena, cristaliza, apenas, a necessária sujeição da manutenção do título de condução ― como habilitação administrativa condicionada para o exercício de uma atividade perigosa ― à subsistência de requisitos que o ordenamento considera materialmente indispensáveis. Sem prejuízo da não identificabilidade de um efeito necessário , importa ainda analisar se, a verificar-se uma qualquer imediaticidade necessária , o efeito seria a perda de direitos civis, profissionais ou políticos . Cumpre, a propósito, distinguir a posição jurídica imediatamente atingida pela cassação das consequências reflexas que a mesma poderá ter para o exercício de direitos fundamentais. Como resulta da jurisprudência supra analisada, não se identifica ― pelo menos dotado de jusfundamentalidade material suficiente para a sua caracterização como posição subjetiva jusfundamental, e nunca, também, como status absoluto e incondicionado ― um direito fundamental à condução . O título de condução constitui, pelo contrário, uma habilitação administrativa dependente da verificação e manutenção de condições de aptidão , positivas e negativas que, pese embora limitadas por princípios gerais do ordenamento jurídico-constitucional, se fundam na necessidade de tutela de bens jusconstitucionalmente relevantes. Nestes termos, e naturalmente sem afastar a recondução da possibilidade de conduzir ao âmbito de uma liberdade geral de ação constitucionalmente tutelada ― reforçada, aliás, pela sua manifestação enquanto instrumento relevante para o exercício de outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente de natureza profissional e económica ― não é o título de condução , enquanto tal, um direito civil, profissional ou político que se possa considerar imanente ou definitivamente incorporado na esfera do respetivo titular-pessoa humana, e cuja perda seja proscrita, no sentido histórico-material pressuposto pelo artigo 30.º, n.º 4 da CRP. Podendo dificultar ou onerar o exercício de direitos-liberdades fundamentais, como o direito de deslocação, a liberdade de profissão ou a liberdade de empresa ― nomeadamente por privar o titular de uma modalidade particularmente útil de deslocação ― não se poderá também qualificar a cassação do título de condução como perda de um direito fundamental , tanto mais quanto nenhum óbice se levanta à obtenção de novo título de condução, uma vez respeitado o período de 2 (dois) anos previsto no n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada, e assegurado o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para o efeito. Acresce a possibilidade de, até lá , usar de outros meios de deslocação, igualmente compatíveis com o exercício dos referidos direitos-liberdades, e em termos que afastam qualquer ingerência no seu núcleo essencial . Assim, e ainda que não negando o sacrifício ou a afetação negativa decorrente da cassação do título de condução para o exercício de direitos e liberdades fundamentais, a cassação prevista no n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada distancia-se, em muito, dos fenómenos de morte civil, profissional ou política na génese histórica da proibição constitucional dos efeitos necessários das penas. Resta, agora, e na senda da jurisprudência deste Tribunal, apreciar se a conexão estabelecida entre o histórico rodoviário, a reprovação em prova teórica do exame de condução e a cassação do título de condução se afigura materialmente bastante à luz das exigências de necessidade e proporcionalidade que informam o artigo 30.º, n.º 4 da CRP e o princípio da proporcionalidade (cf. artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP) que lhe subjaz. Também neste plano se não identificam razões para um juízo de censura constitucional. A condução de veículos a motor constitui, independentemente da categoria, uma atividade caracterizada por uma perigosidade intrínseca, cujos riscos se projetam sobre bens constitucionalmente protegidos cuja tutela e garantia se não esgotam numa obrigação de não ingerência. A adequação da solução resulta, em particular, evidenciada pelo valor da segurança, em conjugação com os direitos fundamentais à vida, à integridade física e à propriedade privada (cf. artigos 24.º, 25.º e 62.º da CRP), quer das pessoas-utentes da via, quer do próprio, impondo deveres positivos de proteção , a propósito dos quais o legislador goza de uma ampla margem de conformação para o desenho e organização de regimes legais que, como o vertente, se afirmem como soluções preventivas, dirigidas a reduzir riscos socialmente relevantes. A previsão de uma habilitação administrativa para conduzir, condicionada à verificação e à manutenção de competências e conhecimentos técnicos, cognitivos e normativos, sujeita a fiscalização e à possibilidade latente de retirada do título na eventualidade do não preenchimento dessas condições é solução que, com a arquitetura normativa ínsita ao artigo 148.º do Código da Estrada, se inscreve naturalmente nesse espaço de conformação. Neste contexto, não se revela arbitrária a opção do legislador de sujeitar a nova avaliação e, em particular, à necessária comparência e aprovação em prova teórica do exame de condução, o condutor que, em razão da subtração sucessiva de pontos devida à prática de contraordenações (muito) graves, venha a ficar com um saldo remanescente de 3 (três) ou menos pontos. A sujeição a nova avaliação de conhecimentos, além de pressupor uma redução substancial do acervo de pontos inicialmente atribuído, tem a anteceder-lhe solução menos gravosa (a obrigação de frequência de ação de formação de segurança rodoviária) para a redução do número de pontos em grandeza inferior [cf. alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada], e é, afinal , justificada pela prática de comportamentos suficientemente graves para fundar uma presunção negativa quanto à manutenção da aptidão para o exercício da atividade de condução. A reprovação na prova exigida ao titular-infrator apresenta, por seu turno, conexão material direta com o objeto e o sentido da avaliação, incidindo sobre conhecimentos que o legislador reputa necessários à comprovação-confirmação da compreensão e da capacidade de observância das regras que disciplinam a circulação rodoviária. Assim, e se é certo que a aptidão para conduzir se não reduz à dimensão cognitiva sujeita a avaliação, a prova é adequada e necessária , precisamente em razão de um histórico de infrações idóneo a fundar a dúvida sobre a manutenção da aptidão do titular. Também na ponderação final entre a intensidade do sacrifício imposto e o peso dos interesses prosseguidos se não alcança resultado diverso. Se a cassação representa uma ingerência relevante na esfera do titular da carta e a afetação, ainda que indireta ou mediata, de um conjunto de direitos-liberdades de que o título de condução é instrumento, ela surge ― como assinalado na jurisprudência constitucional ― como uma medida ultima ratio , subsequente e dependente de uma degradação particularmente intensa do histórico rodoviário do titular e, acima de tudo, depois de lhe ter sido dada a oportunidade específica de demonstrar a manutenção das competências exigidas pelo legislador. Os interesses da segurança, objetividade e previsibilidade ínsitos ao regime de pontos não excedem, pois, a margem de conformação que importa reconhecer ao legislador numa matéria simultaneamente caracterizada por um elevado nível de risco para terceiros e pela sua complexidade técnica. Por tudo exposto, e se no Acórdão n.º 154/2022 a conclusão no sentido da não inconstitucionalidade das normas aí apreciadas assentou na circunstância de a própria arquitetura do sistema ― gradual e cumulativo ― incorporar variáveis suficientes para a dispensa de um ulterior nível de ponderação casuística da inaptidão do condutor, razão não se descortina para conclusão diferente, ora aplicável por maioria de razão a regime que, além do histórico rodoviário do condutor refletido no seu saldo de pontos, confere ao interessado a possibilidade de, mediante uma avaliação pessoal, atual e especificamente orientada para a verificação das suas competências enquanto condutor, demonstrar a sua aptidão. Do excurso realizado não se extraem fundamentos que permitam assacar à norma do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada ― segundo a qual a reprovação na prova teórica do exame de condução, realizada por força do disposto na alínea b) do n.° 4 do mesmo artigo, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor ― qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio ínsito ao artigo 30.º, n.º 4 da CRP. Afastada a cassação como efeito necessário, direto ou imediato das condenações na origem da subtração de pontos, está-se, antes, perante uma medida de segurança sui generis e ultima ratio , precedida de uma sequência normativa autónoma, progressiva e individualizante , no termo da qual é conferida ao titular a possibilidade de demonstrar a manutenção de uma condição de aptidão, materialmente relacionada com a habilitação que pretende conservar, e posta em dúvida pelo respetivo histórico rodoviário. A reprovação na prova teórica exigida nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada surge, assim, como um facto superveniente e autonomamente relevante , cuja conjugação com o histórico rodoviário do titular-infrator permite ao legislador legitimamente fundar, no exercício da sua margem de conformação, um juízo definitivo de inaptidão para o exercício de uma atividade de risco, sem que o mesmo assente ou represente um qualquer prolongamento sancionatório estigmatizante de uma pena. Distante de um qualquer expediente destinado a contornar a proibição constitucional do n.º 4 do artigo 30.º da CRP, o regime ínsito ao artigo 148.º do Código da Estrada e, em particular, o efeito necessário a que se refere o seu n.º 8, limitam-se a operacionalizar a função de proteção preventiva de bens constitucionalmente relevantes imposta ao Estado, existindo, entre o facto-pressuposto globalmente considerado ― o histórico rodoviário qualificado, a subtração sucessiva de pontos até um limiar de 3 (três) ou menos, e a reprovação em avaliação legalmente exigida ― e a consequência jurídica associada ― a cassação do título de condução ― uma conexão material suficientemente consistente e convincente , para afastar qualquer censura fundada no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição. Decisão Em face do exposto, decidem os Juízes da 1.ª secção do Tribunal Constitucional: Não julgar inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual a reprovação na prova teórica do exame de condução, realizada por força do disposto na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor; e, em consequência , Negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça ― ponderadas a natureza e a complexidade do processo, a relevância dos interesses em presença, a atividade processual desenvolvida pelo Recorrente, e, bem assim, a prática decisória consolidada deste Tribunal ― em 25 (vinte e cinco) unidades de conta (cf. artigo 84.º, n.º 2 da LTC e artigos 6.º , n.º 1 e 9.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, na sua redação atual), sem prejuízo de apoio judiciário de que aquele beneficie. Lisboa, 2 de outubro de 2026 - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro