I- Quando se pretende fazer valer, para qualquer efeito, o direito de propriedade sobre uma coisa, ainda que não se peça a entrega dela, o valor da acção e o valor real da coisa.
II- Estando em causa a pretensão do exequente em receber a coisa ja declarada sua propriedade, e o proposito do embargante de não a entregar, so o valor da coisa e susceptivel de expressão pecuniaria na acção executiva e relevante para determinar o valor desta.
III- Acções ou execuções sobre interesses imateriais são as que tem por objecto valores juridicos não redutiveis a uma expressão pecuniaria, visando a declaração ou efectivação de um direito extra-patrimonial.