I) Não é vedado, na sequência da prova produzida, densificar ou desdobrar, na exposição factual, certos pontos da matéria invocada nos articulados, desde que tal se contenha nos limites alegados, não equivalendo isso a acrescentar ou substituir um facto por outro ou outros.
II) Se nada é oposto quanto à efectiva colheita de sangue, à cadeia de custódia até exame, à realização de exame pelo IML e à conclusão desse exame pela taxa de 1,29 g/l, pode o tribunal considerar provada a taxa de alcoolemia embora o relatório não esteja junto aos autos; a existência nos autos do relatório pericial mas apenas da sua conclusão não pode considerar-se indispensável num contexto em que ninguém contesta nem o resultado nem o procedimento da perícia.
III) Encontrando-se provado que o Réu conduzia seguindo pela meia faixa de rodagem direita do seu sentido de marcha e aí embateu noutro veículo que circulava em sentido contrário ao seu, está infirmada a presunção legal de imputação do acidente ao condutor que conduzia com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.