Processo nº 13682/14.7T8PRT.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
B…, residente na Rua …, nº .., R/c Dto., Porto, litigando com apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, veio intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra C…, Lda., com sede na Rua …, …/…, Porto.
Foi proferido despacho liminar com o seguinte teor:
Do formulário junto aos autos e a que se referem os arts. 98º-C e 98º-D do C. Pr. Trabalho resulta que o despedimento do autor terá ocorrido em 21.AGO.14.
Dispõe o art. 387º, nº 2 do C. Trab. que deve ser apresentado o dito formulário no prazo de 60 dias, contado da recepção da comunicação, pela entidade empregadora, da decisão de despedimento.
Decorre do exposto que a apresentação desse formulário na apontada data se mostra extemporânea, pois deveria tê-lo sido até 20.OUT.14.
Por isso, à data em que o formulário em questão deu entrada neste Tribunal, havia caducado o direito do trabalhador requerente impugnar tal despedimento (cf. Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.SET.14 (pr. 55/13.8TTPRT.P1), e, em consequência, indefere-se liminarmente tal formulário, arquivando-se oportunamente os autos.
Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação concluindo:
- I.Insurge-se o recorrente contra o entendimento plasmado no douto despacho posto em crise, tendo o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” decidido indeferir liminarmente o formulário apresentado pelo autor a que aludem os arts. 98º-C e 98º-D do CPT, pelo facto de alegadamente, no seu entender, se encontrar ultrapassado o prazo de 60 dias para tal e, portanto, caducado o direito de impugnar judicialmente o despedimento.
II. Pois a decisão proferida desconsiderou completamente os documentos juntos pelo autor com o formulário, nomeadamente a notificação do Instituto da Segurança Social, IP, datada de 11/11/2014, onde lhe era comunicado que por despacho de 07/11/2014 lhe havia sido deferido o seu pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono, e o despacho, com data de 07/11/2014, da nomeação pela Ordem dos Advogados da patrona.
III. Tendo o despedimento do recorrente ocorrido em 21/08/2014, o mesmo dispunha do prazo de 60 dias, previsto no nº 2 do art. 387º do Código do Trabalho, com vista a formular na Segurança Social o pedido de apoio judiciário, o que fez.
- IV.O recorrente formulou o pedido de apoio judiciário, com a finalidade “propor ação judicial – foro laboral” ainda antes da efetivação do despedimento, pois já sabia, como aliás é do conhecimento público, que tais pedidos estão a ser escrutinados e decididos com vários meses de atraso, em virtude do “entupimento” dos serviços, o que acarreta efeitos nefastos para quem pretende usufruir das prestações de desemprego em caso de despedimento com invocação de justa causa, visto que a sua atribuição depende da prova da respetiva interposição em Tribunal da ação de impugnação contra a entidade patronal.
- V.Tendo no presente caso plena aplicação o estatuído no nº 4 do art. 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, ao determinar que “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”, que ocorreu em 26/07/2014, podendo, no limite, considerar-se apresentada em 21/08/2014.
VI. A referida disposição legal justifica-se com a salvaguarda da posição do requerente do apoio judiciário, evitando, quando se trata da propositura de ação, que a realização das formalidades para a designação de patrono prejudiquem o exercício tempestivo do direito.
VII. Ao propugnar-se a posição expendida no despacho recorrido, no sentido de que o formulário de impugnação de despedimento deveria ter dado entrada até 20/10/2014, isto é, antes da própria nomeação da patrona, comprometer-se-ia irremediavelmente – e em clara violação do art. 20º da CRP – o direito universal de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos.
VIII. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais tem como finalidade assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua situação social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
- IX.E conforme ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/03/2014, no Proc. nº 28303/12.4T2SNT.L1-4, a previsão legal contida no nº 4 do art. 33º da Lei nº 34/2004 deverá ser conciliada com o disposto no nº 1 do mesmo preceito, pelo que o patrono encontra-se obrigado a dar entrada da ação no prazo de 30 dias [ou, no limite, no prazo de 60 dias] após a sua nomeação.
- X.O que também sucedeu nos presentes autos, já que o competente formulário deu entrada em juízo no dia 09/12/2014.
XI. O despacho recorrido violou o disposto no nº 4 do art. 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, pelo que se impõe a sua revogação e o prosseguimento dos autos com a marcação da audiência de partes a que alude o nº 1 do art. 98º-F do CPT.
O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se pela procedência da apelação.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
A questão a decidir consiste em determinar se ocorreu a aludida caducidade do direito de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Importa considerar os seguintes factos: