Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, a BBB com sede na …, veio participar acidente ocorrido no dia 14.10.2019, em que é Sinistrada AAA, residente na …, sendo sua empregadora CCC.
A 22.12.2020 realizou-se o exame médico do qual consta, além do mais:
“Exame objectivo:
A Examinanda refere ser dextra e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação.
Não faz o movimento conjugado mãos-nuca; restantes movimentos possíveis, com dor.
-Ombros: abdução simétrica e limitada a 90º; flexão simétrica e limitada a 120º; rotação interna limitada principalmente à esquerda; rotação externa limitada principalmente à direita; mobilidades difíceis de avaliar por dor;
-Punho direito: flexão limitada a 45º; extensão completa, desvio radial e cubital mantidos;
-Punho esquerdo: Sem limitação da mobilidade, com dor nas amplitudes máximas;
-Anca direita: abdução limitada a 30º por dor; restantes mobilidades difíceis de avaliar por dor;
-Joelhos: mobilidade completa e simétrica, sem instabilidades; sem assimetria no perímetro das coxas;
-Tornozelos: mobilidade completa e simétrica com dor na face anterior do tornozelo esquerdo.
Discussão
1- Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano.
-Admite-se a existência de nexo parcial de causalidade médico-legal entre o evento em apreço e as queixas álgicas e limitações funcionais dos ombros, pois considera-se que, as mesmas, derivam das lesões resultantes do evento em apreço e das alterações degenerativas pré-existentes. No caso do ombro direito, que já tinha sido desvalorizado, por acidente de trabalho prévio, com uma incapacidade permanente de 0.04, mantém-se a desvalorização. De acordo com o artigo 9.º da Lei 100/97, de 13 de setembro, no caso de o sinistrado estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
-Admite-se a existência de nexo de causalidade médico-legal entre o evento em apreço e contusão do punho e do pé (tornozelo) esquerdos, considerando-se de acordo com os exames complementares, e com a observação em exame pericial, não terem resultado sequelas.
-Não se admite a existência de nexo de causalidade médico-legal entre o evento em apreço e as queixas e limitações funcionais dos joelhos referidas, pois considera-se que, as mesmas decorrem de patologia degenerativa pré-existente.
2- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19.11.2020 tendo em conta a data da alta clínica da seguradora.
3- No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano os seguintes:
- Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua atividade profissional), desde 15-10-2019 até 16.12.2019, desde 14-01-2020 até 02.03.2020, desde 28.10.2020 até 04.11.2020 (10%) fixável num período total de 282 dias.
4- A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior (s) é de 4% x 1,5 =6%.
5- A incapacidade permanente resultante do acidente atual tendo em conta as sequelas atrás descritas, e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I Dec.-Lei 352/2007, de 23 de Outubro), é de 8, 4684%. A taxa atribuída tem em conta os artigos da Tabela referidos no quadro abaixo indicado, multiplicado pelo fator de bonificação 1,5. [idade à data da consolidação maior ou igual a cinquenta anos].
E concluiu nos seguintes termos:
“- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19.11.2020.
-Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 120 dias;
- Incapacidade temporária parcial fixável num período total de 282 dias;
- Incapacidade permanente parcial fixável em 8,4684%”
No dia 8 de Abril de 2021 teve lugar a tentativa de conciliação constando do respectivo auto, o seguinte:
“(…).
Apura-se dos autos que a sinistrada foi vítima no dia 14.10.2019, pelas 10:30, em Lisboa, de um acidente de trabalho.
Tal acidente verificou-se quando a sinistrada prestava a sua actividade de administradora hospitalar para a entidade empregadora CCC em execução de contrato de trabalho com este celebrado.
O acidente consistiu em a sinistrada ter escorregado no piso húmido do parque de estacionamento, o que provocou uma extensão forçada da anca direita de que resultaram as lesões descritas no relatório de perícia médica.
À data do acidente a sinistrada auferia a retribuição de €2987,25 x 14 de salário mensal + €100 x 17 x 11 de subsídio de refeição + 311 x 21 x 12 de despesas de representação, a que corresponde a retribuição anual bruta de €46.657,89.
A entidade empregadora supra referida tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho integralmente transferida para a seguradora aqui presente, em função da retribuição acima indicada.
Em exame médico realizado no INML -Instituto Nacional de Medicina Legal de Lisboa, o Perito médico atribuiu à sinistrada uma IPP de 8,4684%, com alta em 19.11.2020 atribuindo uma ITA num período de 120 dias e uma ITP num período total de 282 dias.
A sinistrada declara neste acto ignorar se se encontra paga de todas as indemnizações legais até à data da alta.
Com base nestes pressupostos de facto e no disposto na legislação em vigor, o Sr. Procurador da República propôs às partes o seguinte acordo:
A seguradora pagará à sinistrada a pensão anual e obrigatoriamente remível no montante de € 2.765, 82, devida desde 20.11.2020, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Dada a palavra à sinistrada, por ela foi dito estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do INML, pelo que aceita a conciliação nos termos propostos pelo Ministério Público.
Pelo Representante Legal da Seguradora foi então dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição anual supra referida.
Relativamente ao montante total pago de indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária, foi paga a quantia total de €14.211,68 e uma vez que o total a haver pelas mesmas seria de €14.146,93, pelo que existe um saldo a favor da seguradora no valor de € 64,75.
Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do INML pelo que não aceita a conciliação nos termos do acordo do Ministério Público.
Seguidamente, pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi proferido o seguinte despacho:
Atenta a posição assumida pelas partes dão-se as mesmas por não conciliadas, aguardando os autos nos termos do artigo 117.º, n.º1 al.b) e 138.º n.º 2 ambos do C.P. de Trabalho.
Uma vez que a sinistrada referiu não saber que valores lhe foram pagos a título de indemnizações por incapacidades temporárias, notifique a seguradora para juntar aos autos comprovativos dos pagamentos realizados a esse título.
(…).”
A Seguradora juntou aos autos os recibos das indemnizações pagas à Sinistrada pelos períodos de incapacidade temporária.
A Sinistrada requereu que a Seguradora fosse notificada para informar o modo como chegou à quantia paga a título daquelas indemnizações.
A Seguradora requereu a realização de exame por Junta Médica e formulou os seguintes quesitos:
“1. –Quais as lesões que o sinistrado apresenta e que são consequência do acidente dos autos?
2. –As lesões resultantes do acidente originam alguma incapacidade permanente?
3. –Em caso afirmativo qual a I.P.P. a atribuir face à T.N.I?”
A Sinistrada requereu que a Seguradora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €125,50 que gastou com consultas externas, exames e tratamentos, por aquela se ter recusado a suportá-las.
A Seguradora nada disse, tendo sido proferido despacho que determinou que esta comprovasse nos autos o pagamento da quantia reclamada pela Sinistrada.
No dia 18 de Maio de 2021 iniciou-se o exame médico por Junta Médica tendo os Peritos Médicos feito constar na respectiva acta, além do mais, o seguinte:
“Exame obejctivo: Ombros com limitação nos últimos graus de abdução e antepulsão à esquerda; à direita efetua 160ºde antepulsão e de abdução; Nos movimentos conjugados leva a direita à mão à face lateral do pescoço, ao ombro contra-lateral e à região glútea e à esquerda leva a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar.
A nível dos punhos apresenta limitação álgica da mobilidade à direita efetuando 20º de dorsiflexão e 40º de palmar. Dor referida em todos os movimentos do punho direito.
Dor referida à palpação da coxa direita, junto à região inguinal, com agravamento na mobilização da anca, sobretudo no de abdução com resistência a este movimento.
Marcha autónoma e sem claudicação.
(…).”
Solicitaram, ainda, que lhes fossem presentes vários elementos clínicos, o que foi deferido.
No dia 15.2.2022 teve lugar a continuação do exame por Junta Médica constando do respectivo auto, além do mais, o seguinte:
“A Junta Médica reunida, consultados os autos e observada a sinistrada responde aos quesitos de fls. 107
1) –Na sequência do evento ocorrido em 14.10.2019, em que efetuou movimento de abdução forçada da anca direita, verificou-se em RM “alteração de hipersinal mínimo na zona de inserção do reto femoral podendo corresponder a tendinite ou sequela de micro distensão …em fase de resolução” em sinistrada com antecedentes de queixas e alterações degenerativas prévias. Não sendo possível excluir uma microrrotura, face às queixas admite-se que a mesma possa ter ocorrido em consequência do evento.
Durante os tratamentos de MFR foram registadas duas quedas uma em junho/2020 e outra em outubro de 2020, tendo na sequência da primeira referido queixas no ombro e punho direitos (mais tarde também no punho e ombro esquerdo este último mais de um mês após o evento). No evento de outubro são registadas queixas na mão esquerda, joelho direito e tornozelo esquerdo.
Destas quedas, na opinião das peritas médicas em representação da companhia de seguros e do Tribunal é referido que resultou agravamento sintomática de patologia prévia, sem lesão traumática de novo.
Pelo perito em representação da sinistrada é dito entender que resultaram traumatismos com lesões indubitavelmente identificadas como agudas, interessando o ombro esquerdo, o punho direito e anca/coxa direita, esta no episódio de 14.10.2019 e as restantes nos subsequentes, respectivamente: rotura parcial do supra espinhoso; rotura da inserção estilodeia da cartilagem triangular num contexto de traumatismo direto com entorse agudo; distensão/rotura interessando adutor da coxa direita, todas elas tratadas através dos serviços clínicos da seguradora, para além das outras referidas no texto.
2) – Sim, por unanimidade.
3) – Por maioria (peritas em representação do Tribunal e da seguradora), ver quadro abaixo considerando-se que uma vez que do evento houve agravamento do estado anterior as sequelas são atribuídas como se tudo do evento resultasse e por analogia atendendo a limitação de abdução da coxa direita por resistência por queixas de dor referidas no movimento.
Pela perita da seguradora é dito ainda que a aplicação do fator 1,5 deve ficar a critério do Exmo. Juiz, uma vez que já foi anteriormente aplicado de acordo com a instrução geral 5 A).
Pelo perito médico em representação do sinistrado é dito que não apenas houve agravamento de queixas de patologia anterior degenerativa, mas também estamos perante lesões agudas identificadas clinicamente e nos exames subsidiários justificando limitação funcional de caráter permanente conforme descrito no exame objetivo: concorda com a valorização das sequelas a nível da anca/coxa direita, mesmo artigo e mesma IPP; rigidez grau I da cintura escapular esquerda a que corresponde Cap.I 3.2.7.3 a) coeficiente de 0,02 de IPP; rigidez do punho direito lado ativo (flexão limitada a 40% e extensão limitada a 20º), de acordo respetivamente com os capítulos I 7.2.2.2 b) 0,03 e Cap. I 7.2.2.1.b) 0,05. Efetuado o cálculo perfaz o total de 10, 80698% com aplicação posterior do fator 1,5 fica uma IPP de 16,21047%. Mais acrescenta que dada a especificidade e diferença na apreciação de lesões/patologia ortopédicas entende conveniente uma avaliação por junta médica desta especialidade.”
A maioria dos Peritos Médicos (da Seguradora e do Tribunal) integraram as lesões da Sinistrada no Cap.I 10.2.2.4 b) com coeficientes de incapacidade de 0,01 a 0,06 e consideraram que a Sinistrada está afectada de um coeficiente global de incapacidade de 2,82%, considerando a aplicação do factor 1,5, conforme quadro que segue:
Foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Destarte, fixa-se a IPP de que padece a Sinistrada em consequência do acidente dos autos em 2,82%, a partir de 19-11-2020 e, em consequência, condena-se a BBB a pagar à Sinistrada:
a) - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 921,03 (novecentos e vinte e um euros e três cêntimos), devida desde 20-11-2020, acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, taxa legal de 4%, desde aquela data e até efectivo pagamento;
b) - a quantia de € 131,73 (cento e trinta e um euros e setenta e três cêntimos), a título de remanescente de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo pagamento.
c) - a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros).
Custas a cargo da Seguradora.
Valor da acção: € 10.063,16.
Registe e notifique.
Oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição e demais D.N. (cfr. artigo 149.º do CPT).”
Inconformada com a sentença a Sinistrada recorreu e formulou as seguintes conclusões:
(…)
A Ré Seguradora contra-alegou e concluiu as alegações nos seguintes termos:
“A ora apelada conforma-se com a douta decisão do Tribunal de 1ª Instância.
Pelo exposto,
Não deve ser dado provimento ao presente recurso mantendo-se a decisão recorrida,
Conforme é de J U S T I Ç A.”
O recurso foi admitido.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada a nulidade da sentença e de ser dado provimento ao recurso.
A Ré Seguradora respondeu concluindo que a sentença não se encontra ferida de nulidade, devendo o recurso ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo pacífico que o âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nos presentes autos importa decidir as seguintes questões:
- Se a sentença enferma de nulidade.
- Se deverá ser determinado que a Junta Médica proceda à avaliação das desvalorizações correspondentes às limitações verificadas no exame objetivo realizado em 18/05/21 ou se deverá ser nomeada nova junta médica da especialidade de ortopedia, proferindo-se, após, nova decisão.
Fundamentação de facto
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
i) -no dia 14-10-2019, em Lisboa, a sinistrada sofreu um acidente que consistiu em ter escorregado no piso do parque de estacionamento, o que provocou uma extensão forçada da anca direita, e cuja qualificação como acidente de trabalho se tem por inquestionável;
ii) -na referida data a sinistrada auferia a retribuição anual de € 2.987,25 x 14 (salário base) + € 100,17 x 11 (subsídio de refeição) + € 311,21 x 12 (despesas de representação);
iii) -a sinistrada esteve em ITA entre 15-10-2019 e 16-12-2019, entre 14-01-2020 e 02-03- 2020 e entre 28-10-2020 e 04-11-2020, num total de 120 dias, e em ITP (25%) de 17-12-2019 a 13-01- 2020, em ITP (20%) de 03-03-2020 a 28-04-2020, em ITP (10%) de 29-04-2020 e 27-10-2020 e de 05- 11-2020 a 19-11-2020, data da alta, tendo recebido a título de indemnizações por incapacidades temporárias o total de € 14.211,68;
iv) -a sinistrada deslocou-se ao tribunal e ao INML, para diligências e exames médicos, nos dias 22-10-2020, 09-03-2021, 08-04-2021, 18-05-2021 e 07-12-2021;
v) -à data, a responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a BBB.
Fundamentação de direito
Comecemos por apreciar se a sentença enferma de nulidade.
Nesta sede invoca a Recorrente, em síntese, que: a sinistrada sofreu uma queda no dia 14/10/19 que deu origem ao acidente de trabalho constante dos presentes autos e que, no decurso e a caminho dos tratamentos prescritos pela seguradora, teve novas quedas em Junho e Outubro de 2020, consideradas pela seguradora como novas lesões, integradas e tratadas no âmbito do mesmo acidente de trabalho; e conforme consta da sentença recorrida “a única questão controvertida nestes autos respeita ao grau de incapacidade que a sinistrada ficou afetada e consequentemente o montante da pensão a que tem direito”, pois já tinham sido admitidas e assentes, na tentativa de conciliação, as lesões e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente constantes da perícia médico-legal de 22/12/2020, pelo que a existência de lesões e o nexo de causalidade não constitui questão controvertida, mas, tão só, o grau de incapacidade decorrente do exame objetivo. Assim, acrescenta, a sentença recorrida ao integrar e reproduzir o auto de perícia médica que se pronuncia sobre questões que já estavam assentes, as lesões e o seu nexo de causalidade, contraria o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Defende a Recorrida que deve ser mantida a sentença recorrida.
Vejamos:
Nos termos do artigo 615.º n.º 1 al.d) do CPC), a sentença é nula quando “O juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
E sobre esta causa de nulidade da sentença escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3ª Edição, Almedina, pag.737: “ Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art.608-2), é nula a sentença em que o faça.”
Também sobre a pronúncia indevida, já ensinava o Professor Alberto dos Reis, na pag. 143 do “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Coimbra Editora, LIM:”O juiz conheceu na sentença, de questão, de que não podia tomar conhecimento. Quando isso suceder, a sentença é nula.
É evidente que esta nulidade está em correlação com o 2º período da 2ª alínea do art.660º. Proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. Portanto a nulidade prevista na 2ª parte do nº 4 do artigo 668º desenha-se assim: A sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz. Mas não existe nulidade, se por lei o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva.”
Na sentença recorrida escreve-se o seguinte:
“A única questão controvertida nestes autos respeita ao grau de incapacidade de que a sinistrada ficou afectada e, consequentemente, o montante de pensão a que tem direito.
Ponderado o teor do auto de exame por Junta Médica de 15-02-2022 (fls. 241 a 243v.) – que aqui se dá por reproduzido –, inexistindo nos autos quaisquer elementos susceptíveis de colocar em causa o juízo pericial maioritariamente formulado pelos Senhores Peritos médicos (mormente quanto à caracterização dos eventos ocorridos durante os tratamentos de MFR e avaliação das respectivas consequências, e bem assim quanto ao enquadramento das sequelas na TNI e respectiva valorização, assim como a ponderação do princípio da capacidade restante), julga-se correcto o coeficiente arbitrado, considerando-se assente que a sinistrada ficou afectada de uma IPP de 2,82% a partir de 19-11-2020.
(…).”
Ou seja, o Tribunal a quo aderiu ao parecer da maioria dos Srs. Peritos Médicos (Perito do Tribunal e da Seguradora) que consideraram que, das quedas sofridas pela Sinistrada durante os tratamentos decorrentes do acidente destes autos, resultou agravamento sintomático de patologia prévia, sem lesão traumática de novo e que, considerando que do evento houve agravamento do estado anterior, as sequelas são atribuídas como se tudo do evento resultasse e por analogia atendendo a limitação de abdução da coxa direita. E nessa sequência, integraram as lesões da Sinistrada no Cap. I 10.2.2.4 b) da TNI e consideraram que esta está afectada de um coeficiente global de incapacidade de 2,82%, considerando a aplicação do factor 1,5.
A este juízo contrapôs o Perito Médico da Sinistrada que apenas não houve agravamento de queixas de patologia anterior degenerativa, mas que também estamos perante lesões agudas identificadas clinicamente e nos exames subsidiários justificando limitação funcional de caráter permanente conforme descrito no exame objetivo. Concordou com a valorização das sequelas a nível da anca/coxa direita, mesmo artigo e mesma IPP e ainda apontou rigidez grau I da cintura escapular esquerda a que corresponde Cap.I 3.2.7.3 a) coeficiente de 0,02 de IPP; rigidez do punho direito lado ativo (flexão limitada a 40% e extensão limitada a 20º) de acordo, respetivamente com os capítulos I 7.2.2.2 b) 0,03 e Cap. I 7.2.2.1.b) 0,05, o que perfaz o total de 10,80698% e com a aplicação posterior do factor 1,5 obteve uma IPP de 16,21047%.
Ora, estatui o artigo 109.º do CPT que “Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.”
Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais (art.114º nº 1 do CPT).
O acordo produz efeitos desde a data da sua realização (art.115º do CPT).
E de acordo com o artigo 111.º do CPT, “Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.”
Mas se se frustrar a tentativa de conciliação, como sucedeu no caso, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída. (art.112º nº 1).
E não havendo acordo na fase conciliatória, nos termos do artigo 117º, inicia-se a fase contenciosa que corre nos autos em que se processou a fase conciliatória e tem por base:
a) -petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) -Requerimento, a que se refere o nº 2 do artigo 138º, do interessado por se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
Nesta fase do processo, se estiverem em discussão outras questões, para além da incapacidade do sinistrado, como a natureza do acidente, a entidade responsável, o nexo causal entre o acidente e as lesões, a responsabilidade agravada do empregador, então, o juiz determina o desdobramento do processo, determinando a abertura de um apenso onde se apreciará a incapacidade do sinistrado, conhecendo-se das restantes questões no processo principal (arts.126º e 132º).
Da leitura do auto de tentativa de conciliação decorre que o acidente consistiu em a Sinistrada ter escorregado no piso húmido do parque de estacionamento, o que provocou uma extensão forçada da anca direita do que resultaram as lesões descritas no relatório de perícia médica realizada no INML e no qual foi atribuída à Sinistrada uma IPP de 8,4684%, com alta em 19.11.2020, uma ITA durante o período de 120 dias e uma ITP num período total de 282 dias.
Na tentativa de conciliação a Sinistrada declarou estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico e aceitou a conciliação nos termos propostos pelo Ministério Público.
O Representante Legal da Seguradora reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele decorrentes.
Mais declarou não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do INML e por isso não aceitou conciliar-se.
Ora, uma vez que a discordância apenas se centrou na avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do INML, os autos ficaram a aguardar nos termos do artigo 117.º n.º 1 al.b) e 138.º n.º 2 do CPT.
Nos termos dos artigos 117.º n.º 1 al.b) do CPT, na redacção vigente à data do sinistro (Dec.-Lei n.º 295/2009 de 13.10.), “A fase contenciosa tem por base:
a) - (…).
b) - Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.”
Por seu turno, refere o n.º 2 do artigo 138.º do CPC que “Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.”
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.09.2020, in www.dgsi.pt “1- A fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida que resultou da tentativa de conciliação diz respeito à fixação da incapacidade para o trabalho (n.º 2 do artigo 138.º do CPT) em todas as restantes situações a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo de 20 dias, que poderá ser prorrogado, suspende-se a instância (n.º 1 e 4 do artigo 119.ºdo CPT.).
Assim, no caso em análise, os autos ficaram a aguardar nos termos das referidas disposições legais, posto que, na tentativa de conciliação, apenas houve discordância quanto à questão da incapacidade da Sinistrada, tendo, assim, as demais questões resultado assentes.
E conforme se escreve na sentença recorrida “realizou-se tentativa de conciliação – conforme exarado no respectivo auto de 08-04-2021 – que viria a frustrar-se unicamente por desacordo da seguradora acerca do grau de desvalorização sofrido pela sinistrada.”
Repare-se que, no caso dos autos, a Sinistrada, durante o tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente, sofreu duas quedas que, segundo o relatório do exame médico do INML, lhe determinaram lesões.
Não consta do auto de tentativa de conciliação que a Sinistrada ou a Seguradora discordaram quanto à existência dessas lesões e nexo de causalidade com o acidente. O que consta é que a Seguradora não concordou com a avaliação da incapacidade efectuada no exame médico singular. Ou seja, a Seguradora não aceitou que, em consequência do conjunto das lesões sofridas pela Sinistrada e que foram pormenorizadamente relatadas no exame médico singular, a Sinistrada tivesse ficado afectada com uma IPP de 8,4684%.
Assim, considerando o teor do auto de conciliação, estava vedado aos Srs. Peritos Médicos trazer à discussão, como fez a maioria dos Srs. Peritos Médicos, a existência de uma patologia prévia que não foi discutida na tentativa de conciliação e que, no fim de contas, determinou que não fossem consideradas todas as lesões descritas no exame médico do INML e que tinham sido aceites sem ressalvas.
Com efeito, como elucida o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2019, in www.dgsi.pt “(…).
VIII. –É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT, seja no caso de acordo, seja na falta dele.
XIX. – Do confronto dos artigos 111º e 112º do CPT podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.
X. –Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.”
E que consequências retirar da pronúncia dos Srs. Peritos Médicos que constituíram o colégio maioritário e a cujo parecer aderiu a sentença recorrida?
A este propósito esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2017, in www.dgsi.pt “I– A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção emergente de acidente de trabalho destina-se a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo;
II- Não sendo possível o acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa;
III- Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho sobre os quais tenha havido ou não acordo;
IV- Se na tentativa de conciliação ter havido discordância dos intervenientes apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa deve incidir apenas sobre essa matéria, e não também sobre outras, como o nexo causal entre o acidente e as lesões e/ou sequelas que o sinistrado apresenta.
V- Não tendo a junta médica assim procedido, pronunciando-se sobre o nexo causal entre o acidente e as lesões e/ou sequelas que o sinistrado apresenta, para concluir que do acidente não resultam sequelas, deve, em observância ao disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, ser anulada a mesma, bem como a subsequente sentença recorrida que nela se baseou.”
E de acordo com o mesmo aresto, “As partes ao tomarem posição concreta e definida sobre cada um destes factos circunscrevem o litígio na fase contenciosa às questões acerca das quais não foi possível obter acordo, o mesmo é dizer que é essa posição assumida sobre cada um dos factos que delimita o princípio da vinculação temática.”
No caso, uma vez que a questão das lesões ou sequelas e nexo de causalidade com o acidente já tinha sido aceite e, por isso, já tinha sido decidida definitivamente na fase conciliatória do processo, não podia a Junta Médica ter-se debruçado sobre essa questão nem, muito menos, sobre a alegada patologia prévia que não fora suscitada na tentativa de conciliação, o que também estava vedado à sentença recorrida.
E a sentença recorrida, ao aderir ao parecer maioritário da Junta Médica que conheceu de questões definitivamente assentes e não suscitadas no lugar próprio, tal repercutiu-se na matéria de facto que foi fixada pelo Tribunal a quo no ponto i) determinando a sua insuficiência.
Ou seja, estamos perante um vício da matéria de facto assente e não perante a arguida nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Em suma, acompanhando-se o entendimento do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, impõe-se a anulação da Junta Médica de 15.02.2022 e, consequentemente, a anulação da sentença recorrida, devendo proceder-se a nova Junta Médica que tenha em consideração a matéria assente no auto de tentativa de conciliação quanto às lesões/sequelas sofridas pela Sinistrada (limitação da mobilidade do ombro esquerdo em ombro com patologia degenerativa concomitante, limitação da flexão palmar do punho direito e limitação da abdução da anca à direita) que também já estavam referidas no exame objectivo constante do auto da Junta médica iniciada no dia 18.5.2021, e que na tentativa de conciliação não foi suscitada a questão da existência de patologia prévia da Sinistrada e proceda à fixação da incapacidade de que esta padece, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º n.º 7 do CPT, proferindo-se, após, a sentença.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Decisão
Face ao exposto, acorda-se em anular a Junta Médica realizada no dia 15.02.2022 e a sentença recorrida, devendo realizar-se nova Junta Médica que fixe a incapacidade da Sinistrada e que tenha em consideração que a questão das lesões ou sequelas resultantes do acidente já ficou definitivamente assente na tentativa de conciliação, e que nesta não foi suscitada a questão da existência de patologia prévia da Sinistrada, após o que deverá ser proferida nova sentença, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º, n.º 7 do CPT.
Custas pela parte vencida a final.
Registe e notifique.
Lisboa, 7 de Julho de 2022
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Albertina Pereira