018150 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Costa Reis
Processo: 018150
ACORDAO
Descritores: Sisa, Recurso jurisdicional, Omissão de pronúncia, Questão nova, Avaliação, Objecto do recurso jurisdicional, Fundamentação do acto administrativo, Acto interno
Recorrente: Moniz , Manuel
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00049289
Nr Documento: SA219980429018150
Data de Entrada: 27/04/1994
Áreas Temáticas: DIR FISC-SISA. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3cc2ad4feb6d4950802568fc0039b126
Sumário
I - O objecto do recurso é a decisão recorrida e, por isso, deve ser esta o alvo do ataque do Recorrente, apontando-lhe os erros, as deficiências e as ilegalidades nela cometidas. II - O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada a outras, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos que elas avançaram na defesa das suas teses. III - Não tendo o Recorrente procurado directamente demonstrar o erro de julgamento numa das questões submetidas à apreciação do Tribunal, a decisão sobre ela tomada consolida-se e não pode ser alterada. IV - O pedido de avaliação previsto no § único do art. 57 do Cod. da Sisa é um acto interno que, por não atingir a esfera jurídica do contribuinte, é irrecorrível. V - A justificação desse pedido destina-se a permitir uma ponderada decisão da Administração Fiscal, não tendo por finalidade garantir a defesa dos direitos do contribuinte.