I- Embora a acção de despejo continue a ser um processo especial, a dedução do pedido reconvencional, por imperativo do n. 3 do artigo 56 do RAU, está dispensada da obediência ao requisito processual do n. 3 do artigo 274 do CPC.
II- A admissibilidade da reconvenção depende, contudo, da verificação dos requisitos objectivos enunciados no n. 2 do citado artigo 274.
III- Declarada a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma, o arrendatário fica obrigado, não só a restituir ao senhorio o locado, como também a pagar-lhe uma indemnização pela uitilização do mesmo, correspondente, em regra, ao montante das rendas acordadas, enquanto tal utilização se mantiver.