Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
EV. …, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17.02.2012, que julgando procedente exceção dilatória absolveu da instância o R. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (doravante «MAI») contra quem havia sido instaurada a presente ação administrativa comum para efetivação da responsabilidade civil extracontratual e na qual era peticionada a sua condenação no pagamento da indemnização no valor global de 7.229,20 €.
Formula a A./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 93 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
I) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou procedente por provada a exceção de falta de legitimidade passiva do Recorrido.
II) O Tribunal a quo, com o fundamento na procedência da exceção da ilegitimidade decidiu absolver o Requerido da instância.
III) Não podemos concordar com a sentença proferia, por entendermos que, nela se faz uma incorreta apreciação do direito.
IV) A Recorrente intentou a presente ação contra o Recorrido com o fundamento na sua responsabilidade civil extracontratual.
V) A conduta ilícita e culposa do Recorrido, assente nos fundamentos da responsabilidade civil extracontratual deste, provocou na esfera jurídica da Recorrente incontáveis danos de índole patrimonial e moral, os quais são suscetíveis de indemnização por parte daquele.
VI) O Tribunal a quo considerou na douta sentença Recorrida que: «… é cristalino que ocorre ilegitimidade do Ministério R. para ser demandado diretamente em sede de responsabilidade civil extracontratual, visto que, sendo para tanto parte legítima o Estado, deveria o mesmo ser demandado neste autos, e o Ministério Público proceder à sua representação para efeitos de apuramento da responsabilidade extracontratual, nos termos previsto no art. 11.º, n.º 2 do CPTA ...».
VII) Considera-se que não assiste qualquer razão no que concerne ao fundamento invocado.
VIII) A personalidade judiciária consubstancia-se na suscetibilidade de se ser parte processual
IX) Resulta efetivamente do teor do n.º 2 do artigo 10.º do CPT que: «Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos seja imputável recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos».
X) O n.º 2 do artigo 10.º do CPTA atribui personalidade judiciária ao Ministério a quem é imputado o comportamento, in casu, o Recorrido.
XI) O Ministério Administração Interna possui personalidade judiciária, podendo ser parte no presente pleito.
XII) Mesmo que o douto Tribunal a quo entendesse que o Ministério da Administração Interna, aqui Recorrido, não possuísse personalidade judiciária, o que não se concebe e apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se terá que considerar o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do CPTA.
XIII) Refere o teor do supra indicado artigo que: «O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicada como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o Ministério a que o órgão pertence».
XIV) In casu, sempre dever-se-ia considerar regularmente citado, «ope legis», o Estado por o Recorrido ser um órgão deste.
XV) Ainda que se entendesse que, no caso concreto, estaríamos perante uma situação de ilegitimidade passiva do Recorrido, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, quando de forma imediata, decide absolver o mesmo da Instância,
XVI) A exceção da ilegitimidade passiva singular no contencioso administrativo é uma exceção suprível nos termos do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, pelo que tendo sido demandado o Ministério em vez do Estado, não deve ter lugar a absolvição da instância mas antes deve o Recorrido ser convidado a suprir a exceção da ilegitimidade passiva (artigos 7.º, 11.º, n.º 2, 88.º e 89.º do CPTA).
XVII) Não se poderá, in casu, considerar que o Ministério da Administração Interna, aqui Recorrido, não tem personalidade judiciária, pois tal como supra já se afirmou, o artigo 10.º, n.º 2 do CPTA atribui-lhe expressamente personalidade judiciária.
XVIII) Ainda que o Tribunal a quo entendesse que o aqui Recorrido, não possuía personalidade judiciária, o que apenas por hipótese teórica se admite, nunca a douta sentença recorrida deveria decidir pela imediata absolvição da instância sem antes ser proferida decisão de convite ao aperfeiçoamento nos termos do disposto nos artigos 88.º e 89.º do CPTA.
XIX) Ao não decidir neste sentido, o Tribunal a quo violou as disposições consagradas nos artigos 7.º, n.ºs 2 e 4, 10.º, 11.º, … 88.º e … 89.º do CPTA ...”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.
O R., aqui recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 115 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado apresentando a seguinte síntese conclusiva:
“...
A. O Recorrido não possui personalidade jurídica para os termos de uma ação administrativa comum com vista a efetivar responsabilidade civil extracontratual.
B. O Recorrido, na organização do Estado, mais não é que um departamento de organização dos órgãos e do órgão central que é o Governo e, portanto, é destituído de personalidade e capacidade judiciárias.
C. A questão que o n.º 2 do artigo 10.º do CPTA coloca é a de saber se, no domínio da responsabilidade civil do Estado, a referida falta de personalidade e capacidade judiciárias se deve considerar sanada.
D. Porém, a norma em apreço não é aplicável às ações de responsabilidade civil extracontratual em que deveria ser demandado, como na situação dos autos, o Estado.
E. A sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável também não pode ser objeto de suprimento.
F. Trata-se de uma ação que, sendo processada sob a forma de ação administrativa comum diz respeito a uma relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, pelo que deveria ter sido instaurada contra o Estado e não contra o Recorrido.
G. O n.º 2 do artigo 10.º do CPTA não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui, pelo que, deve ser julgado improcedente o presente recurso ...”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 131 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do R. enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 07.º, n.ºs 2 e 4, 10.º, 11.º, 88.º e 89.º do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Com interesse para a análise dos fundamentos do presente recurso julga-se apurado o seguinte quadro factual:
I) A A. intentou no TAF do Porto contra o R., em 09.09.2011, a presente ação administrativa comum, sob forma sumária, para efetivação da responsabilidade civil extracontratual fundada em ato ilícito, nos termos e pelos fundamentos aduzidos na petição inicial inserta a fls. 03 e segs. cujo teor aqui se dá por reproduzido, peticionando a condenação do mesmo no pagamento da indemnização global de 7.229,20 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
II) Apresentada contestação na qual o R. deduziu defesa, nomeadamente por exceção (ilegitimidade passiva), vieram os autos a ser conclusos tendo nos mesmos sido proferida a decisão judicial ora objeto de recurso a julgar ocorrer referida exceção dilatória absolvendo aquele R. da instância (cfr. fls. 47/56 e 84/89 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito deduzida pela A. contra o R. «MAI», aqui ora recorrido, concluiu no sentido de que, no quadro normativo invocado, ocorria exceção de ilegitimidade passiva deste último, termos em que o absolveu da instância.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Argumenta esta que tal decisão judicial fez errado julgamento já que a procedência da exceção dilatória se mostra eivada de infração ao que decorre, nomeadamente, dos arts. 07.º, n.ºs 2 e 4, 10.º, 11.º, 88.º e 89.º do CPTA, termos em que a presente ação administrativa deverá prosseguir nos seus ulteriores trâmites e julgada a final de mérito.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Como nota prévia importa, desde já, referir que, face ao disposto nos arts. 05.º e segs., 288.º, n.º 1, als. c) e d), 510.º do CPC, 01.º e 42.º do CPTA, na verdade, do que se trata e importa cuidar é da exceção dilatória da falta de personalidade judiciária por parte do aqui R., tal como deriva da argumentação expendida ou utilizada na fundamentação da decisão judicial recorrida, não podendo “confundir-se” tal exceção com a outra exceção de falta de legitimidade processual passiva (cfr. art. 10.º do CPTA).
II. Assim, decorre do art. 05.º do CPC, sob a epígrafe de "conceito e medida da personalidade judiciária" (aplicável “ex vi” art. 01.º do CPTA), que a “… personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte ...” (n.º 1), sendo que quem “… tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária …" (n.º 2).
III. Resulta, por sua vez, do art. 09.º do mesmo Código, sob a epígrafe de “conceito e medida da capacidade judiciária”, que a “… capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo …” (n.º 1) sendo que a mesma “… tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos …” (n.º 2).
IV. É sabido que a personalidade jurídica é a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas e que as pessoas coletivas são organizações constituídas por uma coletividade de pessoas, visando a realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica (cfr. arts. 66.º, 68.º e 158.º todos do CC).
V. A personalidade pode, na realidade, ser atribuída pela ordem jurídica, desde que haja “matéria personificável”, um substrato centralizado de interesses diferenciados que possam ser realizados mediante uma vontade ao seu serviço, nada impedindo, por isso, que a par das pessoas singulares, cujo substrato é um ser humano, existam pessoas coletivas tendo por substrato um “ser social”.
VI. A personalidade judiciária consiste, de harmonia com o normativo processual supra citado e reproduzido, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei, sendo que o critério geral fixado no n.º 2 do normativo atrás citado para saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária, sendo que o mesmo preceito se aplica quer estejamos em face duma pessoa singular como duma pessoa coletiva, seja ela de direito privado seja de direito público.
VII. Existindo, assim, um substrato pessoal, unificado e animado pelo indispensável elemento teleológico, pode a ordem jurídica entender que deve, nomeadamente por questões de funcionalidade e eficácia, reconhecê-lo como centro autónomo de imputação de direitos e obrigações.
VIII. Este reconhecimento, que eleva o respetivo substrato à qualidade de sujeito de direito, pode assumir a modalidade de reconhecimento normativo, se resulta automaticamente da lei, ou de reconhecimento por concessão, se deriva de um ato discricionário de uma entidade pública que, perante o caso concreto, personifica o existente substrato.
IX. Note-se que não é decisivo averiguar se as partes detêm ou não personalidade jurídica para se lhes reconhecer, ou não, a suscetibilidade de serem partes, isto é, de terem a necessária personalidade judiciária. Com efeito, se é certo que de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 05.º do CPC a personalidade jurídica atribui necessariamente a personalidade judiciária já não é certa a posição contrária, ou seja, carecer de personalidade judiciária quem não tenha personalidade jurídica dada a extensão da personalidade judiciária a entes ou realidades que não gozam de personalidade jurídica operada pelo art. 06.º do CPC.
X. Já a capacidade judiciária constitui uma manifestação da capacidade de exercício, sendo a mesma a aptidão dum sujeito jurídico para produzir efeitos de direito por mera atuação pessoal, exercitando uma atividade jurídica própria.
XI. Tal como sustenta Freitas do Amaral “… apesar da multiplicidade das atribuições, do pluralismo dos órgãos e serviços, e da divisão em ministérios, o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una. Todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não são sujeitos de direito distintos: os ministérios e as direções-gerais não têm personalidade jurídica. Cada órgão do Estado - cada Ministro, cada diretor-geral, …, cada chefe de repartição - vincula o Estado no seu todo, e não apenas o seu ministério ou o seu serviço …” (in: “Curso de Direito Administrativo”, 2.ª edição, vol. I, pág. 221) (sublinhados nossos).
XII. Ora como deriva da orgânica do Ministério da Administração Interna, na redação vigente à data da propositura da ação, o «MAI» “…é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária e de administração eleitoral …” [cfr. art. 14.º do DL n.º 86-A/011, de 12.07 (diploma que aprovou a orgânica do XIX Governo Constitucional) e 01.º do DL n.º 203/06, de 27.10 à data ainda vigente - vide art. 01.º da atual Lei Orgânica decorrente do DL n.º 126-B/011, de 29.12), sendo que o mesmo prossegue as suas atribuições através das forças e serviços de segurança e de outros serviços de administração direta (cfr. arts. 03.º e 04.º do DL n.º 203/06 - vide, atualmente, arts. 03.º e segs. do DL n.º 126-B/011).
XIII. Os ministérios na estrutura do Estado mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do respetivo órgão central Governo, sendo que, do quadro normativo vigente, mormente do que se dispõe nos arts. 06.º, 110.º, 182.º, 183.º, 199.º, 201.º da CRP, 05.º a 08.º do CPC, 10.º e 42.º do CPTA, e demais preceitos citados, não deriva qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias.
XIV. O regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA reporta-se à disciplina ou definição tão-só da legitimidade processual passiva nas ações administrativas que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública estabelecendo que quem é a parte demandada “… é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos …”.
XV. Tal regime vale, todavia, apenas para as ações administrativas especiais (impugnação ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA) e, bem assim, para as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], mas já não é aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto, nomeadamente, litígios para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado como é o do caso vertente, sendo que o mesmo pelos seus termos, repita-se, não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro duma ação como a “sub judice” [cfr., no quadro do contencioso administrativo vigente, o Ac. STA de 03.03.2010 - Proc. n.º 0278/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; no domínio do anterior contencioso vide, entre outros, os Acs. STA de 29.01.2003 - Proc. n.º 01677/02, de 03.04.2003 - Proc. n.º 050/03, de 06.05.2003 - Proc. n.º 01951/02, de 18.12.2003 - Proc. n.º 01763/03 consultáveis no mesmo sítio; Acs. TCA Norte de 11.01.2007 - Proc. n.º 00534/04.8BEPNF, de 24.05.2007 - Proc. n.º 00184/05.1BEPRT, de 19.07.2007 - Proc. n.º 00805/05.6BEPRT, de 11.11.2011 - Proc. n.º 00161/07.8BEBRG, de 25.11.2011 - Proc. n.º 03586/10.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; vide, na doutrina, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 85/86; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, pág. 167].
XVI. Secundando e reiterando este entendimento o presente recurso jurisdicional terá de improceder.
XVII. Desde logo, o apelo aos arts. 88.º e 89.º do CPTA se mostra infundado ou insubsistente porquanto estamos perante ação administrativa comum a qual se rege na sua tramitação processual, face ao que se disciplina no art. 42.º do CPTA, pelo disposto no CPC e como tal tais preceitos dizem respeito às regras processuais que regulam as ações administrativas especiais.
XVIII. Por outro lado e como vimos, o previsto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA reporta-se a situações processuais com caraterísticas inteiramente diversas das ações administrativas comuns que têm por objeto a efetivação de responsabilidade civil do Estado [seja contratual ou seja extracontratual], já que ali, em atenção aos interesses/litígios específicos objeto de discussão em ação administrativa, entendeu o legislador prescrever, em relação aos mesmos, normas próprias reguladoras de legitimidade passiva e, consequentemente, também de personalidade judiciária ou suscetibilidade de ser parte.
XIX. Tal como se entendeu no acórdão do STA de 03.03.2010 (Proc. n.º 0278/09 supra citado), cuja jurisprudência confirma o entendimento uniforme deste TCA e que aqui se reitera, os “… Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma ação com vista a efetivar responsabilidade civil extracontratual ...”, sendo que numa “… ação instaurada contra um Ministério a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível, e não sendo sanável também não pode ser objeto de suprimento nos termos do disposto nos arts. 508.º, n.º 1, al. a), 265.º, n.º 2, ou dos arts. 325.º e segs. do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil …” sem que tal viole “… o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP …”.
XX. Com efeito, fazendo apelo ao que constituía a jurisprudência anterior neste quadro, a que supra fizemos alusão, e bem assim à doutrina que se produziu no quadro da inovação operada pelo n.º 2 do art. 10.º do CPTA, pode ler-se na sua fundamentação que “… no domínio do contencioso de anulação a legitimidade passiva e a personalidade judiciária, para esse efeito, radicavam não na pessoa coletiva mas antes no órgão da administração que praticou o ato - cfr. artigos 26.º, 36.º, n.º 1, al. c) e 43.º da LPTA (…), e a personalidade judiciária dos ministérios (ou ministros) não era reconhecida para efeito dos meios processuais que seguem os termos do processo civil. (…) Ora, do que os recorrentes invocam (...), não se antolha qualquer razão que convença no sentido de se concluir de modo diferente do exposto, isto é, que ao Ministério, por não ser uma pessoa coletiva mas sim um órgão da pessoa coletiva Estado, falece personalidade judiciária mesmo que por extensão. (…) É certo que a jurisprudência, concretamente do STA, tem de há muito defendido que não tendo o Município competência administrativa, mas sim atribuições, é nos respetivos órgãos, designadamente no órgão colegial câmara municipal, que há-de radicar-se, como que uma extensão da personalidade e da capacidade judiciárias. (…) Só que, essas atribuições da pessoa coletiva Estado não se verificam relativamente ao Ministério … ou a qualquer outro (nem sequer quanto ao Primeiro Ministro) - vejam-se arts. 197.º e segs. da CRP -, e daí que não possa admitir-se, …, que ao falar-se em Ministério ou Estado tal não representa mais que um mero «modus dicendi». (…) Face ao exposto, tal como foi decidido e por nada resultar em contrário da reforma de contencioso de 2004, concretamente do CPTA, deve concluir-se pela falta de personalidade jurídica e judiciária do Ministério … para a presente ação …”.
XXI. E mais à frente, em sede de suscetibilidade de sanação da exceção dilatória efetivamente em presença, refere-se ainda que “… à face da lei processual civil tal sanação (diferente da cessação da causa do vício, v.g., por a parte com personalidade judiciária intervir espontaneamente no processo) não ser possível a não ser no caso do art. 8.º do CPC, que não é, manifestamente, o dos autos. Essencialmente porque, e em resumo, a personalidade judiciária constitui o pressuposto dos restantes pressupostos processuais relativos às partes, pois que faltando personalidade judiciária simplesmente não há parte e, bem assim, não há instância, mas apenas uma aparência de instância …”, sendo que, cotejando o art. 10.º do CPTA, “… o n.º 1, mais não prescreve que o interesse direto em contradizer pertence à outra parte na relação material controvertida, constituindo ónus do demandante proceder à sua identificação (…). (…) Tendo-nos já debruçado sobre o n.º 2, deve dizer-se que a regra constante do n.º 3 - ao determinar que os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, devem ser intentados contra o Estado ou contra a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença -, constitui um corolário do princípio enunciado no já referido n.º 2, na medida em que exige que também nestes casos a legitimidade passiva seja reportada à pessoa coletiva a que tais organismos se encontram adstritos. (…) Ou seja, o n.º 3 apenas vem esclarecer que os processos nele referidos não estão sujeitos à regra ministerial referida no n.º 2. (…) Por seu lado, o n.º 4 (em correspondência com o n.º 3 do artigo 78.º do CPTA e à luz da inovação trazida pelo n.º 2 em obediência a ditames de economia processual), estabelece uma sanação ex lege, dizendo respeito apenas aos processos que seguem a forma de ação administrativa especial e à referida parcela de processos que seguem a forma de ação administrativa comum, mas não às restantes ações administrativas. (…) Também do n.º 5 não resulta qualquer subsídio, desde logo porque não estamos perante cumulação de pedidos, ali se concretizando o princípio de legitimação processual quando aplicável a ações que envolvam pedidos cumulados. E, embora pela sua inserção sistemática, pareça estar fora da norma do n.º 4, considera-se no entanto aplicável à situação nele prevista a disciplina que essa norma reporta apenas aos casos dos n.ºs 2 e 3 (…). (…) É certo que, ainda no domínio da LPTA, e nomeadamente a propósito do art. 40.º da LPTA, a jurisprudência deste STA afirmava que os princípios antiformalista e «pro actione» (de que aquele art. 40.º constitui manifestação), bem como o espírito que presidiu à recente reforma do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em contencioso administrativo, com as necessárias adaptações - cf. art. 1.º da LPTA) postulavam que, ao nível dos pressupostos processuais, se devia privilegiar uma interpretação que se apresentasse como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, podendo a tal respeito falar-se, de sanação dos «defeitos processuais», tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas (…). (…) Ora, atento o que se deixou já exposto sobre a importância do pressuposto processual da personalidade judiciária [pressuposto de outros pressupostos processuais relativos às partes, como ensina o Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil II, págs. 13 e 14)] e do que dimana nomeadamente do disposto nos artigos 5.º a 8.º, 23.º e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, crê-se que a falta desse pressuposto processual é insanável, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. (…) E, não se vê de que forma a solução/interpretação para que se propende possa violar o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, pois que, independentemente do mais, tal tutela supõe que as partes se conformem com as limitações decorrentes da lei ordinária, designadamente das disposições imperativas do Código de Processo Civil, o que, como se viu, não foi o caso. (…) De resto, os enunciados princípios não podem deixar de coexistir com o princípio da autorresponsabilidade das partes inerente ao princípio dispositivo, o qual opera na escolha dos meios processuais e na fixação do objeto da pretensão da tutela judicial. (…) Em suma, fora da hipótese prevista no art. 8.º do CPC, a falta de personalidade judiciária … não é sanável …”.
XXII. Daí que valendo em pleno para o caso vertente a argumentação acabada de enunciar temos que não se descortina assistir mínima razão à recorrente na fundamentação que invoca em sede do recurso jurisdicional que dirigiu a este Tribunal, impondo-se concluir, sem necessidade de outros considerandos por despiciendos, pela procedência da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do R. com base na fundamentação/motivação atrás expendida mantendo-se a decisão de absolvição da instância do mesmo, com todas as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, na procedência da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do R., com base na fundamentação/motivação atrás expendida, confirmar a decisão de absolvição da instância daquele com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia [cfr. fls. 36/38 dos autos].
Valor para efeitos tributários: 7.229,20 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 07 de dezembro de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves