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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Instituto de Turismo de Portugal, IP, recorrido nestes autos, vem reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 149/157 que, ao abrigo do disposto no artº 656º do Código de Processo Civil , concedeu provimento ao recurso interposto por A…………….., SA da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, para conhecer da impugnação deduzida contra a liquidação de contrapartida anual (ano 2014) referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim no montante de € 2 241 880,93, e declarou competente, em razão da matéria, para conhecer da referida impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto. É o seguinte o teor despacho reclamado: Decisão liminar do objecto do recurso nos termos do artº 656º do Código de Processo Civil : Relatório Vem A………….., SA, melhor identificada nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, para conhecer da impugnação deduzida contra a liquidação de contrapartida anual (ano 2014) referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim no montante de € 2 241 880,93. Termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: «1ª Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, referente à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo; 2ª A referida “contrapartida anual” começou por estar prevista, no que ao caso da recorrente diz respeito, no Decreto-Regulamentar n° 24/88, de 3/8; referida “contrapartida anual” é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, e o seu pagamento é feito através do pagamento do Imposto do Jogo; 4ª O Imposto do Jogo está previsto no Decreto-Lei n° 422/89 , de 2/12, nomeadamente, no seu art° 84°; 5ª O Decreto-Lei n° 275/2001 , de 17/10, veio estabelecer que o valor da “contrapartida anual” não podia ser inferior a um determinado montante, mesmo que o valor dos 50% das receitas brutas dos jogos não atingisse tal mínimo; 6ª Do que fica dito resulta, de modo inequívoco, que a referida “contrapartida anual”, nomeadamente, a sua fórmula de cálculo, está estabelecida em instrumentos legais; 7ª Nomeadamente, esse “mínimo” da “contrapartida” está fixado no Decreto-Lei n° 275/2001 ; 8ª De onde decorre, que a referida “contrapartida anual” não tem matriz contratual, até porque não há qualquer correspondência económico-jurídica com a prestação assegurada pelo Estado concedente; 9ª Estamos, assim, perante um tributo, já que tal “contrapartida anual” é uma prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas; 10ª Aliás, bastaria a circunstância de tal “contrapartida anual” ser paga através, ao menos em parte, pelas liquidações de Imposto do Jogo, para que ela seja, como deve ser, considerada como um tributo; 11ª Acresce, que decorre do art° 84° da Lei do Jogo e do art° 7° do CIRC, a existência, para as empresas concessionárias da actividade do jogo, de um regime substitutivo, nos termos do qual, tais empresas não são sujeitos de IRC; 12ª Assim, em substituição do IRC, estão tais empresas sujeitas ao Imposto do Jogo e à “contrapartida anual”, sendo que esta, repete-se, é paga através do imposto do jogo e o legislador fixou um mínimo de valor para tal “contrapartida”; 13ª A substituição só pode querer dizer que, em vez de um imposto (IRC), as empresas pagam outros impostos o de jogo e a contrapartida; 14ª É, assim, inequívoco, que a ora recorrente impugnou/contestou a liquidação de um tributo — a “contrapartida anual”, composta, parcelarmente, pelas liquidações de Imposto do Jogo; 15ª Aliás, a ora recorrente, impugnou as próprias liquidações de Imposto do Jogo, cujos quantitativos compõe a “contrapartida anual”; 16ª A ora recorrente contestou tais liquidações, por considerar inconstitucionais os decretos-lei que criaram esses tributos — o Decreto-Lei n° 422/89 e o Decreto-Lei n° 275/2001 ; 17ª Na presente impugnação, não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado; 18ª Na presente impugnação, não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão; 19ª Na presente impugnação, é contestada a liquidação da “contrapartida anual”, liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 275/2001 , que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 20ª Sendo que a doutrina tem assinalado que a existência de contratos em que o Estado se compromete a estabelecer um regime fiscal subrogatório do regime fiscal normal, só são admissíveis se tal regime constar da lei, por força do princípio da legalidade fiscal; 21ª Deste modo, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar tal impugnação e não à jurisdição administrativa.» 2 – A entidade recorrida, Turismo Portugal, IP, apresentou contra alegações pugnando pela manutenção da decisão sindicada. 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer no sentido do provimento do recurso, considerando que está em causa nos presentes autos uma questão fiscal, para conhecimento da qual é competente o tribunal tributário e não o tribunal administrativo (artigo 49.°/1/ a)/ i) do ETAF). Sustenta o ilustre magistrado do Ministério Público que «no caso concreto a recorrente questiona a legalidade do diploma que estabelece a contrapartida anual ( DL n° 275/2001 , 17 outubro) e do diploma que plasma o regime legal do imposto especial sobre o jogo, enquanto componente da contrapartida anual objecto da liquidação impugnada ( DL n° 422/89 , 2 dezembro), com fundamento em inconstitucionalidade orgânica por alegada violação das respectivas leis de autorização legislativa; igualmente, a legalidade de diversas normas dos citados diplomas, por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (cf. petição inicial, designadamente arts.19° e sgs.) E que «a existência de um contrato de concessão celebrado entre o Estado e a recorrente, para a exploração da actividade do jogo, não atribuiu ao imposto de jogo base contratual; na impugnação judicial não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão nem é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão (conclusões 17 das alegações de recurso)» Cumpre decidir. II - Fundamentação A questão a decidir consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença recorrida que julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria do TAF do Porto, contencioso tributário, para conhecer da impugnação da liquidação do Imposto Especial de Jogo, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, no entendimento de que a questão submetida a apreciação jurisdicional não é uma questão fiscal, mas antes uma questão administrativa. A decisão recorrida julgou procedente a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Tributário do Porto, declarando que tal competência residia no Tribunal Administrativo do Porto, e determinou a absolvição da instância do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., por entender que « apesar da impugnante aludir à liquidação do Imposto de Jogo, o que está em causa é tão só a contrapartida devida por força do contrato de concessão outorgado entre a Impugnante e o Estado Português, relativo à Zona de Jogo da Póvoa do Varzim, ou seja, trata-se apenas da validade e execução de um contrato de concessão e exploração de jogos de fortuna e azar, matéria excluída da competência dos tribunais tributários ». Contra o assim decidido não se conforma a recorrente A………….. pelas razões sumariadas nas conclusões que antecedem. Desde já se adianta que o recurso merece provimento e que a decisão recorrida deve ser revogada pelos motivos que se encontram explicitados no acórdão proferido nesta Secção no passado dia 3 de Fevereiro de 2016, no processo nº 862/15, no qual se decidiu que o tribunal tributário é o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo. Neste mesmo sentido, podem também confrontar-se, os seguintes arestos que ilustram a jurisprudência uniforme que vem sendo prolatada pelo STA sobre esta matéria: Acórdãos de 17.02.2016, proferidos nos recursos 787/15 e 1386/15. É essa jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que, para obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º , nº 3 do Código Civil e 148º, nº 1 do CPTA), nos limitaremos a reproduzir a respectiva fundamentação, que se poderá considerar sintetizada no referido Ac. 862/15: Diz a fundamentação do citado aresto: «(…) 4. De acordo com o disposto nos arts. 209º, nº 1, al. b) e 212º, nº 3, ambos da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acções e recursos contenciosos (a que correspondem actualmente as acções administrativas especiais) que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr., igualmente, o nº 1 do art. 1º do ETAF). Portanto, como tem vindo a afirmar-se na jurisprudência do STA, «nesta jurisdição, o que determina a competência material do Tribunal é a circunstância de o conflito cuja resolução se pretende ter emergido de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica fiscal. No primeiro caso será competente o Tribunal Administrativo, no segundo essa competência caberá ao Tribunal Tributário.» (ac. do Plenário do STA, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13). E embora o conceito de relação jurídica administrativa não tenha assento legal, já o mesmo não sucede com a relação jurídica tributária, a qual, além de ter definição legal no nº 2 do art. 1º da LGT (é a relação estabelecida entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas) e de ter indicadas (no nº 2 do mesmo art. 1º) as entidades da AT que podem figurar como sujeitos dessa relação, também tem o seu objecto normativamente especificado: dispõe-se no art. 30º da LGT que integram a relação jurídica tributária, o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios. (cfr. o citado aresto do Plenário do STA). Daí que, como bem sublinha o MP, se deva considerar como consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que constitui questão fiscal, aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração, (() Além do citado ac. do STA, Plenário, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13, cfr., igualmente, os acs. do Plenário, de 21/3/2012, proc. nº 189/11; de 27/5/2009, proc. nº 119/08; de 2/4/2009, proc. nº 987/08. Na doutrina, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I p. 231.) sendo que também a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a apontada natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária. Ora, no caso, a recorrente deduziu a presente impugnação judicial contra a liquidação de imposto especial sobre o jogo (referente ao mês de Abril 2013), com fundamento em inconstitucionalidade de diversas normas do DL nº 422/89 , de 2/12 e do DL nº 275/2001 , de 17/10 (diplomas que integram o regime legal da exploração dos jogos de fortuna e azar), por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (cfr., nomeadamente, os arts. 14º/49º da Petição inicial). Por outro lado, as quantias questionadas para cujo pagamento o Instituto de Turismo de Portugal notificou a impugnante [256.163,19 Euros – montante correspondente a 20% do Imposto Especial de Jogo liquidado no mês de Abril de 2013; 992.632,35 Euros – montante destinado ao Fundo de Turismo, correspondente a 77,5% do valor total daquele imposto; e 32.020,39 Euros – montante destinado ao Fundo de Fomento Cultural, correspondente a 2,5% do valor total do mesmo imposto, quantias essas cuja natureza não tributária foi invocada como fundamento da declaração de incompetência em razão da matéria], são componentes do próprio imposto referido (correspondendo aos apontados 20%, 77,5% e 2,5% da colecta), tendo sido autonomizadas, apenas, por via da sua afectação específica, em virtude de constituírem receitas do Fundo de Turismo e do Fundo de Fomento Cultural, sendo 20% da totalidade da colecta, a destacar da receita destinada ao Fundo de Turismo, aplicada na realização de obras de interesse para o turismo na área dos municípios onde se situam os casinos (cfr. o nº 3 do Probatório, bem como o nº 3 do art. 84º do DL nº 422/89 , de 2/12). Sendo que a colecta deste Imposto Especial integra, em concorrência com outras quantias de diferentes proveniências, as contrapartidas anuais, a pagar pelas concessionárias (al. b) do nº 1 do art. 3º e nº 1 do art. 6º , ambos do Decreto Regulamentar nº 29/88 , de 3/8). Assim, como alega a recorrente, a liquidação também se reporta à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo, a qual é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino (essa contrapartida anual, por um lado tem um «mínimo» fixado no DL nº 275/2001 e, por outro lado, é paga através, ao menos em parte, das liquidações de imposto do jogo). Com efeito, o legislador definiu como base tributável os rendimentos normais das concessionárias, reconduzindo-se o Imposto de Jogo, face ao IRC, como imposto especial sobre o rendimento, (() Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª ed. p. 61.) concretizando-se o que «podemos designar por um "regime fiscal substitutivo", em que se verifica a substituição do regime geral de tributação, aplicável à generalidade dos contribuintes, por um regime especial de tributação» (trata-se de um imposto especial sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar desenvolvida pelas empresas concessionárias e exercida dentro dos imóveis afectos à respectiva concessão, substituindo, relativamente aos rendimentos provenientes dessa actividade, qualquer outra tributação, designadamente a tributação em IRC - v. o art. 7° do CIRC). E este Imposto de Jogo também «tem um regime de liquidação e cobrança muito particular, já que o mesmo se concretiza num verdadeiro regime contratual designado por regime de avença.» (() Casalta Nabais, ob. cit. pp. 657/658. E relativamente aos contratos que têm por objecto o lançamento, a liquidação ou a cobrança dos impostos, este mesmo autor considera que podem apontar-se dois tipos: um, em que a administração tributária «contrata com o próprio contribuinte ou sujeito passivo aspectos da liquidação ou cobrança do respectivo imposto; outro em que a administração tributária contrata com certas entidades a prestação de serviços relativamente à liquidação e cobrança de impostos alheios. Como exemplo do primeiro tipo, podemos indicar o já clássico contrato de avença no imposto de jogo, previsto no art. 89° do DL n° 422/89 , de 2 de Dezembro. Trata-se dum contrato celebrado entre as empresas concessionárias das zonas de jogo e a Inspecção Geral dos Jogos e que tem por objecto a determinação da matéria colectável do imposto de jogo, que assim é determinado de forma sintética e por acordo.) Como igualmente sublinha Soares Martinez (Direito Fiscal, 7ª ed., pp. 629/631) o imposto « desdobra-se por duas parcelas. A primeira parcela é constituída por uma percentagem, variável com a localização dos casinos e com a antiguidade das concessões, sobre o "capital em giro inicial". A segunda parcela é constituída por uma percentagem, também variável com a localização dos casinos e com a antiguidade das concessões, sobre os lucros das "bancas" ( Decreto-Lei n° 422/89 , art. 85°). Tratando-se de jogos "não bancados" e do "jogo do bingo", o imposto incide por percentagem sobre a "receita cobrada dos pontos" ( Decreto-Lei n° 422/89 , art. 86°). Em relação às máquinas de jogo automáticas, aplica-se o regime dos "jogos bancados", com algumas especialidades ( Decreto-Lei n° 422/89 , art. 87°). O pagamento do imposto de jogo é efectuado, mensalmente, até ao dia 15, na tesouraria da Fazenda Pública da área da concessão, na base de guia emitida pela Inspecção-Geral dos jogos, à qual compete também a fiscalização deste imposto. Às concessionárias é permitido pagar o imposto de jogo por avença ( Decreto-Lei n° 422/89 , arts. 88° e 89°) .» E neste sentido, as próprias componentes das contrapartidas anuais provenientes de outras fontes poderão assumir natureza tributária, constituindo receitas do Estado afectas ao financiamento de actividades de interesse público turístico, impostas coactivamente por instrumentos legais, embora a sua quantificação venha a ficar estabelecida nas cláusulas dos contratos de concessão a celebrar posteriormente com as concessionárias. (fim de citação) Resulta, pois, do exposto que, o tribunal tributário é o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo, pelo que procedem as alegações de recurso. DECISÃO Em face do exposto, e da jurisprudência citada, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e declarar competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto, para onde o processo será devolvido. 3. Não conformada com o supracitado despacho vem agora a entidade recorrente reclamar para a conferência invocando os seguintes fundamentos: «1 — Fundamentos da reclamação Por decisão de fls..., o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu julgar sumariamente o objeto do presente recurso, dando provimento ao mesmo, revogando a decisão recorrida e declarando competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto. Mais condenou a entidade recorrida nas custas, por ter contra-alegado. A presente reclamação reporta-se ao (i) segmento da decisão em que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu proferir uma decisão liminar do objeto do recurso nos termos do art. 656.° do Código de Processo Civil (CPC), e (ii) parte decisória. Na decisão objeto de reclamação, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator não explicita as razões ou fundamentos que o levam a decidir liminarmente, ao abrigo do disposto no artigo 656.° do CPC , o que constitui nulidade da decisão por falta de fundamentação. Na parte relativa ao Relatório, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator enumera as conclusões da alegação de recurso da recorrente, faz um resumo do parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo, elencando as razões que fundamentavam o parecer no sentido do provimento do recurso, sendo que, no que à entidade recorrida respeita, faz apenas uma referência ao facto de esta ter apresentado contra- alegações, sem referir um único argumento aduzido. Em sede de Fundamentação da decisão, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator transcreve um excerto da decisão recorrida, onde se pode ler «apesar de a impugnante aludir à liquidação do imposto de jogo, o que está em causa é tão-só a contrapartida devida por força do contrato de concessão outorgado entre a impugnante e o Estado Português, relativo à zona de jogo da Póvoa de Varzim, ou seja, trata-se apenas da validade e execução de um contrato de concessão e exploração de jogos de fortuna ou azar, matéria excluída da competência dos tribunais tributários». E, logo de seguida, sem colocar em causa, de forma fundamentada, coerente e lógica o acerto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator adianta que o recurso merece provimento e que a decisão recorrida deve ser revogada pelos motivos que se encontram explicitados no acórdão proferido no processo n.° 862/15, «no qual se decidiu que o tribunal tributário é o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo». Como resulta manifesto das conclusões da alegação da recorrente, transcritas na parte 1 — Relatório da decisão, nestes autos está em causa a impugnação da liquidação da contrapartida anual de 2014 a que a concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim se obrigou aquando da celebração do contrato de concessão. Assim, não se compreende como pode o acórdão proferido no processo n.° 862/15 servir de fundamentação para o caso dos autos. Com efeito, naquele outro processo discute-se a impugnação do imposto especial de jogo, Sendo que neste processo a recorrente apenas coloca em causa a contrapartida anual devida nos termos do contrato, ainda que a qualifique como um tributo. Como a própria entidade recorrida expôs na sua contra-alegação, a contrapartida anual não se confunde com o imposto especial de jogo. O imposto especial de jogo é devido independentemente das contrapartidas anuais fixadas nos diferentes contratos de concessão, sendo que, inclusivamente, existe uma concessão de jogo cujo contrato não prevê sequer o pagamento de qualquer contrapartida anual. Note-se que a percentagem das contrapartidas anuais devidas pelas concessionárias das zonas de jogo varia de contrato de concessão para contrato de concessão. O facto de poderem ser deduzidos à contrapartida anual diversos montantes pagos ou suportados pela concessionária no decurso de cada ano de exploração, não transforma a natureza da contrapartida anual. Com efeito, à contrapartida anual pode ser deduzido não só o imposto especial de jogo mas ainda outros montantes, como, por exemplo, até 50% dos encargos com a aquisição de equipamento de jogo (cfr. n.° 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão junto aos autos). Não se percebe, por isso, e a decisão objeto de reclamação não explica, ergo não fundamenta, o que significa no contexto da presente ação «E neste sentido, as próprias componentes das contrapartidas anuais provenientes de outras fontes poderão assumir natureza tributária, constituindo receitas do Estado afetas ao financiamento de atividades de interesse público turístico, impostas coativamente por instrumentos legais embora a sua quantificação venha a ficar estabelecida nas cláusulas dos contratos de concessão a celebrar posteriormente com as concessionárias». No caso dos autos, não estão em causa quaisquer componentes das contrapartidas anuais, No caso dos autos, está em causa a própria contrapartida anual, que constitui uma obrigação voluntariamente assumida pela concessionária quando concorreu ao concurso público nos termos do qual lhe foi adjudicada a concessão da exploração da zona de jogo da Póvoa de Varzim. Como acima se referiu, a decisão objeto de reclamação não explica como se pode relacionar os acórdãos proferidos nos processos n.°s 862/15, 787/15 e 1386/15, todos relativos a impugnações das liquidações do imposto especial de jogo, com uma ação de impugnação da contrapartida anual. Note-se ainda que, sobre esta matéria específica da contrapartida anual, a jurisprudência uniforme prolatada pelo Supremo Tribunal Administrativo é a constante do Acórdão tirado no Processo n.° 30314 (secção do contencioso administrativo), de 2 de julho de 1992, publicado no BMJ 419 (1992), págs. 498 a 503, onde este colendo Tribunal deixou claro que a contrapartida anual era matéria da competência dos tribunais administrativos. 22.Sendo que a matéria do imposto especial de jogo não se confundia com a matéria relativa à contrapartida anual. Assim, não se compreende a fundamentação invocada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, nem a referência que o mesmo faz a uma jurisprudência uniforme sobre a matéria. Sendo invocado o acórdão proferido no processo n.° 862/15 relativo a imposto especial de jogo e sendo fundamentada a decisão ora objeto de reclamação com aquele Acórdão, verifica-se que foram considerados pressupostos para formar o entendimento de que a questão a decidir nos presentes autos era simples, que, na realidade, não se verificam. Com a devida vénia a este colendo Tribunal e com todo o respeito, pede-se a este alto Tribunal que analise a questão concreta alegada nos presentes autos e que é substancial e completamente diferente da questão em análise no processo n.° 862/15 e que, por isso, carece de fundamentação própria e distinta. Verifica-se, por isso, estarem reunidos os pressupostos de que depende a reclamação, porquanto, por um lado, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator não fundamenta a tomada de decisão sumária nos termos do artigo 656.° do CPC e, por outro lado, não fundamenta o recurso a acórdãos relativos à impugnação das liquidações do imposto especial de jogo quando em causa está a impugnação da contrapartida anual, circunstâncias que impedem que esta decisão possa subsistir na ordem jurídica portuguesa como uma decisão definitiva deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências a quanto exposto, deve a Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, recair sobre a matéria objeto de despacho um Acórdão.» 4 . Notificada a contra-parte para se pronunciar sobre a reclamação nada veio dizer. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão: A Impugnante, “A……………, S.A.”, Contribuinte Fiscal n° ……………, em 29/11/1988, celebrou com o Estado Português um contrato de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar na zona da Póvoa de Varzim, que foi publicado no DR III Série, n° 37, de 14/2/1987, mediante o qual a Impugnante se obrigou, além do mais, ao pagamento de uma contrapartida pecuniária calculada nos termos exarados naquele contrato. A Impugnante e o Estado Português, em 14/12/2001, procederam à prorrogação do contrato de concessão identificado em 1, por mais 15 anos, até 31/12/2023, tendo assinado o “Acordo de Revisão do Contrato de Concessão do Casino da Póvoa de Varzim”, prorrogação autorizada ao abrigo do artigo 13° do Decreto-Lei n° 422/89 , de 2/12, publicado no DR III Série, n° 27, de 1/2/2002, que nos artigos 3° e 8° prevê o pagamento da contrapartida inicial, no montante global de 58.359.353,96, a preços de 31 de Dezembro de 2000, e para além dessa contrapartida, em cada ano, uma contrapartida do valor de 50% das receitas brutas declaradas dos jogos explorados no casino, contrapartida não inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto-Lei n° 275/2001 , de 17 de Outubro, depois previamente convertidos nos termos do artigo 2°, nº 3, daquele diploma. O “Instituto de Turismo de Portugal, IP.”, mediante documentação que se encontra a fls. 28/30 e se dá por integralmente reproduzida, procedeu à notificação da Impugnante, a sociedade comercial “A……………., S.A.”, para proceder ao pagamento do remanescente da contrapartida anual relativa a 2014, no montante de € 4.103.051,43, mediante transferência para o NIB 0781 0112 0112 001267545 do “Turismo de Portugal, I.P.”, e os restantes € 3.734.423,60, a pagar em conformidade com o plano de pagamento apresentado e aprovado, em 3 prestações, com vencimento respectivamente em 31/12/2019, 31/12/2020 e 31/12/2021. A Impugnante, em 24/1/2013, instaurou contra o Estado Português uma Acção Administrativa, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o nº 192/13.9BEPRT , na qual pediu a sua condenação a repor o equilíbrio financeiro do contrato de concessão celebrado em 29/12/88, revisto em 14/12/2001. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 31 relativo à transferência de € 4.103.051,43, efectuada pela Impugnante para o “Instituto de Turismo de Portugal, em 2/2/2015. A presente impugnação foi apresentada em 30/4/2015. Tal como vem alegada, a questão o objecto da reclamação consiste em saber se padece de nulidade por falta de fundamentação o despacho reclamado no segmento em que se decide proferir uma decisão liminar do objecto do recurso nos termos do art. 656.° do Código de Processo Civil , e na parte decisória, por não se fundamentar a remissão para acórdãos relativos à impugnação das liquidações do imposto especial de jogo quando em causa está a impugnação da contrapartida anual, 6.1 Da alegada falta de fundamentação da decisão de proferir despacho liminar do objecto do recurso. Alega a reclamante que na decisão objecto de reclamação, o relator não explicita as razões ou fundamentos que o levam a decidir liminarmente, ao abrigo do disposto no artigo 656.° do CPC , o que constitui nulidade da decisão por falta de fundamentação. Salvo o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão. De harmonia com o disposto no artº 656º do Código de Processo Civil quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia. Ainda que a questão envolva operações jurídicas complexas, não está vedada a opção pela decisão individual, desde que, por exemplo, a jurisprudência dos tribunais superiores apresente para a mesma respostas uniformes e reiteradas. A alusão à uniformidade deve ser entendida com ponderação, bastando que a resposta em determinado sentido seja maioritária ( Neste sentido vide Abrantes Geraldes, recursos no Novo Código de Processo Civil, ed. Almedina, pag. 206. ). Ora no caso vertente o despacho de fls. 149/157 é precedido de um outro, manuscrito, a fls. 148, do seguinte teor " por se tratar de questão decidida de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência desta Secção, segue decisão do objecto do recurso por despacho ». E de facto, como se deu devida nota no despacho reclamado, a questão suscitada pela recorrente não era nova e fora objecto de jurisprudência uniforme desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, nos Acórdãos de dia 3 de Fevereiro de 2016, recurso nº 862/15, e de 17.02.2016, proferidos nos recursos 787/15 e 1386/15, vinha decidindo que o tribunal tributário era o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo, sublinhando-se também naquele despacho que a fundamentação tinha plena aplicação ao caso vertente. Poderá a entidade reclamante, com base numa diversa interpretação do pedido e de causa de pedir invocada, discordar deste juízo e da remissão para aquela jurisprudência, todavia essa é uma outra vertente, que contende com o mérito da decisão reclamada e não com a apontada falta de fundamentação. Improcede, pois, a arguida nulidade, por falta de fundamentação, da decisão de proferir despacho liminar do objecto do recurso. 6.2 No que concerne à parte decisória invoca a reclamante que no despacho não se fundamenta a remissão para acórdãos relativos à impugnação das liquidações do imposto especial de jogo, quando em causa está a impugnação da contrapartida anual. E que sobre esta matéria específica da contrapartida anual, a jurisprudência uniforme prolatada pelo Supremo Tribunal Administrativo é a constante do Acórdão tirado no Processo n.° 30314 (secção do contencioso administrativo), de 2 de julho de 1992, publicado no BMJ 419 (1992), págs. 498 a 503, onde se deixou claro que a contrapartida anual era matéria da competência dos tribunais administrativos. Também aqui improcederá a sua argumentação. Em primeiro lugar porque o despacho reclamado se refere a «questão decidida de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência desta Secção», ou seja apenas pela Secção de Contencioso Tributário, entendendo-se esta alusão à uniformidade como relativa a decisões proferidas por formações do Supremo Tribunal Administrativo especializadas na área do contencioso tributário e não em áreas diferentes. Por outro lado, pese embora nos citados Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário estivesse em causa a liquidação do Imposto Especial sobre o Jogo, a colecta deste Imposto Especial integra como se deixou expressamente exarado no referido Acórdão 862/15, «em concorrência com outras quantias de diferentes proveniências, as contrapartidas anuais , a pagar pelas concessionárias (al. b) do nº 1 do art. 3º e nº 1 do art. 6º , ambos do Decreto Regulamentar nº 29/88 , de 3/8).» Assim, como igualmente se deixou devidamente assinalado no Acórdão 862/15 a liquidação em causa naqueles autos também se reportava « à chamada “contrapartida anual ” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo, a qual é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino (essa contrapartida anual, por um lado tem um «mínimo» fixado no DL nº 275/2001 e, por outro lado, é paga através, ao menos em parte, das liquidações de imposto do jogo).» Diz a fundamentação do citado aresto: «(…) como bem sublinha o MP, se deva considerar como consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que constitui questão fiscal, aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração, (() Além do citado ac. do STA, Plenário, de 29/1/2014, proc. nº 01771/13, cfr., igualmente, os acs. do Plenário, de 21/3/2012, proc. nº 189/11; de 27/5/2009, proc. nº 119/08; de 2/4/2009, proc. nº 987/08. Na doutrina, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I p. 231.) sendo que também a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a apontada natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária. Ora, no caso, a recorrente deduziu a presente impugnação judicial contra a liquidação de imposto especial sobre o jogo (referente ao mês de Abril 2013), com fundamento em inconstitucionalidade de diversas normas do DL nº 422/89 , de 2/12 e do DL nº 275/2001 , de 17/10 (diplomas que integram o regime legal da exploração dos jogos de fortuna e azar), por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (cfr., nomeadamente, os arts. 14º/49º da Petição inicial). Por outro lado, as quantias questionadas para cujo pagamento o Instituto de Turismo de Portugal notificou a impugnante [256.163,19 Euros – montante correspondente a 20% do Imposto Especial de Jogo liquidado no mês de Abril de 2013; 992.632,35 Euros – montante destinado ao Fundo de Turismo, correspondente a 77,5% do valor total daquele imposto; e 32.020,39 Euros – montante destinado ao Fundo de Fomento Cultural, correspondente a 2,5% do valor total do mesmo imposto, quantias essas cuja natureza não tributária foi invocada como fundamento da declaração de incompetência em razão da matéria], são componentes do próprio imposto referido (correspondendo aos apontados 20%, 77,5% e 2,5% da colecta), tendo sido autonomizadas, apenas, por via da sua afectação específica, em virtude de constituírem receitas do Fundo de Turismo e do Fundo de Fomento Cultural, sendo 20% da totalidade da colecta, a destacar da receita destinada ao Fundo de Turismo, aplicada na realização de obras de interesse para o turismo na área dos municípios onde se situam os casinos (cfr. o nº 3 do Probatório, bem como o nº 3 do art. 84º do DL nº 422/89 , de 2/12). Sendo que a colecta deste Imposto Especial integra, em concorrência com outras quantias de diferentes proveniências, as contrapartidas anuais, a pagar pelas concessionárias (al. b) do nº 1 do art. 3º e nº 1 do art. 6º , ambos do Decreto Regulamentar nº 29/88 , de 3/8). Assim, como alega a recorrente, a liquidação também se reporta à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo, a qual é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino (essa contrapartida anual, por um lado tem um «mínimo» fixado no DL nº 275/2001 e, por outro lado, é paga através, ao menos em parte, das liquidações de imposto do jogo). Com efeito, o legislador definiu como base tributável os rendimentos normais das concessionárias, reconduzindo-se o Imposto de Jogo, face ao IRC, como imposto especial sobre o rendimento, (() Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª ed. p. 61.) concretizando-se o que «podemos designar por um "regime fiscal substitutivo", em que se verifica a substituição do regime geral de tributação, aplicável à generalidade dos contribuintes, por um regime especial de tributação» (trata-se de um imposto especial sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar desenvolvida pelas empresas concessionárias e exercida dentro dos imóveis afectos à respectiva concessão, substituindo, relativamente aos rendimentos provenientes dessa actividade, qualquer outra tributação, designadamente a tributação em IRC - v. o art. 7° do CIRC). E este Imposto de Jogo também «tem um regime de liquidação e cobrança muito particular, já que o mesmo se concretiza num verdadeiro regime contratual designado por regime de avença.» (() Casalta Nabais, ob. cit. pp. 657/658. E relativamente aos contratos que têm por objecto o lançamento, a liquidação ou a cobrança dos impostos, este mesmo autor considera que podem apontar-se dois tipos: um, em que a administração tributária «contrata com o próprio contribuinte ou sujeito passivo aspectos da liquidação ou cobrança do respectivo imposto; outro em que a administração tributária contrata com certas entidades a prestação de serviços relativamente à liquidação e cobrança de impostos alheios. Como exemplo do primeiro tipo, podemos indicar o já clássico contrato de avença no imposto de jogo, previsto no art. 89° do DL n° 422/89 , de 2 de Dezembro. Trata-se dum contrato celebrado entre as empresas concessionárias das zonas de jogo e a Inspecção Geral dos Jogos e que tem por objecto a determinação da matéria colectável do imposto de jogo, que assim é determinado de forma sintética e por acordo.) Como igualmente sublinha Soares Martinez (Direito Fiscal, 7ª ed., pp. 629/631) o imposto « desdobra-se por duas parcelas. A primeira parcela é constituída por uma percentagem, variável com a localização dos casinos e com a antiguidade das concessões, sobre o "capital em giro inicial". A segunda parcela é constituída por uma percentagem, também variável com a localização dos casinos e com a antiguidade das concessões, sobre os lucros das "bancas" ( Decreto-Lei n° 422/89 , art. 85°). Tratando-se de jogos "não bancados" e do "jogo do bingo", o imposto incide por percentagem sobre a "receita cobrada dos pontos" ( Decreto-Lei n° 422/89 , art. 86°). Em relação às máquinas de jogo automáticas, aplica-se o regime dos "jogos bancados", com algumas especialidades ( Decreto-Lei n° 422/89 , art. 87°). O pagamento do imposto de jogo é efectuado, mensalmente, até ao dia 15, na tesouraria da Fazenda Pública da área da concessão, na base de guia emitida pela Inspecção-Geral dos jogos, à qual compete também a fiscalização deste imposto. Às concessionárias é permitido pagar o imposto de jogo por avença ( Decreto-Lei n° 422/89 , arts. 88° e 89°) .» E neste sentido, as próprias componentes das contrapartidas anuais provenientes de outras fontes poderão assumir natureza tributária, constituindo receitas do Estado afectas ao financiamento de actividades de interesse público turístico, impostas coactivamente por instrumentos legais, embora a sua quantificação venha a ficar estabelecida nas cláusulas dos contratos de concessão a celebrar posteriormente com as concessionárias». (fim de citação) De entre as matérias cuja competência cabe aos tribunais tributários o artº 49º, n°1, alínea a), i , do ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2002 , de 19 de Fevereiro, elenca as acções de impugnação “dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos". No caso em apreço, como se constata da petição inicial de fls. 2 e segs., o eixo axial da pretensão da recorrente prende-se com a legalidade da liquidação da "contrapartida anual relativa ao ano de 2014", referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim, que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal, IP, que engloba, entre outras variáveis, o imposto especial de jogo, e que teve como base normativa, ali expressamente referida, o artº 2º , nº 4 do DL 275/2001 , de 17.10 e o artº 6º , nº 1, al. a) do Decreto regulamentar nº 24/88 , de 3/8. A recorrente deduziu a presente impugnação judicial contra a liquidação da contrapartida anual exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo com o fundamento de que a sua fórmula de cálculo, nomeadamente, o “mínimo” da “contrapartida” está fixado no Decreto-Lei n° 275/2001 , invocando que por isso a mesma não tem matriz contratual, até porque não há qualquer correspondência económico-jurídica com a prestação assegurada pelo Estado concedente. Sustenta que a mesma tem a natureza de um tributo, já que tal “contrapartida anual” é uma prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas. E que basta a circunstância de tal “contrapartida anual” ser paga através, ao menos em parte, pelas liquidações de Imposto do Jogo, para que ela seja, como deve ser, considerada como um tributo. Invoca ainda a inconstitucionalidade de diversas normas do DL nº 422/89 , de 2/12 e do DL nº 275/2001 , de 17/10 (diplomas que integram o regime legal da exploração dos jogos de fortuna e azar), por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (cfr., nomeadamente, os arts. 35º/92º da Petição inicial), sustentando que a liquidação da contrapartida impugnada, tendo na sua base, o Imposto de Jogo é ilegal por a norma legal que respalda essa determinação do imposto ser inconstitucional. A final pede a declaração de ilegalidade da liquidação impugnada, a restituição dos quantitativos pagos, acrescidos de juros indemnizatórios nos termos do artº 43º da LGT . Por outro lado, como bem nota a recorrente, na petição inicial não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado, nem qualquer questão sobre a validade de tal contrato. Em suma a recorrente ataca apenas a liquidação impugnada nas vertentes da qualificação como tributo e da sua inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real. Ora, resultando da análise das normas que no ETAF regulam a competência dos tribunais fiscais (arts. 49º e 49º A), e da jurisprudência atrás citada, que a competência dos tribunais fiscais ocorrerá quando o acto impugnado respeitar a uma questão fiscal, e que por “questão fiscal” deverá entender-se a que de forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação da norma de direito fiscal, ou seja, da norma que se relaciona com impostos ou figuras análogas (cf. acórdãos do Plenário, deste Supremo Tribunal Administrativo, de 21/3/2012, no processo n° 0189/11, de 2/4/2009 - Proc. nº 0987/08, e de 27/5/2009 - Proc. nº 0119/2008 e ainda o Ac. de 11/2/2004 - Proc. nº 01927/03), dúvidas não há que as suscitadas questões de saber se contrapartida anual exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo tem a natureza de um tributo, e se os diplomas que as prevêem padecem de inconstitucionalidade, por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade, constituem questões de natureza fiscal e, portanto, da competência dos tribunais fiscais. Acresce sublinhar que, aferindo-se a competência em razão da matéria pelo pedido formulado na acção e pela natureza da relação jurídica que lhe dá corpo, tal como é configurada pelo autor, e sendo essa a questão objecto do recurso, a deliberação tomada no despacho reclamado se enquadra, numa perspectiva lógica, nas premissas ali também consideradas, não estando em causa, por ora, o julgamento do mérito da pretensão da impugnante. Até porque, o facto de, em sede de apreciação do mérito do pedido se vir, eventualmente, a firmar entendimento diverso da impugnante/recorrente, não retira às questões por ela suscitadas, a natureza de questões fiscais. Daí que se entenda que haverá de considerar-se o tribunal tributário como sendo o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida contra a liquidação "contrapartida anual relativa ao ano de 2014", referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim, que engloba, entre outras quantias de diferentes proveniências, o imposto especial sobre o jogo. O despacho reclamado, que decidiu neste pendor, deve pois ser confirmado. 7. Decisão: Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a presente reclamação. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Lisboa, 24 de Maio de 2016. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.