Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Recorrente: Giett - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal Lda.
Recorrida: CP
A autora (A.) CP demandou a ré (R.) Giett nesta acção declarativa sob a forma de processo comum, alegando que as partes celebraram entre si um contrato de trabalho subordinado a termo incerto, o qual cessou por mera comunicação verbal da R., o que configura um despedimento ilícito, não lhe tendo sido paga qualquer indemnização.
Fundamentos com que pede que seja declarada a ilicitude do seu despedimento pela Ré e que esta seja condenada a pagar-lhe 8.410,01 € de indemnização, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Citada, a R. não compareceu na audiência de partes, não havendo, pois, qualquer acordo.
O Tribunal a quo entendeu que a R., notificada com as advertências dos art.º 56º e 57º, do Código de Processo do Trabalho (CPT), não contestou tempestivamente, tendo julgado confessados os factos alegados pela autora e proferido sentença.
Previamente à prolação da sentença, o Tribunal a quo proferiu despacho em que considerou, designadamente, que
- a Ré foi devidamente citada, não havendo qualquer vício na citação nem se verificando justo impedimento;
- a contestação apresentada pela Ré é extemporânea;
- o documento junto pela ré não exprime validamente declaração de vontade da autora para colocar termo ao processo por transacção, motivo pelo qual não se mostra passível de homologação para os efeitos dos art.ºs 277º al e) e 290º nº 3 do Código de Processo Civil, recusando a sua homologação;
- a conduta da ré configura uma actuação dolosa dirigida à dedução de pretensão e oposição cuja falta de fundamento bem conhecia, pelo que atuou como litigante de má-fé, tendo sido sancionada com a correspondente multa.
Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. O recurso tem por objeto a sentença proferida nos autos, na parte em que:
(i) julgou válida a citação da Ré e improcedente a nulidade arguida;
(ii) julgou inexistir justo impedimento;
(iii) considerou extemporânea a contestação, ordenando o respetivo desentra-nhamento e aplicando o efeito cominatório do art. 57.º do CPT;
(iv) recusou a homologação de acordo de transação; e
(v) condenou a Ré e o seu mandatário como litigantes de má-fé, com multa de 20 UC e remessa nos termos do art. 545.º do CPC.
B. A decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito e, ainda, de vícios que afetam a regularidade processual, por incorreta interpretação e aplicação, designada-mente, dos arts. 3.º, 6.º, 7.º, 44.º, 140.º, 187.º, 188.º, 195.º, 247.º, 417.º, 542.º, 545.º e 615.º do CPC, bem como dos arts. 23.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do CPT, e ainda dos arts. 217.º, 227.º, 1248.º e 1250.º do CC.
C. As questões a decidir no recurso são, em síntese:
a) se ocorreu nulidade da citação (ou invalidade relevante do chamamento) com consequente anulação do processado;
b) se ocorreu justo impedimento (art. 140.º CPC) justificativo da prática do ato fora de prazo;
c) se ocorreu nulidade processual por omissão do ato legalmente imposto no art.º 56.º, al. a), do CPT (notificação imediata para contestar após frustrada a conciliação);
d) se a Contestação deve ser admitida e apreciada, afastando o efeito cominatório;
e) se deve ser homologada a transação (ou, pelo menos, promovida a sua formalização/ratificação);
f) se é ilegítima a condenação por litigância de má-fé e a remessa do art. 545.º CPC.
D. A citação é o ato estruturante do contraditório, destinado a dar conhecimento ao réu da ação e a chamá-lo ao processo para se defender (art. 219.º, n.º 1, do CPC; art. 23.º do CPT), devendo ser praticada de modo a assegurar conhecimento efetivo e exercício real do direito de defesa.
E. No caso, o litígio subjacente à ação encontrava-se há meses em intervenção e acompanhamento com patrocínio jurídico da Ré, no âmbito de diligências e contactos com o Ministério Público, tendo este conhecimento efetivo da representação forense da Ré no conflito que veio a ser judicializado.
F. Tendo a Ré confiado e transferido o acompanhamento do litígio para mandatário, e sendo tal realidade conhecida do Ministério Público no contexto do conflito subjacente, a tramitação que manteve o mandatário à margem do chamamento e dos atos relevantes é suscetível de comprometer o exercício efetivo do contraditório.
G. A solução acolhida na sentença — de imputar exclusivamente à Ré os efeitos de o mandatário não ter sido notificado por não ter junto procuração aos autos antes da audiência — desconsidera o contexto processual e a função garantística do chamamento, produzindo, no caso concreto, um resultado materialmente restritivo do direito de defesa.
H. Em termos práticos, a Ré ficou privada de intervenção útil em atos decisivos (audiência de partes e sequência processual), com impacto direto na possibilidade de deduzir defesa, sendo esse prejuízo precisamente o que o regime das nulidades de citação visa prevenir.
I. Assim, deve ser reconhecida a invalidade relevante do chamamento, subsumí-vel ao regime de nulidade de citação (arts. 187.º e 188.º do CPC), com a consequente anulação do processado dependente.
J. Em consequência, deve ser anulada a tramitação subsequente ao ato viciado, assegurando-se a repetição dos atos processuais necessários, com salvaguarda do contraditório e do direito de defesa.
K. Sem prejuízo, e por mera cautela de patrocínio, ainda que não se reconheça nulidade da citação, sempre se impõe a procedência do recurso pelos fundamentos autonomamente bastantes constantes dos pontos seguintes (justo impedimento e nulidade do art.º 56.º CPT).
L. O art.º 140.º do CPC qualifica como justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes/mandatários que obste à prática atempada do ato, admitindo-se a prática fora de prazo se o impedimento for reconhecido e o ato for praticado logo que cesse.
M. A situação concreta — afastamento do mandatário do conhecimento útil do processado e do prazo para contestar, com tomada de conhecimento efetivo apenas em 03.10.2025 — integra evento não imputável à Ré nem ao mandatário, impeditivo de prática atempada do ato.
N. O ato foi praticado no primeiro dia útil subsequente ao conhecimento efetivo e à obtenção de acesso funcional ao processado (Contestação em 06.10.2025), não sendo exigível a prática no próprio dia da tomada de conhecimento, sob pena de compressão irrazoável do direito de defesa.
O. A sentença recorrida erra ao qualificar como “extemporânea” a invocação do justo impedimento, ignorando que entre 03.10.2025 e 06.10.2025 mediaram dias não úteis, e que a Contestação foi apresentada no primeiro dia útil disponível.
P. A sentença erra ainda ao construir uma imputação subjetiva à Ré (alegando equívocos sobre o papel do Ministério Público), quando o critério legal do justo impedimento é objetivo: evento não imputável que obstou à prática do ato — e tal evento verifica-se no caso.
Q. Reconhecido o justo impedimento, deve ser revogada a decisão de desentranhamento, admitindo-se a Contestação e determinando-se o prosseguimento dos autos com apreciação de mérito sob contraditório efetivo.
R. Em consequência, deve ser afastado o efeito cominatório do art. 57.º do CPT e qualquer confissão ficta fundada apenas na extemporaneidade da Contestação.
S. O processo laboral comum tem tramitação específica: após despacho liminar e audiência de partes (arts. 54.º e 55.º CPT), frustrada a conciliação, a audiência prossegue e o juiz deve ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias (art. 56.º, al. a), CPT).
T. Trata-se de um dever legal imperativo e sequencial, cuja prática não é facultati-va, nem pode ser “neutralizada” por soluções de conveniência administrativa quando estejam em causa garantias de defesa do réu.
U. Nos autos, é um dado objetivo que, frustrada a conciliação em 11.09.2025, não ocorreu a notificação imediata da Ré para contestar no prazo de 10 dias, tal como impõe o art. 56.º, al. a), do CPT.
V. A tese da sentença — de que a notificação do art.º 56.º CPT pode ser cumulada com a citação inicial “para a hipótese de falta” — não elimina a obrigação legal de assegurar que, na concreta tramitação adotada e perante a ausência da Ré na audiência, o ato essencial (notificação para contestar) foi efetivamente praticado em termos que garantam contraditório.
W. A omissão do ato legalmente imposto reconduz-se ao art. 195.º, n.º 1, do CPC (omissão de formalidade prescrita) e é nulidade processual por ser idónea a influir no exame e decisão da causa — como influenciou, ao conduzir ao desentranhamento da Contestação e à aplicação do efeito cominatório.
X. Tal nulidade afeta os termos subsequentes dela dependentes, incluindo a sentença, impondo anulação do processado a partir do momento em que o ato deveria ter sido praticado, com reabertura da possibilidade de contestar e deduzir defesa.
Y. A jurisprudência citada nas alegações aponta precisamente no sentido de que a preterição das formalidades legais atinentes à notificação para contestar, quando prejudique a defesa, integra nulidade equiparável à nulidade de citação e contamina os atos subsequentes (nomeadamente quando o réu não é validamente colocado em posição de contestar).
Z. Também a doutrina citada (Abílio Neto) sustenta que o despacho do juiz no final da audiência não dispensa o ato de notificação e que a sua omissão constitui nulidade determinante da anulação do processado a partir da audiência de partes.
AA. Por isso, independentemente do juízo sobre a citação e sobre o justo impedimento, a nulidade do art. 56.º, al. a), do CPT é, por si só, fundamento bastante para revogar a decisão e assegurar a admissão/possibilidade plena de Contestação.
BB. Em consequência, deve ser declarada a nulidade processual por omissão do ato previsto no art. 56.º, al. a), CPT, anulando-se os termos posteriores e determinando-se a notificação da Ré para contestar, ou, ao menos, admitindo-se a Contestação já apresentada como tempestiva à luz do vício verificado.
CC. Acresce que, no contexto de uma revelia absoluta e de uma factualidade ale-gada pela Autora de natureza particularmente controvertida (v.g. alegado despedimento verbal), impendia sobre o tribunal um especial dever de gestão processual, cooperação e promoção da descoberta da verdade (arts. 6.º, 7.º e 417.º CPC).
DD. Ao limitar-se a aplicar mecanicamente o efeito cominatório e a considerar confessados os factos, sem diligenciar minimamente pela clarificação de uma situação processual anómala (ausência de comparência de ambas as partes em audiência de partes; tramitação controvertida quanto a notificações), o tribunal frustrou a finalidade de justa composição do litígio.
EE. O vício processual (citação/notificações) não poderia ser “transformado” em vantagem processual definitiva para uma das partes, sob pena de quebra do princípio da igualdade de armas e do contraditório substancial.
FF. Assim, ainda que o Tribunal da Relação não conclua pela nulidade em sentido estrito, sempre deverá censurar a decisão recorrida por violação daqueles deveres e determinar tramitação que restabeleça efetivo contraditório.
GG. A sentença recorrida recusou a homologação da transação por considerar inexistente assinatura da Autora e inexistir redução a escrito bastante da vontade.
HH. A transação é contrato destinado a prevenir ou terminar litígio mediante recíprocas concessões (art. 1248.º CC) e a declaração negocial pode ser expressa ou tácita quando se deduza, com toda a probabilidade, de factos concludentes (art. 217.º CC), estando as negociações sujeitas à boa-fé (art. 227.º CC).
II. Resulta das alegações que o conteúdo do acordo foi conhecido, discutido e aceite em termos materiais na dinâmica negocial, tendo a Autora recuado posteriormente por reponderação do risco processual, após conhecimento de elementos da defesa que já poderia conhecer dias antes, pois que a Contestação já se encontrava nos autos
JJ. Ainda que se entenda indispensável a assinatura da Autora para a forma escrita do acordo, a recusa pura e simples de homologação, sem promover mecanismos de confir-mação/ratificação ou suprimento formal, contraria o dever de cooperação e de gestão processual (arts. 6.º e 7.º CPC), sobretudo quando se vislumbra um iter negocial sério e prolongado.
KK. Assim, deve ser revogada a decisão que recusou a homologação e substituída por decisão que: (i) homologue a transação, se se entender verificada a vontade negocial suficiente; ou, subsidiariamente, (ii) determine as diligências necessárias à formaliza-ção/ratificação (designadamente audição das partes e fixação de prazo para assinatu-ra/confirmação), evitando a inutilização de solução consensual ou, subsidiariamente, (iii) considere a Contestação tempestiva, com as legais consequências;
LL. Em qualquer caso, a recusa de homologação não pode servir de fundamento para qualificar a atuação da Ré como dolosa ou censurável em termos de má-fé, quando o que existiu foi uma tentativa de composição amigável do litígio.
MM. A condenação por litigância de má-fé exige a verificação dos pressupostos do art. 542.º do CPC, nomeadamente a atuação dolosa ou gravemente negligente traduzi-da, entre outros, em alteração da verdade dos factos, dedução de pretensão/oposição sem fundamento que não devia ignorar, omissão grave do dever de cooperação ou uso manifestamente reprovável do processo.
NN. A sentença recorrida não demonstra factos concretos e suficientes que permitam concluir por atuação dolosa ou gravemente negligente da Ré e do mandatário, confundindo divergência interpretativa e exercício do contraditório com conduta sancionatória.
OO. A Ré exerceu o seu direito de defesa em torno de questões processuais (citação, notificações, justo impedimento, admissão da Contestação) e de materiais, sem que tenha ocorrido falsidade dos factos nem instrumentalização abusiva do processo.
PP. Não constitui má-fé a sustentação de uma interpretação jurídica diversa da acolhida pelo tribunal, sob pena de se transformar a litigância de má-fé em mecanismo de repressão do contraditório e de “penalização” de quem recorre.
QQ. A aplicação de multa de 20 UC revela-se, ainda, desproporcionada face à natureza das questões suscitadas (predominantemente processuais) e ao contexto de anomalia procedimental que esteve na génese do litígio sobre prazos e notificações.
RR. Do mesmo modo, não se justifica a remessa determinada nos termos do art. 545.º CPC, por inexistirem elementos bastantes de censurabilidade disciplinar do mandatário.
SS. Assim, deve ser revogada a condenação por litigância de má-fé, bem como a multa aplicada e a remessa ordenada.
TT. A procedência do recurso quanto à nulidade de citação e/ou quanto à nulidade por omissão do art. 56.º, al. a), CPT impõe a anulação do processado dependente e a reposição da tramitação legalmente devida, com restabelecimento pleno do contraditório.
UU. A procedência do recurso quanto ao justo impedimento impõe a admissão da Contestação apresentada e o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito com contraditório efetivo, afastando o efeito cominatório e a confissão ficta.
VV. Em qualquer dos cenários de procedência (nulidade/justo impedimento), deve ser revogada a decisão de desentranhamento da Contestação, por ser consequência de uma tramitação viciada e lesiva do direito de defesa.
WW. Deve, ainda, ser revogada a decisão relativa à transação, substituindo-se por decisão homologatória ou, subsidiariamente, por despacho que promova a formalização/ratificação do acordo.
XX. Finalmente, deve ser revogada a condenação por litigância de má-fé e a remessa do art. 545.º CPC, por falta de pressupostos e por desproporção.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ O VENERANDO TRIBUNAL JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, POR CONSEGUINTE:
A) A título principal, ser declarada a nulidade/invalidade relevante da citação (arts. 187.º e 188.º CPC), com anulação do processado dependente e repetição dos atos necessários, salvaguardando o contraditório e o direito de defesa; ou, se assim não se entender,
Subsidiariamente,
B) ser reconhecido o justo impedimento (art. 140.º CPC), admitindo-se a Contestação e determinando-se o prosseguimento dos autos, afastando-se o efeito cominatório do art. 57.º CPT; ou, se ainda assim não se entender,
Ainda subsidiariamente,
C) ser declarada a nulidade processual por omissão do ato previsto no art. 56.º, al. a), do CPT, com anulação dos atos subsequentes e garantia de notificação para contestar, admitindo-se a Contestação apresentada.
Em qualquer caso,
D) ser revogada a recusa de homologação da transação, determinando-se a respetiva homologação ou, subsidiariamente, as diligências necessárias à sua formalização/ratificação.
E) Ser revogada a condenação por litigância de má-fé, bem como a multa de 20 UC e a remessa ordenada nos termos do art. 545.º CPC
A A., patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1. A citação das pessoas colectivas mostra-se realizada correctamente com a expedição e recepção de via postal registada com aviso de recepção para a sua sede social (artigos 246.º, n.º 2 e 228.º, n.º 1, do CPC).
2. É irrelevante, para a validade dessa citação, que a citanda tenha constituído mandatário para a representar em negociações pré-judiciais anteriores à propositura da acção, não devendo o mandatário ser, em tais casos, também citado.
3. Não há justo impedimento para a prática de um acto fora de prazo, quando as razões para esse atraso são exclusivamente imputáveis à parte e ao seu mandatário (artigo 140.º, n.º 1, do CPC).
4. O poder-dever de gestão processual atribuído ao Juiz pelo artigo 27.º do CPT, permite que este condense num único acto a citação da Ré (art.º 54.º, n.º 3, do CPT) e a notificação da mesma para contestar a acção no prazo de 10 dias, caso falte à audiência de partes ou se se frustrar o acordo (art.º 56.º, al. a) do CPT).
5. Mesmo que se entendesse que tal prática judicial acarretaria uma nulidade por omissão de formalidade que possa influir no exame ou na decisão da causa, o conheci-mento de tal nulidade secundária está dependente de reclamação por banda da parte afectada, a ter lugar na primeira intervenção processual que esta venha a ter, sob pena de a nulidade ficar sanada (artigos 195.º, n.º 1, 196.º e 199.º, n.º 1, do CPC).
6. O tribunal deve recusar a homologação de uma aparente transacção, quando se constata que as negociações tendentes à finalização do acordo cessaram antes de concluídas e o documento que materializaria esse acordo não está assinado por uma das partes (artigos 1248.º e 1250.º do CC).
7. Quando uma parte actua dolosamente em juízo, através do seu mandatário, sustentando posições jurídicas sem qualquer acolhimento na lei e quando tenta finalizar o processo com a apresentação de uma pretensa transacção que não está assinada pela contraparte, por não terem chegado a bom porto as negociações, litiga com má-fé processual, devendo ser condenada na sanção prevista na lei e devendo tais condutas ser participadas à Ordem Profissional do mandatário (artigos 542.º e 545.º do CPC)
Os autos foram aos vistos.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se
1. é nula a citação da ré,
2. existe justo impedimento,
3. existe nulidade processual por omissão da notificação prevista no artigo 56, alínea a) do CPT,
4. a contestação deve ser admitida com as legais consequências,
5. a transação deve ser homologada ou promovida a sua formalização/ ratificação
6. não existe fundamento para a condenação por litigância de má-fé, ou pelo menos o valor da multa é excessivo e não há lugar à participação relativa ao mandatário.
Factos provados - o Tribunal a quo deu por assentes os seguintes factos:
A) no despacho:
i) relativo à citação:
I. A ré foi citada através de carta enviada para a Rua … Moscavide, que corresponde à morada sede constante do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (referência citius 165774652), a qual continha ofício de citação e era acompanhada da petição inicial e documentos com esta juntos, bem como do despacho que designara data para realização de audiência de artes e determinara a sua citação e, para o caso de frustração da conciliação, a cumulação desta com a notificação para contestar.
II. O referido ofício tinha o seguinte teor:
“Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 11-09-2025, às 13:30 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé, nomeadamente pagamento de multa (Artº 54º, nº 3 e 5 do CPT e 542.º, nº 1, do CPC), se faltar injustificadamente à audiência. Fica ainda advertido que caso falte ou, mesmo estando presente, as partes não chegarem a acordo, deve, querendo, apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se tal prazo (para contestar a ação) no dia imediatamente a seguir ao designado para a audiência de partes (sendo, ou não, dia útil), sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor e ser julgada a causa conforme de direito, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código do Processo de Trabalho.
Fica ainda notificado que, caso pretenda apresentar contestação, é obrigatória a constituição de Mandatário e proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
A citação considera-se efetuada:
1. No dia de assinatura do aviso de receção;
2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito;
Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.”
ii) Quanto ao justo impedimento:
I- A ré foi notificada pelo Ministério Público – Procuradora da República da Comarca de Lisboa Norte – Procuradoria do Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira,
“para comparecer neste Tribunal no dia 04-02-2025, às 10:30 horas, a fim de intervir numa tentativa de conciliação, nos autos supra referenciados.
Mais fica notificada, para, querendo, comparecer na tentativa de conciliação e de que se poderá fazer representar por mandatário com procuração com poderes especiais para o efeito. Caso se trate de pessoa colectiva, de que o seu representante legal deverá vir acompanhado de documento comprovativo de tal qualidade e dos poderes para, por si, representar a sociedade ou através de mandatário com procuração com poderes especiais.
Informa-se que a sua comparência não é obrigatória, mas que a obtenção de um acordo presidido pelo Ministério Público evitará a necessidade de ser proposta uma ação judicial, com os riscos e custos que a mesma comportará.”.
II- A ré emitiu procuração a favor dos seus advogados, mandatando-os para
“a quem confere os mais amplos poderes em Direito permitidos, incluindo os de substabelecer; os especiais para confessar, transigir ou desistir em quaisquer atos judiciais; e ainda os necessários poderes para a representar na Tentativa de Conciliação agendada no âmbito do processo 3579/24.8T9VFX, para o dia 04.02.2025, que corre termos nos serviços do Ministério Público 1 Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte - Procuradoria do Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira, e em qualquer diligência que vier a ser agendada nos referidos autos.”.
III- Na tentativa de conciliação realizada no dia 04-02-2025 compareceu um dos mandatários constituído em tal instrumento que então apresentou.
IV- Na referida diligência não foi obtida qualquer conciliação das partes.
V- Em 24-06-2025 a autora, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção, na mesma nada sendo referido em relação a diligências anteriores com vista a qualquer conciliação das partes.
VI- Distribuídos os autos com o nº 1990/25.6T8VFX e proferido despacho inicial a ré foi citada para
“para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 11-09-2025, às 13:30 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé, nomeadamente pagamento de multa (Artº 54º, nº 3 e 5 do CPT e 542.º, nº 1, do CPC), se faltar injustificadamente à audiência.
Fica ainda advertido que caso falte ou, mesmo estando presente, as partes não chegarem a acordo, deve, querendo, apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se tal prazo (para contestar a ação) no dia imediatamente a seguir ao designado para a audiência de partes (sendo, ou não, dia útil), sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor e ser julgada a causa conforme de direito, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código do Processo de Trabalho.”.
VII- A citação foi efectuada em Julho de 2025.
VIII- No dia 11-09-2025, pelas 13h30 a ré não compareceu nem se fez representar na audiência de partes, não tendo comunicado antes ou depois qualquer impossibilidade de comparência.
IX- Foi a mesma sancionada em duas UCs de multa por falta de comparência.
X- Em 23-09-2025 foi a ré notificada da data designada para realização de audiência de julgamento e da multa que lhe havia sido aplicada.
XI- Em 03-10-2025 a ré juntou aos autos procuração constituindo mandatários judiciais
“a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os poderes de representação, bem como os poderes para confessar, desistir ou transigir, com a faculdade de substabelecer, no âmbito do processo 1990/25.6T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira, Juiz 2.”.
iii) quanto à transação:
I. A ré informou “que as Partes envolvidas determinaram o encerramento dos presentes autos por mútuo acordo, conforme Transação que se junta em anexo” e requereu o encerramento dos autos, tendo junto documento denominado de transacção, no qual são identificadas as partes dos autos e se consignam os termos do acordo, documento que está subscrito pelo mandatário da ré constituído nos autos e pelo patrono da autora.
Tendo tomado conhecimento da apresentação desse requerimento, a autora opôs-se à homologação porquanto, pelas razões que expõe, as negociações que conduziram ao documento não terminaram e o documento não está subscrito por ela [e os] termos da transacção foram obtidos com omissão pela ré de informação relevante e quando a autora tomou conhecimento de tal facto comunicou que reponderada a situação considerava sem efeito a mesma, sendo após tal comunicação que a ré juntou o documento aos autos.
Respondeu a ré (referências citius 17306960/acto processual 53812399) impugnando, parcialmente, a factualidade alegada pela autora e impugnando as conclusões que dela retira, acusando a autora de pretender revogar um acordo que foi elaborado pelo seu patrono e que a mesma, momentaneamente impossibilitada de comparecer nos serviços do Ministério Público, telefonicamente ratificou.
Na tentativa de conciliação efectuada em 04-02-2025 a autora, nela presente, propôs o pagamento pela ré da quantia de 1 500,00€ para ser alcançado um acordo.
Em 08-10-2025 a ré comunicou ao patrono da autora que aceitava o pagamento da quantia de 1 500,00€ para colocar termo ao processo.
Em 10-10-2025 reiterou tal declaração através de comparência pessoal do seu mandatário nos serviços do Ministério Público junto deste Juízo do Trabalho
A autora foi então contactada telefonicamente pelo seu patrono tendo dado a sua anuência ao pagamento de 1 500,00 € pela ré como forma de colocar termo à acção.
Tendo a autora informado que não lograva comparecer de imediato nos serviços do Ministério Público para subscrever o acordo foi redigido o documento junto pela ré para posterior assinatura pela autora.
Em resposta ao requerimento da ré, a A. manifestou a final a vontade de não ratificar o documento.
iv) Quanto à litigância de má fé:
Dão-se por reproduzidos a notificação da R. para comparecer em tentativa de conciliação promovida pelo MP em sede de processo administrativo de acompanhamento (fls. 322) prévia à interposição da ação, e as peças processuais da ré, constantes do processo, designadamente, a contestação e requerimentos posteriores, bem como documentos, designadamente a designada “transação”.
B) na sentença:
1. A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto, entre outros, a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores.
2. A autora foi admitida ao serviço da ré no dia 5 de Abril de 2024, mediante a celebração, através de documento escrito, de um contrato de trabalho temporário a termo incerto, justificado pela substituição de trabalhador.
3. Ao qual sucedeu um segundo contrato de trabalho temporário a termo incerto, celebrado no dia 21 de Junho de 2024, justificado pelo acréscimo excepcional de actividade.
4. Para, sob ordens, instruções e fiscalização ré, desempenhar as funções de auxiliar sanitário.
5. A autora tinha por local de trabalho as instalações da utilizadora Cateringpor – Catering de Portugal, SA situadas no aeroporto de Lisboa, estando adstrita a um horário de trabalho de 40 horas semanais
6. Em contrapartida da sua prestação a autora auferia a remuneração mensal base de 841,00€.
7. No dia 21 de Outubro de 2024, a autora iniciou o gozo de licença parental.
8. No dia seguinte, 22 de Outubro de 2024, a autora foi contactada telefonicamente por responsável da ré a informá-la que o seu contrato de trabalho havia cessado, conforme documento que receberia.
9. Porém, a autora não recebeu por via postal, nem lhe foi entregue pessoalmente, qualquer comunicação escrita da ré a informá-la da cessação do contrato e da respectiva justificação.
10. A autora deixou assim de trabalhar para a ré desde o dia 22 de Outubro de 2024.
11. A ré não pagou à autora qualquer quantia referente a indemnização pela cessação do contrato.
De Direito.
A) Da citação
Entende a ré que a citação é nula porquanto o litígio subjacente à ação já se encontrava há meses em intervenção e acompanhamento, com patrocínio jurídico da Ré, no âmbito de diligências e contactos com o Ministério Público, o qual tinha conhecimento efetivo da representação forense da Ré; ora, tendo transferido o acompanhamento do litígio, para mandatário forense, bem o sabendo o Ministério Público, a não notificação do advogado é suscetível de comprometer o exercício efetivo do contraditório; tal desconsidera o contexto processual e a função garantística do chamamento, e desta sorte, a ré ficou privada de intervenção útil em atos decisivos - audiência de partes e sequência processual - e na possibilidade de deduzir defesa. Desta sorte, há que reconhecer que existe nulidade nos termos dos artigos 187 e 188 do CPC.
A decisão recorrida ponderou longamente sobre o regime aplicável, enunciando os termos dos art.º 219º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis em processo do trabalho como decorre do art.º 23º do Código de Processo do Trabalho, bem como do disposto nos art.º 54º, nº 3 e 4, CPT, art.º 9º A, 219º, nº 3, 246º/9, 229.º/4 e 5, 230.º/2, 245.º, e artigo 9.º/2 e 10 do Regulamento das Custas Processuais.” E depois de referir que a Ré foi citada para a morada que consta do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com ofício de citação acompanhado da petição inicial e documentos juntos, do despacho que designa data para audiência de partes e ordena a citação, bem como, caso se frustra a conciliação, a notificação para contestar, descreve o teor do ofício, cumprindo a citação o disposto nos normativos legais citados, menciona que a ré entende que não teve conhecimento do acto (como impõe o artigo 188 nº 1, alínea e), do CPC) por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 247º, concerne à notificação dos mandatários. E acrescenta:
“[A] ré não alega que não recebeu a carta de citação – tal recebimento mostra-se implícito no teor do artigo 12º do requerimento por referência aos artigos 4º e 5º – mas sim que o seu mandatário devia ter sido notificado para a audiência de partes e o não o foi, o que pretende ter impedido a mesma de ter conhecimento do acto. Considerando o teor do oficio de citação, a sua recepção pela ré – ocorrida em Julho de 2025, ou seja mais de trinta dias antes da diligência – não se compreende como pode a mesma invocar que não teve conhecimento da data designada para diligência e a esta, frustrada a conciliação, se seguia o prazo de contestação. No mais, de facto o seu mandatário constituído nos presentes autos não foi notificado para a referida diligência, desde logo porquanto apenas três dias antes de apresentar o requerimento sob apreciação – cfr. referências citius 17201935/acto processual 53528092 –, ou seja já depois de realizada a audiência de partes, juntou ao autos a procuração em que o constitui como tal – cfr. art.º 43º do Código de Processo Civil. Enquanto o mandatário não junta o instrumento que lhe confere o mandato o tribunal não o pode notificar seja do que for, desde logo por desconhecimento da decisão da parte de constituição de mandatário judicial e da identidade deste”.
O regime legal mostra-se se sobejamente descrito na decisão recorrida e não o repetiremos, remetendo para os preceitos acima referidos.
Interessa, por agora, apenas verificar se os argumentos da ré colhem.
São estes três:
1. O litígio subjacente à ação já se encontrava há meses em intervenção e acompanhamento, com patrocínio jurídico da Ré, no âmbito de diligências e contactos com o Ministério Público, o qual tinha conhecimento efetivo da representação forense da Ré; ora, tendo transferido o acompanhamento do litígio, para mandatário forense, bem o sabendo o Ministério Público, a não notificação do advogado é suscetível de comprometer o exercício efetivo do contraditório;
2. Desconsidera o contexto processual e a função garantística do chamamento,
3. e desta sorte, a ré ficou privada de intervenção útil em atos decisivos - audiência de partes e sequência processual - e na possibilidade de deduzir defesa. Desta sorte, há que reconhecer que existe nulidade nos termos dos artigos 187 e 188 do CPC.
Ora, muito simplesmente, e manifestamente, nada disto colhe.
O processo começa quando é interposta a ação. O que se passa antes não conta: quod nos in actis non est in mundo. Se as partes previamente negociaram entre si ou não, é irrelevante; se constituíram patronos ou não, também é aqui indiferente. Salvo o devido respeito, a ré persiste numa posição que padece de uma série de vícios e que não encontra o mínimo suporte legal:
1. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposto contra ele determinada ação (art.º 219/1, CPC).
Através dela é-lhe levado ao seu conhecimento a existência da ação, o réu é constituído parte de mandada e é convidado a apresentar o que entender pertinente para a sua defesa.
Tal constitui o primeiro ato processual dirigido ao réu, que desconhece a existência da ação, pelo menos nos seus precisos termos.
Ora, a Ré pretende que existiu uma fase prévia, consubstanciada em negociações, em que a autora terá sido patrocinada pelo Ministério Público, o que é não é processualmente possível, inexistindo por natureza uma fase anterior à primeira, já qualquer vicissitude que ocorra antes não faz parte do processo, que tem início com a apresentação da petição inicial.
Aliás, repare-se que a lei distingue claramente a citação das notificações, e a razão disso é exatamente o facto da citação corresponder à primeira chamada do réu ao processo.
Note-se mais: se esta é a primeira chamada, é evidente que o tribunal não podia enviar a citação para o advogado da R., o qual não tinha procuração nos autos. A citação não é feita na pessoa de mandatários desconhecidos, e o Tribunal não podia conhecê-lo. Nem é isso que a lei determina, a qual não ordena a realização de notificações na primeira chamada do réu aos autos.
Basta para que improceda a pretensão da ré.
Não deixará, porém, de se notar que é também contraditório e sem fundamento legal que se pretenda que, para umas coisas (a pretensa notificação do mandatário que não consta nos autos), há uma fase prévia neste caso e para outros (a citação enquanto primeira chamada aos autos), não.
A decisão recorrida não deixa de chamar a atenção, coisa que aliás a Ré, patrocinada judicialmente, tem a obrigação de saber, que o Ministério Público não é o Tribunal nem com ele se confunde. Portanto, todas as negociações que porventura possam ter existido anteriormente são, como se disse, irrelevantes para este efeito.
A Ré fala ainda em função garantística do chamamento, argumento ininteligível, que parece reportar-se a um incidente de instância, vg. art.º 316, nº 1, do CPC, inexistente nos autos, e que nem pode existir na fase da citação no processo.
Face a esta, é evidente que a citação não padece de qualquer vício e nem a ré ficou de nenhum modo prejudicada no seu direito de defesa, podendo ter exercido o seu contraditório, coisa que se não fez, a si apenas o deve.
Termos em que improcede o pretenso vício da citação.
B) Do justo impedimento
O exposto prejudica a argumentação da Ré relativamente à existência de justo impedimento, que não lhe seria imputável nem ao seu mandatário, radicando no desconhecimento deste. Na verdade, não havendo qualquer comando legal que determine a notificação do mandatário da Ré no acto de citação - o que, como vimos, encerra mesmo uma contradição, porque, tratando-se do apelo inicial do réu para intervir nos autos, este não podia ter já um advogado aí constituído -, não é invocável o alegado desconhecimento do mandatário. Na verdade, o prazo previsto já tem ínsito um cálculo do legislador sobre o tempo que a parte precisa para desenvolver as diligencias que houver por pertinentes para a sua defesa, nomeadamente, se assim o entender, constituir mandatário judicial (diga-se que, no caso, nem sequer é necessária a constituição imediata de advogado, uma vez que, para a realização da audiência de partes, são estas quem tem de comparecer, com vista à realização de uma tentativa de conciliação, art.º 54/3, CPT).
Consequentemente, a ré se não compareceu em audiência de partes e não contestou de seguida, foi porque não foi diligente ou até porque não quis, pois estava devidamente informada do prazo de que dispunha, não podendo, pois, invocar razoavelmente o disposto no art.º 140 do CPC, que supõe um evento não imputável à parte.
Pelo que não se verifica qualquer justo impedimento.
C) Da imediata notificação da ré para, caso falhe a conciliação, contestar a ação.
Pretende a recorrente que a notificação determinada no artigo 56, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, é necessária e cronologicamente sequencial e que não existiu nos autos, não obstante a R. ter sido logo notificada aquando da citação com essa advertência.
Trata-se, porém, de questão há muito pacífica: a notificação de Ré com o aviso do prazo para contestar tem de ser feita, de modo a que este saiba o que acontece caso não seja lograda a conciliação, mas não tem de ter lugar necessariamente, após a audiência de partes, podendo ocorrer concomitantemente com a citação. Com efeito, a notificação em momento anterior à audiência de partes, não envolve qualquer prejuízo para o réu, o qual, fica desde logo informado, podendo desde sempre adequar a sua defesa e exercer o contraditório tendo em conta essa informação.
No sentido do exposto, decidiram, por exemplo, os acórdãos da Relação de Évora de 23/09/2008 (“nada na lei impede que o juiz, no despacho liminar (a que se refere o artigo 54 do CPT), aquando da citação da ré para audiência de partes, a notifique logo de que, caso falte, começa a correr no dia seguinte ao da diligência o prazo para apresentar a sua contestação”), da R. Porto de 12.02.2022 (I - No processo laboral, na acção comum declarativa, atento o disposto nos artigos 54.º n.º3 e 56.º al. a), do CPT, o momento da citação do Réu para a audiência de partes, bem como para a acção, na medida em que concomitantemente lhe é remetido ou entregue duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem, é um acto distinto e temporalmente separado do momento da notificação do Réu para contestar, com indicação do prazo de dez dias.
II- Mas a lei processual não obsta a que, conjuntamente com a citação e para a hipótese de falta à audiência de partes, se proceda logo à notificação do réu nos termos e para os efeitos da al. a), do art.º 56.º CPT”) e a jurisprudência aí mencionada (refere-se neste aresto designadamente:
[A] inda antes do entrada em vigor do então novo CPT, colocou-se logo a questão de saber se para obstar aos inconvenientes resultantes da falta do réu à audiência de partes, seria possível, sem pôr em causa o regime legal, ordenar esta notificação logo conjuntamente com a citação para a audiência de partes, mencionando-se que nesse caso, ou seja, que faltando àquele acto o prazo para contestar começaria logo a correr no dia seguinte ao da audiência de partes. Com esse procedimento, evitar-se-ia a necessidade de proceder àquela notificação por via postal caso o Réu faltasse, com óbvio retardamento do processo em prejuízo do autor, tanto mais que estando aquele já citado e, logo, alertado para a existência da acção e para os seus termos, poderia enveredar por uma atitude de procurar furtar-se à notificação. Prevaleceu o entendimento de que a lei não obsta a esta solução, nomeadamente porque os direitos a acautelar, desde logo no interesse do demandado, ficavam plenamente salvaguardados. Para além disso, a solução contribuía para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo. Daí que, nesse pressuposto, é prática instituída nos tribunais de trabalho procederem, conjuntamente com a citação e para a hipótese de falta à audiência de partes, à notificação do réu nos termos e para os efeitos da al. a), do art.º 56.º CPT. Ilustra o que vimos afirmando o Ac. da Relação de Lisboa, de 01-06-2011 [Proc.º 1818/10.1TTLSB.L1, Desembargador Ferreira Marques, disponível em www.dgsi.pt], onde a dado passo, reportando-se aos artigos 54.º a 56.º do CPT, se lê o seguinte:
- «Decorre dos referidos preceitos que o momento da citação do Réu para a audiência de partes e o momento da notificação do Réu para contestar são actos distintos e temporalmente separados. Todavia, como frequentemente, os demandados não comparecem à audiência de partes (alguns, para, dessa forma, protelarem a data da notificação para contestar), há juízes que, por razões de economia e celeridade processual, determinam, logo, no despacho liminar, que aqueles, no momento da citação para a referida audiência de partes, sejam notificados e advertidos de que, caso não compareçam nem se façam representar na audiência de partes por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devem contestar a acção no prazo de 10 dias a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor. Foi o que sucedeu no caso em apreço, como se pode constatar no despacho liminar exarado a fls. 12, que a recorrente não impugnou. Esta é, aliás, uma prática seguida por alguns tribunais que, em nossa opinião, não enferma de qualquer irregularidade, pois visa apenas simplificar, desburocratizar e imprimir celeridade ao processo, não restringindo nem pondo minimamente em causa qualquer direito ou garantia das partes».
Nesse sentido, pronunciou-se também o acórdão da Relação de Lisboa, de 20-11-2013 [Proc.º 4520/12.6TTLSB.L1-4, relatado pelo também aqui relator, disponível em www.dgsi.pt], cuja fundamentação, nessa parte, aqui vimos acompanhando. E, mais recentemente, o acórdão da Relação de Guimarães, de 17-12-2019 [Proc.º 506/19.3T8VNF.G1, Desembargador Antero Veiga, disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário pode ler-se “I - No domínio do processo laboral, nada obsta a que logo no ato de citação se inteire o citando de todos os elementos e advertências prescritos na lei e relativos ao exercício do direito de defesa, com indicação do prazo para contestar, data de início e respetivas cominações”
Nada impede, pois, que aquando da citação, Ré seja notificada igualmente do prazo para contestar, caso não haja conciliação, a qual fica feita e não carece de ser repetida.
Em suma, inexiste qualquer irregularidade.
Mas mesmo que houvesse nulidade nos termos invocados pela ré por omissão da formalidade prescrita nos termos do disposto no artigo 195, n.º 1, do CPC, então tal teria de ser arguido em 10 dias, a partir do momento em que intervém nos autos (art.º 199/1, CPC), coisa que a ré não fez.
Pelo que improcede também esta questão.
D) Da (in)admissibilidade da contestação.
O exposto prejudica a requerida admissibilidade da contestação.
Com efeito, tendo faltado à audiência de partes designada para 11-09-2025, sabia que tinha de contestar, porque sido notificada nesses termos para, “no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se tal prazo (para contestar a ação) no dia imediatamente a seguir ao designado para a audiência de partes (sendo, ou não, dia útil), sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor e ser julgada a causa conforme de direito”.
Ora, a contestação foi apresentada em 06-10-2025.
Nem é preciso fazer contas para verificar que tal prazo perentório (art.º 139/1, CPC e 56/a do CPT) de dez dias já decorrera, sendo a apresentação da contestação extemporânea.
Bem andou, pois a decisão recorrida ao não a admitir.
E) Da transação
Insurge-se a ré porquanto a sentença recorrida recusou homologar a transação, considerando não ter a assinatura da autora.
Consta da sentença recorrida:
Veio a ré informar “que as Partes envolvidas determinaram o encerramento dos presentes autos por mútuo acordo, conforme Transação que se junta em anexo” e requerendo o encerramento dos autos. (…) O referido documento mostra-se subscrito pelo mandatário da ré constituído nos autos e pelo patrono da autora. Tendo tomado conhecimento da apresentação de tal requerimento veio a autora (referências citius 17240127/acto processual 44931) pronunciar-se opondo-se à pretendida homologação porquanto, pelas razões que expõe, as negociações que conduziram ao documento junto não terem terminado e o documento não se mostrar subscrito pela autora. Com efeito os termos da transacção foram obtidos com omissão pela ré de informação relevante e quando a autora tomou conhecimento de tal facto comunicou que reponderada a situação considerava sem efeito a mesma, sendo após tal comunicação que a ré juntou o documento aos autos.
Respondeu a ré (referências citius 17306960/acto processual 53812399) impugnando, parcialmente, a factualidade alegada pela autora e impugnando as conclusões que dela retira, acusando a autora de pretender revogar um acordo que foi elaborado pelo seu patrono e que a mesma, momentaneamente impossibilitada de comparecer nos serviços do Ministério Público, telefonicamente ratificou.
Apreciando a questão que importa decidir é saber se o documento que acompanha o requerimento da ré é susceptível de colocar termo à presente instância ao abrigo do disposto no art.º 277º al d) do Código de Processo Civil.
(…)
Considerando o, acima referido, carácter formal da transacção não se pode considerar a existência de qualquer declaração tácita da autora no sentido de um vontade de transigir mediante o pagamento da quantia de 1 500,00€.
Inexiste redução a escrito de factos concludentes de tal vontade.
É certo que em 04-02-2025, ou seja, oito meses antes a autora subscreveu, ao assinar o auto de tentativa de conciliação, uma declaração em que propunha tal valor como forma de colocar termo ao litígio.
Porém, no momento de definição dos termos do acordo, tal declaração não voltou a revestir a mesma forma escrita, pelo que, considerando o hiato temporal decorrido e a propositura da acção entretanto ocorrida, a situação não se afigura que possa ser enquadrada na previsão do art.º 217º nº 2 do Código Civil.
Concluindo, o documento junto pela ré não exprime validamente declaração de vontade da autora para colocar termo ao processo por transacção, motivo pelo qual não se mostra passível de homologação para os efeitos dos art.ºs 277º al e) e 290º nº 3 do Código de Processo Civil, recusando a sua homologação.
Mais se insurge a ré considerando que “Ainda que se entenda indispensável a assinatura da autora para a forma escrita do acordo, a recusa pura e simples de homologação, sem promover mecanismos de confirmação/ratificação ou suprimento formal, contraria o dever de cooperação e de gestão processual (art.º 6º e 7º, CPC), sobretudo quando se vislumbra um iter negocial sério e prolongado (conclusão JJ), pelo que, a seu ver, deve o acórdão homologar a transação sem a assinatura da autora, ou então determinar as diligências necessárias à formalização/ratificação, designadamente a audição das partes e fixação de prazo para assinatura e confirmação, “evitando a inutilização da solução consensual” (KK).
Vejamos.
Nos termos do artigo 1248 do Código Civil, 1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Trata-se, portanto, de um contrato bilateral, oneroso, pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio (convergindo, cfr. ac. da R. Lisboa de 12-09-2023: 1. A transação judicial reveste a natureza de um contrato processual, bivinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os litigantes, dirimente da relação material controvertida trazida à liça no processo e, por consequência, extintivo da relação processual em causa); e ac. RP de 20.06.24 - disponíveis em www.dgsi.pt
-: “a transação assume a natureza de contrato e, como tal, está sujeita às regras gerais dos contratos e dos negócios jurídicos, designadamente no que toca à interpretação e integração da declaração negocial, bem como à falta e vícios da vontade: art.º 236º, e seguintes, e art.º 405º e seguintes do CC”).
Quanto à forma, o direito substantivo estipula (artigo 1250 do Código Civil), que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, a transação preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, quando dela possa derivar algum efeito para o qual uma daquelas formas seja exigida, e de documento escrito nos casos restantes.”
O direito adjetivo dispõe (art.º 290 do CPC) que “1. A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo”.
É sabido que a transação pode ser feita perante o juiz em ata, na secretaria ou até em simples documento (art.º 290/4, 3 e 2, CPC).
Sendo esta última a forma relevante para o caso, é certo que ela deverá conter as assinaturas das partes, ou de quem os represente com poderes especiais para o efeito.
Ora, a autora está patrocinada pelo Ministério Público.
No caso, o patrocínio da A. não lhe concede poderes especiais para representar a transação, representando-a nos termos do art.º 7,º al a), do Código de Processo do Trabalho e 3º, nº 1, al d), do estatuto do Ministério Público, Lei n.º 47/86, de 15-10.
O que significa que, para a sua validade, a autora deverá subscrever o documento correspondente.
E também significa que o facto de o Procurador ter subscrito tal documento é irrelevante, porquanto tal não basta, como aliás resulta do próprio documento, que deixou em aberto uma linha para a autora, por sua vez, assinar.
Porém esta manifestou a final a vontade de não o fazer.
Assim sendo, a afirmação da recorrente de que importa preservar a solução consensual (cfr. conc. KK) é, no mínimo, ininteligível, quando não absurda: como a Ré bem sabe, não há, manifestamente, consenso nenhum (aliás, se houvesse, não estaríamos a discutir este assunto).
Acompanham-se, sim, as observações da sentença recorrida, no sentido de que “(…) como resulta da resposta da autora ao requerimento da ré, a vontade desta é no sentido de não ratificar o documento pelo que tal notificação redundaria num acto inútil – art.º 130º do Código de Processo Civil. (…) Considerando o (…) carácter formal da transacção não se pode considerar a existência de qualquer declaração tácita da autora no sentido de um vontade de transigir mediante o pagamento da quantia de 1 500,00€. Inexiste redução a escrito de factos concludentes de tal vontade. É certo que em 04-02-2025, ou seja, oito meses antes a autora subscreveu, ao assinar o auto de tentativa de conciliação, uma declaração em que propunha tal valor como forma de colocar termo ao litígio. Porém, no momento de definição dos termos do acordo, tal declaração não voltou a revestir a mesma forma escrita, pelo que, considerando o hiato temporal decorrido e a propositura da acção entretanto ocorrida, a situação não se afigura que possa ser enquadrada na previsão do art.º 217º nº 2 do Código Civil. Concluindo, o documento junto pela ré não exprime validamente declaração de vontade da autora para colocar termo ao processo por transacção, motivo pelo qual não se mostra passível de homologação para os efeitos dos art.ºs 277º al e) e 290º nº 3 do Código de Processo Civil (…)”.
A pretensão de que o tribunal homologue a transação sem a vontade da autora ou “determine as diligências necessárias à formalização/ratificação (designadamente audição das partes e fixação de prazo para assinatura/confirmação)” ignora princípios tão elementares como a liberdade contratual (art.º 405 C. Civil) e a autonomia da vontade. Não cabe ao Tribunal obrigar quem quer que seja a negociar; por isso se fala, aliás, em tentativas de conciliação.
E, efetivamente, não existe qualquer transação para homologar, uma vez que nem subsiste vontade da autora de pôr fim ao litígio nos termos propostos no designado documento de transação, nem este cumpre os requisitos formais para manifestar validamente uma tal vontade.
De onde improcede necessariamente também esta questão.
F) Da condenação por litigância de má-fé, do valor da multa e da participação relativa ao mandatário
Exarou a decisão recorrida:
(…) Todos os actos praticados nas referências citius 17207913 e 17232614/acto processual 53528092 e 53606313 envolvem questões de natureza jurídica e foram subscritos por profissional forense pela mesma constituído nos autos.
(…) O teor da notificação que lhe foi dirigida pelos serviços do Ministério Público para uma tentativa de conciliação em 04-02-2025 é clara e mostra-se perfeitamente apreensível por qualquer sujeito com medianas competências de leitura.
A ré assume que após recepção de tal notificação passou a estar assessorada por advogados e ficado a aguardar as instruções destes.
A alegação efectuada pela ré nos artigos 6º e 9º das questões prévias da sua contestação, confundindo um procedimento de conciliação pelo Ministério Público com um processo judicial configura, estando devidamente assistida por profissional forense, uma alegação cuja falta de fundamento não podia pela ré ser ignorada.
A pretensão consignada nos artigos 10º, 11º e 14º do mesmo requerimento de existência de dever do Ministério Público, patrono da autora, informar na acção judicial que intentou em representação desta da existência de uma procuração que havia sido outorgada conferindo poderes para um outro processo, específico e nela identificado, configura, tendo sido a própria a outorgar a procuração e a especificar o processo a que se reportava e estando devidamente assistida por profissional forense, uma alegação cuja falta de fundamento não podia pela ré ser ignorada.
A alegação no artigo 22º que a procuração era conhecida nos presentes autos como fundamento para, com base na não notificação do advogado para audiência de partes e para contestação, invocar a nulidade da citação decorrente da falta da mesma por dela não ter tido conhecimento, quando em 03-10-2025, três dias antes do requerimento de nulidade da citação, teve intervenção nos autos, precisamente juntando procuração forense, configura, estando devidamente assistida por profissional forense, uma alegação cuja falta de fundamento não podia pela ré ser ignorada.
A alegação do artigo 30º de ter sido por falta de informação dos serviços do Ministério Público que não pôde apresentar tempestivamente a sua contestação igualmente configura, estando devidamente assistida por profissional forense, uma alegação cuja falta de fundamento não podia pela ré ser ignorada.
Quatro dias depois de tais alegações vir aos autos (referências citius 17232614/acto processual 53606313) requerer o seu encerramento com base num mútuo acordo que o documento por si junto manifestamente não exprimia – o mandatário da ré sabia que a autora não havia subscrito o documento e não podia desconhecer o alcance da representação de trabalhadores pelo Ministério Público -- e nada tendo, então, invocado para sustentar o acordo não obstante a falta de assinatura, configura, nos mesmos termos, uma alegação cuja falta de fundamento não podia pela ré ser ignorada.
Todos estes comportamentos processuais da ré se configuram como enquadráveis na previsão do art.º 542º nº 2 al a) do Código de Processo Civil.
Seja por a ré ter sido regularmente citada,
Seja pela ostensiva falta de fundamento legal da sua argumentação para a nulidade da citação e para a invocação de justo impedimento,
Seja pela sua sustentação como questão prévia à justificação de apresentação de uma contestação manifestamente extemporânea e como tal assumida,
Seja por toda a sua actuação ter tido lugar com o devido acompanhamento jurídico de advogados que constituíra,
Entende-se que a conduta da ré foi deliberada e consciente configurando uma actuação dolosa dirigida à dedução de pretensão e oposição cuja falta de fundamento bem conhecia.
Determinando o nº 1 do art.º 542º a condenação em multa da parte que litigue com má-fé o art.º 27º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais fixa a medida abstracta desta entre 2 e 100 UCs.
Concretizando a medida da multa, ponderado o facto de a actuação da ré se ter consubstanciado em três questões colocadas nos autos (sobre a nulidade da citação, sobre o justo impedimento e sobre o encerramento dos autos por transacção), ponderado o facto de a sua actuação ter sido consciente e deliberada, ponderado o valor em causa nos autos expresso através do pedido neles formulado,
Fixa-se, dentro da amplitude abstracta referida, adequado fixar a multa em 20 (vinte) UCs, medida na qual a ré é, como litigante de má-fé, condenada.
Considerando que a factualidade da qual decorre a condenação da ré como litigante de má-fé se reporta essencialmente a alegações de direito e/ou ao enquadramento jurídico de alegações que facto que efectua, determina-se que seja enviada cópia certificada do presente despacho e dos requerimentos da ré nele identificados, em conformidade com o disposto no art.º 545º do Código de Processo Civil.
A isto contrapõe a ré que “a condenação por litigância de má-fé exige a verificação dos pressupostos do art. 542.º do CPC, nomeadamente a atuação dolosa ou gravemente negligente traduzida, entre outros, em alteração da verdade dos factos, dedução de pretensão/oposição sem fundamento que não devia ignorar, omissão grave do dever de cooperação ou uso manifestamente reprovável do processo, e a decisão recorrida não demonstra factos concretos e suficientes que permitam concluir por atuação dolosa ou gravemente negligente da Ré e do mandatário, confundindo divergência interpretativa e exercício do contraditório com conduta sancionatória; que se limitou a exercer o seu direito de defesa em torno de questões processuais (citação, notificações, justo impedimento, admissão da contestação) e de materiais, sem que tenha ocorrido falsidade dos factos nem instrumentalização abusiva do processo. Não constitui má-fé a sustentação de uma interpretação jurídica diversa da acolhida pelo tribunal.
Vejamos.
A ré, devidamente patrocinada, considera que uma tentativa de conciliação dirigida pelo Ministério Público corresponde de alguma maneira, a uma fase inicial do processo judicial, tanto mais que o MP pode atuar …como julgador[1].
Nessa sequência, entende que o seu advogado tem procuração nos autos, nos mesmos autos que não existiam sequer quando foi realizada a dita tentativa, e devia ter sido citado/notificado na pessoa do mandatário. E que, por isso, não foi citada, não obstante a citação ser o primeiro ato de chamada do réu para o processo e portanto, por natureza, não poder ter procuração nos mesmos[2].
Mais: não contestou, a seu ver, por motivos imputáveis aos serviços do Ministério Público[3].
Ora, isto não é defender uma interpretação jurídica diversa; é litigar de forma manifestamente contrária à lei e aos princípios mais básicos e estruturantes do ordenamento jurídico, de tal sorte que só a título de dolo se concebe uma oposição com este fundamento.
E é também alterar a verdade dos factos, como ocorre com a afirmação de que as partes chegaram a um consenso para pôr termo ao processo mediante transação, quando a autora se recusa a assinar o documento onde deveria assumir essa sua vontade, se fosse esse o caso.
E não é só nesta peça processual que a Ré assume esta postura, que, pelo contrário, mantém ao longo de todo o processo, incluindo nesta fase de recurso, onde continua a afirmar que juntou procuração aos autos antes da sua propositura (!), que não foi citada e que há acordo para uma transação que a contraparte se recusa a assinar, tendo necessariamente de saber que nada disto corresponde à verdade, que deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar e que altera virtualmente a verdade de factos (art.º 542/2/a) e b), CPC) e que tal perspetiva não é uma questão de interpretação jurídica mas de atuação processual dolosa fortemente censurável e totalmente inaceitável.
Desta sorte, entende-se que existe efetivamente litigância de má-fé, que a condenação da ré na multa de 20 UCs não é excessiva e que a comunicação ordenada à ordem dos advogados, atenta a responsabilidade do seu mandatário (art.º 545, CPC) não deve ser revogada.
Desta sorte, a decisão recorrida não merece censura.
DECISÃO
Pelo exposto o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Lisboa, 13 de maio de 2026
Sérgio Almeida
Rui Rocha
Francisca Mendes
[1] Art.º 2º da contestação – “como acontece com a generalidade dos portugueses, a gerência da Ré e os seus colaboradores, consideram o Ministério Público como uma entidade integrante do Tribunal e não imaginam que os seus Magistrados podem também atuar sem ser na posição de julgador” (os sublinhados são do acórdão). Art.º 8º “Foi assim, munido de poderes de representação da ré no processo, com os mais amplos poderes forenses permitidos, que o advogado subscritor, compareceu na tentativa de conciliação realizada nesse Tribunal no passado dia 04.02.2025, onde submeteu a procuração forense, com poderes especiais para confessar, transigir e desistir e que ficou a constar dos autos”.
[2] 20.º “O art 247.º do Código do Processo Civil esclarece que as notificações destinadas às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários, também havendo necessidade de interpelação direta à parte em algumas circunstâncias”. 24.º “O teor da citação enviada apenas para a ré contém igualmente a data da audiência de partes, o que a torna de comunicação necessária ao advogado, uma vez que a parte já está representada nos autos”. 28.º (Devendo ordenar-se) “a citação da ré, na pessoa do seu mandatário, para que este possa exercer o direito à defesa da sua representada, tão ostensivamente violado nos presentes autos”.
[3] 30.º Verifica-se, assim, existir justo impedimento, não imputável nem à Ré, nem aos seus Advogados, mas, outrossim, à falta de esclarecimento por parte dos Serviços do MP, que obstaram à apresentação da contestação dentro do prazo legal, o que se invoca nos termos do art. 140.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 2, do art. 1.º do CPT.