124967/23.YIPRT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília Guerreiro de Avillez Melo e Castro
Processo: 124967/23.YIPRT.E1
Acórdão
Descritores: Rejeição do recurso, Matéria de facto, Ónus de impugnação
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Juízes: José Manuel Costa Galo Tomé de CarvalhoAnabela Raimundo Fialho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5f1a59d60c55452e80258e9c0035c2e9
Sumário
A exposição conclusiva não contém, em um único passo, a indicação, por referência à fundamentação de facto da sentença recorrida, de quais os factos que a Recorrente tem por incorretamente julgados, mostrando-se, assim, incumprido o ónus imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. A sanção para esse incumprimento é, como resulta da letra da lei, a rejeição do recurso.
Texto
Processo n.º 124967/23.YIPRT.E1 Forma processual – Reclamação para a conferência / artigo 652.º , n.º 3, do Código de Processo Civil Tribunal – Juízo Local Cível de Portimão-Juiz 1 Reclamante – (…) – Consultoria de Gestão, Lda. Reclamada – (…), Lda. Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Identificação das partes e enquadramento da questão a decidir Na ação declarativa, sob a forma comum de processo, que move contra (…), Lda., a Reclamante (…) – Consultoria de Gestão, Lda. interpôs recurso de apelação da sentença proferida, na parte em que esta absolveu parcialmente a Ré dos pedidos formulados. Admitida a apelação no Tribunal recorrido, o conhecimento do respetivo objeto foi rejeitado pela Relatora, no uso do poder-dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 652.º do Código de Processo Civil . Inconformada com essa decisão, a Recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Questões a decidir A questão a decidir neste acórdão é única e está em saber se as alegações de recurso da Reclamante cumprem os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil . Fundamentação. Fa ctos provados Dos termos do recurso extraem-se, com relevância para a decisão da reclamação, além dos factos que atrás se consignaram no relatório, este outro: A Recorrente culminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A Recorrente considera que o Tribunal a quo interpretou erradamente as provas existentes nos autos de processo em causa. A Recorrente não aceita a absolvição da Recorrida do pagamento da fatura FA 2023/29, considerando que esta foi devidamente aceite e que os seus valores foram validados por comunicações, emails, e depoimentos das testemunhas e declarações de parte sem reclamações ou recusas formais por parte da Recorrida. Todas as faturas foram devidamente emitidas, enviadas e aceitas pela Recorrida, sem qualquer reclamação formal ou recusa de pagamento, além de que as comunicações e provas documentais nos autos demonstram que os serviços foram efetivamente realizados e reconhecidos pela Recorrida, sobretudo pela ausência de qualquer prova de inadimplemento ou contestação formal das mesmas. O Tribunal a quo considerou erradamente que a testemunha (…) reclamou das faturas, não existe prova documental dessa reclamação, apenas comunicações eletrónicas de envio das faturas e pedidos de pagamento. O Tribunal a quo cometeu erro ao não dar como provado que todas as faturas foram emitidas e aceite pela Recorrida, e ao não reconhecer que a Recorrida nunca contestou ou reclamou formalmente quanto aos valores ou à obrigatoriedade de pagamento. O Tribunal a quo interpretou de forma errada a prova carreada para os autos. O Tribunal a quo confundiu os procedimentos, interpretou de forma errada os prazos e valores, e relacionou indevidamente as etapas da proposta de serviços às faturas, uma vez que todas as faturas foram emitidas, aceites e nunca reclamadas formalmente pela Recorrente. O depoimento das testemunhas e declarações de parte do legal representante da Recorrente foram interpretadas de forma confusa pelo Tribunal a quo, quando, na verdade, os testemunhos demonstram que os serviços foram realizados e que não houve reclamações formais sobre as faturas, incluindo a devida comunicação de aprovação da mesma por parte da testemunha (…). A fatura FA 2023/29 foi corretamente emitida, enviada, aceite e nunca reclamada formalmente pela Recorrida, contrariando a interpretação do Tribunal a quo. A data de pagamento e o valor faturado referente ao “(…)” de 0,5% do incentivo de € 6.000,000,00 deve ser considerado, devendo ser entendido que o pagamento é devido 60 dias após o registo do Pedido de Registo de (…), independentemente de outros serviços complementares. A Sentença de que se recorre relacionou incorretamente as etapas da proposta de serviços às faturas. O valor integral da fatura de FA 2023/29 está fundamentada nos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, emails e na documentação que confirma que foi aceite pela Recorrida sem qualquer reclamação. Deve a Sentença de que se recorre ser revista, pois existe erro na valoração das provas, sistematização, e interpretação dos direitos, bem como vícios e nulidades, devendo ser substitua por outra que reconheça a procedência total do pedido, condenando a Recorrida ao pagamento de todas as faturas peticionadas nos presentes autos. A Sentença de que se recorre incorreu em erros graves na análise dos fatos, além de estabelecer uma interpretação subjetiva e errónea das provas e comunicações trocadas, o que compromete a decisão final. Não podendo ter sido dada qualquer outra Sentença que não fosse a procedência total dos presentes autos. O Tribunal a quo não respeitou as regras na interpretação, valoração e sistematização da prova. A Sentença de que se recorre sofre de qualquer erro, vício e nulidade. Deve ser reparada a Sentença, quer na parte da fundamentação, quer na parte decisória. Assiste toda a razão á Recorrente. E em consequência, deve o Tribunal a quo substituir a Sentença de que se recorre por outra onde o Réu seja totalmente condenado no pedido efetuado nos autos de processo. Não se aceita outra Sentença que não seja a procedência total e condenação da Recorrida conforme o peticionado. O Tribunal a quo não respeitou as regras na interpretação, valoração e sistematização da prova. processo. A Sentença de que se recorre sofre de qualquer erro, vício e nulidade. Deve ser reparada a Sentença, quer na parte da fundamentação, quer na parte decisória. Assiste toda a razão ao Recorrente. E em consequência, deve o Tribunal a quo substituir a Sentença de que se recorre por outra onde a Recorrida seja condenada ao pagamento de todas as faturas conforme o peticionado ”. b) Aplicação do Direito. O objeto da presente reclamação para a conferência é o despacho da Relatora que decidiu não conhecer do objeto do recurso por considerar não satisfeito o ónus de indicação, nas conclusões da motivação, dos concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil ). Como é consabido e repetidamente afirmado, as conclusões de recurso delimitam o objeto da cognição do Tribunal de recurso, podendo mesmo estabelecer-se um paralelismo entre elas e o pedido e a causa de pedir na ação declarativa (nesse sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212). Quando o recorrente, como é o caso, pretende ver sindicada, pelo Tribunal de recurso, a decisão da matéria de facto, o regime adjetivo impõe-lhe que especifique quais os concretos factos provados ou não provados que no seu entender são produto do erro de julgamento do Tribunal recorrido. É o que resulta textualmente da alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , que se transcreve: “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição : Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sublinhados aditados ao original). Cumpre fazer um breve parênteses para relembrar que o sistema de reapreciação, em sede de recurso, da decisão de facto da 1ª instância, que foi o acolhido no direito adjetivo nacional, não passa pela realização de um novo julgamento do facto, mas apenas pela sindicância dessa decisão nos concretos pontos escolhidos pelo recorrente. É a este que cabe selecionar, dentro da decisão de facto, quais as proposições que tem por incorretamente inseridas no enunciado dos factos provados ou não provados, ou seja, o quid de que discorda nessa decisão. Desse modo, se o recorrente não indica quais os factos, dos provados na sentença, que não deveriam ter sido julgados demonstrados ou aqueles que, figurando nos não demonstrados, deveriam ter ficado provados, o Tribunal de recurso fica sem objeto de cognição, uma vez que desconhece o que o recorrente pretende impugnar. Vai nesse mesmo sentido, segundo se crê, a afirmação do Conselheiro Abrantes Geraldes, já constante do despacho da Relatora, mas que, por inescapável, merece nova transcrição: “ Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões ” (ob. cit., págs. 228 e 229, sublinhado aditado ao original). No mesmo sentido, lê-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2013: “ Entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados” (processo n.º 3160/16.5T8LRS-A .L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt). Igualmente, do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2021: “ Se as conclusões recursivas são totalmente omissas quanto à matéria da impugnação da decisão da matéria de facto, verifica-se o manifesto incumprimento da diligência processual mínima do recorrente, resultante da relação intersistemática do artigo 640.º com os 635.º, 2 a 4 e 639.º, 1 e 2, espoletando a sanção cominada, em coordenação, pelo corpo do artigo 640.º , 1, e pelo artigo 641.º , 2, b), do CPC – a rejeição do recurso (…) ” (processo n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1 , no mesmo suporte). Releva igualmente a jurisprudência que foi uniformizada pelo Acórdão n.º 12/23 do Supremo Tribunal de Justiça através da seguinte proposição: “ Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC , o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações ”. A jurisprudência uniforme desse aresto não abrange a indicação dos concretos pontos de facto que o Recorrente entende terem sido erradamente julgados, nem a ela pode ser aplicada por interpretação extensiva ou por analogia. É que é a própria fundamentação do Acórdão Uniformizador que afirma: “ Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados , na definição do objeto do recurso ” (sublinhado aditado ao original). Sendo este o quadro de direito que circunscreve o ónus cujo cumprimento se teve por omitido na decisão singular, vejamos agora o caso concreto, de modo detalhado, com um breve comentário a cada uma das conclusões (com exclusão das meramente opinativas, argumentativas ou repetidas): A Recorrente considera que o Tribunal a quo interpretou erradamente as provas existentes nos autos de processo em causa – em que pontos da decisão de facto? Não indica. A Recorrente não aceita a absolvição da Recorrida do pagamento da fatura FA 2023/29, considerando que esta foi devidamente aceite e que os seus valores foram validados por comunicações, emails, e depoimentos das testemunhas e declarações de parte sem reclamações ou recusas formais por parte da Recorrida . Quais os aspetos da decisão de facto que devem ser alterados para atingir a condenação visada? Não indica. Todas as faturas foram devidamente emitidas, enviadas e aceitas pela Recorrida, sem qualquer reclamação formal ou recusa de pagamento, além de que as comunicações e provas documentais nos autos demonstram que os serviços foram efetivamente realizados e reconhecidos pela Recorrida, sobretudo pela ausência de qualquer prova de inadimplemento ou contestação formal das mesmas – Idem . O Tribunal a quo considerou erradamente que a testemunha (…) reclamou das faturas, não existe prova documental dessa reclamação, apenas comunicações eletrónicas de envio das faturas e pedidos de pagamento – Qual o facto que o Tribunal deu como provado e de que a Recorrente discorda? Não diz. O Tribunal a quo cometeu erro ao não dar como provado que todas as faturas foram emitidas e aceite pela Recorrida, e ao não reconhecer que a Recorrida nunca contestou ou reclamou formalmente quanto aos valores ou à obrigatoriedade de pagamento . Que factos deveria o Tribunal ter dado como provados ou que factos não deveria ter considerado não demonstrados? Não indica. (…) O depoimento das testemunhas e declarações de parte do legal representante da Recorrente foram interpretadas de forma confusa pelo Tribunal a quo, quando, na verdade, os testemunhos demonstram que os serviços foram realizados e que não houve reclamações formais sobre as faturas, incluindo a devida comunicação de aprovação da mesma por parte da testemunha (…) . Em que medida essas provas e considerações se refletem no elenco de facto da decisão recorrida? Não diz. (…) O valor integral da fatura de FA 2023/29 está fundamentada nos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, emails e na documentação que confirma que foi aceite pela Recorrida sem qualquer reclamação – Idem . (…). Pode até ser claro, como se diz na reclamação, que o objeto do recurso se circunscreve à absolvição da Recorrida quanto ao pedido de condenação no pagamento de uma determinada fatura, mas esse objeto não é uma questão de facto, é um desfecho, uma conclusão jurídica. Para a atingir são necessários factos e é na indicação de quais os factos que não deveriam ter ficado provados ou dos que não deveriam ter sido dados como não provados, dentro dos relevantes para alcançar essa ilação de direito, que as conclusões de recurso são, a nosso ver, totalmente omissas. A Reclamante exprime a sua discordância face à decisão da matéria de facto, mas nunca indica, especificando-os, qual o ponto ou quais os pontos da decisão do Tribunal recorrido que pretende ver sindicados pelo recurso. A exposição conclusiva não contém, em um único passo, a indicação, por referência à fundamentação de facto da sentença recorrida, de quais os factos que a Recorrente tem por incorretamente julgados, mostrando-se, assim, a nosso ver, incumprido o ónus imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil . A sanção para esse incumprimento é, como resulta da letra da lei, a rejeição do recurso. Assim e em síntese conclusiva, entende-se ser de manter a decisão da Relatora. Responsabilidade tributária A Reclamante suporta, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil , conjugado com a tabela II do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça da reclamação, que se fixa em 2 UC. Decisão Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em indeferir a reclamação da Recorrente (…) – Consultoria de Gestão, Lda. e, por consequência, confirmar a decisão singular , proferida a 7 de julho de 2026, que decidiu não conhecer do recurso de apelação. A Reclamante vai condenada no pagamento da taxa de justiça da reclamação, que se fixa em 2 UC (duas unidades de conta). Évora, 29 de setembro de 2026 Maria Emília Melo e Castro Anabela Raimundo Fialho José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (com a declaração de voto que segue) O despacho reclamado decidiu não conhecer do recurso interposto pela Autora, no uso do poder-dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 652.º do Código de Processo Civil . O não conhecimento do recurso ao abrigo do disposto no artigo 655.º do CPC está relacionado com a existência de requisitos formais impeditivos, designadamente relacionados com a falta de condições de admissibilidade ou de pressupostos processuais ou da verificação de outras circunstâncias de natureza formal impedientes, onde não se inscreve a violação do ónus de impugnação da matéria de facto nos termos provisionados no artigo 640.º do CPC , pois esta avaliação corresponde já a um ajuizamento do mérito da causa, que ocorre após a admissão do recurso. A situação sub judice não se subsume à categoria conceptual «que não pode conhecer-se do objecto do recurso». Formalmente ocorreu assim uma antecipação da tutela jurídica do caso numa fase perfunctória do processo onde ela não era admissível e com um fundamento não permitido. Porém, o objecto do recurso acaba por ser conhecido, ainda que só parcialmente, exclusivamente no segmento da matéria de facto, sendo que a impugnação recursal imputava à decisão recorrida também o erro na aplicação do direito. Assim, teria admitido o recurso e teria proferido ou decisão sumária (se entendesse que a questão se enquadrava na esfera de protecção do artigo 656.º do CPC : simplicidade ou manifesta improcedência) ou elaborado acórdão. Nesse momento conheceria então da impugnação da decisão de facto – fosse ou não rejeitado o conhecimento da matéria de facto com base na violação do ónus a cargo do recorrente consignado na lei processual, recordando aqui que a jurisprudência mais actual do Supremo Tribunal de Justiça tem apontado para a aplicação de um critério restritivo da aplicação da medida os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e sugere uma leitura integrada entre o corpo das alegações e as conclusões formuladas de forma a obviar a dar prevalência de decisões formais sobre o princípio da maximização do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, desde que o sentido possa ser apreendido em termos claros pelo julgador –, passando depois à apreciação do erro jurídico invocado, ainda que admitindo a prolação de uma decisão com fundamentação sucinta ou por adesão nos termos estabelecidos respectivamente nos n.ºs 5 ou 6 do artigo 663.º do CPC . No entanto, ainda que formalmente discorde do procedimento adoptado, cumpre assinalar que, fosse ou não rejeitado o conhecimento da matéria de facto com base na violação do ónus a cargo do recorrente consignado na lei processual, entendo que a decisão sobre a matéria de facto e a subsequente operação de construção do silogismo judiciário presente no enquadramento jurídico efectuada pela Primeira Instância não mereceria censura. E, assim, ao conhecer efectivamente do objecto do recurso, julgaria improcedente o recurso interposto. E isto acaba, em termos finalísticos, por dar conforto à posição expressa na decisão que antecede. por dela não resultar um prejuízo efectivo para a parte que viu rejeitado o recurso. Trata-se assim de um caso de divergência procedimental, mas de convergência de resultados. José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho