Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório. AA veio intentar a presente ação declarativa de condenação contra BB - Empreendimentos Imobiliários, S.A., CC, Unipessoal Ld "; DD, Unipessoal Ld "; EE, Unipessoal Ld"; e FF, Unipessoal Ld "; todas sediadas no mesmo local, formulando os seguintes pedidos: 1. Declarar-se que o A. é dono e legítimo possuidor e proprietário em termos de propriedade plena dos prédios rústicos referidos nas alíneas a) e b) do art". 1° da p.i. por os ter adquirido por sucessão por óbito de GG (seu pai) e do prédio rústico referido na alínea c) do art°. 1° da p.i. por ter adquirido metade do mesmo por sucessão por óbito de GG (seu pai) e por ter adquirido a restante metade do mesmo por sucessão por óbito de HH (seu tio) e que por sua vez os referidos GG e HH os adquiriram anteriormente por óbito de II e JJ (aquisições derivadas) e bem assim também por os ter adquirido por usucapião (aquisição originária). Serem as Rés condenadas: A reconhecerem o direito de propriedade plena do A. sobre os prédios rústicos referidos nas alíneas a), b) e c) do art". 1° da p. i., A absterem-se de praticar quaisquer atos que colidam com o direito de propriedade plena do A. sobre os prédios referidos nas ditas alíneas a), b) e c) do art". 1° da p. i., A não lavrarem nem colherem quaisquer frutos e nem extraírem quaisquer pedras dos referidos prédios do A., A não efetuarem quaisquer construções sobre os aludidos prédios do A. Referidos nas alíneas a), b) e c) do art". 1° da p. i., A não penetrarem nos prédios do A. referidos nas alíneas a), b) e c) do art". 1° da p. i. e a não andarem a pé ou com veículos sobre os mesmos. A não passarem sobre os ditos prédios do A. para acederem a quaisquer outros prédios, A não depositarem quaisquer materiais e a não estacionarem quaisquer veículos automóveis sobre os referidos prédios do A., ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 1.000€ (mil euros) por cada infração às obrigações constantes nas alíneas c), d), e), f) e g) imediatamente anteriores deste petitório. 3. E deverá ainda ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos prediais e quer sejam descrições, quer sejam aquisições, quer sejam ónus, que eventualmente as Rés tenham já efetuado ou venham a efetuar e que possam colidir com o direito de propriedade plena do A. sobre os prédios rústicos referidos nas alíneas a), b) e c) do art". I.º da p. i. e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 4967/20100930, 4968/20100930 e 4966/20100930, respetivamente. Alegou, em síntese, ter adquirido a propriedade plena desses imóveis por sucessão por morte de seu pai e de um tio, os quais os haviam adquirido por sucessão dos seus anteriores familiares e, pelo menos desde 1940, os primeiros familiares falecidos e depois por morte de seu pai, falecido em 20/8/2009, tem vindo interruptamente e de forma pacífica, pública e de boa-fé, a possuir os imóveis, em termos de propriedade plena, lavrando, cultivando, semeando esses imóveis, limpando árvores, podando-as, recolhendo e vendendo os frutos, por si ou através de terceiros, pagando os impostos, à vista de todos e sem oposição de ninguém. As Rés, citadas pessoalmente, não contestaram. Em sua consequência, e ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 567°, do NCPC, consideraram-se confessados os factos articulados pelo Autor e foi proferida a competente sentença que decidiu nos seguintes termos (dispositivo): Declara-se que o A. é dono e legítimo possuidor e proprietário em termos de propriedade plena dos prédios rústicos referidos em l.a) e l.b), dos factos provados, por os ter adquirido por sucessão por óbito de GG (seu pai), e do prédio rústico referido em 2 dos factos provados, por ter adquirido metade do mesmo por sucessão por óbito de GG (seu pai) e por ter adquirido a restante metade do mesmo por sucessão por óbito de HH (seu tio) e que por sua vez os referidos GGs e HH os adquiriram anteriormente por óbito de II e JJ (aquisições derivadas), e, bem assim, também por os ter adquirido por usucapião (aquisição originária); Condena-se as Rés a reconhecerem o direito de propriedade plena do A. sobre os prédios rústicos referidos em 1.a), 1.b), e 2, dos factos provados; Condena-se as Rés a absterem-se de praticar quaisquer atos que colidam com o direito de propriedade plena do A. sobre os prédios referidos em l.a), l.b), e 2, dos factos provados; Condena-se as Rés a não lavrarem nem colherem quaisquer frutos e nem extraírem quaisquer pedras dos referidos prédios do A., e a não efetuarem quaisquer construções sobre os aludidos prédios do A. referidos em 1.a), 1.b), e 2, dos factos provados; Condena-se as Rés a não penetrarem nos prédios do A. referidos em 1.a), 1.b), e 2, dos factos provados, a não andarem a pé ou com veículos sobre os mesmos, a não passarem sobre os ditos prédios do A. para acederem a quaisquer outros prédios, e a não depositarem quaisquer materiais e a não estacionarem quaisquer veículos automóveis sobre os referidos prédios do A.: Condena-se as Rés ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 1.000,OO€ (mil euros) por cada infração às obrigações constantes nas alíneas d) e e) do segmento decisório desta sentença; Absolvendo-se as Rés do mais que foi peticionado pelo A.” Desta sentença vieram os Réus interpor o presente recurso, concluindo as alegações nos seguintes termos: A sentença recorrida incorreu em contradição ao estabelecer a propriedade dos AA. pela via da aquisição derivada e pela via da aquisição originária; II. E ao fazê-lo em simultâneo, mas sem dar preferência a nenhuma dessas vias no seu segmento decisório, não pode deixar de se considerar ambígua. III. Não invocando sequer razões para dar preferência a uma via aquisitiva em detrimento da outra, a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia. IV Na medida em que, por essa omissão, se tornou ininteligível o fundamento da decisão recorrida, também se verifica outra causa de nulidade. Assim, por contradição da própria factualidade dada como assente; por omissão de pronúncia; e por ambiguidade e ininteligibilidade (na medida em que assenta em duas fundamentações contraditórias que incorpora na parte dispositiva), a decisão recorrida padece de nulidades múltiplas, previstas nas alíneas e do n.1 do art. 615.º do CPC . Termos em que, e nos melhores de direito que V. Ex.ªs suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a sua reformulação em conformidade com o Direito. Não se mostram juntas contra-alegações. O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, pronunciando-se o Senhor Juiz pela inexistência das apontadas nulidades. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelas recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que a questão essencial decidenda consiste em saber se a sentença padece das nulidades mencionadas. III – Fundamentação fáctico-jurídica. 1. Matéria de facto . A factualidade provada pela 1.ª instância, que se mantém, é a seguinte: Por Ap. de 24/6/2011 encontra-se inscrito a favor do ora A. AA, por partilha de herança, sendo sujeitos passivos LL e GG, o direito de propriedade sobre os seguintes prédios rústicos: prédio rústico composto de terra de cultura com árvores, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 510, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4967/20100930, sendo que, esse prédio tem a área de 2.961m2. prédio rústico composto de terra de cultura com árvores, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 519, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4968/20100930, sendo que, esse prédio tem cerca de 25,000m2. Pelas Aps. de 26/11/2010 e 24/6/2011, encontra-se ainda inscrito a favor do Autor AA, por partilha da herança, sendo sujeitos passivos LL e GG, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico composto de terra de cultura com árvores, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 505, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4966/20100930 sendo que, esse prédio tem a área de 28.073m2. Os três prédios rústicos referidos situam-se nos locais assinalados nas plantas camarárias de localização juntas pelo Autor como documentos n.ºs 7,8,9. Por sentença de 26/4/2011, proferida no processo de inventário judicial n° 119/1O.0TBLLE, para partilha das heranças de LL e GG, falecido em 20/08/2009, no estado de viúvo de LL e com quem foi casado sob o regime da separação de bens, foi adjudicado ao ora Autor AA o direito de propriedade sobre os prédios rústicos referidos em 1.a), e 1.b), e metade do prédio rústico referido em 2. Por sentença de 12/2/1993, proferida no processo de inventário n° 89/90 por óbito de seus pais GG e mulher JJ, casados que foram em comunhão geral, e já falecidos respetivamente em 27/03/1962 e em 11/01/1979, que do ora A. são avós paternos, foi homologada a partilha, em consequência do que foram adjudicados ao referido GG (pai do ora A.) o direito de propriedade sobre os imóveis referidos em 1.a) e 1.b), e sobre metade do imóvel referido em 2. Por escritura de partilha celebrada a 21/10/2010, no Cartório Notarial, por óbito do tio do Autor, HH, falecido em 26/09/2005, no estado de solteiro, em que foram outorgantes o ora Autor, MM e NN, pelos mesmos foi declarado adjudicar ao ora Autor a metade do prédio rústico referido em2. Por sentença de 12/2/1993, proferida no processo de inventário n° 89/90, por óbito de seus pais II e mulher JJ, casados que foram em comunhão geral, e já falecidos respetivamente em 27/03/1962 e em 11/01/1979, foi homologada a partilha, em consequência do que foram adjudicados ao referido HH, tio do ora A., o direito de propriedade sobre metade do imóvel referido em 2. Pelo menos desde data anterior a 1940 e até ao presente momento, primeiro os falecidos II e JJ, e, após a morte de II, a JJ e HH, e, após a morte de JJ, o GG, pai do A., e, após a morte do referido GG, o ora A., sempre ininterruptamente e continuamente, têm lavrando, cultivado e semeado os imóveis referidos em 1.a), 1.b), e 2, e limpando as árvores, podando-as, e recolhendo e vendendo os frutos das árvores existentes nesses imóveis já desde data anterior a 1940 e até ao momento presente, fazendo-o diretamente ou através de terceiras pessoas a seu mando, pagando os respetivos impostos, e sempre agindo como é próprio dos donos e à vista de todos e sem oposição de ninguém. E pelo menos desde data anterior a 1940 e até ao presente momento, primeiro os falecidos e o ora A., sempre ininterruptamente e continuamente, têm lavrado, cultivado e semeado o imóvel referido em 2, e limpando as árvores, podando-as, e recolhendo e vendendo os frutos das árvores existentes nesse imóvel já desde data anterior a 1940 e até ao momento presente, fazendo-o diretamente ou através de terceiras pessoas a seu mando, pagando os respetivos impostos, e sempre agindo como é próprio dos donos e à vista de todos e sem oposição de ninguém. Os prédios rústicos referidos em La), 1.b), e 2, estiveram inscritos na extinta matriz rústica deste concelho sempre em nome de II, avó paterno do ora A., e sob os art°.s 7346, 7414 e 7356, respetivamente. E, há já mais de 70 anos que os prédios rústicos referidos em La), 1.b), e 2, têm sido denominados pelos seus proprietários, respetivamente, "Courela ", "Courela ", e "Courela ". Os prédios rústicos referidos em l.a), l.b), e 2, não confrontam e nem nunca confrontaram com prédios rústicos e ou urbanos da Ré BB, Empreendimentos Imobiliários, S. A. e nem com prédios rústicos e ou urbanos que tivessem sido propriedade dos anteriores proprietários dos prédios rústicos atualmente pertencentes à Ré BB, Empreendimentos Imobiliários, S. A . As Rés, em meados do mês de Maio de 2013, conluiadas entre si, e visando prejudicar o Autor e apropriarem-se dos imóveis do Autor referidos em l.a), l.b), e 2, e de mais de cem imóveis de outras pessoas, começaram a fazer caminhos, terraplanagens e escavações nos prédios circundantes aos prédios referidos em 1.a), 1.b), e 2. As Rés, com as suas condutas, pretendem apropriar-se de várias centenas de prédios rústicos das freguesias, e que pertencem também a mais de cem proprietários diferentes. O ora A. não quer e nem autoriza nem consente que as Rés venham a penetrar no espaço físico dos seus prédios rústicos referidos em l.a), l.b), e 2, e, bem assim, o A. não quer, não autoriza e não consente que as Rés possam vir a ocupar os referidos prédios do ora A., e seja de que maneira for. O Direito. A questão essencial decidenda consiste em saber se a decisão recorrida padece das invocadas, por reconhecer simultaneamente a aquisição, por banda do Autor, do direito de propriedade sobre os imóveis em causa por sucessão por morte e usucapião. Na verdade, o objeto do presente recurso consiste em saber se a sentença, ao decidir nesses termos, ficou a padecer das nulidades previstas nas alíneas e do n.º 1 do art.º 615.º do CPC . Vejamos, pois. 1.1. Nulidade prevista na alínea b) do n.º1 do art.º 615.º. Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, a sentença é nula quando: “ Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; A causa de nulidade referida ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil). Como ensina Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221: “ o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas, in C. P. Civil, pág. 297, sublinha que “ há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação ”. E já o Professor Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140, lembrava que “ há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” . No caso concreto, é evidente não se detetar essa nulidade, visto que a decisão recorrida elenca os factos provados e enuncia os fundamentos de direito que justificam essa decisão, mais concretamente a circunstância de o Autor ter adquirido, por via sucessória, o direito de propriedade dos imóveis em causa e também através de usucapião. Portanto, a sentença não omite os fundamentos de facto nem os de direito. Questão diversa será saber se assim podia decidir, já que o reconhecimento desse direito real por usucapião exclui, necessariamente, a aquisição por via sucessória. Mas essa concreta questão não se inscreve no âmbito das nulidades da sentença, tipificadas no citado art.º 615.º do C. P. Civil, em particular a da mencionada alínea b) do n.º1, nem no âmbito do presente recurso. Improcede, pois, este argumento. 1.2. Nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 615.º. Defendem os recorrentes que a sentença ao reconhecer, em simultâneo, a aquisição derivada ( sucessão por morte) e originária ( usucapião) do direito real de propriedade sobre os imóveis, sem dar preferência a nenhuma dessas vias no seu segmento decisório, não pode deixar de se considerar ambígua e contraditória, tendo ocorrido em omissão de pronúncia. Ora, é evidente que o fundamento invocado não se enquadra no conceito legal de nulidades da sentença, inscrito na citada disposição legal - alínea c), do n.º1, do art.º 615.º, do C. P. C. Nos termos do citado normativo, a sentença é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Como escrevem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 117: “A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão … E a verdade é que por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. No mesmo sentido o Ac. do S, T. J. de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2 , in www.dgsi.pt/jstj, quando refere “o erro de julgamento ( error in judicando ) resulta de uma distorção da realidade factual ( error facti ) ou na aplicação do direito (error júris ), para que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”. Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cf. Ac. RC de 15.4.08, Proc. 1351/05.3TBCBR.C1 ). Assim, no que respeita a esta nulidade, é evidente a sua inexistência, pois que o raciocínio lógico seguido na decisão teria de conduzir à procedência da ação, nos precisos termos exarados, não se vislumbrando, a não ser aos olhos dos recorrentes, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “ a obscuridade , de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença” Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, referindo “ o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”. Ora, é bem de ver que os recorrentes não identificam qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos, nem se mostra ininteligível, pois lendo os seus fundamentos é de fácil compreensão. Na verdade, os recorrentes não apontam à sentença qualquer ambiguidade ou obscuridade , antes discordam da decisão por nela se ter reconhecido o direito de propriedade sobre os imóveis através das concomitantes vias originária ( usucapião) e derivada ( sucessão mortis causa ), por considerarem serem incompatíveis, face ao regime substantivo. Dito de outro modo, a pretensão dos recorrentes é a de ver reconhecidas as apontadas nulidades da sentença, não a alteração da decisão por violação de normas legais substantivas, ou seja, por erro de direito. E igualmente não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do n.º1 da citada disposição processual – omissão de pronúncia - , visto que a decisão recorrida limitou-se a conhecer o pedido e a causa de pedir, não extravasando esse âmbito. Em boa verdade, o facto de na decisão não se indicar as razões “para dar preferência a uma via aquisitiva em detrimento da outra”, não configura esta nulidade, pois, repete-se, o tribunal pronunciou-se sobre as questões colocadas pelo Autor, na sua petição inicial, e que tinha o dever de conhecer. Resumindo, não se verifica as apontadas nulidades da sentença. Acresce que a questão de saber se é legalmente permitido o reconhecimento do direito de propriedade nos termos exarados na decisão recorrida ( aquisição do direito real de propriedade simultaneamente por usucapião e por sucessão por morte) não constitui objeto do presente recurso, sabido que este se mostra limitado pelas conclusões das alegações. Assim, improcede a apelação. Vencidos no recurso, suportarão os apelantes as custas respetivas - art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C. 1. A nulidade referida na alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, C. R. P. e art. 154º, n.º 1, do C. P. Civil). 2. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. 3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil. V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelos recorrentes. Évora, 2016/11/03 Tomé Ramião José Tomé de Carvalho Mário Coelho