3Conclusões.
1- Conflito de jurisdição.
Estamos perante um conflito de jurisdição, não entre dois tribunais de diferentes ordens jurisdicionais mas sim entre uma autoridade dependente da área executiva do Estado e um tribunal judicial, nos termos do artigo 115º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
É este Supremo Tribunal de Justiça o competente para a sua resolução por não ser caso de intervenção do Tribunal de conflitos, tudo face ao preceituado nos artigos 36º nº 1, alínea d) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei nº 3/99, de 12 de Janeiro) e 116º do diploma adjectivo.
E nem se diga que poderia perfilar-se, “ultima ratio”, um conflito entre jurisdições comum e administrativa, ponderando a natureza de certos actos praticados pelas Conservatórias do Registo Civil, e a sua eventual sindicância pela jurisdição administrativa.
Assim não é, no âmbito desta lide, já que, e “ex vi” dos artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, aquelas Conservatórias têm competência exclusiva em certos processos de jurisdição voluntária referentes a relações familiares devendo, contudo, remetê-las aos tribunais judiciais no caso de controvérsia – oposição.
Ademais, sempre as decisões do Conservador são recorríveis para os tribunais comuns.
Assente, pois, tratar-se de um típico conflito de jurisdição a julgar por este Supremo Tribunal.
2- Casa morada de família.
Não releva, aqui, conhecer a pretensão dos requerentes no seu mérito, como, em primeira linha, fez a decisão da 1ª instância mas, e tão-somente, decidir a questão da competência excepcionada pela Relação.
Trata-se, agora, de atribuição da competência para decidir se, e como, é possível alterar o acordo de atribuição do arrendamento da casa morada de família, logrado em lide de divórcio consensual, em obediência ao nº2 do artigo 1775º do Código Civil, decretado pelo Conservador do Registo Civil.
A atribuição desta competência às CRC, por força do citado Decreto-lei nº 272/2001, surgida para agilizar os processos de divórcio por mútuo consentimento, inclui o acordo sobre a atribuição da casa morada de família (artigo 5º nº 1 alínea b)) sendo que as decisões do Conservador no âmbito dos processos de jurisdição voluntária produzem efeitos iguais aos das sentenças judiciais sobre as mesmas matérias (artigo 17º nº4).
Por outro lado, os Tribunais de Família têm competência para a preparação e julgamento dos processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges, concorrendo com a competência das CRC quanto aos divórcios por mútuo consentimento (artigo 81º alíneas a) e b) da LOFTJ).
Feito este breve bosquejo, pode concluir-se que, numa fase consensual da jurisdição voluntária, a competência para saber se é possível a alteração do acordo quanto à casa morada de família lavrado em divórcio por mútuo consentimento é da competência da entidade que decretou o divórcio, a processar como incidente da respectiva lide.
Caso o pedido de alteração seja impugnado, a competência é sempre do Tribunal de Família.
Ora, “in casu”, tendo o pedido de alteração da atribuição de arrendamento da casa morada de família sido formulado por ambos os outorgantes, e tendo o mesmo sido homologado pelo Conservador do Registo Civil no âmbito de divórcio por mútuo consentimento que correu termos perante aquela entidade, mantêm-se a competência para conhecer da admissibilidade do pedido de alteração, por se tratar de questão incidental.
3- Conclusões.
De concluir que:
- a)É de jurisdição, a decidir pelo Supremo Tribunal de Justiça, o conflito entre a Conservatória do Registo Civil e o Tribunal Judicial para conhecimento da admissibilidade do pedido de alteração do acordo de atribuição de arrendamento da casa morada de família celebrado no processo de divórcio por mútuo consentimento.
- b)Se o divórcio por mútuo consentimento foi decretado na Conservatória do Registo Civil e o pedido de alteração do acordo é subscrito por ambos os ex cônjuges, a competência para o apreciar é do respectivo Conservador, como incidente daquele processo.
Nos termos expostos, acordam julgar competente a 10ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
Não são devidas custas.
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho