3915/24.7T8OAZ.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: António Luís Carvalhão
Processo: 3915/24.7T8OAZ.P1
Acórdão
Descritores: Junção de documentos no recurso, Acidente de trabalho, Ónus da prova, Presunção do art. 10º/1 da lat
Decisão: Improcedente. Mantida a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609103915/24.7T8OAZ.P1
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9e0dd749a9d63eb80258e89003ed8f6
Sumário
I - Por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil), os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho deverão ser alegados e provados por quem reclama a respetiva reparação (sendo esta a regra), sem prejuízo de a lei facilitar essa tarefa, criando presunções a seu favor. II - Não se encontra estabelecida no art.º 10º, nº 1, da LAT, qualquer presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida, sendo que, sabendo-se que a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo causal, entre o acidente e o dano físico ou psíquico, e entre este e o dano laboral, a mesma presunção também não abrange esta segunda relação de causalidade, incumbindo ao sinistrado a sua demonstração. III - Em face do conceito de acidente de trabalho, é de concluir que esse não se provou num caso em que se provou que o sinistrado sofreu um episódio hemorragia intracerebral espontânea (AVC), nada se provando sobre a existência de evento causador desse episódio, não sendo bastante para se poder concluir em sentido diverso a circunstância de ser pacífico ter ocorrido quando no local e no tempo de trabalho. (Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho))
Texto
Proc. n.º 3915/24.7T8OAZ.P1 ** Acordam os desembargadores subscritores, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Depois de frustrada a tentativa de conciliação[1], AA (Beneficiária ou Autora) apresentou petição inicial para impulso da fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho), contra “Seguradora 1... AG - Sucursal em Portugal” (Seguradora ou Ré), pedindo a condenação desta a reconhecer o acidente como de trabalho e, em consequência, a pagar-lhe o seguinte: 1. € 20,00 (vinte euros) de transportes; 2. € 2.240,74 (dois mil duzentos e quarenta euros e setenta e quatro cêntimos) de despesas de funeral; 3. € 6.722,23 (seis mil setecentos e vinte e dois euros e vinte e três cêntimos) de subsídio por morte; 4. pensão anual e vitalícia de € 6.556,00 (seis mil quinhentos e cinquenta e seis euros) com início a 21/10/2024; 5. indemnização pelo ano morte no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); 6. Juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que, o seu marido - BB - faleceu em ../../2024, como consequência de AVC hemorrágico, devido a uma emergência hipertensiva, ocorrido em 18/10/2024 no local e tempo de trabalho. Citado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1º, nº 2 do Decreto-lei nº 59/89, de 22 de fevereiro, o “Centro Distrital de Segurança Social (Aveiro)”, nada foi alegado. Citada a Ré, apresentou contestação, alegando, em resumo, que não ocorreu acidente que seja de trabalho, pois o AVC hemorrágico deveu-se a doença vascular, pelo que deve a ação improceder. Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a regularidade e a validade da instância (em termos tabelares), sendo identificado o objeto do litígio, consignados os factos assentes, e enunciados os temas da prova. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi, depois, proferida sentença decidindo julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Foi fixado o valor da ação em € 65.538,97. Dizendo não se conformar com a sentença proferida, dela veio a Autora interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]: (…) A Recorrente juntou 2 documentos: uma imagem [vista de cima de edificação na R...] e print de email [enviado em 28/04/2026, de “..........@.....” para “..........@.....”, reencaminhando emails]. A Ré/Seguradora apresentou resposta, sem apresentar formalmente conclusões, defendendo a improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, referindo, em essência, o seguinte: Compulsados os autos, constata-se que a referida morte não pode ser qualificada como acidente como de trabalho, por não estarem preenchidos os requisitos do art.º 8º da Lei dos Acidentes de Trabalho. Na verdade, face à prova produzida em audiência de julgamento não é minimamente viável estabelecer um nexo de causalidade entre o AVC hemorrágico ocorrido (e do qual resultou a morte do trabalhador) e as funções que este estava a exercer na empresa. Aliás, nem sequer foi possível apurar se o falecido tinha um aneurisma cerebral ou até uma malformação arteriovenosa o que seria uma condição clínica que, a existir, teria provocado o AVC mesmo que aquele não estivesse a trabalhar no momento em que sofreu a referida hemorragia e poderia ter ocorrido ainda que não houvesse emergência hipertensiva. Como tal, adere-se integralmente à sentença proferida. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * QUESTÃO PRÉVIA 1. Da junção de documentos: Como se consignou supra, a Recorrente, com a apresentação do recurso, procede à junção de dois documentos, a saber: • Doc. 1 - imagem, à partida print do google earth (ou equivalente), uma vista de cima de edificação/pavilhão na R...; • Doc. 2 - print de email, enviado em 28/04/2026, de “..........@.....” para “..........@.....”, reencaminhando emails. Em termos de argumentação para junção dos mesmos nesta fase, quanto ao Doc. 1, a Recorrente pretende evidenciar “uma discrepância daquilo que a testemunha CC [de cujo depoimento, antes, transcreveu excerto] descreve como tendo sido o local de trabalho. / Isto porque, a testemunha menciona que não era necessário subir a escadas para execução da obra. No entanto resulta claro e evidente que ao referido pavilhão não é possível aceder pela «face da estrada»”, acrescentando que “no documento anexo como Doc. 1, percebemos claramente que o pavilhão mencionado e descrito pela testemunha como local de ocorrência do sinistro em nada é à face da rua”. Quanto ao Doc. 2, alega a Recorrente que “no passado dia 16/04/2026, através de um mero pedido de informação aos Bombeiros ... (DOC. 2) foi dada informação completamente dissemelhante, pois indicaram o local do acidente como na Rua ..., pois sempre se referiam ao local como «pavilhão» quando agora é informada de que a ocorrência aconteceu no n.º 160 corresponde a uma habitação residencial, para concluir que “este facto é essencial para a descoberta da verdade, pelo que a repetição do julgamento nesta matéria seria imprescindível”. Vejamos. Importa começar por referir que o acórdão do TRC de 11/10/2016, citado pela Recorrente [consultável em www.dgsi.pt, processo 539/14.0T3VIS-A.C1], não se reporta à junção de documentos em fase de recurso, mas sim logo após o encerramento do julgamento e antes de proferida sentença, donde não ser de o trazer à colação. Como é consabido, o legislador prevê a junção de documentos em sede de recurso, com as alegações, a título excecional, só podendo ter lugar quando a sua apresentação não tenha sido possível até então (superveniência, que, como se vai ver, pode ser objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância - cfr. artos 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil. De salientar que não existe alguma diferença, quanto ao momento da junção dos documentos, entre a prova documental analógica e prova eletrónica[3]. A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva, consoante o documento tenha sido produzido depois do momento em que era adequado juntá-lo ou tenha havido conhecimento do mesmo posteriormente a esse momento. Por outro lado, o documento torna-se necessário só por virtude do julgamento quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado[4]. Tenhamos presente o esclarecedor sumário do acórdão do STJ (Secção Cível) de 30/04/2019 [5], que é o seguinte: I) Da leitura articulada dos artigos 651º, nº 1 e 425º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. II) No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objetiva e da superveniência subjetiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III) Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador. IV) No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão ou questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[6], esclarecem que a jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[7]. Quanto ao Doc. 1, como decorre do acima referido, a Recorrente pretende pôr em causa o afirmado por testemunha em julgamento, não constituindo essa argumentação justificação para a superveniência, prevendo o legislador a forma de contraditar testemunha [cfr. artos 521º e 522º do Código de Processo Civil], o que torna essa junção inoportuna. Todavia, daí não decorre a impossibilidade de vir a ser consultada, pelo tribunal, a página web como auxiliar de compreensão da prova[8]. Só que, no caso em apreço, pode adiantar-se desde já, que não releva essa pesquisa pois, como resulta dos factos provados e melhor se verá infra, é pacífico que, mais do que o evento ocorreu, que o mesmo ocorreu no local de trabalho [estando em discussão saber se é de considerar como acidente de trabalho]. Quanto ao Doc. 2, a alegação da Recorrente traduz-se em que constava no processo [v.g. relatório da ACT] que o acidente ocorreu no número de polícia ...82, e agora os bombeiros referem o número de polícia ...60 que corresponde a uma habitação, falando em repetição de julgamento. Não se alcança que a Recorrente refira norma legal que justifique tal repetição, sendo que o art.º 662º do Código de Processo Civil não prevê “repetição de julgamento”[9]. De resto, não se vê relevância no número de polícia do local em que ocorreu o acidente, importando sim a descrição do que sucedeu no local de trabalho [reafirma-se que não é posto em causa que o evento ocorreu no local de trabalho]. Sendo assim, a conclusão a retirar é que não é oportuna a junção dos documentos, não se justificando a mesma, pelo que não se admite a junção ao processo dos documentos que a Recorrente anexou ao recurso, não se considerando os mesmos. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil [cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho], o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada [10], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se ocorreu acidente que seja de considerar como de trabalho, e, afirmativa, ver como tem lugar a sua reparação. * FUNDAMENTAÇÃO 2. Da factualidade assente Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso. Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem: 1º A Autora é viúva do Sinistrado [BB]. 2º [Autora e Sinistrado] Casaram em ../../1990 em ..., .... 3º [casamento] Dissolvido, por óbito do cônjuge, marido, em ../../2024. 4º Do referido matrimónio nasceram dois filhos DD e EE. 5º O Sinistrado residia com a sua mulher e filho, na Rua ..., ..., ..., Albergaria. 6º O Sinistrado era trabalhador por conta de outrem, “A..., Lda.”, NIPC ...72, com sede na Rua ..., ... ..., .... 7º Exercia as funções de serralheiro de construção de estruturas metálicas (escalão 1), auferindo a retribuição mensal de € 1.067,00. 8º A morte do Sinistrado foi consequência de um AVC hemorrágico, devido a uma emergência hipertensiva, ocorrido no local e no tempo de trabalho. 9º Ocorrido pelas das 10h30 da manhã do dia 18/10/2024, quando o Sinistrado se encontrava a trocar umas chapas, nas instalações do cliente da sua entidade empregadora. 10º Com o Sinistrado, nas instalações do cliente, encontrava-se o trabalhador CC. 11º O Sinistrado dirigiu-se àquele dizendo que não se estava a sentir bem, enquanto trocava as referidas chapas. 12º Foi aí que o colega CC se apercebeu que o Sinistrado tinha um desvio na boca pelo que de imediato chamou o socorro, tendo ligado para os Bombeiros .... 13º Em consequência da chamada de emergência foram acionados os Bombeiros Voluntários ..., que na avaliação realizada no local, referiram que se trataria de um AVC e seria transportado para o hospital de .... 14º Tendo dado entrada naquele hospital pelas 11h45 da manhã de 18/10/2024, sendo observado pelo médico intensivista e médico neurologista, que concluíram por uma hemorragia intracerebral frontoparietal direita, necessitando de entubação e ventilação por afundamento do estado de consciência para escala de coma. Necessidade de transferência inter-hospitalar, com acompanhamento médico, sedoanalgesiado e sob ventilação mecânica invasiva, para avaliação de neurocirurgia e para realizar cirurgia descompressiva cerebral emergente. 15º Ao ser admitido na Unidade Local de Saúde de Gaia e Espinho avaliado por médico que constata que doente apresenta medríase bilateral fixa, pelo que decide não realizar cirurgia descompressiva cerebral, já no bloco operatório, e com provável evolução para morte cerebral. 16º Mencionando os serviços de SMIP que a admissão neste serviço foi realizada por ser potencial dador de órgãos. 17º Acabando por falecer no serviço daquela Unidade Hospitalar em ../../2024. 18º No dia do sinistro tinha realizado exames para a medicina no trabalho. 19º A responsabilidade da Ré foi-lhe transferida através do contrato de seguro, celebrado com a entidade patronal do Sinistrado, cuja apólice é ...94, com base na retribuição de € 1.067,00 x 14 meses acrescido de € 132,00 x 11 meses. 20º Na tentativa de conciliação realizada durante a fase não contenciosa do processo a Ré Seguradora: - Aceita a categoria profissional e a retribuição do sinistrado; - Aceita que, à data do acidente, vigorava entre si e a mencionada empregadora um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice é ...94; -Mas não aceita, porém, a existência de acidente, nem a sua caraterização como de trabalho, bem assim como o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas pelo sinistrado; - Não aceita a qualidade de beneficiária do sinistrado nem a transferência para si da responsabilidade; e - Nada aceita pagar à viúva do Sinistrado. 21º O Sinistrado tinha medo de alturas. 22º O Sinistrado não sofria de qualquer patologia, não necessitando de tomar medicação diária. 23º Em agosto de 2024, o Sinistrado tinha vivido momentos de ansiedade e stress, quando os trabalhadores foram obrigados a mudar de instalações, originando um desgaste físico e psicológico, uma vez que tinham prazo (até final do mês de agosto de 2024) para retirar tudo do armazém e encontrar outro pavilhão para trabalhar, situação esta que provocou desgaste ao sinistrado, pois para além dos trabalhos normais, existiu necessidade de proceder à mudança de instalações. 24º O que sucedeu por altura dos incêndios que afetaram a zona de Albergaria em 2024, e os trabalhadores temeram que o já novo pavilhão fosse afetado. 25º Nessa altura, o Sinistrado andava preocupado com a necessidade de assegurar todos os postos de trabalho. 26º O Sinistrado tinha estrutura baixa (1,5 metros). 27º O Sinistrado foi vítima de AVC hemorrágico, por via do rompimento de um vaso sanguíneo. 28º O AVC resulta da lesão das células cerebrais, pela ausência de oxigénio ou nutrientes na sequência de um bloqueio do fluxo de sangue (AVC isquémico) ou porque são inundadas pelo sangue a partir de uma artéria que se rompe (AVC hemorrágico). 29º O AVC hemorrágico é, por vezes, uma consequência de um aneurisma, isto é, de uma dilatação anormal de uma artéria que rompe devido a trauma ou doença vascular. 30º O Sinistrado não sofreu nenhuma queda nem pancada na cabeça. 31º A Autora suportou € 20,00 em duas deslocações ao tribunal de trabalho, para tratar de assuntos relacionados com a tramitação da fase conciliatória dos autos. 32º A Autora suportou as despesas do funeral, que se totalizam num montante de € 2.483,20. 3. Da factualidade não provada E quanto a factos NÃO PROVADOS foi consignado que [n]ão se provaram os restantes factos não incluídos nos acima transcritos, designadamente não se provou que: -- O Sinistrado tinha vertigens, pelo que o facto de estar numa elevação (escadas), a trocar as chapas, terá contribuído para aumentar aquela emergência hipertensiva; -- O Sinistrado estava numa elevação (escadas) a trocar chapas, o que atenta a sua estatura requeria um elevado esforço físico; -- A conjuntura laboral e o esforço físico daquele dia determinaram a emergência hipertensiva, originando o AVC hemorrágico e consequentemente a morte do trabalhador; -- O AVC foi consequência de um aneurisma. 4. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto 4.1 Considerações gerais/viabilidade da impugnação apresentada A Recorrente enuncia um item como «impugnação da matéria de facto dada como provada», ou seja, não concorda com a matéria de facto considerada assente [não se reportando, pois, à factualidade dada como não provada]. Alega a Recorrida que [a] Recorrente indica os concretos pontos da decisão que, alegadamente, se mostram incorretamente julgados. Mas não indica um único meio de prova que imponha uma decisão diversa da recorrida, e que a Recorrente limita-se a emitir uma opinião. Douta, mas não passa de uma opinião, pelo que importa ver se foram observados os ónus estabelecidos pelo legislador à parte que impugna a decisão sobre matéria de facto. É que, como é consabido, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Com efeito, o art.º 640º Código de Processo Civil, no nº 1 impõe à parte recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento); b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil que se observe o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. António Santos Abrantes Geraldes[11], depois de dizer que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, explicita-nos que a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se nalguma das seguintes situações: (i) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artos 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil]; (ii) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [art.º 640º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil]; (iii) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados [quer isto dizer que nas conclusões não têm que constar as passagens da gravação em que a parte recorrente baseia a alteração do decidido quanto a matéria de facto[12]]; (iv) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (v) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação [a propósito deste ponto, importa ter presente o acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023 [13], que nos diz bastar que a parte o faça nas alegações, desde que a decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações]. Vista a alegação e conclusões apresentadas, temos que a Recorrente cita excertos, com transcrição, dos depoimentos das testemunhas CC e FF, e depois diz o seguinte: Do exposto resulta claro que existia prova bastante que permitisse ao Tribunal dar como provado que o trabalho realizado naquele dia não era um trabalho habitual e que requer esforço do trabalhador/Sinistrado para além do considerado “normal”, tendo V/Exas. todos os elementos ao dispor para qualificar o acidente como acidente de trabalho, o que ora se reclama. (…) Ora sendo o trabalhador/Sinistrado uma pessoa de baixa fisionomia, como mencionado pela testemunha Dra. FF, com (1,5m) significa que as chapas eram mais do dobro da sua estrutura. (…) No caso em apreço, tendo presente os factos provados, deles resulta inequívoco que o trabalhador/sinistrado, quando se encontrava no seu local de trabalho, dentro do seu horário de trabalho e a desempenhar as suas funções (não habituais), a substituir chapas metálicas de 4 metros de comprimento e 80 cm de largura, no telhado de um pavilhão sentiu-se mal, apresentando um desvio na boca e já não conseguindo falar. Ora, o que se passa é que a Recorrente fala em factos provados em resultado dos referidos depoimentos, o que leva a depreender que pretenderia o aditamento de factos aos factos provados, mas sem enunciar proposições que devessem integrar essa factualidade, e muito menos sem esclarecer se tal matéria foi alegada no processo, quando é sabido que se estiver em causa matéria não alegada nos articulados, a sua consideração só pode acontecer fazendo apelo ao disposto no art.º 72º do Código de Processo do Trabalho[14], articulado com o nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil[15]. Sejamos práticos: o recurso com impugnação versando a decisão sobre a matéria de facto não pode ser uma simples resposta à consideração em sentença da falta de demonstração de factos pela parte, e alegar genericamente que existem factos provados que levam a decidir doutra forma, mas sem cumprir os referidos ónus de impugnação, ou seja, sem fornecer ao tribunal ad quem os elementos que levem a dizer que se impõe decidir, em termos de factualidade assente, de forma diversa daquela que teve lugar em 1ª instância. Daqui resulta que se impõe a rejeição da dita impugnação sobre a decisão sobre a matéria de facto. De todo o modo, afirmar que o trabalho não era o habitual é conclusivo, impondo-se descrever as tarefas que em regra eram executadas e quais estavam no momento a ser executadas para, então, se poder concluir, ou não, que não estava a ser executado o trabalho que habitualmente era executado. E dizer que lhe estava a ser exigido um esforço para lá do normal é uma afirmação vaga e imprecisa, tanto que a Recorrente coloca o normal entre aspas. Ou seja, estão em causa afirmações que não se pode considerar factualidade suscetível de integrar os factos provados. Acresce que ficou assente a altura do Sinistrado [ponto 26) dos factos provados], e, ainda que do ponto 9) dos factos provados não conste as dimensões das chapas que o Sinistrado se encontrava a trocar, não esclarece a Recorrente se se trata de matéria que tenha sido alegada no processo. Em face do exposto, em parte a impugnação é manifestamente improcedente e noutra parte não foram fornecidos a este tribunal ad quem os elementos necessários para conhecer da impugnação, pelo que, sem necessidade de considerações adicionais, se rejeita a impugnação sobre a decisão de matéria de facto apresentada. Em suma, a factualidade assente a considerar é aquela que como tal foi considerada em 1ª instância. *** 5. Da ocorrência de acidente caracterizável como de trabalho: O tribunal a quo considerou que a Autora não demonstrou factos que levem a concluir ter sofrido acidente de trabalho (reparável nos termos da legislação específica, a LAT), como está patente neste trecho: «Do acervo dos factos provados, resulta que, no dia 18/10/2024, pelas 10h30, o Sinistrado queixou-se ao colega de trabalho que não se estava a sentir bem, quando se encontrava a trocar umas chapas nas instalações de um cliente, e o colega apercebeu-se que o mesmo tinha um desvio na boca, pelo que de imediato chamou o socorro, tendo sido conduzido ao hospital o referido BB e foi-lhe diagnosticado AVC hemorrágico (apresentando uma hemorragia intracerebral frontoparietal direita), não se tratando de uma hemorragia traumática. Estes factos apurados, não são a nosso ver suficientes, para se poder afirmar ter sido demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho, enquanto evento súbito e exterior. Não se demonstrou que o Sr. BB, naquele dia 18/10/2024, tivesse feito um esforço físico intenso que pudesse ter provocado a emergência hipertensiva que causou o AVC (as chapas que estava a trocar eram leves e estava a trabalhar com ajuda de um colega), nem que estivesse a trabalhar numa escada e elevado (pois apesar de estar a trocar chapas numa cobertura, acedia à mesma sem ter de subir qualquer escada, já que a mesma ficava à face da rua). Além disso, não é possível concluir que o stress emocional a que tinha estado exposto no mês de agosto de 2024, mais de um mês antes do sucedido, relacionado com a mudança de instalações da empresa e preocupação pelo futuro do posto de trabalho ou com os incêndios, tivesse originado o AVC hemorrágico que sofreu e a morte do trabalhador. É que o sofrer hemorragia intracerebral espontânea (AVC), de um momento para o outro e sem mais (como no caso sucedeu, já que não fez qualquer esforço físico intenso), não nos permite configurar esse evento como exterior, sendo incontroverso que não será qualquer ato que acontece no local de trabalho que vem a determinar se considere existir acidente de trabalho, exigindo-se nexo de causalidade com a relação laboral, excluindo-se o que por mera coincidência ocorre no local de trabalho. Competia à Autora demonstrar a existência do próprio evento causador das lesões/sequelas, e que o episódio de hemorragia intracerebral espontânea (AVC), em vez de espontâneo e endógeno, tivesse resultado de qualquer evento exterior, traumatismo/queda ou de um esforço físico intenso ou de uma situação de stress emocional extremo, cm relação com o trabalho. E, no caso, como se expôs, não se fez prova desse nexo causal entre o AVC hemorrágico sofrido com o trabalho, pois não se demonstrou que as concretas circunstâncias em que o Sinistrado desempenhava o seu trabalho no dia 18/10/2024 funcionaram como um fator exógeno com relação com o AVC sofrido, não se tendo demonstrado que o sinistrado tivesse desenvolvido um esforço físico intenso, designadamente por estar a trabalhar numa elevação (escadas), e que tal requeria um elevado esforço físico, atenta a sua estatura. Nenhum destes factos se demonstrou. Não foi feita prova de que no dia 18/10/2024, ocorreu um qualquer evento súbito, de natureza exógena, relacionado com o trabalho que o sinistrado estava a desenvolver, que tivesse sido determinante para o desencadeamento daquele AVC. Nem se demonstrou que o trabalho prestado pela vítima naquele dia ou que as condições em que era prestado esse trabalho (e o facto de o sinistrado ter medo de alturas nada permite concluir, já que a cobertura onde estavam a trocar as chapas era acedida diretamente pela rua, não implicando subir em altura), tivessem causado aquele AVC, ou que este tivesse sido determinado por aquele trabalho ou pelas condições em que esse trabalho era prestado ao longo da vigência do seu contrato de trabalho. Não se pode concluir dessa prova, que as circunstâncias em que o sinistrado desempenhava o seu trabalho funcionaram como uma causa exógena sem a qual o trabalhador não teria sofrido o AVC hemorrágico. A causa do evento pode advir de facto exterior ao sinistrado ou do seu organismo, sendo que o que releva é que integre o risco específico da atividade laboral. A prova produzida em audiência é insuficiente para concluir que o AVC hemorrágico que sofreu o Sinistrado, por rompimento dos vasos sanguíneos e que foi a causa da sua morte, que não podemos deixar de lamentar, teve qualquer relação com a prestação de trabalho e tenha resultado de qualquer evento de natureza externa que estivesse na sua origem (seja um esforço físico intenso seja uma situação de stress emocional extremo), antes se tendo provado que teve origem unicamente endógena (emergência hipertensiva, que provocou AVC hemorrágico, por rompimento dos vasos sanguíneos), situação que ocorreu no momento em que estava a trabalhar, mas que podia ocorrer em qualquer outra altura.» A Recorrente discorda, dizendo que a decisão recorrida incorre em erro ao desconsiderar o esforço físico do trabalhador num trabalho que não era habitual não caraterizando acidente de trabalho nos termos do artigo 8.º da Lei dos Acidentes de Trabalho. Sendo pacífico que o Sinistrado sofreu AVC, vejamos se os factos provados nos levam a dizer que estamos perante acidente de trabalho, como defende a Recorrente, em contrário do que considerou o tribunal a quo. O art.º 8º, nº 1 da LAT contém a definição genérica de acidente de trabalho, dizendo ser acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Deste modo, pode definir-se (de modo sucinto, simples e genérico) o acidente de trabalho como o evento súbito e exterior, ocorrido no local e tempo de trabalho (ou em situação equiparável por lei) que cause direta ou indiretamente uma lesão, perturbação ou doença que conduzam adequadamente à diminuição da capacidade de trabalho ou de ganho ou à morte. São, pois, elementos do acidente de trabalho: existência de relação jurídico-laboral entre o trabalhador e o dador de trabalho; ocorrência de um evento em sentido naturalístico; lesão, perturbação funcional ou doença; morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho; nexo de causalidade entre o evento e as lesões; nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou a incapacidade. No caso sub judice, não se questionando o “tempo e lugar de trabalho”, tudo está, antes, em saber se está demonstrado um evento súbito e exterior, sofrido por trabalhador. Sucede que nos factos provados temos que o Sinistrado sofreu AVC hemorrágico [pontos 27º a 29º dos factos provados], ou seja, sofreu um episódio de hemorragia intracerebral espontânea (logo, não hemorragia traumática), o que manifestamente é escasso para se dizer ter sido demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho. É que o sofrer hemorragia intracerebral espontânea (AVC), sem nada mais, não nos leva a dizer configurar-se um esse evento súbito e exterior, sendo cristalino que não será qualquer ato que aconteceu no local de trabalho que vem a determinar se considere existir acidente de trabalho, exigindo-se a demonstração de nexo de causalidade com a relação laboral, excluindo-se o que por mera coincidência ocorre no local de trabalho[16] Importa também deixar expresso, em face do referido pela Recorrente no sentido de que provou o que lhe competia, provou que o trabalhador/sinistrado estava a trabalhar no seu local e tempo de trabalho, desempenhando as suas tarefas quando sofreu a lesão, parecendo ter subentendido decorrer daí presunção da ocorrência de acidente de trabalho, que se impunha ter sido feita prova do evento causador das lesões/sequelas [v.g. um traumatismo ou esforço, como evento causador], decorrendo do art.º 10º, nº 1 da LAT apenas a presunção do nexo entre o evento e as lesões, ou seja, sem a prova da ocorrência daquele evento não há que fazer apelo a esta norma legal. É o entendimento que esta Secção Social do TRP vem seguindo, e não se vê motivo para o alterar, citando-se a título de exemplo o acórdão de 17/01/2022 [17], cujo sumário é (no que agora importa), dispensando-nos de mais considerações: I) Por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (art.º 342º, nº 1 do Código Civil), os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho deverão ser alegados e provados por quem reclama a respetiva reparação (sendo esta a regra), sem prejuízo de a lei facilitar essa tarefa, criando presunções a seu favor. II) Não se encontra estabelecida no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, qualquer presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida, sendo que, sabendo-se que a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo causal, entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador), a mesma presunção também não abrange esta segunda relação de causalidade, incumbindo ao sinistrado ou seus beneficiários a sua demonstração[18]. Ou seja, a Autora não estava dispensada, no caso em apreço, de demonstrar a existência de próprio evento causador das lesões/sequelas, como por exemplo a ocorrência de pancada ou esforço na execução da tarefa de troca das chapas. Por outro lado, é de referir também que só depois de demonstrado esse evento causador das lesões/sequelas se poderia apelar, eventualmente, ao disposto no art.º 11º da LAT, ou seja, só depois se poderia discutir a eventual não exclusão do direito à reparação do acidente por existir “predisposição patológica” para AVC, o mesmo é dizer, se esse evento foi ou não apenas o fator motriz desencadeador de uma situação que não ocorreria se não existisse tal predisposição[19], não se podendo dizer que cabia à Ré demonstrar que o AVC não resultou, por exemplo, de algum traumatismo [20]. De referir que a jurisprudência citada pela Recorrente não altera o acabado de referir, pois neles foi demonstrado algo mais que neste processo, a saber: o acórdão do TRG de 02/03/2023 [21] reporta-se a situação em que ocorreu “perdeu os sentidos, desmaiando, tendo caído no chão”, o acórdão do TRC de 19/04/2024 [22] reporta-se a situação em que se provou que ocorreu um evento “em resultado do esforço físico despendido nas tarefas” [ponto 10. dos factos ali provados], e o acórdão do TRL de 27/04/2022 [23] reporta-se a situação em que a trabalhadora ao descer de escadote, este deslizou e a mesma sofreu queda. Há, pois, uma assinalável diferença com a situação dos autos em que o Sinistrado sofreu um episódio de hemorragia intracerebral espontânea (AVC). Em suma, em face dos factos provados, uma vez que apenas temos como certo que o Sinistrado sofreu um episódio de hemorragia intracerebral espontânea (AVC), não tendo sido provada a existência de evento causador desse episódio [no fundo que esse episódio, em vez de espontâneo, resultasse de traumatismo ou eventualmente das condições de execução do trabalho], é cristalino que não se pode afirmar que estejamos perante a ocorrência de acidente de trabalho, reparável nos termos da LAT, improcedendo todos os argumentos da Recorrente, os quais, de resto, acabavam por passar pela alteração do decidido quanto a matéria de facto, sem que tal tivesse obtido êxito, como se viu supra. Improcede, então, sem necessidades de outras considerações, o recurso. * Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil). *** DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter o decidido em 1ª instância. Custas pela Recorrente. Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 10 de setembro de 2026 António Luís Carvalhão [Relator] Eugénia Pedro [1ª Adjunta] Rita Romeira [2ª Adjunta] _______________________________ [1] Realizada em 13/03/2025, com intervenção da Beneficiária AA e de representante da Seguradora. [2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [3] Vd. Fernando Silva Pereira, “Prova Eletrónica em Processo Civil”, Almedina, 2026, pág. 140. [4] Cfr. acórdão do TRL de 19/01/2016, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 507/09.4TCFUN.L1-7 e publicado na CJ, da Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, Ano XLI, tomo I. [5] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2. [6] In “Código de Processo Civil Anotado - vol. I Parte Geral e Processo de Declaração”, 3ª edição, Almedina, pág. 848 (anotação 1 ao art.º 651º do Código de Processo Civil). [7] Cfr. o acórdão do STJ de 01/03/2018, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 208/16.7T8GRD.C1.S1. [8] Sobre a questão, vd. Fernando Silva Pereira, “Prova Eletrónica em Processo Civil”, Almedina, 2026, págs. 119 a 122. [9] Sobre os poderes de anulação da Relação, vd. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, volume II, AAFDL Editora, 2022, págs. 236 a 238 [pontos 2.6 a 2.8]. Não dispõe o processo civil de norma idêntica ao art.º 426º do Código de Processo Penal, que prevê o «reenvio do processo para novo julgamento». [10] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [11] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 168/169. [12] E compreende-se que assim seja, pois por “conclusões” entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da alegação/motivação (o legislador fala concretamente na indicação, de forma sintética, dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão), não podendo obviamente as conclusões repetir exaustiva ou aproximadamente (muito menos ipsis verbis) o que naquele corpo se explanou, antes devendo traduzir-se num resumo das razões do pedido, em que se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o comose deve decidir. [13] Publicado no DR, Iª série, de 14/11/2023, cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação nº 35/2023, de 28 de novembro, publicada no DR, I série, nº 230/2023, de 28/11/2023. [14] O qual dispõe no nº 1 que, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. [15] Que dispõe o seguinte: 2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. [16] Vd. a propósito Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado” - 2ª ed., Almedina, págs. 45 ss. [17] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2157/17.2T8MTS.P1. [18] Vd. também os acórdãos desta Secção Social do TRP de 18/02/2019 e de 08/05/2023, consultáveis em www.dgsi.pt, processo nº 6875/16.4T8VNG.P1 e nº 1162/18.6T8PNF.P1, respetivamente. [19] Vd. a propósito Vítor Melo, “Algumas Breves Considerações sobre a Avaliação da Incapacidade face ao disposto no art.º 9º da LAT, in “Prontuário de Direito do Trabalho”, CEJ-Coimbra Editora, nº 72, págs. 161 ss (sendo o art.º 9º da LAT aprovada pela Lei nº 100/97, de 13 de setembro, o equivalente ao art.º 11º da atual LAT que se mencionou). [20] Tem pertinência transcrever parte do sumário do recente acórdão desta Secção Social do TRP de 08/05/2023 [acima referido, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1162/18.6T8PNF.P1, subscrito pelo agora relator como 1º adjunto], que espelha o entendimento que agora seguimos: II- Não se encontra estabelecida no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, qualquer presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida, sendo que, sabendo-se que a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo causal, entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador), a mesma presunção também não abrange esta segunda relação de causalidade, incumbindo ao sinistrado ou seus beneficiários a sua demonstração. III- Por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil), os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho deverão ser alegados e provados por quem reclama a respetiva reparação (sendo esta a regra), sem prejuízo de a lei facilitar essa tarefa, criando presunções a seu favor. IV- Em face do conceito de acidente de trabalho, é de concluir que esse não se provou num caso em que se provou que o sinistrado caiu, batendo com a cabeça e corpo no chão, do que resultou traumatismo crânio-encefálico e hemorragia subdural, se tal queda tiver tido na sua génese um desmaio que decorreu de doença natural de que aquele padece, pois que esse desmaio, tendo a queda na sua génese o que antes se mencionou, não se traduz em causa exterior, estranha à constituição orgânica da vítima, e súbita, não bastando para se poder concluir em sentido diverso a circunstância de a queda ter ocorrido no local de no tempo de trabalho, quando se encontrava ao serviço da entidade patronal em viagem para o local de trabalho. V- A predisposição patológica a que se alude no n.º 1 do art.º 11º da LAT não é, em si, uma doença ou patogenia, sendo antes uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, em prazo mais ou menos longo e segundo graus de várias intensidades, poder vir a sofrer determinadas doenças, funcionando nestes casos o acidente de trabalho como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão. [21] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 677/19.3T8BCL.G1. [22] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 331/21.6T8VIS.C1. [23] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2132/19.2T8CSC.L1-4.