Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
B. L. e mulher, M. I., residentes na Avenida …, freguesia de …, concelho de Braga, intentaram a presente acção declarativa comum contra X Seguros, Compañia de Seguros y …, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Avenida … Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 6.736,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegaram, em síntese, que celebraram com a ré um contrato de seguro que teve por objeto uma embarcação de recreio da sua titularidade, contrato este que, ademais, cobria o risco de ocorrência de um sinistro marítimo, fluvial ou lacustre com a dita embarcação, mormente decorrente de borrasca, naufrágio, submersão, varação, tempestades e fenómenos da natureza.
No dia 08/12/2018 a dita embarcação sofreu uma submersão parcial por virtude da chuva intensa que se fez sentir nesse dia e no dia anterior motivada pela “tempestade Beatriz”, que determinou uma acumulação de água cujo peso fez sucumbir a parte traseira da embarcação, o que lhe causou danos cuja reparação foi orçamentada no valor global de € 6.736,19, quantia que a ré se recusou a pagar-lhes, não tendo assim assumido a responsabilidade derivada do contrato de seguro celebrado entre as partes.
A ré contestou excepcionando a anulabilidade do contrato de seguro dizendo que os autores prestaram declarações inexatas aquando da celebração do contrato, pois afirmaram que a embarcação era retirada da água nos meses de inverno. O sinistro em causa nos autos aconteceu num mês de inverno pelo que, se a ré tivesse tido conhecimento que a embarcação permanecia na água durante os meses de inverno, não teria aceitado a celebração do contrato.
Mais aduziu que os danos verificados se encontram excluídos do âmbito de cobertura do contrato nos termos das cláusulas gerais aplicáveis.
A autora veio responder às exceções aduzidas pela ré, tendo, ademais, pugnado pela prescrição do direito da ré a proceder à anulação do contrato.
Foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foram admitidos os requerimentos probatórios e designada data para julgamento.
No início da audiência final a ré respondeu à exceção de prescrição aduzida pelos autores tendo pugnado pela sua improcedência.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
“Pelo exposto, decido julgar totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré a proceder ao pagamento aos autores da quantia de 6.736,19€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento. (…)”
Não se conformando com aquela sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A. Com o presente recurso, a recorrente pretende ver reapreciada a douta decisão recorrida, no que concerne à solução de facto e direito.
B. Assim, a Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos seguintes factos dados como provados C, J, S, ponto 5, 6 e 7.
C. Da redação do ponto C, extrai-se que os autores recolhem habitualmente a embarcação para a garagem, nos meses da estação de inverno, assim cumprindo a declaração inicial de risco e as condições estabelecidas nas condições particulares da apólice.
D. Contudo, resultou do depoimento prestado pela S. L., no dia 03/11/2021, com início as 09:04 entre 00:07:28 e 00:07:37 e entre 00:13:45 e 00:14:17, que muitas vezes o barco ficava durante o inverno no cais, tendo estado até durante um inverno inteiro sem ser removido.
E. Concluindo, existe errada apreciação da matéria dada como provada, que deveria ter a seguinte formulação: “C. Os autores não recolhem habitualmente a embarcação referida em A. para garagem, nos meses da estação de inverno.”
F. No entendimento da Ré, existe também quanto ao ponto 6 da matéria não provada errado julgamento, pois tal ponto deveria ter sido dado como provado.
G. Assim o impunha o depoimento da testemunha S. L., filha dos AA., ouvida em julgamento no dia 03/11/2021, com início as 09:04, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data e entre 00:07:28 e 00:07:37, entre 00:13:45 e 00:14:7, afirmou que o barco ficava por longos períodos sem vigilância e aliás, chegou a nem ser guardado durante um inverno todo:
H. Também referiu esta testemunha que referiu que tinha ido ver o barco no fim-de-semana anterior ao do sinistro, o que veio posteriormente a desmentir em sede de contradita, conforme depoimento prestado, com início as 09:04, no dia 03/11/2021, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data e entre 00:05:55 e 00:06:05, entre 00:12:09 e 00:13:21 e 00:14:21, entre 00:15:03 e 00:15:21, e entre 00:29:03 e 00:30:11 e depoimento da S. L., prestado neste mesmo dia 3/11/2021, em sede de contradita, com início as 09:17, registado entre 00:01:01 e 00:03:42.
I. Tal decisão também se impunha face à prova produzida em audiência do depoimento da testemunha R. F., conforme declarações prestadas em audiência de julgamento, no dia 3/11/2021, entre 00:03:22 e 00:03:42 e entre 00:14:412 e 00:14:17. 00:15:30 a 00:17:07.
J. Impondo-se concluir que os AA. não vigiavam adequadamente a embarcação de que foram proprietários, de acordo com o vendedor que lhes vendeu o barco e lhes fez alegadamente as manutenções subsequentes.
K. Pelo que dos depoimentos conjugados da testemunha S. L. conforme depoimento prestado em audiência de julgamento, no dia 3/11/2021, com início as 09:04, entre minutos 00:05:55 e 00:06:05, entre 00:12:09 e 00:13:21, entre 00:14:21, entre 00:15:03 e 00:15:21, e entre 00:29:03 e 00:30:11, bem como impunha o depoimento prestado por esta testemunha em sede de contradita, com início as 09:17, registado entre 00:01:01 e 00:03:42, bem como o depoimento de R. F., nas passagens citadas entre 00:03:22 e 00:03:42 e entre 00:14:412 e 00:14:17 e 00:15:38 e 00:17:08, impunham resposta diferente dando como provado que a embarcação passa largos períodos sem ter vigilância ou manutenção.
L. No que toca ao ponto J. da fundamentação de facto, consideramos ter existido incorreta apreciação aa prova ao considerar que a parte traseira da embarcação sucumbiu ao peso da água acumulada, tendo submergido (submersão apenas da parte traseira da embarcação), uma vez que tal ocorreu exclusivamente devido à deficiente impermeabilização da capota da embarcação.
M. A testemunha A. N., marinheiro e capitão desde 1980, que de forma concreta, pormenorizada e isenta depôs acerca das condições em que encontrou a embarcação sinistrada aquando da sua vistoria bem como sobre as causas da ocorrência, explicou que a capota estava muito degradada, queimada do sol, com as costuras rebentadas, “já não tinha capacidade impermeabilização” e estava “fora da vida útil”, conforme declarações prestadas em julgamento no dia 17/11/2021, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data entre 00:02:15 e 00:03:37, entre 00:04:15 e 00:04:57, entre 00:09:07 e 00:12:07, entre 00:12:01 e 00:15:45, entre 00:19:19 e 00:19:54, e entre 00:22:29 e 00:25:47, 00:26:01 e 00:27:45 e entre 00:31:03 e 00:31:19 e 00:32:34 a 00:33:30.
N. Testemunha que atestou que a única causa possível para o sinistro dos autos foi a falta de impermeabilização da cobertura, conforme declarações prestadas em julgamento no dia 17/11/2021 citadas.
O. Tal decisão também se impunha face à prova produzida em audiência do depoimento da testemunha R. F., que referiu não saber o que se havia passado com a cobertura, conforme declarações prestadas em audiência de julgamento, no dia 3/11/2021, entre 00:23:12 e 00:24:14, nem ter qualquer explicação para o sinistro.
P. Com base nos depoimentos acabados de expor, a decisão em matéria de facto ínsita na sentença recorrida por ter sido incorretamente apreciada deve obrigatoriamente ser alterada, nos seguintes termos: J Fruto de chuva que se fez sentir, a parte traseira da embarcação sucumbiu ao peso da água acumulada, devido à degradação da capota, tendo submergido (submersão apenas da parte traseira da embarcação).”
Q. Ainda quanto ao ponto S, deveria ter sido apreciada a prova no sentido de considerar que a submersão parcial da embarcação se deveu à acumulação de água das chuvas no poço da popa, água essa acumulada devido à degradação da capota.
R. A testemunha A. N. no dia 17/11/2021, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data, em concreto entre 00:02:15 e 00:03:37, entre 00:04:15 e 00:04:57, entre 00:09:07 e 00:12:07, entre 00:12:01 e 00:15:45, entre 00:19:19 e 00:19:54, e entre 00:26:01 e 00:27:45 e entre 00:31:03 e 00:31:19 e 00:32:34 a 00:33:30, impunham também que a resposta quanto a este ponto tivesse sido diferente, que devia ter conhecido a seguinte formulação: “S. A submersão parcial da embarcação deveu-se à acumulação de água das chuvas no poço da popa devido à degradação da capota.”
S. Pela mesma ordem de razões, entendemos que o ponto 7 da matéria dada como não provada deveria ter sido dada como provada.
T. Com efeito, assim impunham as declarações prestadas em julgamento pela testemunha A. N. no dia 17/11/2021, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data, em concreto entre 00:02:15 e 00:03:37, entre 00:04:15 e 00:04:57, entre 00:09:07 e 00:12:07, entre 00:12:01 e 00:15:45, entre 00:19:19 e 00:19:54, e entre 00:26:01 e 00:27:45 e entre 00:31:03 e 00:31:19 e 00:32:34 a 00:33:30.
U. Testemunha que afirmou que não tinha qualquer dúvida quanto à causa da submersão, ligada ao estado da capota da embarcação, pelo que os elementos probatórios constantes dos autos não constituem suporte válido para a convicção que, neste particular, foi formada pelo Tribunal e que devia ter sido dada como não provada ou conhecer outra formulação.
V. Entende ainda a Ré que o ponto 5 da matéria dada como não provada deveria ter sido considerada como provada, pois de facto se a ré tivesse tido conhecimento do facto de a embarcação segura permanecer na água durante os meses de inverno, não teria aceitado a celebração do contrato.
W. Nenhuma prova testemunhal foi feita em relação à celebração do contrato, impondo-se dar uma formulação positiva a esta questão pois as condições gerais, especiais e particulares da apólice juntas, que não foram contestadas, demonstram que tal formulação foi especificamente prevista para este caso, pelo que o contrato celebrado o foi na convicção de que o barco estava guardado nos meses de inverno.
X. No que concerne à solução de direito, a apelante não se conforma com o decisório em causa.
Y. Nos contratos de seguro vigora a regra geral da prevalência da autonomia privada, segundo a qual as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, desde que não colidam com normas de natureza imperativa.
Z. As condições particulares prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais - artigo 7.º do DL 446/85, de 25 de Outubro.
AA. Provado que ficou que foi incumprido o dever de declaração inicial de risco mal andou o tribunal a quo ao condenar a Ré na assunção deste sinistro.
BB. Nos termos do n.º 1 do art.º 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro - D.L. n.º 72/2008, de 16 de abril, “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.”
CC. Se a R. tivesse tido conhecimento do facto de a embarcação segura permanecer na água durante os meses de inverno, não teria aceitado a celebração do contrato, pelo menos nos termos em que o fez.
DD. A submersão parcial da embarcação deveu-se à acumulação de água das chuvas no poço da popa, devido à degradação da capota que cobria a embarcação.
EE. Pelo que, nos termos da cláusula 4.ª do número 1.4 das Condições Gerais da Apólice e do número 2.2 “EXCLUSÕES” da cláusula especial “Danos Na Embarcação”, o sinistro estaria excluído.
FF. Sem conceder, vem a Ré condenada a pagar juros de mora devidos desde a citação até efetivo pagamento.
GG. Sucede que, os AA. não liquidaram a reparação que alegaram que liquidaram, pelo que serem indemnizados com juros moratórios sobre uma quantia que não foi ainda liquidada, redundaria em claro enriquecimento sem causa.”
Pugna pela revogação da sentença e pela improcedência da acção.
Foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:
A) Apurar se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;
B) E/ou erro na subsunção jurídica.
II- Fundamentação
Foram considerados provados os seguintes factos:
A. Os autores são donos e legítimos possuidores da embarcação de recreio denominada por “H.”, da marca Monterey, modelo 228 Sunislan, com o número de casco ………..203.
B. A embarcação em apreço acha-se registada em nome do autor marido, tendo tal registo sido efetuado junto da Delegação Marítima de Esposende.
C. Os autores recolhem habitualmente a embarcação referida em A. para garagem nos meses da estação de inverno.
D. Em julho de 2011, e com a intervenção da sociedade de mediação seguros Y SEGUROS, o autor marido celebrou com a ré o contrato de seguro titulado pela apólice nº …….56, sujeito às “Condições Particulares e Especiais” constantes da apólice de fls. 8 e 9, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e às “Condições Gerais e Especiais” constantes de fls. 9V a 23, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E. De entre as coberturas contratadas consta a de danos próprios na embarcação, emergentes de sinistro marítimo, fluvial ou lacustre, mormente decorrentes de borrasca, naufrágio, submersão, varação, tempestades e fenómenos da natureza.
F. Constam, ademais, os seguintes dizeres das condições especiais da apólice referida em D., subscritos pelo autor: “Outras Condições DECLARA-SE QUE (…) A EMBARCAÇÃO COSTUMA ESTAR ANCORADA NO CAIS (NOS MESES DE INVERNO, O BARCO É RETIRADO DA ÁGUA E COLOCADO NA OFICINA A PARA FAZER A REVISÃO E GUARDADO POSTERIORMENTE NA GARAGEM).”
G. É o seguinte o teor da cláusula 4.ª do número 1.4 das Condições Gerais da Apólice, sob a epígrafe “EXCLUSÕES”: “2. Ressalvando, para efeitos do seguro obrigatório, os danos causados pela embarcação segura a terceiros, ficam igualmente excluídos do âmbito de garantia da apólice os danos, prejuízos ou acidentes decorrentes de situações: (…) i) de afundamento da embarcação, devido a acumulação de água no seu interior, exceto se devido a um acidente de navegação que origine um rombo no casco; (…)”.
H. É o seguinte o teor da cláusula 2.ª, no número 2.2 “EXCLUSÕES” da cláusula especial contratada de “DANOS NA EMBARCAÇÃO”: “Para além das exclusões constantes da Cláusula 4.ª das Condições Gerais, ficam igualmente excluídas do âmbito de cobertura desta garantia quaisquer perdas ou danos causado por: a) deficientes ou inadequadas condições de amarração da embarcação segura quando fundeada ou ancorada; (…)”.
I. No dia 08/12/2018, um sábado, a embarcação “H.” encontrava-se atracada e amarrada no cais da moradia dos autores, na barragem da ….
J. Fruto de chuva que se fez sentir, a parte traseira da embarcação sucumbiu ao peso da água acumulada, tendo submergido (submersão apenas da parte traseira da embarcação).
K. Apesar de ter submergido parcialmente, a embarcação em causa manteve-se amarrada no local onde se encontrava.
L. No dia 10/12/2018, segunda-feira, o autor, por intermédio da sua filha, participou a ocorrência à seguradora, através da mediadora Y SEGUROS.
M. Nesse mesmo dia o barco foi removido da água e conduzido a oficina, em Braga, onde foram detectados danos ao nível do motor da embarcação, designadamente, bateria, tubo de ar, alternador, rotor, tampa distribuidora, bombas, filtros, injetores, velas, válvulas, motor e relé de arranque, assim como danos na parte elétrica e sistema de som, na cobertura e bancos, o que tudo deu origem ao orçamento para reparação datado de 12/12/2018, no valor global de € 6.736,19, IVA incluído.
N. No dia seguinte, 13/12/2018, o autor, uma vez mais por intermédio da sua filha, remeteu o orçamento em causa para a mediadora Y, a qual, por seu turno, o reencaminhou para a ré.
O. Com data de 23/01/2019 o autor foi informado pela ré da sua recusa no ressarcimento do dano em causa, sob a justificação de que a apurada submersão da popa por acumulação da água da chuva não se enquadra em nenhuma das garantias da apólice, pelos motivos de que:
a) A submersão ocorreu por acumulação da água das chuvas e ausência de vigilância regular;
b) Não foi cumprido o dever de recolha da embarcação nos meses de inverno;
c) A embarcação teria a vistoria da capitania caducada desde 16.09.2013.
P. Os autores promoveram a reparação da embarcação H. junto das oficinas da sociedade W.
Q. A declaração referida em F., aquando da celebração do contrato de seguro, teve influência na forma de cálculo do respetivo prémio de seguro.
R. A última vez que alguém tinha visitado o local onde estava localizada a embarcação tinha sido em 27/11/2018.
S. A submersão parcial da embarcação deveu-se à acumulação de água das chuvas no poço da popa.
T. À data do sinistro a embarcação possuía a vistoria da capitania válida até 15 de maio de 2019.
Não se provou:
1. A chuva referida em J. foi motivada pela denominada “Tempestade Beatriz”.
2. A submersão da embarcação ocorreu fruto da tempestade.
3. O referido em J. deveu-se a súbita acumulação de água por ocorrência de chuvas torrenciais/intensas.
4. Os autores já despenderam a quantia previamente orçada de € 6.736,19.
5. Se a ré tivesse tido conhecimento do facto de a embarcação segura permanecer na água durante os meses de inverno não teria aceitado a celebração do contrato.
6. A embarcação passa largos períodos sem ter vigilância ou manutenção.
7. O referido em S. deveu-se à degradação da capota que cobria a embarcação.
A) Reapreciação da matéria de facto
Insurge-se a ré contra os factos provados C, J, S e factos não provados 5, 6 e 7 dizendo qual a decisão que devia ter sido proferida acerca desta matéria de facto e indicou os meios probatórios que impunham decisão diversa.
Os apelantes pronunciaram-se no sentido da inexistência de erro de julgamento.
Nos termos do art. 662º nº 1 do C.P.C. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.).
Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência.
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância.
Caso seja requerida a reapreciação da matéria de facto incumbe, desde logo, ao Tribunal da Relação verificar se os ónus previstos no acima art. 640º do C.P.C. se mostram cumpridos, sob pena de rejeição do recurso.
Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos. Incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Não deixando de ter presente que o tribunal da 1ª instância, por força da imediação, é o tribunal melhor posicionado para proceder ao julgamento de facto, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido desde que tenha bases sólidas e objectivas. Contudo, não poderá deixar-se de ter presente que, por força da imediação, o tribunal da primeira instância é o que se encontra melhor colocado para apreciar a prova, designadamente a testemunhal.
No caso em apreço a apelante deu cumprimento ao disposto no art. 640º nº 1 do C.P.C
Ouvida a prova afigura-se-nos que o tribunal a quo apreciou correctamente a matéria de facto.
Vejamos.
- Facto provado C
É de manter este facto como provado uma vez que, quer do depoimento da testemunha S. L. (nesta parte merece credibilidade), quer do depoimento da testemunha R. F., resulta o aí referido, a saber, habitualmente o barco saí da água no fim do ano (após o verão de S. Martinho nas palavras desta última testemunha), é levado por este para a sua oficina, onde é feita a revisão, depois é guardado num armazém dos autores e é colocado na água por volta de Março, Abril. A prova de que houve um ano em que o barco ficou todo o ano na água é a excepção que confirma a regra de habitualmente tal não suceder.
- Facto provado J e S e facto não provado nº 7
Afigura-se-nos que é igualmente de manter facto provado J uma vez que da foto junta com a petição como doc. nº 5 e das fotos juntas na audiência de julgamento de 17/11/2021 não resulta que, não obstante a coberta do barco ou capota ser de origem (2003), o seu estado fosse tão mau como o que foi descrito pela testemunha A. N.. Esta testemunha acabou por admitir desconhecer se o rasgão que a capota apresentava (sendo que já não se recordava onde o mesmo se situava) era pré-existente ou se tinha resultado do peso da água. A testemunha R. F. referiu que a mesma foi reparada (cosida), aliás como resulta do orçamento junto com a petição, o que teve um custo de € 80,00.
Tendo-se provado que choveu durante vários dias, a coberta do barco não era 100% impermeável e não se tendo provado que esta se apresentasse degradada ao ponto de não poder ser reparada (como veio a ser) é de manter o facto provado S e o não provado nº 7.
- Facto não provado nº 5
A testemunha F. P., profissional de seguros e funcionário da ré, foi peremptório em afirmar que a menção constante nas condições particulares, nos termos da qual o barco era retirado da água nos meses de inverno, foi negociada entre o segurado e a ré (esta através do mediador), que o seguro teria sido celebrado mesmo sem esta menção, mas que o valor do prémio seria mais alto tal como resulta, aliás do facto provado Q.
É, assim, de manter esta matéria como não provada.
- Facto não provado nº 6
O facto de se ter provado que o sinistro foi detectado em 08/12/2018 (I, J e k) e que a última vez que alguém tinha estado ao pé do barco tinha sido em 27/11/2018 (R) – a testemunha S. L. teve um depoimento muito impreciso e contraditório acerca deste facto, o que deu inclusive origem a um incidente de contradita, contudo o tribunal recorrido concluiu (e bem) ter sido naquela data atenta a menção desta testemunha num email por si enviado para a ré em 03/01/2019 e junto no decurso do julgamento – não permite, quanto a nós, concluir sem mais que a embarcação passasse largos períodos sem vigilância.
Do depoimento da testemunha R. F. não resulta que o barco estive largos períodos sem manutenção, pelo contrário, resulta que se sujeitava anualmente a uma revisão.
Pelo exposto, também é manter esta matéria como não provada.
B) Subsunção jurídica
A apelante defende que o segurado incumpriu o dever de declaração inicial do risco pelo que o contrato de seguro é anulável e que os danos corridos estão excluídos do âmbito da cobertura.
Ora, mantendo-se a matéria de facto é de manter igualmente a subsunção jurídica que não padece de erro de julgamento.
Vejamos.
O contrato de seguro é aquele em que uma das partes, o segurador, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes no caso de se verificar um determinado evento futuro e incerto.
O Regime Jurídico do Contrato de Seguro (R.J.C.S.) encontra-se previsto no Dec.-Lei nº 72/2008 de 16/04, que foi alterado pela Lei nº 147/2015, de 09 de Setembro e mais recentemente pelo Lei n.º 75/2021, de 18/11, diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem.
Nos termos do art. 11º este contrato rege-se pelos princípios da liberdade contratual pelo que têm caracter supletivo as regras constantes do referido regime com os limites previstos nos art. 12º a 15º. O mesmo é regulado pelas estipulações da respectiva apólice, que não sejam proibidas por lei, subsidiariamente pelas disposições do R.J.C.S., e subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e da lei civil (art. 4º).
A lei exige a sua formalização num instrumento escrito ou em suporte electrónico duradouro que constituirá a apólice de seguro (art. 32º nº 2, 34º nº 2, 37º). Presentemente esta é uma mera formalidade ad probationem do contrato.
A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis (art. 37º nº 1). As condições gerais aplicam-se a todos os contratos de um mesmo ramo, as condições especiais completam as primeiras e são de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo – ambas são cláusulas contratuais gerais reguladas pelo Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), aprovado pelo Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro - e, por fim, as condições particulares reportam-se às circunstâncias concretas do risco a cobrir. Estas últimas cláusulas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais (art. 7º do Dec.-Lei nº 446/85).
In casu, se atentarmos na apólice em análise, nas suas Condições Particulares, Especiais e Gerais constantes dos doc. 2 e 3 juntos com a petição, verificamos que esta se reporta, quer a um seguro obrigatório (imposto pelo art. 42º do Dec.-Lei nº 124/2004 de 25 de Maio, diploma que aprovou o Regulamento Nautíco de Recreio, ou art. 33º do Dec.-Lei nº 93/2018 de 13 de Novembro, que aprovou o regime jurídico da Náutíca de Recreio e revogou aquele diploma), quer a um seguro facultativo de danos próprios, sendo que apenas este nos importa.
No que concerne às Cláusulas Particulares consta da apólice em causa: “Outras Condições DECLARA-SE QUE (…) A EMBARCAÇÃO COSTUMA ESTAR ANCORADA NO CAIS (NOS MESES DE INVERNO, O BARCO É RETIRADO DA ÁGUA E COLOCADO NA OFICINA A PARA FAZER A REVISÃO E GUARDADO POSTERIORMENTE NA GARAGEM).”
Ora, como analisaremos melhor infra, esta é uma verdadeira cláusula de exclusão de responsabilidade expressamente acordada entre a seguradora e segurado.
Tendo o contrato se seguro como função a transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida percebe-se a importância da declaração inicial do risco no que concerne à validade e invalidade do mesmo (art. 24º e ss.).
José Vasques, in Contrato de Seguro, Coimbra Ed., 1999, p. 211-212, salienta que a declaração de risco é uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro. Esta “(…) é uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio.” E “não é uma declaração de vontade, mas sim uma declaração de ciência, cujo cumprimento permitirá ao segurador aceitar ou recusar essa declaração”.
Assim, o tomador do seguro ou o segurado, que é quem melhor conhece o risco a segurar, tem o ónus de o revelar completamente e com verdade, sob pena de sofrer as consequências se não o fizer.
Nos termos do art. 24º incumbe-lhe declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
O art. 25º nº 1 sanciona com anulabilidade o incumprimento doloso do dever de proferir declarações exactas, a qual se opera com o envio de declaração da seguradora ao tomador do seguro.
Nos termos do art. 26º nº 1, em caso de incumprimento negligente o segurador pode, igualmente mediante declaração, propor uma alteração ao contrato ou fazê-lo cessar, neste caso demonstrando que não teria celebrado o contrato com o facto omitido ou declarado inexactamente. Neste caso, se ocorrer um sinistro antes da alteração ou cessação do contrato que tenha sido influenciado por aquele facto, a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.o segurador cobre o sinistro (nº 4)
Encontramo-nos nesta sede perante um vício da vontade do segurador.
Num caso de dolo ou negligência o segurador, como facto impeditivo do direito invocado (art. 342º nº 2 do C.C.), tem o ónus de alegar e provar a declaração inexacta, a sua relevância (ex. se soubesse ou conhecesse, à data da celebração do contrato, não teria aceite o seguro ou tê-lo-ia aceite com condições diversas, designadamente com um prémio mais alto) e o dolo ou negligência.
A este propósito não se tem exigido um nexo causal entre as omissões ou inexatidões declaradas e o sinistro verificado, bastando que se trate de informação que o tomador ou o segurado deva considerar significativa no sentido de que pode influir na decisão do segurador de contratar ou não contratar ou de fixar condições contratuais diferentes ou um prémio mais elevado.
Atenta a prova produzida, de modo algum, a declaração referida em sede de Condições Particulares, nos termos da qual o barco é retirado da água nos meses de inverno, é inexacta. Com efeito, apurou-se que essa é a prática habitual até para a embarcação ser sujeita a revisão.
Acresce que a ré não logrou demonstrar o dolo do segurado, apurando-se apenas que a mesma declaração era relevante para o cálculo do prémio devido. Pelo exposto, contrariamente ao defendido pela apelante, o contrato de seguro em apreço não é anulável. Por outro lado, a pretensão da ré não é a de alterar o contrato ou fazê-lo cessar.
Incontestavelmente foi contratada a cobertura “Danos na Embarcação” tendo esta um capital seguro de € 30.000,00 sem franquia.
No que concerne ao objecto do presente contrato de seguro, além do que resulta das Condições Gerais e Especiais, temos que atender em primeira linha à acima referida Cláusula Particular.
Ora, interpretar uma declaração negocial é a actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. A regra prevista no nº 1 do art. 236º do C.C. é que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, i.e., medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real em face do comportamento do declarante. As excepções são: não poder ser imputado ao declarante razoavelmente aquele sentido (nº 1) ou o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração aplica-se o disposto no art. 237º do C.C., nos termos do qual nos contratos onerosos prevalece o sentido que conduz ao maior equilíbrio das prestações.
Assim sendo, afigura-se-nos que o sentido declaratário normal retiraria da menção referida é que o seguro em causa não é aplicável nos meses de inverno. Qualquer pessoa percebe que, inexistindo esta cláusula, e ficando o barco sujeito a mais duras condições metereológicas, o prémio seria bem mais elevado, o que não foi pretendido pelo segurado até porque era desnecessário. Esta Cláusula Particular é uma verdadeira cláusula de exclusão da responsabilidade.
Quanto à interpretação da expressão “meses de inverno” afigura-se-nos que o sentido que declaratário normal retira da mesma terá que corresponder à estação de inverno que, como é sabido, se inicia a 21 de Dezembro e termina a 20 de Março. Se as partes tivessem pretendido incluir todo o mês de Dezembro deveriam ter feito constar outros dizeres como “Outono e Inverno” ou “Dezembro a Março”.
Tendo em atenção que o sinistro foi detectado em 08/12/2018 é inaplicável esta cláusula de exclusão.
O sinistro em causa é um sinistro fluvial causado por submersão (ainda que parcial) e fenómeno da natureza – Cl. 1ª nº 1 i) das Condições Especiais – sendo que o mesmo não se mostra excluído face à não prova de quaisquer deficientes ou inadequadas condições de amarração da embarcação segura quando ancorada – Cl. 2ª a) das Condições Especiais (pelo contrário, se não fosse a amarração havia o risco do barco se ter afundado).
Atenta a prova produzida também o sinistro não se mostra excluído nos termos da Cl. 4ª, nº 2 g) das Condições Gerais ex vi Cl. 2ª das Condições Especiais, pois não se provou que os danos da embarcação tenham resultado de deficiente estado de conservação ou de desgaste, uso, envelhecimento da mesma (ou mesmo da sua coberta).
Igualmente o sinistro não se mostra excluído nos termos da Cl. 4ª, nº 2 i) das Condições Gerais ex vi Cl. 2ª das Condições Especiais porquanto não ocorreu o afundamento da embarcação, mas apenas uma submersão parcial devido a acumulação de água no seu interior.
Subscrevemos a considerações tecidas na sentença recorrida acerca da distinção dos conceitos de “submersão” e “afundamento” e da interpretação destas cláusulas contratuais gerais nos termos previstos no art. 10º e 11º do R.J.C.C.G
Pelo exposto, conclui-se que os danos ocorridos no valor de € 6.736,19 (IVA incluído) são imputáveis à ré.
Insurge-se ainda a ré contra a sua condenação no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa com o fundamento de que os autores ainda não procederam ao pagamento da reparação do barco.
Ora, encontramo-nos perante uma situação de responsabilidade civil em que o dano ocorreu em 08/12/2018, foi avaliado em € 6.736,19 (IVA incluído), e é imputado à ré pelo que, nos termos dos art. 804º, 805º, nº 1 e 806º nº 1 do C.C., a tal quantia acrescem juros de mora desde a citação.
Com efeito, O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804º nº 2 do C.C.), o que o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (nº 1 do mesmo preceito).
O momento de constituição do devedor em mora encontra-se regulado no art. 805º do C.C. sendo que a regra prevista no nº 1 é a de, no caso das obrigações puras (art. 777º nº 1 do mesmo código), o seu vencimento depende da interpelação do credor ao devedor e este só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No caso da responsabilidade pelo risco aplica-se o disposto no nº 3 do citado art. 805º do C.C
Tendo os autores peticionado o pagamento de juros de mora desde a citação nada há a censurar à decisão recorrida sendo irrelevante o pagamento ou não da reparação a terceiro por parte do segurado.
As custas da apelação são da responsabilidade da apelante face ao seu decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).
Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
I- O contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice (condições particulares, especiais e gerais), que não sejam proibidas por lei, subsidiariamente pelas disposições do Regime Geral do Contrato de Seguro (R.G.C.S.), e subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e da lei civil.
II- Tendo este contrato como função a transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida é de vital importância a declaração inicial de risco sendo que as omissões ou inexactidões dolosas ou negligentes conduzem às consequências previstas nos art. 25º e 26º do R.G.C.S. respectivamente.
III- As condições particulares, especiais e gerais deste contrato devem ser interpretadas nos termos do art. 236º e 237º do C.C
IV- A menção em sede de Condições Particulares de que a embarcação costuma estar ancorada no cais junto à habitação e que nos meses de inverno é retirada da água para ser objecto de revisão e depois é guardada numa garagem corresponde a uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora e deve ser interpretada no sentido desta não responder por eventual sinistro ocorrido na água entre 21 de Dezembro e 20 de Março.
V- A submersão parcial da embarcação devido à acumulação de água no seu interior é uma realidade distinta de “afundamento da embarcação devido à acumulação de água no seu interior”, sendo que esta última é uma cláusula de exclusão da responsabilidade nos termos das Condições Gerais deste seguro.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
Guimarães, 10/03/2022
Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues