I- Mesmo que tivesse havido deferimento tácito de licenciamento de obras nos termos dos art.ºs 12° a 17° do DL n.º 166/70, de 15 de Abril, ao tempo em vigor, tal deferimento tácito tem de considerar-se implicitamente revogado por acto expresso proferido em sentido contrário, pelo que é este acto expresso que deverá ser contenciosamente impugnado, dentro do prazo legal, sob pena de se firmar na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido" (art.ºs 28° e 29° da LPTA), não havendo, neste último caso, razão para se fazer apelo àquele deferimento tácito.
II- O acto expresso proferido posteriormente àquele acto expresso de indeferimento de licenciamento de obras, entretanto realizadas sem licenciamento, pela autoridade recorrida, no qual se ordenou o despejo dos bens que ocupam aquelas obras ilegais e a sua demolição e a reposição do local no destino para que foi aprovado, é um acto de mera execução daquele primeiro, já que se encontra numa linha de compatibilidade e de continuidade dele, ou seja, não contém outros efeitos jurídicos que não sejam a mera concretização ou desenvolvimento da estatuição jurídica contida naquele primeiro acto executado, pelo que não é contenciosamente recorrível, nos termos dos art.ºs 25°, n.º 1 da LPTA e 268°, n.º 4 da CRP, devendo o recurso contencioso que dele tenha sido interposto ser liminarmente rejeitado.