Revista n°239/08.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), julgou finda a instância, por satisfação do pedido, numa acção de intimação para prestação de informações que aquele interessado havia proposto contra o Ministério da Educação.
Na sua alegação de recurso, identifica as seguintes questões que entende merecerem o recurso de revista excepcional previsto naquele preceito:
- a)O tribunal violou o princípio do contraditório ao ter dado provimento a uma excepção dilatória sem ter assegurado a este direito processual;
- b)O direito à informação é um direito fundamental com protecção constitucional expressa, essencial para a transparência necessária a um Estado de Direito Democrático;
- c)A inconstitucionalidade de normas direito administrativo, questão também de relevância jurídica fundamental;
- d)Por fim, a questão das competências e deveres internos do Governo: um serviço do Ministério não se pode recusar a prestar uma informação com o fundamento de que tal é do conhecimento de outro serviço, ambos sem personalidade jurídica, pois está em causa a tutela jurisdicional efectiva.
Contra-alegando, a entidade ora recorrida apenas se pronunciou quanto ao fundo do recurso defendendo a posição assumida pelo acórdão impugnado.
Importa decidir.
O art. 150º n° 1 do CPTA admite “excepcionalmente” recurso para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelos TCAs “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
O mesmo artigo estabelece ainda, no seu n° 3, que “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” e, no n° 4, “que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
Vejamos.
A questão de fundo do presente recurso, que está intimamente ligada aos pressupostos da admissão do mesmo, consiste em saber se a entidade recorrida deu ou não satisfação ao pedido de informações que a ora recorrente lhe dirigiu e, por conseguinte, se foi correcta a decisão do TCAS ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Ora, o acórdão sob recurso deu como assente que “por ofícios datados de 25.06.07 e de 17.09.07 o requerido foi dando cumprimento às informações solicitadas na alínea que antecede” (onde se transcreve o teor do requerimento de informações apresentado pelo recorrente), “respondendo a cada um dos pontos peticionados na presente intimação (vide cfr. als. A), D) e E) da matéria de facto).”
Perante estas asserções, situadas no domínio dos factos, que o STA em sede de revista não pode contrariar, impõe-se concluir que foi dada satisfação ao direito à informação, que o recorrente veio exercer ao abrigo do disposto nos arts. 262° n° 2 da CRP e 61º a 64° do CPA.
Posto isto, irrelevam as questões jurídicas acima enunciadas, trazidas pelo recorrente a apreciação de revista.
Quanto à violação do princípio do contraditório (quer quanto à excepção dilatória, quer quanto à junção de documentos) nem sequer ocorreu em 2ª instância porque integrou os fundamentos do recurso para o TCAS.
O mesmo se diga relativamente à inconstitucionalidade das normas à sombra das quais teria sido cometido tal atropelo.
Finalmente, as considerações que o recorrente tece em tomo do direito fundamental à informação e das competências internas do Ministério são alheias ao processo de fixação da matéria de facto e, portanto, à solução de direito dela decorrente.
Pelo que, não havendo qualquer questão de direito cognoscível no quadro deste recurso de revista, se acorda, nos termos do art. 150º n°s 1, 3, 4 e 5 do CPTA, em não o admitir.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2008. — Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.