9110051 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lucio Teixeira
Processo: 9110051
ACORDAO
Descritores: Título executivo, Letra, Legitimidade passiva, Má fé
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00001665
Nr Documento: RP199107089110051
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6a366ab54b90a4f48025686b006632b5
Sumário
I - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. II - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. III - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, respodem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem na representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem. IV - Daí que os promitentes trespassários que subscreveram letras de câmbio emitidas para pagamento de prestações do preço de um trespasse prometido para uma sociedade a constituir entre eles quando esta sociedade estivesse constituída e formalizada, sem expressamente condicionarem o negócio ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos, figuram naquelas letras, depois dadas à execução, na posição de devedores e, consequentemente, são partes legítimas, ainda que porventura tivessem subscrito as letras para obrigar tão só a sociedade por eles formada e só muito depois registada definitivamente. V - Litiga de má fé quem esgrime contra a verdade dos factos por si criados e, por isso, bem sabidos, não os escondendo e confessando mesmo que tem deles plena consciência, arrogando-se contudo direito a uma sua interpretação.