I- Cumpre ao lesante indemnizar os prejuízos que resultem para o lesado da paralisação da viatura sinistrada, por dela não poder usufruir, em função da sua omissão ou passividade em proceder à reparação da mesma, ou, no mínimo, em comunicar a sua discordância quanto à viabilidade económica da reparação e a sua disposição para satisfazer o dano real.
II- Todavia, tal obrigação já não subsiste caso haja perda total, designadamente, por inviabilidade económica da reparação, apenas subsistindo por um período razoável com vista a permitir a efectivação de diligências necessárias que permitam concluir pela perda total (por inviabilidade económica total) e, bem assim, de diligências com vista à aquisição de uma viatura que substitua a sinistrada e perdida.
III- Com efeito, só estes danos se apresentam numa relação de adequada causalidade.